APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029841-69.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VITOR PASCHOAL SCATTONE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. A Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.
3. No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898114v5 e, se solicitado, do código CRC 91753284. | |
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Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 19/11/2015 16:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029841-69.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VITOR PASCHOAL SCATTONE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, afasto as preliminares, decretando a prescrição das parcelas anteriores a 21/08/1998 e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado a fim de reconhecer o direito do autor de receber o benefício da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, com o pagamento das diferenças e respectivos reflexos, decorrentes dos pagamentos que não tenham observado a devida integralidade. Reconheço, ainda, o direito do autor à inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou de acesso a prestação equivalente, nos termos do art. 14 do mesmo dispositivo legal, tudo em conformidade com a fundamentação supra."
Em suas razões recursais a parte autora postulou a reforma da sentença para que sejam atendidos os seguintes pedidos: (a) o reconhecimento da inexistência de prescrição qüinqüenal desde 05-10-88; (b) a integralidade da prestação mensal desde a data da promulgação da CF/88; (c) do direito a promoção ou ascensão funcional como se na ativa estivesse; (d) pedidos da condenação ao pagamento do 13º salário, 14º salário e/ ou gratificação de férias e participação nos lucros e resultados. Postulou, enfim, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação e a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o montante da condenação.
A União, por sua vez, alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de majoração da aposentadoria excepcional de anistiado, pois cabia ao INSS o cálculo e deferimento do benefício. Sustentou, também, ausência de interesse de agir ante a substituição do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado pelo benefício previsto na Lei 10.559/02. Diz ser correta a proporcionalidade no cálculo do benefício e que a reparação prevista na Lei 10.552/02. Asseverou, ainda, ser descabida a extensão do direito da parte autora a Assistência Médica e Odontológica e que a Lei 10.599/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Sustentou a necessidade do abatimento de eventuais valores pagos administrativamente, apontou equívoco nos critérios de atualização monetária e postulou pela reforma da sentença.
Com contrarrazões vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo ser esta 2ª Seção competente para o julgamento da matéria, afastando o entendimento de outrora, proferido no despacho do evento 2 (DESP1).
Quanto ao mérito, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me reporto:
Preliminares
Da inépcia da inicial:
Defende o INSS ser inepta a peça inaugural porque não descreve suficientemente a pretensão dirigida a cada um dos réus, porquanto o pedido tenha sido genericamente direcionado à autarquia e à União.
A Constituição Federal, no artigo 8º do ADCT, concedeu anistia a cidadãos atingidos por atos de exceção praticados por motivação política. Regulamentando tal norma, veio à lume a Lei nº 10.559/2002, garantindo reparação econômica à conta do Tesouro Nacional (art. 3º).
De outra banda, o mesmo diploma legal garante a revisão da pensão excepcional paga pelo INSS, como é o caso do autor.
Assim, a própria legislação, ao prever ambas as possibilidades de custeio do benefício, não deixa perfeitamente claro a quem cabe a atribuição de pagar eventual diferença a que o anistiado faça jus, motivo pelo qual não pode ser considerada inepta petição inicial que, invocando fundamentos de fato e de direito, deduz pretensão contra ambas as instituições.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da legitimidade passiva do INSS
Justifica-se a manutenção do INSS no pólo passivo da demanda, em razão de que lhe compete o ato de cálculo e manutenção do benefício, nos termos do art. 19 da Lei 10.559/02.
O referido texto legal, estabelece a responsabilidade conjunta da União e do INSS no tocante ao pagamento dos benefícios, sendo o benefício anteriormente concedido mantido, até que União ultime processo administrativo, bem como, o custeio das despesas, in verbis:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Assim, impossível se afastar, desde logo, a legitimidade da autarquia previdenciária.
Da legitimidade passiva da União:
Pede a União seja declarada a sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de isenção de contribuição ao INSS ou outros fundos, ou, ainda, quanto ao pedido de majoração da aposentadoria especial de anistiado, pois seria incumbência do INSS e quanto aos demais pedidos com repercussão nos salários da ativa, pois a empresa pública federal foi privatizada em 1992, passando o controle à Fosfertil S/A.
A questão pertinente ao alcance dos pedidos formulados pelo autor, relativamente a qual ente público deverá ser responsabilizado no caso de eventual procedência da demanda, configura questão afeta ao mérito da demanda e que, por conseqüência, não permite a análise em sede preliminar.
