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AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. TRF4. 5010979-40.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 18/08/2021, 07:01:12

EMENTA: AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. Em trecho mais específico sobre as normas aplicáveis a este caso concreto, afirmou o STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, que "o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)." Portanto, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Assim e em tese, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum não deveria, obrigatoriamente, observar os limites do art. 5º do mesmo Código Florestal de 2012, qual seja a faixa mínima de 30 (trinta) metros, tudo conforme interpretação do aludido entendimento do STF. 2. O reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza começou a ser construída em 1964 e entrou em operação em outubro de 1970, situando-se nos municípios de Campina Grande do Sul e Bocaiúva do Sul, às margens da rodovia BR-116, sentido Curitiba-São Paulo. O reservatório da Usina é formado pelas águas represadas do rio Capivari, que são desviadas para o rio Cachoeira, no município de Antonina, por meio de um túnel construído através dos granitos da Serra do Mar, razão pela qual também é chamada de Usina Hidrelétrica Capivari-Cachoeira. 3. Para a formação de tal reservatório, a COPEL adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais (nível máximo maximorum), sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada. Com efeito, conforme restou constatado na perícia judicial, a largura da área de preservação permanente do Reservatório do Capivari-Cachoeira, de acordo com o seu Plano Diretor, é maior do que a fixada pelas regras transitórias do Código Florestal atualmente vigente, sendo forçoso constatar que a COPEL respeitou a legislação ambiental aplicável quando construiu o referido Reservatório. Contudo, embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira continua sendo ocupada de forma irregular, uma vez que ainda existem, no entorno do reservatório, edificações e construções em áreas de preservação permanente. 4. Os particulares-réus ocupam irregularmente áreas de preservação permanente, construindo, depositando resíduos, suprimindo ou impedindo a regeneração da vegetação, impondo-se, portanto, reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental. 5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo sida adotada pelo legislador pátrio a teria do risco integral, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, mas apenas a constatação da prática de conduta degradadora/poluidora pelos infratores e do nexo de causalidade entre a ação destes e o dano ambiental ocorrido. 6. Correta a sentença em condenar os proprietários ou possuidores de edificações a removerem as construções e outras intervenções antrópicas realizadas nos seus imóveis e que se localizem na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos, bem como a arcarem com o pagamento de indenização pelos danos ambientais (consolidados) por eles ocasionados. 7. Em relação à COPEL, constatou-se que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que, ao longo dos anos, centenas de ocupações irregulares, decorrentes de iniciativas individuais difusas, foram realizadas sem com fossem adequadamente impedidas ou freadas pela concessionária, razão pela qual a concessionária também deve responder pelos danos ambientais ocasionados ao meio ambiente. 8. A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que "o potencial hidrelétrico da usina Capivari/Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal, tratando-se de bem público de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso VIII, da CF/88. Os bens e instalações envolvidos na referida exploração, extinta a concessão, serão revertidos à União. (TRF4, AC 5010979-40.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010979-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: AMAR-ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA (AUTOR)

APELANTE: JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU (RÉU)

APELANTE: JOAO DE SOUZA E SILVA (RÉU)

APELANTE: WILMAR JOSE CAETANO (RÉU)

APELANTE: EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA FILHO (RÉU)

APELANTE: MARCO ANTONIO CARON (RÉU)

APELANTE: ELIEZER NAUM ZANELATTO (RÉU)

APELANTE: DONATO GULIN (RÉU)

APELANTE: LAERTES ANTONIO COLERE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de múltiplas apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação civil pública ambiental ajuizada pela AMAR (Associação de Defesa do meio Ambiente de Araucária) em face, inicialmente, da COPEL e da União, com a inclusão, posteriormente, de todos os proprietários ou possuidores de edificações a serem demolidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, da seguinte forma:

3.1 não resolvo o mérito dos pedidos de condenação da União e da Copel a (i) apresentarem toda a documentação relativa ao licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza e a (ii) elaborarem/apresentarem os estudos a que se refere a Resolução 06/1987 do CONAMA, conforme especificação do órgão ambiental competente, para fins de obtenção da Licença de Operação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

3.2 julgo procedente o pedido para condenar a Copel e, subsidiariamente, a União a promoverem a recuperação e a conservação da área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, através da remoção cuidadosa das construções e de outras intervenções antrópicas realizadas na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos, e através da recomposição da vegetação nativa ambientalmente adequada. Prazo: 180 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor da causa, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias;

3.3 julgo procedente o pedido para condenar os réus Arildo Ribeiro Alegro, Idalicio Camacho (espólio), Marco Antonio Caron, Laudelino Pedro Pereira, Carlito Oto, João de Souza e Silva, João do Espírito Santo Abreu, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, Paulo Roberto Caron, Carlos Roberto Massa, Laertes Antônio Colere, Donato Gulin, Gilberto Guelmann, Eliezer Zanelatto, Wilmar Jose Caetano, Gilmar Zandoná, Ely Leme a promoverem a recuperação e conservação da área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza através da remoção cuidadosa das construções e de outras intervenções antrópicas realizadas no seu imóvel e que se localizem na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos. Prazo: 180 dias, sob pena de multa diária de 1% do valor da causa, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se fizerem necessárias;

3.4 julgo procedente o pedido para condenar a Copel e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais que fixo em R$ 500.000,00, atualizados pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (10.05.2002, conforme evento 4, MAND18, p. 4). O valor da indenização será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (50%) e ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (50%);

3.5 julgo procedente o pedido para condenar os réus Arildo Ribeiro Alegro, Idalicio Camacho (espólio), Marco Antonio Caron, Laudelino Pedro Pereira, Carlito Oto, João de Souza e Silva, João do Espírito Santo Abreu, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, Paulo Roberto Caron, Carlos Roberto Massa, Laertes Antônio Colere, Donato Gulin, Gilberto Guelmann, Eliezer Zanelatto, Wilmar Jose Caetano, Gilmar Zandoná, Ely Leme a indenizarem os danos ambientais causados na área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica Pedro Viriato Parigot de Souza, cujo valor fixo em R$ 100.000,00 por hectare da zona de segurança do reservatório que seu imóvel tenha ocupado. O valor da indenização será atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação de cada um dos réus. O valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (50%) e ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (50%);

3.6 julgo improcedente o pedido de condenação da Copel e da União a desenvolverem e implantarem projeto de ecoturismo regional. Condeno a Copel e os réus Arildo Ribeiro Alegro, Idalicio Camacho (espólio), Marco Antonio Caron, Laudelino Pedro Pereira, Carlito Oto, João de Souza e Silva, João do Espírito Santo Abreu, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, Paulo Roberto Caron, Carlos Roberto Massa, Laertes Antônio Colere, Donato Gulin, Gilberto Guelmann, Eliezer Zanelatto, Wilmar Jose Caetano, Gilmar Zandoná, Ely Leme a ratearem as custas processuais e os honorários periciais. Sem honorários (STJ, EAREsp 962.250). Deixo de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais relativamente aos pedidos cujo mérito não foi apreciado e aos pedidos julgados improcedentes (art. 18 da lei n.º 7.347/1985). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Espólio de Idalício Camacho porque não cumprido o item 6 da decisão de evento 35. Promova a exclusão de Maria de Lurdes Rigoni Camacho da autuação porque ela representa o espólio de Idalício Camacho que já consta na autuação. (...)

A AMAR interpôs apelo sustentando que a sentença, após condenar os requeridos em quase a totalidade dos requerimentos e especificar condenações aos diferentes condenados, não o fez da mesma forma no tocante aos honorários advocatícios. Ressalta que o advogado alcançou, com seus 20 (vinte) anos de labor, substancial vitória de interesse público. Alega que são duas situações nos autos: da COPEL e da UNIÃO, e dos demais réus incluídos por emenda à inicial. Refere que, para aqueles que foram incluídos no polo passivo com o objetivo específico do uso e ocupação da área de preservação permanente, não existe nenhuma sucumbência por parte da associação autora e não se pode adotar o EAREsp 962.250 do STJ. Acrescenta que, em relação à COPEL e à União, a sucumbência é mínima e também não pode se adotar o EAREsp 962.250 do STJ. Nesse passo, requer a revisão da sentença, para condenar os requeridos aos honorários de sucumbência.

