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PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5004756-68.2017.4.04.7001...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar. (TRF4, AC 5004756-68.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004756-68.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: BRAZ JORGE PEREIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de BRAZ JORGE PEREIRA, pretendendo seja o réu compelido a devolver valores recebidos a título de aposentadoria especial no período de 01/08/2010 a 31/08/2012 por força de tutela antecipada posteriormente revogada em grau recursal.

Foi proferida sentença, publicada em 08/03/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 36):

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Inconformado, apelou o INSS (ev. 42) sustentando a legalidade da cobrança, bem como o dever do segurado proceder à devolução integral dos valores recebidos em antecipação de tutela, posteriormente revogada.

A parte autora interpôs recurso adesivo, postulando a declaração da prescrição quinquenal, com a extinção do feito com julgamento de mérito

Com contrarrazões (ev. 46 e 51), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do mérito

A sentença, de lavra da MMa. Juíza Federal Substituta, Dra. GEORGIA ZIMMERMANN SPERB, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 36):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito - Prescrição

Na linha do entendimento jurisprudencial, buscando o INSS o ressarcimento de valores pagos à parte ré por força de tutela antecipada posteriormente revogada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, com base no Decreto nº 20.910/32.

É cediço, também, que a pretensão executória prescreve nos mesmos prazos da pretensão de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF.

Em regra, o prazo prescricional se inicia na data do recebimento da última parcela indevida, descontado o período de tramitação do processo administrativo de cancelamento do benefício ou de apuração de responsabilidade com vistas ao ressarcimento. Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que se trata de restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela revogada, de modo que, nessa hipótese, o início do prazo prescricional se dá com o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada.

Acerca das questões acima aludidas impende citar:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição. 4. Provimento da apelação.

(TRF da 4ª Região - AC nº 5022903-20.2014.404.7205 - 3ª Turma - rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva - juntado aos autos em 11/05/2016) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que revogou a medida liminar anteriormente concedida (ocorrido em 01/03/2005).
(...)

(TRF da 4ª Região - AC 5014682-29.2015.404.7200 - 3ª Turma - rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, data de julgamento: 04/10/2016) - destaquei.

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.

(TRF da 4ª Região - AC nº 5002826-93.2014.404.7009 - Turma Regional Suplementar do Paraná - rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado - juntado aos autos em 05/10/2017) - destaquei.

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
2. O ajuizamento de execução fiscal fundada em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não interrompe o prazo prescricional.

(TRF da 4ª Região - AC nº 5027579-44.2014.404.7000 - 6ª Turma - rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira - juntado aos autos em 09/10/2017) - destaquei.

O STJ também possui decisões nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 662.844/SP , 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/02/2011 e RSTJ vol. 221 p. 209) - destaquei.

No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão que cassou a antecipação dos efeitos da tutela deu-se em 11/09/2012 (evento 1, PROCADM2, p. 17).

Sendo o dies a quo 11/09/2012, tem-se que o dies ad quem deu-se em 11/09/2017. A presente ação foi ajuizada em 05/04/2017, ou seja, antes do dies ad quem acima aludido.

De se considerar que nos termos do artigo 240, §1º do CPC/2015, o ato da citação válida interrompe o curso da prescrição, ainda que determinada por juízo incompetente, que, nestes termos, retroagirá à data da propositura da ação.

Logo, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão que cassou a antecipação dos efeitos da tutela deu-se em 11/09/2012 e a presente ação foi ajuizada em 05/04/2017, afasta-se a ocorrência de prescrição.

Não bastasse isso, o INSS alega que por força de acórdão publicado em 31/07/2015 nos autos da ação civil pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, em trâmite no TRF da 3ª Região, foram suspensas em âmbito nacional as ações de cobrança referentes a valores objeto de tutela antecipada revogada.

Como, posteriormente, sobreveio decisão em sede de embargos de declaração, restringindo os efeitos de referida decisão ao âmbito daquele Tribunal, afirma que houve a suspensão da prescrição para a cobrança dos valores ora pretendidos durante um período de nove meses, de 31/07/2015 a 03/05/2016.

Analisando as decisões anexadas no evento 21, verifica-se que em 22/07/2015 foi proferida decisão em sede de apelação/reexame necessário nos autos nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, publicada em 31/07/2015, em que foi reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por decisão liminar, decisão essa estendida a todo território nacional (OUT7).

Posteriormente, em 03/05/2016, foi suscitada questão de ordem, anulando-se referida decisão, ante a incompetência do Órgão Julgador (evento 21, OUT5).

Portanto, conforme alegado pelo autor, no período compreendido entre a publicação do acórdão que reconheceu que a impossibilidade de cobrança dos valores a título de benefício previdenciário concedido liminarmente teria âmbito nacional, em 31/07/2015, e a anulação de referida decisão, em 03/05/2016, estava pendente condição suspensiva que impedia que se buscasse o ressarcimento almejado nesta ação.

Assim, descontado o período de suspensão de 31/07/2015 a 03/05/2016, com maior razão resta afastada a ocorrência de prescrição na hipótese vertente.

Mérito

No mérito propriamente dito, pretende o INSS seja o réu condenado a ressarcir ao erário valores recebidos a título de aposentadoria especial no período de 01/08/2010 a 31/08/2012 por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

A parte ré, por sua vez, afirma que não deve ser compelida à devolução dos valores, pois não bastasse seu caráter alimentar, foram recebidos de boa-fé.