Entretanto, os art. 3º e 11 da Lei 10.559/02 não deixam qualquer margem a dúvidas quanto ao fato de estar a reparação econômica pleiteada a cargo do Tesouro Nacional e a concessão a cargo do Ministério da Justiça, ambos órgãos da União.
Dessa forma, considerando que a União é a entidade estatal responsável pelas despesas advindas dessas concessões especiais a anistiados, torna-se indispensável a sua presença no pólo passivo da presente ação.
Nessa linha de entendimento vem se pronunciando a Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê das ementas a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 770273/RS, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, Data da Publicação: DJ 06.03.2006 p. 485)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
Recurso provido.
(REsp 439991/AL ; Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJ 16.06.2003 p. 379)
Assim, afasto as preliminares invocadas pela União, reconhecendo válida a citação e sua a responsabilidade pela pretendida majoração de aposentadoria de anistiado, inclusive quanto às pretendidas repercussões oriundas das vantagens indiretas apontadas em inicial.
Da ausência de interesse de agir
Também não merece melhor sorte a alegação de que ausente interesse de agir, em razão de que o beneficio requerido pelo autor já foi substituído por outro, pela Comissão de Anistia.
Isso porque, o autor tenciona obter provimento jurisdicional que assegure a revisão no seu benefício de aposentadoria excepcional do anistiado que lhe foi concedida administrativamente, cujo valor é tomado como base para o cálculo da prestação mensal que lhe é devida, nos termos da decisão da Comissão de Anistia.
Assim, nítido o interesse de agir do autor, devendo ser rejeitada a presente preliminar.
Coisa julgada no processo 98.0026457-4
Afasto a coisa julgada, não comprovada pela União, porque a presente ação tem fundamento na Lei 10.559/2002, enquanto o processo em que supostamente haveria coisa julgada teve ação ajuizada em 1998.
Litisconsórcio passivo necessário com a PETROS
Afasto também essa preliminar, porque a PETROS não tem interesse no mérito da causa, e eventual condenação não a atingirá diretamente quer em direito, quer em patrimônio, questões que dizem respeito somente aos réus já constantes nos autos. O pedido em relação à PETROS diz respeito unicamente a convênio para intermediar o pagamento dos proventos, não justificando sua inclusão no pólo passivo.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Ainda, a parte ré defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porque os fatos datam de 1990 ou, pelo menos, a prescrição das parcelas anteriores a três anos a contar da data do ajuizamento da ação.
Não merece acolhida a prescrição do fundo de direito, porque embora o benefício de prestação excepcional concedido ao autor date de 1990, a Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002, impôs a revisão do seu valor, fazendo com que este seja o novo marco inicial para a pretensão que se acha deduzida neste feito.
Em 23 de março de 2004 (vide fl. 45) o autor solicitou à administração a revisão do benefício, na forma e termos do art. 6º, § 5º, da mencionada Lei, interrompendo o fluxo do prazo prescricional.
A solução administrativa do seu pedido de revisão somente veio a ocorrer em 10 de setembro de 2009 (fl. 299), ao passo que o ajuizamento desta ação deu-se em 02 de dezembro do mesmo ano.
Assim, não correndo a prescrição durante a pendência do pedido administrativo, não há de se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito.
No tocante à prescrição das prestações continuadas, o art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002 estabelece o direito dos anistiados a perceberem os últimos cinco anos, a contar da data do requerimento administrativo, os benefícios que eventualmente venha a fazer jus.
Sendo assim, tendo o autor apresentado administrativamente seu pedido de revisão do benefício em 21/08/2003, acham-se prescritas quaisquer parcelas eventualmente devidas anteriores a 21/08/1998, por força de expressa previsão legal:
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Tal preceito, embora faça menção à data da promulgação da Carta Política, deve ser interpretado em consonância com o parágrafo quinto, do mesmo artigo de lei, que determina revisão do benefício de pensão excepcional anteriormente concedido. Assim, esta revisão somente produzirá efeitos financeiros desde que respeitado o prazo prescricional.
Mérito
Antes de adentrar o mérito da pretensão, registro ainda, que o reconhecimento administrativo da condição de anistiado do autor é fato incontroverso nos autos, tendo sido, inclusive, ratificado pela decisão da Comissão de Anistia quando deferiu a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político para o regime de reparação econômica em prestação mensal, previsto na Lei nº 10.559/2002.
A controvérsia posta nos autos decorre do pedido de substituição de aposentadoria excepcional de anistiado político pela reparação em prestação mensal, permanente e continuada, com a revisão dos valores pagos, segundo os termos da Lei nº 10.559/2002.