Foram opostos embargos de declaração por Carlos Roberto Massa (evento 75 – processo originário), Elizer Naum Zanelatto e Wilmar José Caetano (evento 76 – processo originário), João do Espírito Santo Abreu (evento 77 – processo originário) e pela União (evento 78 – processo originário), e proferida a respectiva sentença.

A AMAR, então, interpôs novo apelo, ratificando os termos do primeiro e acrescentando que, ao presente caso, não se aplica o artigo 62 da Lei nº. 12.651/2012, visto que o referido artigo não visa disciplinar situações já licenciadas, mas aquelas situações ainda não regularizadas, devendo ser aplicado o Código Florestal que regia a situação à época, pois o Instituto Ambiental do Paraná emitiu a Licença de Operação 06793 em data de 20 de fevereiro de 2001. Postula, dessa feita, a revisão da sentença, para condenar os requeridos aos honorários de sucumbência, bem como para que seja declarado que, ao presente caso, não se aplica o artigo 62 da Lei nº. 12.651/2012, aplicando-se o Código Florestal que regia a situação à época.

Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, que o pedido de indenização por dano causado deveria ser conhecido, apenas e tão somente, se inviável ou impossível a recomposição do dano ecológico detectado pela perícia, de modo que a sentença, ao estabelecer condenação em objeto diverso do que demandado na peça de ingresso, é ultra petita, devendo ser decretada nula no que se refere ao item 3.4 da parte dispositiva do decreto meritório. Em relação ao mérito, afirma que, em nenhum momento, as perícias indicam atos ou fatos capazes de fazer erigir a responsabilidade ambiental da União, razão pela qual indevida a sua condenação, em caráter subsidiário, em relação à COPEL, a obrigações de fazer e a obrigações de caráter pecuniário. Destaca que não há, nas perícias realizadas, qualquer evidência que seja capaz de estabelecer nexo de causalidade entre o dano ambiental por elas apontado e a atuação ou omissão da União. Refere que eventual dano ambiental causado por terceiro em área pública deve ser somente por ele recomposto ou indenizado, firme no que orienta e prescreve o princípio do poluidor-pagador. Assevera, outrossim, que o valor fixado a título de indenização é exorbitante, devendo ser reduzido, bem como que os juros moratórios devem ser arbitrados a partir do momento da fixação da indenização e não do momento da citação, respeitando-se, em todo o caso, o império da Lei nº. 11.960/2009 para fins de atualização monetária e juros moratórios. Sustenta, ainda, que é incabível e incompatível a cominação de astreinte em face da Fazenda Pública, existindo justa causa na recusa de cumprimento (art. 537, §1º, II, NCPC), assim como que o montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) por dia, para cada um dos réus, a título de multa, é excessivo e está em descompasso com o que prescreve o artigo 537 do NCPC. Com base nos referidos argumentos, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, em ordem a anular a sentença no que pertine ao item 3.4 de sua parte dispositiva, ante o evidente provimento ultra petita, bem como seja julgada improcedente a ação nos termos acima delineados.

Carlos Roberto Massa, em seu apelo, alega, preliminarmente, que a sentença é nula em razão do não atendimento do limite estabelecido pelos pedidos iniciais, uma vez que a Juíza de primeiro grau condenou os réus a promoverem a recuperação e conservação da área de preservação permanente através da remoção cuidadosa das construções realizadas no imóvel, bem como a efetuarem o pagamento de indenização, sendo que o pedido indenizatório foi formulado pela apelada de forma sucessiva, apenas e tão somente, caso fosse “inviável ou impossível a recomposição do dano ecológico detectado pela perícia”. Em relação ao mérito, sustenta que não existe qualquer construção/edificação indevida, depósito de resíduos ou supressão de vegetação especificadamente na área de APP que tenha sido por ele realizada ou situada no imóvel que era de sua propriedade. Refere, ainda, que tampouco se pode alegar que a intervenção irregular teria se dado através da construção de uma “rampa e trapiche para lançamento de embarcações”, que são, efetivamente, as únicas edificações existentes em área de APP no imóvel que era de sua propriedade, visto que a construção de rampa e trapiche para lançamento de embarcações são atividades de baixo impacto ambiental, sendo expressamente permitida a intervenção, a supressão de vegetação e o acesso às áreas de APP para a realização de tais atividades, nos termos do artigo 3º, inciso X, alínea “d” c/c os artigos 8º e 9º da Lei nº. 12.651/2012. Afirma, outrossim, que tanto o critério utilizado a título de indenização como o valor fixado devem ser necessariamente modificados, a fim adequá-los à situação fática, bem como aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz, por fim, que, no curso da presente ação, vendeu o imóvel localizado às margens da Represa Capivari para o Sr. Karam Abou Saab, sendo que, sobre a responsabilidade (solidária) do atual proprietário do imóvel (Sr. Karam Abou Saab), nada foi delineado em sentença. Com base nos argumentos supra, requer, preliminarmente, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de ser reconhecida e declarada a nulidade total da sentença ou, ao menos, a nulidade da parte do decisum que o condenou ao pagamento de indenização, bem como seja dado provimento ao apelo, para o fim de reconhecer e declarar a ausência de dano ambiental/ecológico de responsabilidade do apelante. Subsidiariamente, postula seja modificado o critério para a fixação de indenização, de modo a observar a natureza e o grau das intervenções de cada um dos réus nos imóveis em questão, e, de qualquer forma, seja reduzido o quantum arbitrado a título de indenização para o montante de, no máximo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, ainda, seja reformada a sentença para reconhecer e declarar a solidariedade do atual proprietário do imóvel, bem como para especificar que será exclusivamente do mesmo a responsabilidade pelo cumprimento da “remoção das construções” no imóvel em questão.

João do Espírito Santo Abreu requer, preliminarmente, a apreciação e provimento dos recursos de agravos de instrumento retidos nos autos, constantes do evento 04 – fls. 1.272 e seguintes e fls. 2.094 e seguintes – processo originário, cujos fundamentos e pedido são expressamente reiterados e ratificados no momento, em especial, a existência de prescrição, uma vez que as poucas edificações localizadas na área por ele ocupada são anteriores ao ano de 1989, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de fracionamento da prova pericial. Refere, outrossim, que a sentença foi além do pedido, em clara afronta ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, porquanto constou da decisão monocrática a condenação em obrigação de fazer, consistente em recomposição da área supostamente degradada, bem como a condenação em indenização, quando tal pleito estava condicionado à impossibilidade de recomposição. Quanto ao mérito, alega que resta configurada, em relação a si, a existência de área rural consolidada, tendo em vista que, na vigência do Código Florestal, restou permitida a continuidade de atividade e equipamentos de baixo impacto ambiental, como é o caso dos autos, ao menos em relação ao apelante, com pequenas construções, nas quais não são utilizados mais que dez por cento da área de preservação. Ressalta que a lei, no que se refere a áreas de preservação permanente consolidadas, admite a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Refere que não promoveu qualquer desmatamento na área objeto da lide, ao contrário, restou evidenciado que replantou inúmeras espécies de vegetação nativa, como constou do laudo pericial. Assevera, ademais, que o valor arbitrado a título de indenização pelos danos ambientais perpetrados se mostra contrário ao princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro, não se apresentando qualquer justificativa para o estabelecimento daquele montante, de se notar que havia necessidade de individualizar a situação específica de cada réu. Nesse contexto, requer o provimento do presente recurso de apelação, no sentido de que, sucessivamente: a) sejam apreciados e providos os agravos de instrumentos retidos nos autos; b) seja reconhecida a nulidade total ou parcial da sentença em razão de decisão além do pedido; c) seja reconhecida a necessidade de aplicação dos termos do Código Florestal, declarando-se a inexistência de dano a ser indenizado e reconhecendo-se a existência de área consolidada e a possibilidade de continuidade de utilização de benfeitos que ocasionem baixo impacto ambiental; d) seja declarada, para fins de indenização ambiental, caso prevaleça a decisão de procedência, que a área utilizada pelo apelante diz respeito a muito menos do que a área mencionada na perícia, de 17,2%, devendo ser objeto de efetiva verificação por ocasião de eventual cumprimento de decisão; e) por fim, seja determinada a redução do valor da indenização, que não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Donato Gulin afirma que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou, para o cálculo, a extensão da faixa de desapropriação supostamente ocupada pelos réus, cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais levar à presunção de ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão. Sustenta, outrossim, que a prova pericial não descreveu e nem detalhou o nível de interferência das construções e de outras intervenções antrópicas realizadas no seu imóvel em relação às áreas de APP do reservatório, não sendo possível presumir que sejam ilegais em decorrência dos usos permitidos pela legislação vigente. Alega, ainda, que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na medida em que a peça de ingresso somente requereu a condenação no pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Dessa feita, postula seja reformada a sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