Vê-se, assim, que a questão controvertida reside na necessidade de devolução de valores recebidos pela parte ré a título de antecipação de tutela deferida em sentença e posteriormente revogada em sede recursal.

Acerca da matéria impende asseverar, de plano, que a divergência jurisprudencial impera.

Nesse passo, este Juízo não desconhece a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (tema 692, REsp 1.401.560-MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", tampouco ignora o cancelamento da Súmula nº 51, pela TNU, que previa irrepetibilidade de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mesmo depois da edição da tese do STJ (12/02/2014), acima referida, vem se posicionando de forma diversa.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos
valores.
3. No caso dos autos, a parte autora não recebeu valores a título de antecipação da tutela, mas em virtude de cumprimento de sentença nos termos do artigo 461 do CPC de 1973, hipótese em que também incabível a devolução dos valores recebidos.

(TRF4, AC 5008556-80.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

(TRF4, 5007134-26.2015.404.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.

(TRF4 5019223-30.2014.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)

Outrossim, o TRF da 4ª Região, em 23/08/2017, ponderou a respeito da superação da tese do STJ, "tendo em conta os precedentes contrários da Excelsa Corte, bem como o precedente do próprio STJ, no âmbito da Corte Especial, em sentido oposto àquele firmado no Recurso Especial Repetitivo." (voto do relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ na APELAÇÃO CÍVEL nº 0012438-26.2016.4.04.9999/RS, 5ª Turma do TRF4).

A Constituição Federal, em seu artigo 100, estipula expressamente o caráter alimentar dos benefícios previdenciários:

Art. 100 (...)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (grifei)

Quanto ao caráter alimentar do benefício previdenciário e sua irrepetibilidade, o STF firmou a seguinte orientação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23/09/2014) - destaquei.

Cabe ressaltar que não houve modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos em razão de sentença que concedeu liminarmente o benefício. Inclusive, recentemente, o STF assentou que, mesmo que as parcelas tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa-fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04/09/2015 PUBLIC 08/09/2015) - destaquei.

Ainda, em relação ao REsp 1.401.560-MT, utilizado como paradigma para firmar a tese do INSS que considera devida a devolução dos valores, o STF limitou-se ao não reconhecimento de Repercussão Geral do tema.

Outra questão pertinente diz respeito à boa-fé objetiva e subjetiva do jurisdicionado.

Na hipótese vertente, a antecipação de tutela que gerou o pagamento de valores cuja restituição o INSS ora pleiteia foi concedida em sentença proferida nos autos nº 0000255-63.20108.16.0073, gerando legítima expectativa de estabilidade jurídica ao beneficiário.

De se mencionar, por oportuno, que a tutela antecipada concedida antes da citação do réu, ou logo após manifestação prévia desse, em sede de decisão interlocutória, não apresenta tão evidente segurança jurídica como aquela concedida em sede de sentença, tal como ocorrido no caso em tela.

A própria Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A Ministra Nancy Andrighi, relatora no EREsp 1086154/RS, publicado no DJe em 19.03.2014, ao tratar de tema análogo, concluiu seu voto com sanidade louvável: Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

Dessa forma, embora não olvide da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", adoto o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região e do STF, alhures externado, para rejeitar o pedido do INSS, reputando insuscetível de devolução os valores recebidos pelo ora réu por força de antecipação de tutela concedida por sentença nos autos nº 0000255-63.20108.16.0073, posteriormente cassada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de reexame necessário nº 0016074-10.2010.404.9999.

(...)

Devolução de Valores

A questão, neste ponto, diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.

Nesses casos, entende-se que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento, posteriormente considerado indevido, decorre de decisão judicial, em razão dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, especialmente quando está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao disposto no art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, não se aplicando nos casos em que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5008246-62.2016.404.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.10.2017)

APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, AC5003185-31.2014.404.7207, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 16.03.2016)

Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o preceito segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe registrar, por oportuno, que, embora a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua posterior revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a 3ª Seção deste Regional tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 5. Mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, não se tratando de hipótese de juízo de retratação. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, 3ª S., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 23.02.2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, 3ª S., Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 11.11.2014)

Tal entendimento é acolhido também pelo Supremo Tribunal Federal, fixando expressamente que nessa hipótese não há falar em violação da cláusula de reserva de Plenário:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829.661 AgR,. Rel. Min. Rosa Weber. 1ª T., DJE 07.08.2013).

No mesmo sentido, excerto da decisão proferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso:

O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015)

Outrossim, a própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também assentou o incabimento da restituição de benefício previdenciário recebido de boa-fé em virtude de decisão judicial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.03.2014).

Dessa forma, ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.

Fica mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.



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5004756-68.2017.4.04.7001
40002374535.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004756-68.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: BRAZ JORGE PEREIRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. antecipação de tutela posteriormente revogada. valores recebidos de boa-fé. irrepetibilidade

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002374536v3 e do código CRC 824cb4d0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2021, às 8:52:41


5004756-68.2017.4.04.7001
40002374536 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5004756-68.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: BRAZ JORGE PEREIRA (RÉU)

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 1706, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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