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PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte de companheiro. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. comprovação da união estável por meio ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte de companheiro. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. comprovação da união estável por meio da prova oral e de outros documentos, cuja veracidade não está sendo questionada. maNUTENÇÃO. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. Precedentes da Corte. 3. In casu , a pretendida anulação da sentença homologatória de acordo, com fundamento na suposta falsidade de dois documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, não se sustenta, pois, além de a prova oral ter sido conclusiva a respeito da existência da união estável, foram juntados vários outros documentos além daqueles cuja veracidade está sendo questionada pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5001230-61.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001230-61.2016.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINA GORETI MORAIS
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
BRUNO DOS SANTOS CARDOSO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte de companheiro. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. comprovação da união estável por meio da prova oral e de outros documentos, cuja veracidade não está sendo questionada. maNUTENÇÃO.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador. Precedentes da Corte.
3. In casu, a pretendida anulação da sentença homologatória de acordo, com fundamento na suposta falsidade de dois documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, não se sustenta, pois, além de a prova oral ter sido conclusiva a respeito da existência da união estável, foram juntados vários outros documentos além daqueles cuja veracidade está sendo questionada pelo Instituto Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334814v26 e, se solicitado, do código CRC 2DBF0535.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001230-61.2016.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINA GORETI MORAIS
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
BRUNO DOS SANTOS CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 20/09/2016 pelo INSS contra Regina Goreti Morais objetivando a anulação da sentença homologatória de acordo proferida na ação n. 5000113-69.2015.404.7217.
Na petição inicial, narrou o Instituto que, diante do indeferimento administrativo, Regina ajuizou a referida ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte do suposto companheiro, Sr. Nilton Vicente. Para instruir o pedido administrativo, Regina apresentou, entre outros documentos, ficha de atendimento médico em que ela constava como acompanhante do falecido e suposta declaração do corpo de bombeiros de Araranguá indicando que ela teria solicitado o atendimento ao falecido. Após a instrução daquele feito, com a oitiva de testemunhas, o INSS ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita, tendo sido o acordo devidamente homologado. Porém, posteriormente, as filhas do de cujus teriam informado à Procuradoria Federal que Regina nunca teria sido companheira de seu falecido pai, e que os dois documentos mencionados teriam sido falsificados. Assim sendo, sustentou o Instituto que o acordo homologado deve ser anulado, pois contrário às disposições legais vigentes e eivado de dolo. Defendeu, outrossim, o cabimento da presente ação anulatória, com fundamento do art. 966, § 4º, do CPC. Postulou a declaração de nulidade da sentença que homologou a transação realizada nos autos n. 5000113-69.2015.404.7217 e, em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão do benefício de pensão por morte n. 164.580.639-9.
A julgadora a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 5).
Na contestação, a ré Regina sustentou, primeiramente, que as filhas do de cujus agiram em vingança, com o objetivo de recebimento dos valores devidos no Precatório n. 5009435-60.2012.404.7204. No mérito, alegou ter restado amplamente demonstrado que viveu em união estável com o falecido Nilton Vicente até a data do seu óbito. Postulou a produção de prova emprestada dos autos n. 5002172-69.2015.404.7204.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação.
O INSS apela, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e postulando a reforma da decisão, para que seja julgada procedente a demanda. Ressalta, ainda, que o inquérito policial sobre a alegada falsidade dos documentos foi concluído e houve recebimento da denúncia pelo magistrado da 1ª Vara Federal de Criciúma (processo n. 5006960-58.2017.4.04.7204).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS contra Regina Goreti Morais objetivando a anulação da sentença homologatória de acordo proferida na ação n. 5000113-69.2015.404.7217, que resultou na concessão do benefício de pensão por morte de companheiro.
Primeiramente, registro o cabimento da presente ação anulatória, consoante se extrai dos seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo. (TRF4, AC 5004051-39.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/07/2014)
Ao analisar o mérito, o MM. Juiz Federal Paulo Vieira Aveline assim se manifestou:
"Inicialmente, entendo que o pedido formulado pelo INSS é compatível com a via processual eleita, conforme dispõe o artigo 966, § 4º, do CPC:
Art. 966 (...)
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Todavia, a par da adequação processual, entendo que razão não assiste ao INSS quanto ao mérito da lide.
Com efeito, sobre a aventada falsidade documental, observo que os documentos referidos pela autarquia (ficha de atendimento médico e declaração do corpo de bombeiros) não foram os únicos elementos materiais que instruíram o pedido de pensão formulado pela ré Regina Goreti Morais. De fato, foram apresentadas provas robustas da alegada união estável, como o contrato de aluguel do imóvel em que o casal residia em Laguna, no qual o finado figurou como fiador (evento 14 - COMP7, COMP8 e COMP9), e o cadastro da Secretaria Municipal de Saúde de Laguna, segundo o qual o grupo familiar era composto pela ré e pelo instituidor (evento evento 14 - COMP5 e COMP6).
Além da prova escrita, os depoimentos prestados nos autos do processo nº 50000113-69.2015.404.7217, que ora utilizo como prova emprestada, também confirmaram a condição de companheira da ré. De fato, as testemunhas lá ouvidas referiram que a ré conviveu o finado nos anos anteriores ao óbito, tanto em Arroio do Silva quanto em Laguna.