Eduardo Ferreira Oliveira Filho alega que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou, para o cômputo da indenização, a extensão da faixa de desapropriação cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais levar à presunção de ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão. Referem, ademais, que a prova pericial foi categórica em afirmar que o recorrente não possui edificações em área de Área de Preservação Permanente (APP), constatando-se, ainda, em sua propriedade, a ocorrência de mata ciliar com espécies nativas, inexistindo, portanto, qualquer dano ambiental a ser avaliado. Por fim, aduz que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na media em que a peça de ingresso somente requereu a condenação ao pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Em face do exposto, requer seja reformada a sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

João de Souza e Silva sustenta, de igual modo, que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou para o cômputo da indenização a extensão da faixa de desapropriação cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais levar à presunção de ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão, destacando que não ocupa qualquer área da COPEL ou de preservação permanente e, além disso, apresentou licença ambiental de operação para o empreendimento existente em sua propriedade. Afirma, outrossim, que a prova pericial foi categórica em afirmar que não existia qualquer interferência das construções e de outras intervenções antrópicas realizadas no seu imóvel em Área de Preservação Permanente e na faixa de segurança do reservatório, inexistindo qualquer dano ambiental a ser a ele atribuído. Não obstante, afirma que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na media em que a peça de ingresso somente requereu a condenação no pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Com base nos argumentos supra, postula a reforma da sentença objurgada, para ser julgada totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

Laertes Antônio Colere assevera que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou para o cômputo da indenização a extensão da faixa de desapropriação cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais levar à presunção de ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão. Refere, ainda, que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na media em que a peça de ingresso somente requereu a condenação no pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Nesse passo, requer seja reformada a sentença objurgada, para ser julgada totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

Marco Antônio Caron assevera, de igual modo, que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou para o cálculo a extensão da faixa de desapropriação supostamente ocupada pelos réus, cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão. Acrescenta que a prova pericial não descreveu e nem detalhou o nível de interferência das estruturas por ele realizadas em relação às áreas de APP do reservatório, não sendo possível presumir que sejam ilegais em decorrência dos usos permitidos pela legislação vigente. Por fim, alega que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na media em que a peça de ingresso somente requereu a condenação no pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Em face do exposto, postula seja reformada a sentença objurgada, julgando-se totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

Paulo Roberto Caron refere que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou para o cálculo a extensão da faixa de desapropriação supostamente ocupada pelos réus, cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais ocupação irregular de APP, o que acarreta a nulidade da decisão. Ressalta, ademais, que a prova pericial não descreveu e nem detalhou o nível de interferência das estruturas por ele realizadas em relação às áreas de APP do reservatório, não sendo possível presumir que sejam ilegais em decorrência dos usos permitidos pela legislação vigente. Por derradeiro, aduz que a sentença é ultra petita, conforme definição do artigo 492 do Novo Código Florestal, na media em que a peça de ingresso somente requereu a condenação no pagamento de indenização na hipótese de ser impossível ou inviável a recuperação do eventual dano ambiental, muito embora, no seu caso, inexista qualquer dano a ser avaliado. Diante disso, requer seja reforma da sentença objurgada, para ser julgada totalmente improcedente a ação e, caso não seja esse o entendimento desse Colegiado, seja declarada a nulidade do decisum com base no artigo 492 do CPC.

Eliezer Naum Zanelatto e Wilmar José Caetano afirmam que não constam como ocupantes da faixa de preservação permanente e, como se viu no laudo pericial, não constou degradação nas áreas frontais à propriedade, de modo que a sentença é, no mínimo, incoerente. Ressaltam que resta evidente que houve um descompasso no tratamento destes requeridos/apelantes, como se os mesmos tivessem causado danos ambientais e suas edificações estivessem dentro da faixa de Preservação Permanente. Acrescentam que o laudo pericial é conclusivo quanto à inexistência de quaisquer benfeitorias e de danos ao meio ambiente por eles praticados, concluindo, assim, que não deveriam sofrer qualquer sanção condenatória, ao contrário, deveriam ser absolvidos das imputações ofertadas. Nesse contexto, requerem seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a improcedência da ação.

Com contrarrazões, foram os autos eletrônicos remetidos a esta Corte.

O MPF Regional opinou pelo parcial provimento dos apelos interpostos pela AMAR e pela União e pelo desprovimento dos demais recursos.

É o relatório.

VOTO

I) PRELIMINARES

a) Delimitação do objeto do apelo da AMAR

A AMAR interpôs dois apelos nos autos (eventos 79 e 121 – processo originário). O primeiro, após proferida a sentença do evento 51 dos autos originários e o outro, após proferida sentença em sede de embargos de declaração, conforme evento 89 dos autos originários.

Todavia, tendo a parte optado por apelar da sentença na pendência de embargos de declaração, a possibilidade de posterior aditamento do recurso restringe-se ao conteúdo da sentença sobre o qual tenha havido modificação no julgamento dos embargos Com efeito, mantida a sentença nos embargos, é vedado ao recorrente introduzir novas questões e novas impugnações ao recurso que anteriormente interpôs, justamente a situação que ora se constata, visto que, no segundo apelo, a AMAR resolveu insurgir-se, também, contra a parte da sentença que aplicou o artigo 62 da Lei nº. 12.651/2012 em detrimento do código florestal que regia a situação à época em que se constituíram os fatos.

Dessa feita, aditou seu recurso, introduzindo tema que não decorreu da sentença nos embargos, uma vez que o tema já era conhecido por ocasião da primeira sentença e não foi objeto de impugnação no primeiro recurso. Em tais condições, impõe-se negar admissibilidade ao apelo complementar da AMAR, não devendo ser apreciada, assim, a matéria por ela suscitada acerca da eventual necessidade de pronunciamento de mérito sobre a aplicabilidade do artigo 62 da Lei nº. 12.651/2012. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. NOVA APELAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MODIFICOU O JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FOGUISTA (CALDEIREIRO). VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Exercido pela parte o direito de apelar da sentença na pendência de embargos de declaração, a possibilidade de posterior aditamento do recurso fica restrita ao conteúdo da sentença sobre o qual tenha havido modificação no julgamento dos embargos. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (...) (TRF4, APELREEX 5000142- 85.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)

Portanto, reduzo/delimito o objeto do apelo da AMAR.

b) Sentença 'ultra petita'

Os apelantes Carlos Roberto Massa, João do Espírito Santo Abreu, Donato Gulin, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, João de Souza e Silva, Laertes Antônio Colere, Marco Antônio Caron, Paulo Roberto Caron e a União alegam que a sentença é ultra petita, devendo ser decretada nula no que se refere aos itens 3.4 e 3.5 da parte dispositiva do decreto meritório, uma vez que o magistrado singular condenou os réus a promoverem a recuperação e conservação da área de preservação permanente, bem como a efetuarem o pagamento de indenização, sendo que o pedido indenizatório foi formulado pela AMAR de forma sucessiva, apenas e tão somente, caso fosse inviável ou impossível a recomposição do dano ecológico detectado pela perícia.