Tendo sido deferida ao autor na via administrativa, a substituição do benefício pela renda mensal, foi-lhe negada a revisão dos valores, sendo sua renda mensal fixada de acordo com o valor do benefício que o INSS vinha lhe pagando até então.
Irresignado, o autor recorreu administrativamente (Requerimento de Anistia nº 2003.21.27772), requerendo a aplicação do disposto no art. 6º e seguintes da Lei nº 10.559/2002, sendo que, até a presente data, não teve seu recurso apreciado.
A questão tratada nos autos nos remete a análise do tratamento diferenciado conferido àqueles que foram vítimas do regime de exceção, inicialmente disciplinado na Lei 6.683/79, tendo delimitação posterior pela Emenda Constitucional 26/85 e que, posteriormente, foi objeto de observância constitucional pela Carta de 1988, que em seu ADCT assim consignou:
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - Omissis.
§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º a 5º - Omissis."
O disciplinamento do dispositivo constitucional recebeu tratamento no artigo 150 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, confiou o regramento a regime infralegal, verbis:
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento."
Com a edição do Decreto 611/92 - o precursor regulamento sobre o tema - a problemática do reajustamento restou assim definida:
Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 05 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo Sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino.
§ 1º e 2º - Omissis.
§ 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional.
§ 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste Capítulo.
Art. 135. Omissis.
Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso.
§ 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelo mesmo índice e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134.
Posteriormente, com o advento do Decreto 2.172/97, operou-se uma guinada no regramento da matéria, in verbis:
"Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social."
Tal norma foi repetida pelo Decreto 3.048/99 - artigo 181, § único - que sucedeu o precitado regulamento.
Por derradeiro, a Lei 10.559/2002, diploma normativo superveniente ao qual se subsume o suporte fático da causa de pedir que deu ensejo à presente lide, dispôs especificamente sobre o assunto, regulamentando o disposto no aludido artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim consignando no que interessa a este julgamento:
"Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art.8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 11. Omissis.
Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei.
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa)."
Da análise da legislação aplicável ao caso, de início, saliento que a revisão do valor da renda, requerida pelo autor, é expressamente autorizada pela nova legislação de regência, quando prevê no §5º, do art. 6, que o beneficiário tem o prazo de dois anos para se manifestar acerca de eventual redução ou cancelamento do benefício que tenha ocorrido por força da aplicação da legislação previdenciária:
§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
Em princípio, portanto, parece-me claro que a lei não pretende a mera substituição da nomenclatura do benefício que vinha sendo pago e, sim, sua substituição em sentido mais amplo. Ou seja, a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", configura novo benefício, com sistema de cálculo próprio e independente daquele utilizado para o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado.
Por conseqüência, todas as vezes em que o valor da aposentadoria excepcional de anistiado estiver em desacordo com os critérios delineados na Lei nº 10.559/2002, quais sejam aqueles fixados pelos arts. 6º, 7º e 8º, cabe a adequação do cálculo.
Assim, passando ao largo da discussão acerca da alegação das rés, de que todos os benefícios aos quais o autor tinha direito foram regularmente concedidos e corretamente pagos durante todo o tempo em que esteve submetido à legislação previdenciária, há que ponderar sobre a exatidão do valor a ser considerado para o fim de atendimento ao disposto na Lei nº 10.559/2002.
Não é o caso, portanto, de se perquirir sobre a proporcionalidade ou integralidade do valor da renda mensal, eis que tais critérios inexistem na Lei nº 10.559/2002, a qual determina, expressamente, que "o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse".
Com efeito, após promulgada a Lei nº 10.559/2002, tenho que necessário se faz, até mesmo pela aplicação do artigo 462 do CPC, a alteração do benefício do autor, a fim de que sejam atendidas as disposições legais pertinentes. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. ARTIGO 462 DO CPC. 1. Considerando o caráter excepcional da aposentadoria de anistiado, deve ser aplicada a lei posterior que favorece o anistiado ou o seu pensionista, mesmo em relação a benefícios já concedidos, como autoriza o artigo 462 do CPC. Precedentes. 2. A Lei 10.559/02, que regulamenta o artigo 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal correspondente ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo." (AMS nº 2001.71.00.013198-0/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª T., un., DJ 02.04.2009)
Saliente-se, por oportuno, que esse entendimento está em perfeita consonância o posicionamento que vem sendo adotado pelo e. TRF da 4ª Região, nos julgamentos que tratam dos sucessivos dispositivos legais que vêm disciplinando a matéria ao longo do tempo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO E CONCEITO DE ANISTIA. LEIS SUCESSIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECRETO Nº 611/92. LEI Nº 8.213/91, ART. 150. DECRETO Nº 2.172/97. ORDEM DE SERVIÇO Nº 569/97. ADCT/88, ART. 8º.
