Apelação Cível Nº 5003031-89.2018.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SILVIO ALEXANDRE PERINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como tempo de contribuição do período de aluno-aprendiz de 1972 a 1974 e do período de 23/06/1998 a 16/03/2006 no qual o autor alega ter trabalhado na empresa Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda (
).A parte autora recorre sustentando, em síntese, que restou comprovado o recebimento de remuneração como contraprestação pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz da Sociedade Educacional de Santa Catarina - SOCIESC, uma vez que recebia bolsa de estudo integral, assistência médica e alimentação, conforme declarou a respectiva instuição de ensino. Quanto ao período de 23/06/1998 a 16/03/2006, argumenta que os documentos e os depoimentos das testemunhas comprovam o vínculo empregatício mantido com a empresa Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
1) Tempo de Serviço como Aluno-Aprendiz
A parte autora postula o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço exercido durante o período de 1972 a 1974, quando cursou o ensino médio com habilitação em Técnico de Metalurgia como aluno-aprendiz na Escola Técnica Tupy, atual Sociedade Educacional de Santa Catarina - SOCIESC.
A respeito do tempo de contribuição, estabelece o art. 55 da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
Como se percebe, o tempo escolar não está arrolado no artigo supra transcrito e não conta como tempo de contribuição. Admite-se o cômputo, outrossim, da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.
Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Entretanto, em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:
Aposentadoria. Processo consolidado. Cômputo para fins de inativação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz após o advento da Lei 3.552/59. A Lei 3.552/59 não alterou a natureza dos cursos de aprendizagem nem modificou o conceito de aprendiz (a prestação de serviços é inerente ao conceito legal de aprendiz), muito menos possui qualquer disposição que obstaculize o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço para fins de obtenção de aposentadoria. Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto-lei 8.590/46, que cuidaram da remuneração do aluno-aprendiz, reportaram-se ao pagamento dessa mão-de-obra, mediante a execução de encomendas, mas nem por isso o referido pagamento deixou de ser à conta do Orçamento da União. A Lei 3.552/59, ao dispor em seu artigo 32, parágrafo único, que os alunos participarão da remuneração decorrente da execução de encomendas, apenas ratificou o que havia sido disposto anteriormente pelo Decreto-lei 8.590/46. Nova inteligência dada à matéria. Possibilidade. Legalidade quanto às concessões de aposentadoria em favor de Flávio Antônio de Castro Theodoro, Francisco Ronaldo Roberto Monte, Gerson Maia, Lucas Cabral dos Santos Pires e Marcirio Malta Moreira. Registro. Ilegalidade no tocante às aposentadorias de Antônio Henrique de Souza e Jadson Protásio Nunes. As certidões relativas ao tempo de aluno-aprendiz dos Srs. Antônio Henrique e Jadson somente atestam que perceberam hospedagem, assistência médica e alimentação gratuitamente à conta do Orçamento da União, nada dispondo a respeito de percepção de qualquer parcela de renda. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros (Mandado de Segurança 31.518/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, 07/02/2017).
No caso em análise, a prova produzida é a declaração emitida pela instituição de ensino (
, p. 9), que refere apenas que os seus alunos possuíam bolsa de estudo integral, assistência médica e ajuda alimentação, como forma de incentivo aos estudantes à formação profissional.Observa-se da referida certidão que, embora indique a participação do autor no referido curso de técnico de metalurgia, bem como que os alunos recebiam bolsa de estudo, assistência médica e ajuda alimentação, dela não consta qualquer referência à participação em produção e comercialização de bens ou serviços encomendados por terceiros.
Ocorre que o recebimento de bolsa de estudante não basta por si só para caracterizar o tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz para fins de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria), já que ausente a prova do efetivo exercício do ofício para o qual recebia a instrução, bem como da participação na produção e comercialização de bem ou serviço sob encomenda de terceiros. Vale dizer, a condição de bolsista não se confunde ipso facto com a de aluno-aprendiz para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. 1. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. (TRF4, AC 5012332-03.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)
Logo, deve ser mantida a sentença.
2) Tempo de Serviço Comum
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
No caso em apreço, busca a parte autora o cômputo como tempo de serviço comum do período de 23/06/1998 a 16/03/2006.
Sobre a questão, destaco os seguintes fundamentos da sentença (
):(...)
Analisando atentamente os autos, verifico que no requerimento inicial de sua aposentadoria com DER em 09/11/2012 (ev. 16) a página 13 de sua CTPS emitida em 14/04/1986 estava em branco, sendo o último contrato de trabalho registrado o realizado na Malharia Nerisi entre 02/05/1986 a 02/03/1990.
Após o indeferimento do benefício o autor ingressou com recurso administrativo, oportunidade em que afirmou que somente em tal data é que houve a regularização da anotação do suposto vínculo em sua CTPS, quando apresentou cópia do documento ao INSS, agora com o referido contrato de trabalho preenchido na citada página 13 (vide ev. 40, RESPOSTA 4).