Ocorre que, ao contrário do que afirmam os citados recorrentes, o pagamento de indenização foi fixado apenas em relação aos danos ecológicos não recuperáveis, excluindo-se, portanto, os danos passíveis de recuperação. De fato, como bem destacado na sentença, os réus que ocuparam indevidamente a faixa de segurança do reservatório Capivari/Cachoeira e a COPEL “deverão indenizar os danos não recuperáveis, isto é, o tempo em que a área de preservação permanente esteve desequilibrada pela ocupação irregular e pelo impedimento à regeneração da vegetação” (evento 51 – processo originário).

Há relação (teoria da asserção) da sentença com o pedido da exordial, posto que - em se tratando de recuperação do meio ambiente (proteção e reparação integral), este deve ser amplamente interpretado.

Afasto a preliminar.

c) Agravos retidos

João do Espírito Santo Abreu requer, preliminarmente, a apreciação e provimento dos recursos de agravos de instrumento retidos nos autos, constantes do evento 04 – fls. 1.272 e seguintes e fls. 2.094 e seguintes – processo originário, cujos fundamentos e pedido são expressamente reiterados e ratificados no momento, em especial, a existência de prescrição, uma vez que as poucas edificações localizadas na área por ele ocupada são anteriores ao ano de 1989, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de fracionamento da prova pericial.

Face requerimento expresso da parte, conheço dos agravos retidos.

Ressalto que não se aplica, no ponto, o novo regramento do CPC/2015, porquanto as decisões recorridas foram publicada anteriormente à sua vigência.

No que pertine à prescrição, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que o dano ambiental, além de perdurar no tempo, inclui-se dentre os direitos indisponíveis, de modo que a sua reparação não se sujeita a prazos extintivos. Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR CORTE DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE RESTINGA E DUNAS. MATA ATLÂNTICA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É imprescritível a pretensão de reparação dos danos ambientais, dado o seu caráter de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade. Havendo provas de que o infrator extraiu vegetação de restinga e dunas sem a respectiva licença e não tendo comprovado que tomou as providências necessárias para recuperação da área prevista no PRAD, impõe-se a condenação à obrigação de reparar os danos por ele praticados. [...] As sanções por infrações administrativas ou criminais em matéria de meio ambiente não constituem salvo-conduto ou preço para que o infrator ou poluidor fique livre de reparar o dano. As multas pecuniárias não são o preço a ser pago para que a infração se tenha por legitimada e a conduta se torne lícita. A proteção ao meio ambiente é ampla e os instrumentos administrativos, cíveis e criminais de proteção ambiental são independentes, não se confundem nem se compensam (§ 3° do artigo 225 da Constituição Federal). (...) (TRF4, AC 5000041-61.2010.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/06/2014)

Em relação ao ônus da prova, em se tratando de ação civil pública ambiental, a qual visa a resguardar/reparar o patrimônio público de uso coletivo, é plenamente cabível a sua inversão, transferindo-se ao réu a comprovação de que a sua conduta não causa ou causou dano ao meio ambiente. Isso poque, em processos em que se busca reparação por dano ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, aliados ao caráter público e coletivo do bem que se busca resguardar, permitem a inversão do ônus da prova. Nesses termos, inclusive, dispõe a recente Súmula nº. 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

Outrossim, quanto à necessidade de fracionamento da prova pericial, como bem destacado na decisão do evento 04 – GUIA DE CUSTAS314 – fls. 271/272 – processo originário, “a determinação para que os réus que já adiantaram o valor dos honorários arquem com a integralidade dos custos deu-se justamente porque a prova pericial a ser produzida nos presentes autos deve ser uma, não há como fracionar em razão da natureza do local. Os imóveis encontram-se todos na mesma região, não havendo como fazer prova e, se for o caso, decidir-se de forma diferente para cada um dos réus”.

Portanto, conheço dos agravos retidos e nego-lhes provimento.

d) Qualificação da área como de preservação permanente - nulidade da sentença

Donato Gulin, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, João de Souza e Silva, Laertes Antônio Colere, Marco Antônio Caron e Paulo Roberto Caron asseveram que a indenização foi estipulada considerando uma área que não é qualificada pela legislação ambiental como de preservação permanente, pois se adotou, para o cálculo, a extensão da faixa de desapropriação supostamente ocupada pelos réus, cuja responsabilidade de fiscalização é da COPEL, sendo que a ocupação indevida dessas áreas por quem quer que seja pode ser caracterizada como invasão de propriedade, mas jamais levar à presunção de ocupação irregular de APP, o que acarretaria a nulidade da decisão.

Ocorre que, além da questão em tela confundir-se com o mérito propriamente dito, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira está localizado, como a seguir será analisado, em área de preservação permanente, sendo, assim, ocupado irregularmente pelos referidos réus. Dessa feita, não se trata de mera invasão de propriedade, mas de ocupação irregular em APP. Não há nulidade da sentença.

Afasto a preliminar.

II) MÉRITO

a) Áreas de preservação permanente ao redor de represas artificiais de água

Conforme estabelece o artigo 3º. da Lei nº. 12.651/2012 (Novo Código Florestal):

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Impende observar que o antigo Código Florestal (Lei nº. 4.771/1965) já previa a existência de áreas de preservação permanente, merecendo destaque, na situação em tela, o seu artigo 2º, alínea “b”, a seguir transcrito:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

Como se vê, muito embora o revogado Código Florestal tenha determinado que as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais constituíssem áreas de preservação permanente, não especificou a sua delimitação.

De igual forma, a Lei nº. 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, muito embora tenha transformando, em seu artigo 18, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º do antigo Código Florestal em reservas ou estações ecológicas, também silenciou sobre a dimensão dessas áreas de entorno do reservatório. Por sua vez, o Decreto nº. 89.336/1984, ao regulamentar o artigo 18 da referida lei, atribuiu ao CONAMA, em seu artigo 4º, a competência para estabelecer normas e critérios referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas e nas áreas de relevante interesse ecológico.

Nesse passo, o CONAMA editou a Resolução nº. 004/1985, para especificar a faixa das reservas ecológicas (área de preservação permanente) no entorno dos reservatórios, dispondo, em seu artigo 3º, nos seguintes termos: Art. 3°. São reservas ecológicas:

(...) b) as florestas e demais formas de vegetação situadas: (...) II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas; - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d'água com até 20 (vinte) hectares de superficie, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (…) (Grifou-se) Em 18/07/2000, foi editada a Lei nº. 9.985, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e revogou o artigo 18 da Lei nº. 6.938/1981, revogando, por conseguinte, o Decreto nº. 89.336/1984 e a Resolução CONAMA nº. 004/1985.

Em 24/08/2001, foi editada a Medida Provisória nº. 2.166-67, que alterou diversos dispositivos do Código Florestal de 1965 e incluiu o § 2º ao artigo 1º, determinando que a área (e não apenas a vegetação) no entorno ao reservatório artificial fosse considerada de preservação permanente.

A referida medida ainda conferiu nova redação ao artigo 4º do antigo Código Florestal, atribuindo ao CONAMA a competência para fixar os parâmetros e o regime de uso das áreas de preservação permanente criadas no entorno do reservatório artificial. Em 20/03/2002, o CONAMA editou a Resolução nº. 302, dispondo sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno:

Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

Em 25/05/2012, entrou em vigor a Lei nº. 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal vigente, o qual manteve como de preservação permanente as áreas do entorno de reservatórios d'água artificiais (decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais), atribuindo à licença ambiental concedida ao empreendimento, todavia, a fixação dos respectivos limites, de acordo com o seu artigo 4º, inciso III:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Muito embora o citado dispositivo estabeleça que os limites serão fixados na licença ambiental do empreendimento, o artigo 5º do Novo Código Florestal define, por sua vez, os limites mínimos e máximos que a licença deve utilizar:

Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. § 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. § 2o O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

Não obstante, o Código Florestal de 2012, em seu artigo 62, trouxe regras transitórias para a regularização ambiental dos reservatórios artificiais de água, reconhecendo as áreas consolidadas anteriormente a 22/07/2008 e fixando a faixa da Área de Preservação Permanente como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ao assim dispor:

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

b) Caso dos autos

Pleiteia-se que os requeridos apresentem estudos de impacto ambiental referente à Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza (também conhecida como Capivari-Cachoeira), bem como procedam na demolição das edificações existentes no entorno da represa, na recomposição do dano ecológico ou sua indenização, e no desenvolvimento de projeto de ecoturismo regional como medida compensatória.

