
Apelação Cível Nº 5001790-61.2020.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ALECSANDRO FERNANDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de beneficio por incapacidade a contar de 30/06/2020.
A parte autora recorre afirmando que se encontrava incapacitada para o trabalho quando do primeiro requerimento administrativo (30/06/2020), diante da internação para tratamento no Centro de Recuperação de Álcool e Drogas Monte Sinai. Postula a concessão do benefício por incapacidade NB 706.348.786-9 desde a DER 30/06/2020, bem como a readequação do ônus sucumbencial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O autor, atuais 49 anos de idade, está vinculado ao RGPS na condição de empregado, em atividade de marinheiro de convés, tendo seu vínculo laboral mais recente junto à empresa Triaina Agência Marítima Ltda, de 09/08/2021 a 11/05/2022.
Para compreensão dos limites do pedido formulado na inicial, transcrevo a sentença recorrida:
Trata- se de impugnação à não concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária previsto na Lei 13.982/2020 e regulamento pela Portaria Ministério Economia/Previdência e Trabalho 9.381/2020.
Portanto, aqui não se analisará a (in)capacidade analisada administrativamente, já que não houve perícia médico administrativa e sua impugnação. O que há é análise do ato administrativo de não concessão de "antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS nos termos do art. 4º da Lei 13.982/2020".
Contestação do INSS ao evento 17.
Decido.
A antecipação de pagamento de auxílio-doença se trata de uma medida excepcional implementada pelo Governo Federal em face do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2020. Vem prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, nos seguintes termos:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
A Portaria Conjunta nº 9.381, de 06.04.2020, que possui o intuito de disciplinar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, bem como os requisitos e forma de análise do atestado médico para instruir o requerimento, determina:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
(grifo meu)
O benefício foi indeferido administrativamente pelo motivo 218 NAO APRESENTACAO OU NAO CONFORMACAO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MEDICO, conforme evento 2, INFBEN3.
Posteriormente, o autor teve deferido administrativamente o benefício 708.164.815-1, no período de 21-09-2020 a 20-12-2020 (evento 23, DECL2).
Vejamos.
Quanto ao benefício requerido em 30-06-2020 (NB 706.348.786-9), o autor informa ter juntado apenas declaração de sociedade terapêutica e da psicóloga (evento 11, PET1). Tais documentos também foram juntados ao evento 1, ATESTMED6.
Destarte, quanto a esse pedido, não ficou comprovado o requerimento do benefício com base em atestado médico que preencha as exigências da Lei nº 13.982/2020 e da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06.04.2020.
Quanto ao benefício recebido de 21-09-2020 a 20-12-2020, o autor informa que juntou o atestado médico carreado ao evento 11. Tal atestado é datado de 21-09-2020, firmado pelo Dr. Marcelo dos Santos Bremm, médico psiquiatra, afirmando que o autor é portador de CID F19, sugerindo o afastamento laboral por 90 dias (evento 11, ATESTMED2).
Assim, verifica-se que o INSS concedeu o benefício no período previsto pelo médico assistente, qual seja: até 20-12-2020.
Destarte, nenhuma irregularidade na negativa administrativa do primeiro benefício ou na cessação administrativa do segundo benefício.
Logo, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Não encontro razões para a reforma da sentença.
De fato, em 30/06/2020 a parte autora não requereu auxílio por incapacidade temporária, mas sim antecipação de pagamento de auxílio-doença, na forma da legislação excepcional então vigente.
O indeferimento do pedido, tal como apontado na sentença, deu-se com amparo nos normativos próprios. A documentação juntada pelo autor à época não era suficiente à antecipação do benefício.
De outro lado, não há notícias da posterior apresentação, pela parte autora, perante o INSS, de pedido de reanálise do referido indeferimento, com submissão à perícia médica, também como estabeleciam os normativos da época.
Ademais, claramemte o INSS, na reavaliação decorrente da concessão da antecipação deferida quanto ao período de 21/09/2020 a 20/12/2020, concluiu pela persistência do quadro incapacitante, deferindo sua transformação em auxílio por incapacidade temporária propriamente dito, com início em 21/09/2020 (vide perícia realizada em 28/01/2021).
Aliás, em demanda posterior (50007310420214047217) a parte autora obteve êxito no restabelecimento daquele beenfício desde a DCB, ocorrida em 28/01/2021. Ainda que o laudo realizado no referido processo (
) tenha mencionado a existência de incapacidade pretérita, de 14/05/2020 a 14/05/2021, disso não decorre o direito do autor à antecipação requerida em 30/06/2020 pois, repito, a documentação então apresentada não era suficiente ao deferimento.Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644932v27 e do código CRC 431e66ad.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001790-61.2020.4.04.7217/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ALECSANDRO FERNANDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. antecipação de auxílio por incapacidade temporária. LEI 13.982/2020. AUSÊNCIA DE DCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA INCAPACIDADE.
A antecipação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 4º da Lei 13.982/2020 exige a apresentação de atestado médico suficiente à demonstração da inaptidão para o labor.
Correto o indeferimento da antecipação, dada a ausência de documentação hábil à demonstração da incapacidade temporária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644933v4 e do código CRC cce9f51e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5001790-61.2020.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALECSANDRO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERICK ZANETTE (OAB SC018147)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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