Após exigências feitas pela Autarquia Previdenciária, o autor apresentou no PA cópia de ficha de registro de empregado da Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda e cópia de revogação de procuração e de poderes por instrumento público conferidos ao autor pela referida empresa, datada de 16/03/2006, onde o requerente foi qualificado como empresário (vide ev. 40, RESPOSTA 3).
Com a juntada de tais documentos a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deu parcial provimento ao recurso do autor a fim de incluir na contagem de tempo de contribuição do recorrente o período de 23/06/1998 a 16/03/2006, assim como retificar o CNIS do mesmo para incluir tal período.
Dessa decisão da 17ª Junta o INSS interpôs Recurso Especial Administrativo.
Dessa decisão da 17ª Junta o INSS interpôs Recurso Especial Administrativo alegando, em síntese:
"(...)
3-) Porém, em análise ao processo, atenta-se que merece reparo a decisão da Junta Julgadora. O período urbano, ressalte-se não foi requerido no pedido inicial, sendo que nenhum documento foi juntado que evidenciasse o exercício de atividade remunerada como empregado pelo requerente à empresa alegada, a CTPS 41446, série 392 emitida em 14/04/1986, fl. 13 estava em branco.
4) Ocorre que o segurado em grau de recurso presentou a CTPS com a fl. 13 preenchida, assim a JRPS baixou em diligência para que fosse oficiado o segurado e a empresa para comprovação do vínculo, sendo que apenas o segurado apresentou uma ficha de registro com indício de extemporaneidade e erro no preenchimento, a data de admissão está totalmente divergente da alegada, além da assinatura não ser compatível com o documento de procuração assinado em cartório pelo suposto proprietário da empresa (ALESSANDRO CORONA), não foi apresentada a ficha de registro anterior e posterior, bem como não foi apresentada declaração do empregador para corroborar a informação.
5-) Observa-se conforme abaixo que a assinatura da ficha de registro (à esquerda) está divergente da assinatura da revogação de procuração (à direita):(...)
6-) Ressalte-se que a comunicação endereçada à empresa restou devolvida por endereço insuficiente, não foi apresentado folhas de pagamento, a revogação da procuração apresentada com data um dia após a suposta rescisão consta que o requerente é empresário, Conforme ação judicial 2008.72.09.001247-6, o requerente era sócio-administrador da empresa Silvio A Perini Com de Fertilizantes LTDA CNPJ 82.140.922/0001-6.
(...)
7-) Em consulta ao sítio do Poder Judiciário verificamos a existência de outra ação contra a empresa Silvio A Perini Com de Fertilizantes LTDA CNPJ 82.140.922/0001-69, sendo que a empresa em que alega ser sua empregadora que impetrou ação contra sua empresa:
(...)
8-) Ainda em consulta a situação cadastral na Receita Federal do Brasil a empresa foi constituída em 03/08/1990 e foi baixada somente em 09/02/2015 por “Omissão Contumaz”, estando evidente que o segurado no período em que alega ser empregado da empresa Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda possuía na verdade uma relação comercial, na qualidade de pessoa jurídica, sendo que se recebesse remuneração da empresa na qual era titular (Silvio A Perini Com de Fertilizantes LTDA CNPJ 82.140.922/0001-69), deveria ter recolhido INSS na forma de Contribuinte Individual.
9-) A JRPS em sua fundamentação, para reconhecimento do vínculo, aceita a carteira de trabalho a qual está com comprovada inserção extemporânea de informações, sendo que na data de entrada do requerimento a folha da CTPS está em branco e quando do protocolo do recurso está preenchida, além da já apontada ficha de registro com erro no preenchimento, data de admissão divergente, assinatura divergente do alegado empregador, foto com indício de ter sido reposicionada de outro local (com parcial marca de carimbo), mesma foto da CTPS emitida em 1986.
10-) Consequentemente, diante de todo exposto, resta evidente que a Junta Julgadora equivocou-se na sua decisão, pois não é coerente conceder um beneficio previdenciário, reconhecendo tempo de contribuição, com base em vínculo empregatício anotado extemporaneamente reconhecido em desacordo como a legislação aplicada. O Decreto 3.048/99, artigo 19, caput e § 2º dispõe:
(...)
A 1ª Composição Adjunta da 3ª Câmara de Julgamento deu provimento ao recurso do INSS para excluir a contagem do referido tempo de serviço.
Para elucidação dos fatos foi realização audiência de instrução, com depoimento do autor e oitiva de testemunhas.
Pois bem, tenho que assiste razão ao INSS na sua decisão final em não computar o período de 23/06/1998 a 16/03/2006 na qualidade de segurado empregado.
Realmente, causa estranheza o fato de o autor não ter requerido o reconhecimento do período em seu pedido administrativo de aposentadoria com DER em 09/11/2012, oportunidade em que o vínculo não estava registrado em sua CTPS, embora já passados mais de seis anos do suposto encerramento do contrato de trabalho.
Assim, não merece credibilidade a anotação extemporânea de sua CTPS, tendo em vista que não foram anexados aos autos outras provas materiais capazes de conferir algum indício razoável de veracidade em tal registro.