Conforme relatado pela parte autora/apelante, desde 1970, a formação da represa e instalação da usina implicaram significativo impacto ambiental em toda a área atingida, originariamente coberta pela Mata Atlântica, afetando negativamente a flora e a fauna (terrestre e aquática) da região. A AMAR referiu, ademais que a obra foi implantada sem a realização dos estudos sobre os impactos do empreendimento sobre o meio ambiente e medidas para diminui-los ou compensá-los, sendo que, a partir da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/1981), o Estado passou a exigir licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores e para utilização de recursos naturais.

A Resolução nº. 06/1987 do CONAMA estabeleceu a necessidade de estudos técnicos para o licenciamento ambiental de obras de grande porte, salientando que os empreendimentos anteriores à publicação da resolução só teriam licença de operação concedida mediante apresentação de estudos com a descrição do empreendimento e seus impactos ambientais, bem como com as medidas de proteção a serem adotadas.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental para obras com significativos impactos ambientais, acrescentando-se que a COPEL, responsável pelo reservatório, não apresentou ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP) os estudos ambientais relativos à usina, de forma que ela estava funcionando, portanto, clandestinamente, de forma contrária à lei. Por fim, a parte autora ressaltou o desrespeito à lei no tocante à obrigação de cobertura vegetal nativa ao longo e no entorno de toda a represa, numa faixa de 100 (cem) metros, reservada exclusivamente à proteção de suas águas, formando as matas ciliares, o que contraria a Resolução nº. 04/1985 do CONAMA e o revogado Código Florestal.

O reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza começou a ser construída em 1964 e entrou em operação em outubro de 1970, situando-se nos municípios de Campina Grande do Sul e Bocaiúva do Sul, às margens da rodovia BR-116, sentido Curitiba-São Paulo. O reservatório da Usina é formado pelas águas represadas do rio Capivari, que são desviadas para o rio Cachoeira, no município de Antonina, por meio de um túnel construído através dos granitos da Serra do Mar, razão pela qual também é chamada de Usina Hidrelétrica Capivari-Cachoeira.

Para a formação do reservatório, a COPEL adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais (nível máximo maximorum), sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada.

Considerando que a Usina Hidrelétrica Governador Parigot de Souza começou a ser construída em 1964 e entrou em operação em outubro de 1970, não se aplicam os artigos 4.º, III, e 5.º do Código Florestal, mas, sim, o artigo 62, de modo que a área de preservação permanente deve ser considerada a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum (cheias excepcionais).

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Em trecho mais específico sobre as normas aplicáveis a este caso concreto, afirmou o STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, que "o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)."

Portanto, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Como já dito, o reservatório em tela se formou antes de 2001. Dessa forma, se enquadra nos termos definidos pelo artigo 62 da Lei n. 12.651/2012.

Assim e em tese, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum não deveria, obrigatoriamente, observar os limites do art. 5º do mesmo Código Florestal de 2012, qual seja a faixa mínima de 30 (trinta) metros, tudo conforme interpretação do aludido entendimento do STF.

No caso, como bem destacado na sentença (evento 51 – processo originário):

(…), a área de preservação permanente, segundo o artigo 62 do Código Florestal, é a "a projeção horizontal da variação entre as altitudes 785,538m e 786,038m, a saber, de apenas 0,5m. Porém (...) esta Usina adquiriu terras até uma cota de segurança, que inclui a maximum maximorum, de quatro metros acima da cota de operação normal. Considerando esta diferença, as terras ciliares deste reservatório têm uma largura horizontal que varia entre 10 e 800m (Figura 05), e são de propriedade exclusiva da Concessionária. Nestas, se constatou que a COPEL vem removendo as instalações particulares ali existentes, em ação de reintegração de posse." (evento 4, LAUDO383, p. 13). Dessa forma, a área de preservação permanente, segundo o artigo 62 do Código Florestal, é a "a projeção horizontal da variação entre as altitudes 785,538m e 786,038m, a saber, de apenas 0,5m. Porém (...) esta Usina adquiriu terras até uma cota de segurança, que inclui a maximum maximorum, de quatro metros acima da cota de operação normal. Considerando esta diferença, as terras ciliares deste reservatório têm uma largura horizontal que varia entre 10 e 800m (Figura 05), e são de propriedade exclusiva da Concessionária. Nestas, se constatou que a COPEL vem removendo as instalações particulares ali existentes, em ação de reintegração de posse." (evento 4, LAUDO383, p. 13). De fato, o Plano Diretor do Reservatório do Capivari informou que "a largura da faixa desapropriada, abrangida pelos 4 metros de desnível em relação ao nível próximo normal (845,00 m) é muito estreita. Em média atinge 10 a 30 metros de largura, e em raríssimas situações quando a topografia é menos acidentada pode ultrapassar a 60 metros de largura" (evento 37, ANEXO36, p. 2). Embora estreita, a largura da área de preservação permanente do Reservatório da Usina Capivari-Cachoeira é maior do que a fixada pelas regras transitórias do Código Florestal atualmente vigente. Concluo, portanto, que a Copel respeitou a legislação ambiental aplicável quando construiu o Reservatório da Usina Hidrelétrica Capivari-Cachoeira. A concessionária de serviço público continua observando a legislação ambiental enquanto preserva mata ciliar em maior extensão do que a prevista no art. 62 da Lei 12.651/2012. Isso não lhe confere o direito, porém, de desmatar o excedente uma vez que a regra de transição visou a estabelecer um mínimo de proteção ambiental. A extensão que excedeu a esse mínimo ambiental deve ser preservada, seja porque obedeceu a critérios técnicos da própria concessionária quando construiu o reservatório, seja porque permitir o desmatamento seria retroagir na proteção ambiental e por em risco a segurança hídrica do empreendimento. (...)

De fato, conforme restou constatado na perícia (evento 04 – LAUDO383 – fl. 08 – processo originário), a largura da área de preservação permanente do Reservatório do Capivari-Cachoeira, de acordo com o seu Plano Diretor, é maior do que a fixada pelas regras transitórias do Código Florestal atualmente vigente, sendo forçoso constatar que a COPEL respeitou a legislação ambiental aplicável quando construiu o referido Reservatório. Contudo, embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira continua sendo ocupada de forma irregular, uma vez que ainda existem, no entorno do reservatório, edificações e construções em áreas de preservação permanente. Com efeito, consoante bem destacado na sentença, cujo trecho, mais uma vez, se reproduz (evento 51 – processo originário):