1. ...
2. Nenhuma lei posterior pode extinguir, modificar ou diminuir o direito subjetivo conferido pela Lei de Anistia; mas, caso sobrevenha lei conferindo ao anistiado direitos mais amplos, devem incidir seus preceitos no suporte fático concreto ocorrido ao tempo da lei anterior, pois sua aplicação não acarretará qualquer prejuízo ao titular do direito subjetivo. Se não for aplicada a lei superveniente, criar-se-á situação anti-isonômica, deferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga.
3. Expurgam-se aparentes antinomias tendo-se em mente o finalismo das normas de anistia, que visam, mediante o perdão, restituir, da melhor forma possível, o status quo ante. Descabe o comportamento preconizado pelo INSS, pois estar-se-ia instituindo diferentes classes de anistiados, conforme a legislação que amparou a declaração de anistia, malferindo-se o princípio da isonomia.' (AMS nº 1999.71.00.025536-1/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., un., DJ 1.11.00, p. 448) (grifei)
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS. LEIS SUCESSIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A autarquia previdenciária não pode estabelecer regras diferenciadas para a concessão de benefícios previdenciários aos anistiados conforme o segurado tenha sido formalmente anistiado com base numa ou noutra lei. Tal procedimento esbarra na jurisprudência sedimentada do STJ no sentido de que a anistia é um processo de leis sucessivas, que vão atingindo progressivamente a esfera jurídica das pessoas anistiadas, não havendo que se diferenciar categorias de anistiados. Assim, os efeitos de todas as leis sucessivas de anistia alcançam a todos os anistiados, independentemente da data em que foram anistiados.' (AMS nº 2000.71.00.001028-9/RS, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, 6ª T., m., DJ 20.6.01, p. 1.572) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE ANISTIADO. LEI 6.683/79. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CF/88, ADCT, ART. 8º. ILEGALIDADE DO DISPOSTO NO INC. III DO SUBITEM 5.1.1 DA OS/DSS 569/97. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ E COMO JORNALISTA. SIMULTANEIDADE. 1. Não há que se falar, como pretende o INSS, em retroação do art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e nem de exclusão de benefícios não previstos na Lei nº 6.683/79. O impetrante foi beneficiado pela Lei nº 6.683/79, que determinou seu retorno ao emprego do qual foi afastado por ato de exceção. Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 criou o benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, estabelecendo que o mesmo é devido aos anistiados pela Lei nº 6.683/79 (caso do autor), pela Emenda Constitucional nº 26/85 ou pelo art. 8º do ADCT. A Lei de Anistia não pode ser extinta, modificada ou ter seus efeitos reduzidos por lei posterior, mas nada impede que lei posterior venha conferir ao anistiado mais direitos além daqueles anteriormente conferidos. Entendimento contrário ofenderia o princípio da isonomia, conferindo-se direitos de diferentes extensões a sujeitos em situação análoga. (...)" (AMS 2000.71.00.003506, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 04-02-2004) (grifei)
Dessa forma, deve-se considerar que a nova legislação de regência, expressamente, assegura ao autor que seu benefício seja calculado com base em valor igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse,com reajustamento permanente e continuado, observada a data da alteração da remuneração que o anistiado estaria recebendo se estivesse no serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI e §9º da Constituição Federal.
Assim, correta a pretensão do autor, a partir da promulgação da Lei nº 10.559/2002, quanto à fixação de sua renda mensal em valor equivalente à integralidade do montante pago aos trabalhadores da ativa, observadas quanto ao pagamento dos atrasados, as limitações prescricionais delineadas pela lei.
No caso concreto, reconhecido o direito à integralidade, no percentual de 100%, inclusive na via administrativa, há que se analisar ainda, a questão relativa a apontada inconsistência do ato da administração quanto à paridade entre os valores pagos aos trabalhadores na ativa e os valores que o autor receberia se na ativa estivesse.
Essa questão também não implica em maiores digressões, porquanto, a Lei nº 10.559/2002 é clara ao definir os critérios a serem considerados, os quais privilegiam a situação individual do anistiado, conforme se depreende do disposto no §1º do art. 6º:
§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. (grifei)
Nítido o intuito da lei no sentido de que, preferencialmente, seja considerada a situação concreta e, somente em caso de impossibilidade de fixação da renda segundo a realidade do anistiado, como última alternativa, é que seja considerada a média do mercado para a função equivalente.
