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PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5015029-42.2013.4.04.7003...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta. 2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. 3. O cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, ainda que se admita a reafirmação da DER, fica limitado à data do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5015029-42.2013.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
JOAO CARLOS MASSAROTTE
ADVOGADO
:
ANTONIO MARCOS RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. Na hipótese, o autor não logrou comprovar a percepção de remuneração à conta de dotação orçamentária do Tesouro, no período controvertido, ainda que de forma indireta.
2. No caso dos autos, o autor na DER não preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER.
3. O cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo, ainda que se admita a reafirmação da DER, fica limitado à data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706115v4 e, se solicitado, do código CRC AFF17367.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
JOAO CARLOS MASSAROTTE
ADVOGADO
:
ANTONIO MARCOS RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixou de reconhecer a atividade de aprendiz do autor no período de 01/01/1975 a 31/12/1977 e indeferiu o pedido de reafirmação da DER.
O autor, inconformado, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a atividade especial dos períodos laborados na condição de aluno-aprendiz e a reafirmação da DER para a data em que completou o tempo necessário à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do período na condição de aluno-aprendiz
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Verifica-se a partir de tais decisões que o Egrégio STJ, reiteradamente, vem aplicando a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
Nesse sentido, a fim de que o período seja computado como tempo de serviço na condição de aluno aprendiz, necessária se faz a prova da prestação de trabalho pelo aluno em Escola Pública Profissional além da retribuição pecuniária à conta do Orçamento em razão do serviço prestado, ainda que de forma indireta.
No caso vertente, o autor apresentou em juízo certidão expedida pela instituição de ensino em questão - Centro Paula Souza/SP, da qual consta que o curso freqüentado pelo autor possuía caráter gratuito, sem qualquer remuneração, e que não houve repasse de verbas previdenciárias (evento 15, PROCVADM).
Como se vê, a certidão não traz informações específicas sobre a existência de retribuição pecuniária aos alunos em razão de prestação de serviços ou encomendas a terceiros. Consta apenas de tal documento que, no intervalo em que autor estudou na instituição, o que, isoladamente, não pode ser entendida como remuneração decorrente de trabalho.
Por essa razão, não se faz possível a averbação do período correspondente como tempo de serviço. Logo, quanto ao ponto, resta mantida a sentença.

Reafirmação da DER
No caso dos autos, de acordo com a contagem administrativa, até a DER (28/11/2011) o autor possuía 28 anos, 4 meses e 8 dias de tempo de contribuição; os quais acrescidos ao período rural reconhecido nos autos n.º 003305-75.2012.404.7003/PR (30/09/1970 a 30/06/1974), totalizam 32 anos, 1 mês e 9 dias, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Contudo, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER, continuou a efetuar contribuições até 10/2016.
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Todavia, a jurisprudência desta Turma orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
Oportuno referir a recente decisão da 3ª Seção desta Corte que, em sessão realizada em 04.09.2016, por voto de desempate, negou provimento aos embargos infringentes, mantendo o acórdão em exame naqueles autos, no ponto em que fixou a data do ajuizamento da ação como marco temporal final da reafirmação da DER (EINF nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).
É dizer, apesar de se admitir a reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento da ação.
Na presente hipótese, ainda que se considerasse como especial o período de serviço compreendido entre a DER e o ajuizamento da demanda, a parte autora não completaria nesta última data, em 27/11/2013, tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706114v3 e, se solicitado, do código CRC E9116715.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 16/11/2016 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015029-42.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50150294220134047003
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOAO CARLOS MASSAROTTE
ADVOGADO
:
ANTONIO MARCOS RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2309, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8806224v1 e, se solicitado, do código CRC 2A6DCC54.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:51




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