A perícia verificou que parte do imóvel desapropriado pela Copel para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira - e reconhecido, portanto, como área de preservação permanente por esta sentença - está sendo ocupada irregularmente pelos seguintes réus (evento 4, LAUDPERI383, p. 38/39): Idalicio Camacho - 0,12 ha Marco Antonio Caron - 2,08 ha Laudelino Pedro Pereira - 0,08 ha Carlito Oto - 0,05 ha Paulo Roberto Caron - 0,61 ha João de Souza e Silva - 4,72 ha João do Espírito Santo Abreu - 2,90 ha Eduardo Ferreira Oliveira Filho - 0,92 ha Carlos Roberto Massa - 2,26 ha Donato Gulin - 2,31 ha Gilberto Guelmann - 0,18 ha Ely Leme - 0,42 ha O perito esclareceu que "para definição das áreas de cada imóvel, e nestes, das taxas de ocupações diversas se basearam nas plantas e documentos fundiários fornecidos pelos proprietários; em algumas medições de campo destinadas a conferir as informações prestadas; em duas versões de planta do resevatório cedidas pela COPEL, que foram ampliadas através de serviços profissionais; em imagens de satélite disponibilizadas no sistema Google Earth; em mapas geográficos oficiais, ademais de outras fontes de observações pertinentes, culminando com a diligência a campo em todos os imóveis, quando se procedeu extenso registro fotográfico. Inconsistências entre as informações disponibilizadas pelas várias fontes impediram plena precisão nos resultados. Maior nivel de exatidão dependeria de trabalhos muito além dos requeridos na presente Perícia" (evento 4, LAUDPERI383, p. 38, destaquei). Os réus Arildo Ribeiro Alegro, Gilmar Zandoná, Laertes Antonio Colere, Eliezer Naum Zanelatto e Wilmar José Caetano não forneceram dados dos seus respectivos imóveis; mesmo assim, a perícia conseguiu precisar que eles ocupam irregularmente áreas de preservação permanente (consideradas, nesta sentença, como os imóveis desapropriados pela Copel para a formação do Reservatório CapivariCachoeira). De acordo com o laudo, no imóvel de Arildo Ribeiro Alegro há "uma bateria de sanitários situados na faixa de segurança do reservatório" (p. 22), a construção no imóvel de Gilmar Zandoná "está inteiramente na faixa de segurança do reservatório" (p. 32), o imóvel de Laertes Antonio Colere é "extremamente precário e sem cuidados, com lixo lançado a esmo, até mesmo carcaças de embarcações e estruturas de barcos abandonados ocupando a faixa de segurança do reservatório" (p. 33), o imóvel de Eliezer Naum Zanelatto e Wilmar José Caetano não tem "edificações na faixa de segurança do reservatório, mas esta área é mantida sem formação florestal em frente às residências" (evento 4, LAUDOPERIC383, p. 22, 32, 33 e 36). A perícia esclareceu que a Copel "não possui instalações administrativas e operacionais na faixa de terras destinada a servir como segurança" (evento 4, LAUDOPERIC384, p. 36). Isso não significa, contudo, que tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório. Segundo o laudo: "As terras desapropriadas pela COPEL para a formação do reservatório e sua faixa de segurança já muito comentada, onde a nova Lei Florestal estabeleceu a APP deste reservatório, teve ao longo dos anos centenas de ocupações irregulares feitas tanto pelos proprietários que adquiriram terras lindeiras à faixa de segurança como por pessoas de baixa renda que se instalaram somente nesta faixa, principalmente onde esta possui maior extensão. O caso mais notório e o da vila Tio Doca (Bairro Terra Boa, de Campina Grande do Sul) às margens da BR 116 que se estabeleceu como área urbana consolidada. uma situação de sensibilidade social a ser tratada pela Concessionária. Tais invasões (...) decorrentes de iniciativas individuais difusas, não adequadamente impedidas ou freadas pela Concessionária. (...) Equipes da Copel estão em campo, apoiados por decisões jurídicas, redemarcando a poligonal envolvente referenciada na cota de segurança e conduzindo trabalhos de desmonte das estruturas encontradas nesta faixa de terras de sua propriedade. ou seja, fazendo a reintegração de posse das suas terras. Constatou-se. nas diligências. que o trabalho está tendo sucesso nas propriedades isoladas. mas certamente encontrará enfrentamentos sociais quando for tratar das ocupações situadas em comunidades e vilas urbanizadas" (evento 4, LAUDOPERIC384, p. 38/39) É importante ressaltar que, para os termos desta sentença, a discussão trazida por alguns quesitos sobre a aplicação dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal de 2012 (v.g., quesito A9 formulado por João do Espírito Santo Abreu - evento 4, LAUDPERI384, p. 13, quesito 6 formulado por Carlos Roberto Massa - evento 4, LAUDPERI385, p. 13) não tem utilidade, pois já se decidiu que incide a regra transitória do art. 62 do Código Florestal, que é específica para reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica com contrato de concessão anterior à Medida Provisória 2.1666-67/2001. A perícia afirmou que o dano ambiental ocasionado pelos réus consiste na intervenção (através de construções, depósito de resíduos, supressão de vegetação) na área de preservação permanente (evento 4, LAUDOPERIC385). Não se pode imputar aos réus a prática de alguma conduta que tenha, diretamente, causado dano ao reservatório. Como pontuou o perito Engenheiro Florestal Arnaldo Carlos Müller: "A perícia constatou em vários pontos das margens processos de deslizamentos, seguidos de erosão e formação de depósitos de partículas de solos (assoreamentos), atribuídos ao solapamento da base pela ação das ondas que surgem em dias de ventos fortes. Isso é mais percebido nas margens que recebem ventos de Leste, da Serra do Mar, em dias de chegada de frente fria. Deslizamentos de encostas também podem ser atribuídos ao regime operacional da Usina, quando uma situação de rebaixamento acentuado do nível das águas, em curto período, provoca um efeito físico de desequilíbrio hídrico do solo" (evento 4, LAUDPERIC384, p. 18). A perita Bióloga Munique Maria dos Santos Neto Munique assentiu: "conforme relatado por Roderjan e Kuniyoshi. fls. 1633/1649 -8° Volume, os deslizamentos que ocorrem na Represa Capivari-Cachoeira são fenômenos naturais. resultantes de fatores diversos, tais como: condições de fragilidade fisica dos solos, de origem genética ou de degradação pelo uso anterior, associadas à pluviosidade elevada; ação de marolas provocadas pelo vento e/ou embarcações, entre outros" (evento 4, LAUDPERIC385, p. 6). Desta forma, por haver a conduta dos réus de construírem, de depositarem resíduos ou de alguma forma suprimirem ou impedirem a regeneração da vegetação, é de se reconhecer sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental.

Destarte, os réus Marco Antonio Caron, João de Souza e Silva, João do Espírito Santo Abreu, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, Paulo Roberto Caron, Carlos Roberto Massa, Laertes Antônio Colere, Donato Gulin, Eliezer Zanelatto, Wilmar Jose Caetano, ora apelantes, ocupam irregularmente áreas de preservação permanente, construindo, depositando resíduos, suprimindo ou impedindo a regeneração da vegetação, impondo-se, portanto, reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental.

Quanto ao ponto, cumpre referir que o réu Carlos Roberto Massaalega que, no curso da presente ação, vendeu o imóvel localizado às margens da Represa Capivari para o Sr. Karam Abou Saab, sendo que, sobre a responsabilidade (solidária) do atual proprietário do imóvel, nada foi delineado em sentença. Ocorre que o ora apelante foi incluído na lide, por emenda à inicial, em 20/03/2002 (evento 04 – PET12 – processo originário), ao passo que a dita venda ocorreu em 30/09/2004, mais de dois anos após a sua inclusão, de modo que tal situação não conduz a elidir a sua responsabilidade de recuperar, in totum, o dano ambiental por ele ocasionado, consistente na ocupação indevida de 2,26 da área de preservação permanente.

Cumpre destacar que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo sida adotada pelo legislador pátrio a teria do risco integral, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, mas apenas a constatação da prática de conduta degradadora/poluidora pelos infratores e do nexo de causalidade entre a ação destes e o dano ambiental ocorrido.

Destarte, correta a sentença em condenar os proprietários ou possuidores de edificações a removerem as construções e outras intervenções antrópicas realizadas nos seus imóveis e que se localizem na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos, bem como a arcarem com o pagamento de indenização pelos danos ambientais por eles ocasionados.

Aqui vale uma observação de maior fôlego.

Em regra, esta Turma não determina a condenação por danos ambientais intermitentes. Se determina, em princípio, a demolição das estruturas, limpeza e não-impedimento para que a APP possa se regenerar.

Todavia, no caso concreto, há peculiaridades que demonstram ser insuficiente ou impossível (em parte) a regeneração pura ou primeira (como medida de reparação momentaneamente adequada).

