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PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:37:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE. 1. Impedimento do art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica a trabalhador urbano. 2. Vínculos de natureza urbana não se enquadram na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015. (TRF4, AC 5026028-54.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026028-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA WESZ (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)

ADVOGADO: MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária movida por TEREZA DA SILVA WESZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a anulação do ato administrativo de cobrança de valores recebidos em virtude de auxílio-doença e a declararação da inexistência do débito.

Foi proferida sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto do Ofício n. 421/APS Sapiranga, de 05/10/2018 (Evento 1 - OUT17); e b) DETERMINAR que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos a título de auxílio-doença pela parte autora no período de 14/05/2013 a 03/11/2017.

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o a arcar com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Deixo de condenar o INSS em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que o vínculo de trabalho da autora com seu marido Antônio Wesz, referido na CTPS, não pode ser aceito para fins de concessão de benefício previdenciário em razão de óbice encontrado no art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa 77/2015.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Este o sucinto relatório.

VOTO

A questão discutida nestes autos versa sobre a possibilidade do cônjuge de empresário individual poder ser considerado segurado obrigatório quando admitido como empregado atuante na atividade empresarial em questão.

A matéria está disciplinada na Instrução Normativa 77/2015, art. 8º, inciso XXIII, § 2º, que assim dispõe:

Seção II

Do empregado

Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de1973.

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Do exame do dispositivo apontado observa-se que, de fato, há impedimento de filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando não se tratar de sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio.

Ocorre que tal limitação é destinada ao trabalhador rural contratado por produtor rural, como se depreende do inciso supracitado (XXIII) e não a trabalhador com vínculos urbanos, como no caso destes autos.

Gize-se, por oportuno que toda a atividade desenvolvida pela autora ocorreu no setor calçadista na cidade de Sapiranga/RS.

De fato ao se examinar a documentação trazida à análise, se verifica que todos os vínculos são de natureza urbana não sendo hipótese, portanto, de enquadramento na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015.

Não sendo o caso de má-fé nem, tampouco, de falta de recolhimento de contribuições, resta clara a procedência da ação com o consequente desprovimento da apelação da autarquia previdenciária.

Honorários advocatícios

Sucumbente, resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios os quais ficam majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.

Conclusão

A sentença resta integralmente mantida.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412489v12 e do código CRC b58ca739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:45:41


5026028-54.2018.4.04.7108
40001412489.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026028-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA WESZ (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)

ADVOGADO: MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE.

1. Impedimento do art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica a trabalhador urbano. 2. Vínculos de natureza urbana não se enquadram na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001412490v6 e do código CRC 520c5922.Informações adicionais da assinatura:
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5026028-54.2018.4.04.7108
40001412490 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5026028-54.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZA DA SILVA WESZ (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO FISCHER CARVALHO (OAB RS086355)

ADVOGADO: MICAEL ARIEL DA ROSA (OAB RS095314)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 493, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:37.

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