Com efeito, assiste razão ao autor quando discorda da decisão administrativa que negou a revisão do valor de sua renda mensal, sob o argumento de que "(...) o valor da reparação encontra-se superior àqueles pagos aos funcionários desta área, conforme demonstra o Instituto Datafolha". Ora, a utilização dos dados do Instituto Datafolha - que embora possam refletir a média do mercado, não correspondem, necessariamente, aos valores recebidos pelos empregados da Ultrafértil - somente se justificaria no caso de não ser possível apurar os valores pagos aos funcionários vinculados à empresa em que o anistiado atuava quando sofreu a punição. Ou seja, a decisão administrativa não considerou a situação específica e individual do autor, tendo se pronunciado de maneira genérica e sem embasamento legal.
De outra parte, sendo incontroverso que os valores até então pagos pelo INSS, partiam de um cálculo que adotava a proporcionalidade 17/25, por óbvio que o valor que o autor vinha recebendo era inferior ao que recebia o pessoal da ativa.
Saliente-se que o processo relativo ao benefício pago ao autor, autuado em 21 de agosto de 2003, sob nº 2003.21.27767 junto à Comissão de Anistia, foi julgado apenas em 10 de setembro de 2009, como se verifica no documento de fls. 689/690.
Dessa forma, resta nítido que a decisão da Comissão de Anistia, que determinou que a renda mensal da prestação continuada, deveria corresponder ao mesmo montante que vinha sendo pago pelo INSS, merece reparos. Verifica-se, de plano, que ao menos deve ser estabelecida a integralidade, com o pagamento das diferenças e reflexos decorrentes do pagamento a menor.
Nesse sentido, colaciono decisão do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI E DE REAJUSTAMENTO.
1. O instituto da anistia tem origem na Lei nº 6.683, de 28/08/1979 (denominada "Lei da Anistia"), a qual contemplou todos aqueles que no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979 foram atingidos, em decorrência de motivação política e eleitoral, por atos de exceção, institucionais e complementares. A Emenda Constitucional nº 26/1985 também tratou do assunto.
2. O artigo 8º do ADCT ampliou o instituto da anistia, abarcando todos os perseguidos políticos no período de 18 de setembro de 1946 até a Constituição de 1988, aplicando-se não só aos trabalhadores do setor público, como também do privado, incluindo os dirigentes e representantes sindicais.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou a matéria no âmbito do regime geral, prevendo em seu artigo 150 a concessão da chamada "aposentadoria excepcional de anistiado", tendo sido referido dispositivo regulamentado pelo Decreto 357/91 e, na seqüência, pelo Decreto 611/92, os quais asseguraram a concessão de benefício calculado com base no valor que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo.
4. As modificações promovidas pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, as quais trouxeram regras menos benéficas quanto ao reajustamento e ao cálculo da RMI dos benefícios de anistiados, são ilegais, pois contrariaram a Lei 8.213/91. O tratamento diferenciado dos anistiados é garantido pela Constituição e pela legislação ordinária porque eles experimentaram sofrimentos físicos, econômicos e/ou psicológicos em razão de atos de exceção, com o afastamento compulsório de suas atividades profissionais, de modo que não pode a ação regulamentar equipará-los aos outros segurados. Ademais, as alterações implicaram igualmente a adoção de disciplinas diversas para os (i) anistiados que se aposentaram sob a vigência dos Decretos 357/91 e 611/92, e para os (ii) anistiados que se aposentaram sob a vigência do Decreto 2.172/92 (e, sucessivamente, do Decreto 3.048/99), não se justificando o tratamento diferenciado para pessoas que estavam na mesma condição (a de anistiados) sem que tenha havido modificação legislativa.
5. Registre-se que a matéria ganhou nova disciplina com o advento da Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes) e, posteriormente, da Medida Provisória 65, de 28/08/02, a qual foi convertida na Lei 10.559, de 13/11/02, (a qual inclusive revogou o artigo 150 da lei 8.213/91), tendo a nova legislação de regência disposto no mesmo sentido dos dois primeiros decretos regulamentadores da Lei 8.213/91.