De fato, a prova pericial destacou que o contexto do reservatório de uma hidrelétrica é complexo; as APP não executam a mesma função ambiental de uma zona afastada de lago artificialmente criado; houve toda uma mudança da fauna, dos corredores ecológicos; há uma poluição acumulada que não se regenera como em outras áreas; a população ao redor deve ser reeducada e sentir o preço da exploração da estrutura. Enfim, o 'expert' aponta a necessidade de solução complementar fundamental, qual seja, a elaboração de um novo plano de uso ambiental da área, envolvendo um conjunto específico de políticas públicas e de medidas regeneraticas e preventivas. Ou seja, há um dano intermitente já consolidado, que merece recuperação/indenização neste momento processual.

Vejamos o respectivo excerto do laudo pericial - evento 49, LAUDO1 (originários):

Em relação à COPEL, muito embora ela tenha respeitado a legislação de regência, constatou-se que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que, ao longo dos anos, centenas de ocupações irregulares, decorrentes de iniciativas individuais difusas, foram realizadas sem que fossem adequadamente impedidas ou freadas pela concessionária, razão pela qual a concessionária também deve responder pelos danos ambientais ocasionados ao meio ambiente.

A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que “o potencial hidrelétrico da usina Capivari/Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal, tratando-se de bem público de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso VIII, da CF/88. Os bens e instalações envolvidos na referida exploração, extinta a concessão, serão revertidos à União” (evento 04 – AUDIENC74 – processo originário).

Com efeito, tratando-se de bem pertencente à União, não se pode responsabilizar única e exclusivamente a concessionária COPEL pelo dano ambiental, uma vez que a legislação de regência impõe aos órgãos do Poder Público o dever de preservar e defender o meio ambiente. Assim, a União também deve ser responsabilizada pelo dano causado ante a omissão em fiscalizar e sanar eventuais degradações ambientais que tenham ocorrido durante o contrato de concessão, devendo promover, de forma subsidiária, a recuperação e a conservação da área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, bem como arcar com o pagamento de indenização pelos danos ambientais ocasionados.

Passo a analisar o valor da indenização.

A sentença fixou a indenização nos seguintes termos:

A Copel deverá pagar indenização pelos danos ambientais que fixo em R$ 500.000,00, atualizados pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (10.05.2002, conforme evento 4, MAND18, p. 4). O valor da indenização será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (50%) e ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (50%).

A obrigação da União, no caso, é subsidiária por força do decidido no evento 4, AUDIENC74: "o potencial hidrelétrico da usina Capivari/Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal, tratando-se de bem público de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso VIII, da CF/88. Os bens e instalações envolvidos na referida exploração, extinta a concessão, serão revertidos à União." Assim, a União deve zelar pela manutenção adequada dos bens que integram seu patrimônio.

Os réus Arildo Ribeiro Alegro, Idalicio Camacho (espólio), Marco Antonio Caron, Laudelino Pedro Pereira, Carlito Oto, João de Souza e Silva, João do Espírito Santo Abreu, Eduardo Ferreira Oliveira Filho, Paulo Roberto Caron, Carlos Roberto Massa, Laertes Antônio Colere, Donato Gulin, Gilberto Guelmann, Eliezer Zanelatto, Wilmar Jose Caetano, Gilmar Zandoná deverão indenizar os danos ambientais causados na área de preservação permanente do Reservatório da Usina Hidrelétrica Pedro Viriato Parigot de Souza, cujo valor fixo em R$ 100.000,00 por hectare da zona de segurança do reservatório que seu imóvel tenha ocupado. O valor da indenização será atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação de cada um dos réus. O valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (50%) e ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (50%).

Salienta-se que a indenização é por danos materiais consolidados.

O 'quantum' imposto à COPEL encontra razoabilidade, na medida em que se trata de pessoa jurídica, a qual objetiva lucro e cuja atividade econômica deveria ser mais acurada acerca da proteção ambiental.

Todavia, o 'quantum' fixado aos particulares, por hectare, se revela demasiado, pois não há um contexto empresarial amplo, não se demonstrou um poder econômico considerável (deles) e a (falta de) informação cultural-ambiental relativiza a culpabilidade.

Assim, reduzo o 'quantum' individual, por hectare, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos todos os demais critérios estipulados pelo juiz singular. Reformo a sentença no ponto.

A sentença determinou a atualização pelo INPC, a partir da sua data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde a data do evento danoso, nos termos em que determina a súmula nº. 54 daquele Sodalício, in verbis: "Os juros de mora moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Na situação em tela, cuidando-se de ato ilícito extracontratual, os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso e não da data da citação, nos termos em que estabelecido pelo magistrado singular. Entretanto, tendo em vista que a parte autora não recorreu do tópico em apreço, deve ser mantida, como termo inicial, a data da citação (e não, conforme requer a União), a data em que fixada a indenização, não merecendo, pois, reparos a sentença no ponto.

Quanto ao valor da multa diária (astreintes), consigno que ela é cabível na esteira do art. 536, § 1º do CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo. Nesse sentido:

AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ASTRIENTES. 1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Mantida decisão agravada que reduziu valor da multa diária. (TRF4, AG 5029570-06.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/01/2015).

No caso dos autos, considerada a natureza da causa, entendo que - numa análise inicial - os valores arbitrados não são exorbitantes, mesmo porque sequer teve início sua incidência, visto que ainda há prazo para cumprimento da determinação judicial.

Ressalto que as astreintes não integram propriamente o provimento de mérito proferido na sentença e, por conseguinte, não fazem coisa julgada material. A multa é uma das medidas previstas na lei processual que visa garantir a implementação do provimento final, assim, pode ser revista a qualquer tempo, segundo circunstâncias então vigentes, tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta do réu, a fixação em valor exorbitante ou muito baixo. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.

É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.

Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreintes, o valor da multa em questão deve ser reduzido.

(TRF4R., 4ª Turma, AC nº 5050828-83.2014.404.7100, Relatora D. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 21/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO.

1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes.

2. Não ocorre preclusão pelo fato de o INSS não ter recorrido tempestivamente da decisão interlocutória que fixou a multa diária.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005221-05.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/06/2011)

ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.

É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.

Tendo sempre em conta o fato de que o fundamento da aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial é compensar a mora, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a astreinte, o valor da multa em questão deve ser reduzido.

(TRF4R., AC nº 5050779-71.2014.404.7100, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 07/10/2015)

Neste contexto, ao menos por ora, não merece alteração a decisão recorrida, ressaltando a possibilidade de que a multa venha a ser revista pelo magistrado a quo, caso, ao final, se mostre exorbitante ou insuficiente a ensejar o cumprimento da determinação. Mantenho a sentença no ponto.

A AMAR interpôs apelo sustentando que a sentença, após condenar os requeridos em quase a totalidade dos requerimentos e especificar condenações aos diferentes condenados, não o fez da mesma forma no tocante aos honorários advocatícios. Ressalta que o advogado alcançou, com seus 20 (vinte) anos de labor, substancial vitória de interesse público. Alega que são duas situações nos autos: da COPEL e da UNIÃO, e dos demais réus incluídos por emenda à inicial. Refere que, para aqueles que foram incluídos no polo passivo com o objetivo específico do uso e ocupação da área de preservação permanente, não existe nenhuma sucumbência por parte da associação autora e não se pode adotar o EAREsp 962.250 do STJ. Acrescenta que, em relação à COPEL e à União, a sucumbência é mínima e também não pode se adotar o EAREsp 962.250 do STJ.

Vejamos.

Esta Turma consolidou entendimento no sentido de ser cabível, em ACP, a fixação do pagamento de verba honorária em favor de ente público (pela parte ré sucumbente). A título de exemplo: Apelações Cíveis nºs 5072199-44.2014.4.04.7000/PR e 5072199-44.2014.4.04.7000/PR.

Assim, ressalvando meu entendimento, adoto as razões majoritárias que afastam a aplicação da simetria (posição dominante no STJ) e, para tanto, transcrevo fundamentação do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo, em voto divergente proferido na sessão de julgamentos de 13 de junho passado (Apelação Cível nº 5072199-44.2014.4.04.7000/PR):

Após acompanhar a discussão sobre a controvérsia travada neste feito, amadureci a questão, e acompanho a divergência provocada pelo Desembargador Federal Rogério Favreto.

Penso que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de improcedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação.