Observo, ainda, que a presente ação do INSS foi motivada por denúncia realizada pelas filhas do instituidor. Todavia, a isenção de ânimo das descendentes é de todo questionável, pois possuem interesse direto na exclusão da ré do rol de dependentes do pai. A esse respeito, a magistrada que proferiu sentença nos autos da ação nº 5000675-44.2016.4.04.7217 assim referiu (evento 38 - SENT2):
Já as duas filhas de Bronília ouvidas em audiência, Graziela e Gládis, trouxeram versões totalmente opostas sobre a circunstância de o pai ajudar ou não a mãe, de modo que ambos depoimentos não merecem crédito, até porque, pelo que esta magistrada pode extrair da postura dessas duas pessoas, é que elas possuem interesses próprios em voga, basicamente nos valores deixados pelo falecido em ação que tramita na 4ª Vara desta Subseção.
Por fim, verifico que o próprio procurador federal que patrocina a ação anulatória havia se manifestado contrariamente ao presente pedido de anulação, conforme se extrai dos autos do processo administrativo (evento 1 -PROCADM3, p. 34/35):
Foi encaminhado pela PSF Criciúma o presente expediente em que as supostas herdeiras do falecido Sr. Nilton Vicente noticiam que este não possuía dependente para fins de pensão, requerendo providências no sentido de se apurar e cancelar eventual beneficio previdenciário à suposta dependente.
Sem maiores delongas, o expediente veio a este Procurador por força da ação judicial 5000113-69.2015.404.7217 em que teve acordo homologado para conceder o beneficio de pensão à Sra, Regina Goreti Morais, a fim de que fosse verificada a possibilidade de ação anulatória da sentença homologatória.
Em primeiro lugar, verifico que na "denúncia" não se menciona a existência da companheira Regina Goreti Morais, nem mesmo existe qualquer negativa de sua existência, sem prejuízo do fato de inexistir qualquer elemento de prova acompanhando o respectivo documento.
Analisando o processo administrativo 21/166.161.813-5 que instruiu os autos judiciais n."5000113-69.2015.404.7217, verifico os seguintes elementos de prova da união estável:
- Ficha de atendimento médico constando a Sra. Regina como acompanhante (fis. 08 do PA);
- Suposta declaração dos corpos de bombeiros de Araranguá indicando que a Sra. Regina foi a solicitante de atendimento ao falecido (fis. II do PA);
- Cadastro na Secretaria Municipal de Saúde de Laguna indicando a Sra. Regina e o falecido como membros da mesma familia (fis. 12/14 do PA);
- Contrato de aluguel em nome da Sra. Regina constando o falecido como seu fiador (fis. 16/19 do PA);
- Conta de energia elétrica em nome do falecido indicando o mesmo endereço do contrato de locação (entre fis. 06 e 07 do PA);
- Declaração de estabelecimento comercial informando que a Sra. Regina e o falecido ali adquiram bens em conjunto (fis. 22 do PA).
Salvo melhor juizo, o INSS poderia ter efetuado a Justificação Administrativa para comprovação da união estável, todavia, a Autarquia Federal entendeu pelo indeferimento do benefício.
Aliado a tais documentos, nos autos judiciais, foi colhida prova testemunhal, não restando à Procuradoria Federal alternativa senão à propositura de acordo.
Diante do exposto, à vista de todos os elementos juntados no processo 5000113­69.2015.404.7217 aliados à prova testemunhal colhida, não vislumbro a possibilidade de ação anulatória de acordo desprovida de qualquer elemento probatório, mormente porque sequer há qualquer negativa de existência de eventual companheira na "denúncia" que instruiu o presente procedimento.
Além disso, o INSS sequer comprovou a falsidade da documentação referida na exordial, tampouco requereu qualquer diligência probatória em tal sentido. Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, conforme regramento do artigo 373, I, do CPC.
Por tais motivos, entendo que o julgamento de improcedência é medida que se impõe."
Não vejo motivo para modificar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o adoto como fundamentos.
Além disso, a pretendida anulação da sentença homologatória de acordo, com fundamento na suposta falsidade de dois documentos apresentados por ocasião do pedido de concessão de pensão por morte de companheiro, não se sustenta, sobretudo porque a prova testemunhal produzida naquele processo foi conclusiva a respeito da existência da união estável.
Ora, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso em questão, além da prova oral conclusiva, como referi, foram juntados vários outros documentos além daqueles cuja veracidade está sendo questionada pelo Instituto Previdenciário.
Ainda, importa registrar o resultado de duas ações relacionadas à matéria tratada no feito, as quais foram julgadas conjuntamente pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, com trânsito em julgado em 25/07/2017:
a) a ação n. 5002172-69.2015.4.04.7204, ajuizada por Bronília Oliveira de Bem contra o INSS e Regina Goreti Morais, objetivando a concessão de pensão por morte do ex-esposo, Sr. Nilton Vicente, foi julgada improcedente;
b) a ação n. 500675-44.2016.4.04.7217, ajuizada por Regina Goreti Morais contra o INSS e Bronília Oliveira de Bem, objetivando o cancelamento da pensão por morte deferida administrativamente à Bronília durante o curso da demanda acima, bem como a devolução do que fora descontado do seu benefício em função do desdobramento feito pelo réu, foi julgada procedente em parte, para cancelar a pensão concedida à ex-esposa do de cujus.
Assim, não se vislumbra hipótese de anulação da sentença que homologou o acordo judicial concessivo de pensão por morte à ré Regina.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001230-61.2016.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50012306120164047217
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
REGINA GORETI MORAIS
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
:
BRUNO DOS SANTOS CARDOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370317v1 e, se solicitado, do código CRC A68113F6.
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Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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