6. Tem, pois, o anistiado, independentemente da data de concessão de seu benefício, direito à aposentadoria calculada com base em valor igual ao que receberia se na ativa estivesse, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição. (AC 2003.04.01.032741-2/RS, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 04/05/2010) (grifei)
Não obstante, também requer o autor, o pagamento das diferenças das prestações mensais percebidas, conforme majoração postulada, pleiteando o reconhecimento de benefícios outros, quais sejam, o 14º salário e/ou gratificação de férias, a participação nos lucros e resultados, o direito à assistência médica e odontológica.
A legislação, como já esclarecido, assegura que o valor da prestação mensal continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, sendo que, para o cálculo do valor da prestação serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. Também determina que sejam observadas as promoções a que teria direito, considerando-se, se for o caso, os seus paradigmas.
Neste ponto, cabe a análise específica dos pedidos formulados pelo autor.
Quanto às promoções pretendidas pelo autor, filio-me ao entendimento manifestado pelo Juiz Federal Substituto Cláudio Roberto da Silva, no julgamento da ação ordinária nº 2009.70.00.024524-5:
"Toda decisão judicial, em se tratando de anistia com preterição de promoção ou ascenção funcional, deverá considerar as circunstâncias em face do fato concreto trazido a juízo.
Injusto e ilegal seria, à luz da Constituição Federal de 1988, cujo espírito expresso nos seus dispositivos é o de resgatar e concretizar valores tais como a liberdade e a democracia, tão duramente tolhidos a época da ditadura, impedir o enquadramento pretendido pelo autor, apenas por entender que se trata de mera expectativa.
Por outro lado, injusto promover ou ascender todo o servidor tolhido pela anistia a funções restritas, atingível apenas por poucos, assim como absolutamente injusto e não admitido pela legislação de regência seja o servidor, caso do autor, à época empregado de empresa pública federal, alçado ao cargo máximo dentro da carreira quando atuou de modo absolutamente contrário a uma pretensão àquela carreira."
No presente caso, da mesma forma que no julgado acima transcrito, o autor teve ciência dos termos do acordo firmado entre o Sindicato e a ULTRAFÉRTIL (fls. 619/627), porém continuou na empresa até 1995, quando se aposentou (fl. 796).
Não constam nos autos quaisquer outras provas que permitam concluir que o autor preenchia todos os requisitos necessários para continuar a progredir na carreira e, ainda, que todos aqueles que continuaram trabalhando, obtiveram as promoções pleiteadas pelo autor.
Não há demonstração de que houvesse promoções unicamente por tempo de serviço prestado à empresa, ou mesmo critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. Segundo a União, as promoções dependiam da existência de vagas e aprovação em concurso interno, exigindo-se, ainda, determinada pontuação em avaliação de desempenho, além do preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Assim, não se sustenta a afirmação de que teria como certa sua promoção, sendo que, o que se depreende dos autos, em verdade, é que houve adesão livre e espontânea aos termos do Acordo de Readmissão de Anistiados, assinado entre a ULTRAFERTIL e o Sindicato da categoria.
No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
O pagamento do 14º salário pressupõe o gozo de férias, conforme é possível verificar nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos, e os valores referentes a participação nos lucros e resultados são atrelados a diversas metas de produtividade, as quais são diferenciadas por setores, não sendo possível sua fixação de modo genérico.
Portanto, as verbas em questão, dada sua própria natureza específica e premial, tendo sua fixação com base em critérios só existentes na efetividade da prestação laboral, limitam-se a atingir apenas e restritivamente alguns servidores em atividade, não sendo extensíveis de maneira fixa e incondicional a todos os trabalhadores e, muito menos, aos inativos, nos moldes pretendidos pela parte autora.
Em virtude disso, não se pode invocar a paridade entre ativos e anistiados, prevista no art. 6º, §2º da Lei nº 10.559/2002, para pretender estender tais verbas também aos anistiados, pois a extensão de benefícios e vantagens aos anistiados só pode se dar em relação às verbas e gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependam de desempenho pessoal e da situação particular do trabalhador.
Vale salientar, que o legislador atentou para essa diferenciação, tanto que limitou o alcance do §2º do art. 6º, pelo disposto no §4º, in verbis:
§ 2º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste artigo.
(...)
§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Ou seja, há que se ponderar que os membros da categoria a que pertenceu o autor somente recebem o 14º salário por ocasião do gozo de férias e, dessa forma, não se verifica a dita "situação funcional de maior freqüência", não restando configurado o necessário paradigma, que autorizaria a inclusão dessa verba no cálculo do valor da prestação continuada.