Alinho-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inicialmente defendido pelo Min. Luiz Fux (REsp 845.339/TO, DJ 15/10/2007), no sentido de que o ônus da sucumbência na ACP subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o o art. 85 e seguintes do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil, conforme determina a própria Lei nº 7.347/85, em seu artigo 19, que assim determina: "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições."

Desse modo, a aplicação do princípio da simetria, quanto à não condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios na ACP, merece revisão, uma vez que os artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 referem-se apenas à condenação da parte autora nos encargos processuais, justamente para facilitar o ingresso em juízo na defesa dos direitos e interesses previstos no artigo 1º da referida lei. O não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu, em nome da reciprocidade, deve ser afastado, pois a verba destina-se à remuneração do trabalho do profissional e não à indenização por ato ilícito.

Registro que a ação popular já segue esta sistemática, qual seja, a gratuidade do acesso à justiça ao legitimado ativo, com a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, mas com a condenação do (s) requeridos (s) às custas e honorários de advogado, na forma como determina o artigo 12 da Lei nº 4.717/65.

Sem olvidar das diferenças entre os dois tipos de ação, mas considerando as suas semelhanças, principalmente a natureza jurídica delas, que é a defesa da coletividade, revejo o meu posicionamento anterior, no sentido de que a parte vencida na ACP deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, tal qual acontece na AP. (...)

Destaca-se, contudo, que esse entendimento (Turma) não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que ele não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade. A ratificar esta assertiva, o disposto no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente aos membros do Ministério Público "receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais".

Se é possível a condenação de honorários de advogado em favor de ente público, ainda mais o é, em favor de ente privado.

No caso dos autos, portanto, é cabível a fixação de pagamentos da verba honorária em favor da autora AMAR.

Como bem destacado pela associação, são duas situações nos autos: a da COPEL e da UNIÃO e aquela dos demais réus incluídos por emenda à inicial. Para aqueles que foram incluídos no polo passivo com o objetivo específico do uso e ocupação da área de preservação permanente, não existe nenhuma sucumbência por parte da associação autora. Em relação à COPEL e à União, a sucumbência é mínima.

Portanto, fixo a verba honorária em 10% do valor dado à causa, divididos entre todos os réus, na proporção de metade por conta da União e da COPEL (proporcionalmente) e da outra metade, dividida entre os réus particulares. Atualização e juros nos termos usuais da Justiça Federal. Reformo a sentença no ponto.

Incabíveis honorários de advogado recursais, por falta de condenação originária.

III) DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da AMAR, apenas para fixar verba honorária em seu favor, por negar provimento aos agravos retidos e ao apelo da União e por dar parcial provimento aos apelos dos réus-particulares, apenas para reduzir, por conta destes, o valor da indenização por dano ambiental material consolidado.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666909v31 e do código CRC 78ed9890.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010979-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: AMAR-ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA (AUTOR)

APELANTE: JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU (RÉU)

APELANTE: JOAO DE SOUZA E SILVA (RÉU)

APELANTE: WILMAR JOSE CAETANO (RÉU)

APELANTE: EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA FILHO (RÉU)

APELANTE: MARCO ANTONIO CARON (RÉU)

APELANTE: ELIEZER NAUM ZANELATTO (RÉU)

APELANTE: DONATO GULIN (RÉU)

APELANTE: LAERTES ANTONIO COLERE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. APP. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937. Em trecho mais específico sobre as normas aplicáveis a este caso concreto, afirmou o STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, que "o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)." Portanto, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Assim e em tese, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum não deveria, obrigatoriamente, observar os limites do art. 5º do mesmo Código Florestal de 2012, qual seja a faixa mínima de 30 (trinta) metros, tudo conforme interpretação do aludido entendimento do STF.

2. O reservatório da Usina Hidrelétrica Governador Pedro Viriato Parigot de Souza começou a ser construída em 1964 e entrou em operação em outubro de 1970, situando-se nos municípios de Campina Grande do Sul e Bocaiúva do Sul, às margens da rodovia BR-116, sentido Curitiba-São Paulo. O reservatório da Usina é formado pelas águas represadas do rio Capivari, que são desviadas para o rio Cachoeira, no município de Antonina, por meio de um túnel construído através dos granitos da Serra do Mar, razão pela qual também é chamada de Usina Hidrelétrica Capivari-Cachoeira.

3. Para a formação de tal reservatório, a COPEL adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais (nível máximo maximorum), sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada. Com efeito, conforme restou constatado na perícia judicial, a largura da área de preservação permanente do Reservatório do Capivari-Cachoeira, de acordo com o seu Plano Diretor, é maior do que a fixada pelas regras transitórias do Código Florestal atualmente vigente, sendo forçoso constatar que a COPEL respeitou a legislação ambiental aplicável quando construiu o referido Reservatório. Contudo, embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira continua sendo ocupada de forma irregular, uma vez que ainda existem, no entorno do reservatório, edificações e construções em áreas de preservação permanente.

4. Os particulares-réus ocupam irregularmente áreas de preservação permanente, construindo, depositando resíduos, suprimindo ou impedindo a regeneração da vegetação, impondo-se, portanto, reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental.

5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, tendo sida adotada pelo legislador pátrio a teria do risco integral, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, mas apenas a constatação da prática de conduta degradadora/poluidora pelos infratores e do nexo de causalidade entre a ação destes e o dano ambiental ocorrido.

6. Correta a sentença em condenar os proprietários ou possuidores de edificações a removerem as construções e outras intervenções antrópicas realizadas nos seus imóveis e que se localizem na zona de segurança do reservatório, conferindo adequada destinação aos resíduos, bem como a arcarem com o pagamento de indenização pelos danos ambientais (consolidados) por eles ocasionados.

7. Em relação à COPEL, constatou-se que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que, ao longo dos anos, centenas de ocupações irregulares, decorrentes de iniciativas individuais difusas, foram realizadas sem com fossem adequadamente impedidas ou freadas pela concessionária, razão pela qual a concessionária também deve responder pelos danos ambientais ocasionados ao meio ambiente.

8. A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que “o potencial hidrelétrico da usina Capivari/Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal, tratando-se de bem público de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso VIII, da CF/88. Os bens e instalações envolvidos na referida exploração, extinta a concessão, serão revertidos à União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da AMAR, apenas para fixar verba honorária em seu favor, por negar provimento aos agravos retidos e ao apelo da União e por dar parcial provimento aos apelos dos réus-particulares, apenas para reduzir, por conta destes, o valor da indenização por dano ambiental material consolidado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002666910v7 e do código CRC cdf6d0c5.Informações adicionais da assinatura:
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5010979-40.2017.4.04.7000
40002666910 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5010979-40.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: AMAR-ASSOCIACAO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ARAUCARIA (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONCALVES (OAB PR021989)

ADVOGADO: VITORIO SOROTIUK (OAB PR012474)

APELANTE: JOÃO DO ESPÍRITO SANTO ABREU (RÉU)

ADVOGADO: VITAL CASSOL DA ROCHA (OAB PR019765)

ADVOGADO: IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236)

APELANTE: JOAO DE SOUZA E SILVA (RÉU)

ADVOGADO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PR002525)

APELANTE: WILMAR JOSE CAETANO (RÉU)

ADVOGADO: JOSE MARIA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB PR014847)

APELANTE: EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA FILHO (RÉU)

ADVOGADO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PR002525)

APELANTE: MARCO ANTONIO CARON (RÉU)

ADVOGADO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PR002525)

APELANTE: ELIEZER NAUM ZANELATTO (RÉU)

ADVOGADO: JOSE MARIA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB PR014847)

APELANTE: DONATO GULIN (RÉU)

ADVOGADO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PR002525)

APELANTE: LAERTES ANTONIO COLERE (RÉU)

ADVOGADO: EDGARD LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PR002525)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 14:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 22/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AMAR, APENAS PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR, POR NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO APELO DA UNIÃO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS-PARTICULARES, APENAS PARA REDUZIR, POR CONTA DESTES, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL MATERIAL CONSOLIDADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/08/2021 04:01:10.

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