Primeiro, a ficha de registro de empregado não serve para tal fim, eis que a mesma tem informação da data de admissão em 22/03/1988, quando o autor refere ser o termo inicial em 23/06/1998, ou seja, os dados são divergentes.
Segundo, a revogação da procuração por instrumento público datada de 16/03/2006, qualifica o autor como empresário e não como empregado ou qualquer outra profissão ou cargo compatível com gerente comercial, conforme alegado pelo mesmo.
Terceiro, o autor referiu em seu depoimento pessoal em audiência perante o juízo que não recebeu FGTS do suposto vínculo de emprego e nem ajuizou reclamatória trabalhista contra a empresa.
Efetivamente, não se mostra crível que alguém tenha laborado em uma empresa como empregado por quase 8 anos ininterruptos sem que haja o depósito do FGTS no período e não tenha ingressado com a ação trabalhista para o pagamento de verbas legais que lhe são de direito.
Também não se mostra crível a não anotação em CTPS durante esses quase 8 anos de contrato de trabalho vigente e seu registro de maneira espontânea pelo empregador depois de passados mais de 6 anos do término do vínculo, apenas no momento em que solicitada sua aposentadoria.
Quarto, os recebidos anexados no ev. 27 são demonstrativos de algum pagamento e não podem ser considerados como prova da existência de um vínculo de emprego em todo o período requerido, eis que num holerite deveria conter a discriminação das parcelas pagas e descontadas do empregado (salário, adicionais, vale-transporte, FGTS, desconto do INSS, da contribuição sindical, etc).
Portanto, não existindo documentação robusta, como depósito / saque de FGTS feitos pela empresa Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda(o próprio autor admitiu que não foram feitos) ou demais documentos aptos a comprovar a alegação relação de emprego no período de 23/06/1998 a 16/03/2006, tal intervalo de tempo não merece ser reconhecido para fins previdenciários, sem o pagamento da contribuição respectiva, ante as peculiaridades narradas acima.
Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, na sua redação original:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Assim, ainda que haja comprovação nos autos que o autor realizou atividade remunerada entre 23/06/1998 a 16/03/2006, inclusive para Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda, não se pode concluir que tais atividades foram prestadas como segurado empregado, ante a falta de prova material e até mesmo testemunhal que realmente comprovasse a existência de todos os elementos necessários para caracterizar um vínculo de emprego, dadas as particularidades do caso concreto.
Importante salientar que todas as testemunhas confirmaram que o autor exerceu algum serviço para a empresa Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda no período, mas nenhuma soube afirmar se o autor era empregado da mesma ou a que título prestava tais atividades.
Dessa maneira, torna-se factível a afirmação do INSS nas razões de seu Recurso Especial Administrativo de que o requerente se enquadrava na condição de segurado/contribuinte individual na época e, portanto, deveria arcar com o pagamento da contribuição previdenciária.
Isso porque restou comprovado nos autos que o autor foi proprietário da SILVIO A PERINI COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA no período, CPNJ 82.140.922/000169.
Embora tenha o autor afirmado em seu depoimento que a Procequim funcionou antes e depois deste vínculo com a Porto Grande e que durante seu vínculo empregatício a empresa estava fechada, a testemunha Kátia Galdino Klein afirmou o contrário em seu depoimento.
Efetivamente, Kátia Galdino Klein narrou em audiência que o o autor possuía uma empresa, a Procequim, e que esta funcionava na mesma época da empresa Óxidos e Metais Porto Grande; que trabalhou como química industrial na empresa Procequim de 2002 até 2005; que a Procequim também trabalhava com matéria-prima para fertilizante.
Portanto, ante a não comprovação do vínculo de emprego do autor para com a Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande Ltda no período compreendido entre 23/06/1998 a 16/03/2006 e ante a falta de pagamento da contribuição previdenciária respectiva, tal intervalo de tempo não deve ser reconhecido como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentação junto ao RGPS.
Com efeito, a prova documental produzida nestes autos resumiu-se à apresentação da CTPS com a anotação extemporânea do vínculo laboral e da ficha de empregado com dados divergentes sobre a data de admissão.
Os depoimentos das testemunhas também são frágeis para a caracterização do vínculo empregatício, sobretudo porque apenas relatam a realização de atividades pelo autor, sem a caracterização dos pressupostos da não eventualidade e da subordinação.
Não bastasse isso, apurou-se que, ao menos em parte do período controvertido, o segurado foi proprietário da empresa Silvio A Perini Comércio de Fertilizantes Ltda, restando inverossímel a alegação da existência de vínculo empregatício com a Indústria e Comércio de Óxidos e Metais Porto Grande.
Ante tal contexto e da inexistência de prova robusta acerca do contrato de trabalho, não se faz possível reconhecer a existência de vínculo com o RGPS.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5003031-89.2018.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SILVIO ALEXANDRE PERINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. tempo urbano. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.
2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004558319v5 e do código CRC 7ac2b339.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5003031-89.2018.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: SILVIO ALEXANDRE PERINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ELIZA DA SILVA OPPA (OAB SC020497)
ADVOGADO(A): DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:04.