Ademais, enquanto não houver o gozo de férias, os membros da categoria que estão na ativa não têm direito ao pagamento 14º salário, da mesma forma, não gozando o autor de férias, em razão da inatividade, também não se vislumbra a configuração do direito para recebimento dessa verba.
No tocante a participação nos lucros e resultados, da mesma forma, trata-se de uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, decorrente do desempenho individual da instituição e do empregado, não havendo justificativa para caracterizá-la como extensão de benefício de natureza geral e indistinta.
Não se pode olvidar, que a verba pertinente a participação nos lucros e resultados, trata-se, nitidamente, de modalidade de remuneração variável de acordo com a produtividade de cada trabalhador, bem como, da empresa, mensuradas periodicamente por critérios definidos em lei e regulamentos.
Não se trata de um plus salarial pago indistintamente a todos os trabalhadores em atividade, mas uma gratificação (prêmio) devida àqueles que efetivamente demonstrarem o cumprimento de requisitos só aferíveis no pleno exercício do cargo ou função.
Assim, são verbas que refletem situações distintas e específicas, merecendo tratamento diversificado daquele aplicado aos direitos e vantagens incorporados de maneira geral por todos os membros da categoria.
Por essa razão, observado o contexto em tela, não cabe a inclusão dessas verbas no cálculo da prestação mensal devida ao anistiado.
Por outro lado, no tocante ao pedido relativo à assistência médica e odontológica, merece acolhida a tese do autor, em razão de que é expressa a determinação legal nesse sentido:
Art. 14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Assim, deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, conforme informado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - SINDIQUÍMICA, ou o acesso a prestação equivalente, cabendo a União promover as providências administrativas que entender necessárias para a devida implementação.
Por fim, no que diz respeito à isenção da contribuição para o INSS ou caixas de assistência e fundos de pensão ou previdência e ainda a isenção ao imposto de renda, simplesmente não se encontra a pretensão resistida, eis que a própria Lei 10.559/02 a conferiu nos seguintes termos:
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda
Sequer demonstrou o autor a eventual ameaça ao consagrado direito de isenção, daí porque, neste ponto, prejudicados os pedidos, os quais não podem ser acolhidos.
Da mesma forma, prejudicado o pedido para que seja determinado que os proventos do autor sejam pagos através da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, a qual sequer figura como parte no processo.
Isso porque, a possibilidade da União firmar ou não convênio, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.559/2002, está afeta à discricionariedade própria da Administração, cabendo a esta, portanto, sopesado o interesse público, analisar a situação concreta e optar pela solução que lhe parecer mais viável.
Com efeito, as questões relativas às providências necessárias para cumprimento da presente decisão e pagamento dos proventos do autor, configuram matéria a ser tratada administrativamente pela Fazenda Nacional.
Em síntese, tem o autor direito à revisão do valor da renda mensal de seu benefício, de modo que sua remuneração seja igual à remuneração que receberia se na ativa estivesse, considerado o cargo que ocupava quando houve seu desligamento da empresa, bem como, à assistência médica, odontológica e hospitalar em igualdade de condições a que é prestada aos trabalhadores da ULTRAFÉRTIL que estão na ativa, conforme requerido.
Por conseqüência, é devido ao autor o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, apurados a partir de 21/08/1998, observadas as regras de prescrição delineadas pelo §6º, do art. 6º, da Lei nº 10.559/2002.
A atualização das diferenças devidas, até 30/06/2009, deve observar os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, afasto as preliminares, decretando a prescrição das parcelas anteriores a 21/08/1998 e ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado a fim de reconhecer o direito do autor de receber o benefício da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, com o pagamento das diferenças e respectivos reflexos, decorrentes dos pagamentos que não tenham observado a devida integralidade. Reconheço, ainda, o direito do autor à inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, ou de acesso a prestação equivalente, nos termos do art. 14, do mesmo dispositivo legal. A atualização das diferenças devidas, com correção monetária e juros, será feita nos termos da fundamentação acima.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com 50% (cinqüenta por cento) do valor das custas processuais, sendo que a respectiva execução resta suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Intimem-se as partes, ainda, de que, em sendo o caso de oposição de recurso ao e. TRF da 4ª Região, devem os advogados promover o cadastramento junto ao e-proc, nos termos da Resolução nº 17/2010, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010.
Curitiba, 25 de abril de 2011.
Prescrição:
A União defende a prescrição do fundo do direito ou, alternativamente, a prescrição das parcelas anteriores aos três anos contados do ajuizamento da ação, por aplicação do art. 206, II, do CC.
A parte autora, por sua vez, requer o afastamento do prazo prescricional.
O presente caso trata da conversão da aposentadoria excepcional de anistiado para o regime da reparação econômica, de caráter indenizatório, regulada pela Lei 10.559/2002.
Portanto, o direito somente surgiu a partir do advento da Lei 10.559/2002, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional com a interposição do processo administrativo em 23 de março de 2004, com julgamento em setembro de 2009. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, vez que a presente ação foi proposta em dezembro de 2009.
Sobre a prescrição das prestações continuadas e aplicação do disposto no art. 6º, §6º, da Lei 10.559/2002 (§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932), esta Corte entende que acham-se prescritas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Consigna-se que, ainda que o dispositivo faça menção ao advento da Constituição Federal de 1988, ele deve ser interpretado de acordo com o que estabelece o parágrafo quinto do mesmo artigo, respeitando-se o prazo quinquenal previsto no Decreo 20.910/1932.
Nesse sentido: (TRF4, APELREEX 5018444-47.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/08/2014); (TRF4, AC 5022431-91.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/11/2014).
Desse modo, correta a limitação da sentença às parcelas eventualmente devidas posteriores a 21/08/1998.
Mérito:
Improcede a insurgência da União no sentido de que o cálculo da aposentadoria excepcional de anistiado do autor foi feito corretamente, uma vez que o autor comprovou tempo de serviço inferior a 35 anos, previsto no art. 134 do Decreto 61//92, merecendo aposentadoria proporcional, porquanto é irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado.
Por oportuno, transcrevo ementa deste Tribunal a respeito da controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. 1. A lei posterior que favorece o anistiado ou o pensionista deve ser aplicada, mesmo em relação a benefícios já concedidos. Precedentes. 2. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado. 3. É irrelevante, para a concessão da prestação em questão, o tempo de contribuição ou de serviço do anistiado político. 4. O reajustamento do valor da prestação mensal se dará nas mesmas datas e nos mesmos índices da alteração da remuneração que o anistiado político receberia se estivesse em serviço ativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.001773-0, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/08/2010)
Descabida, ainda, a insurgência da União quanto aos pedidos relativos à Assistência Médica e Odontológica, tendo restado consignado que deve a União garantir ao autor a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, conforme informado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - SINDIQUÍMICA, ou o acesso a prestação equivalente uma vez que "ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional.
Ou seja, os critérios usados nos Planos de Saúde e Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL devem ser estendidos a parte autora, não tendo sido assegurado na sentença monocrática qualquer gratuidade, mas sim similaridade.
Por outro lado, a insurgência da União quanto à impossibilidade de ingresso do autor no programa de Assistência Médica e Odontológica da Fosfértil S/A é descabida, porquanto o magistrado singular assegurou ao autor "a inclusão nos Planos de Saúde e de Odontologia oferecidos aos empregados da ULTRAFÉRTIL, conforme informado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Petroquímicas do Estado do Paraná - SINDIQUÍMICA, ou o acesso a prestação equivalente...(...)".
Ademais, a Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.
Atualização
Quanto à atualização, vale referir que é cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação.(Voto vista da Minista Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
Não obstante a posição adotada na sentença, a aplicação dos juros e correção monetária, deve se dar, na forma da legislação de regência.Isso porque, as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referente à forma de atualização monetária e aplicação de juros, deve ser aplicada de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Ocorre que, por conta da sobrevinda de algumas circunstâncias jurídico-processuais no período entre o julgamento dos embargos de declaração e a presente data, no caso, nova afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, bem como possuir o tema natureza de ordem pública podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349 / SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), evoluo meu entendimento, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, em primeiro lugar é necessário, por primeiro, o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda na fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto é de natureza de ordem pública, visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não vejo como salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se recente julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Cabe apontar mais um dado a confortar tal convicção. Analisando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema (juros e correção monetária) ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905 cuja a controvérsia preconiza:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Logo, parece-me que após firmada a condenação na ação de conhecimento de verba indenizatória e o estabelecimento dos juros legais e correção monetária (como ocorre nestes autos) a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Nessa quadra tendo conta a ausência de pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública.
De outro lado, para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene, Dje 11/12/2014)
Prequestionamento
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898113v5 e, se solicitado, do código CRC 75796AF1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 19/11/2015 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5029841-69.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50298416920114047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | VITOR PASCHOAL SCATTONE |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983380v1 e, se solicitado, do código CRC 3EEBD874. | |
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