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PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TRF4. 5024175-38.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, para que haja o deslinde da controvérsia, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual. 2. Prejudicado o apelo. (TRF4, AC 5024175-38.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024175-38.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, ou da sua reafirmação, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/03/1982 a 20/02/1986, de 02/04/1986 a 19/09/1988, de 03/11/1988 a 24/01/1989, de 22/05/1989 a 30/04/1993, de 14/06/1993 a 30/11/1996, de 11/04/1997 a 14/12/1998, de 01/01/2000 a 01/11/2000, de 06/11/2000 a 28/09/2010, de 02/05/2011 a 09/02/2012, de 01/03/2012 a 11/01/2013, de 01/02/2013 a 30/04/2014, e de 02/01/2017 a 28/02/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 68, SENT1):

Ante o exposto:

1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/01/2000 a 01/11/2000 e 02/05/2011 a 09/02/2012, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;

2) julgo procedentes os demais pedidos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:

​a) reconhecer da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/04/1986 a 19/09/1988, 03/11/1988 a 24/01/1989, 22/05/1989 a 30/04/1993, 14/06/1993 a 30/11/1996, 11/04/1997 a 14/12/1998, 06/11/2000 a 28/09/2010, 01/02/2013 a 30/04/2014 e 02/01/2017 a 28/02/2020, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator "1,4", tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, e averbados pelo INSS em seus registros próprios, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.928.786-3), conforme a opção que seja mais vantajosa à parte autora, com efeitos desde a data do requerimento administrativo (04/05/2019), com renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

c) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos desde o início do benefício, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas processuais.

O INSS apelou (evento 73, APELAÇÃO1), alegando: (1) a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 02/04/1986 a 19/09/1988, de 03/11/1988 a 24/01/1989, de 22/05/1989 a 30/04/1993, de 14/06/1993 a 30/11/1996, de 11/04/1997 a 14/12/1998, e de 02/01/2017 a 28/02/2020; (2) não ser possível o reconhecimento como especiais desses períodos e, também, dos de 06/11/2000 a 28/09/2010, de 01/02/2013 a 30/04/2014, por não observância da técnica da Fundacentro, não especificação do tipo de hidrocarboneto e uso de EPI; (3) que o processo deve ser extinto com resolução de mérito em relação aos períodos de 01/01/2000 a 01/11/2000, e de 02/05/2011 a 09/02/2012; (4) que os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data da juntada aos autos do documento que serviu de base para o deferimento; e (5) não ser o caso da sua condenação em juros de mora e honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Anulação da sentença

A sentença, que terminou por deferir os benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição à parte autora, reconheceu a especialidade de alguns dos períodos pleiteados com base em perícia produzida por similaridade, a partir tão-somente do objeto social do empregador e da denominação da função, conforme consignada na página do vínculo respectivo, na CTPS.

São estes os períodos (evento 1, PROCADM7):

- Período de 02/04/1986 a 19/09/1988, junto a Imaribo S/A Ind. e Com., como auxiliar de produção;

- Período de 03/11/1988 a 24/01/1989, junto a Vidraçaria Cometa, como auxiliar de produção;

- Períodos de 22/05/1989 a 30/04/1993 e de 14/06/1993 a 30/11/1996, junto a Inds. J. Bettega S/A, em ambos como auxiliar de produção.

Ocorre que, como se observa, acima, esses períodos laborais foram exercidos em funções com a denominação genérica de "auxiliar de produção", a partir da qual não é possível deduzir, com segurança, o rol de tarefas desempenhadas, e, em consequência, as características ambientais suportadas. Mesmo a informação adicional sobre o objeto social da empresa em que se deu o labor não resolve a questão.

Para isso, só mesmo a oitiva de testemunhas, que tenham presenciado o labor do segurado, à época em que desempenhado. Assim, caso venha a se efetivar, deve o julgador de 1º grau inquiri-las a respeito das atividades desempenhadas, maquinários, setores de trabalho, e equipamentos de proteção, além de outras, que julgar necessárias para o deslinde da controvérsia, para, só então, analisar a oportunidade de utilização, ou não, de laudos similares para avaliação da especialidade.

Portanto, deve ser, de ofício, anulada a sentença, e reaberta a instrução, para que sejam ouvidas as testemunhas relativas ao labor nos períodos referidos acima.

Prejudicado o apelo.

Conclusão

- anulada a sentença, de ofício, e remetidos os autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução, e feita a oitiva de testemunhas;

- prejudicado o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546949v12 e do código CRC 46e520f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 31/7/2024, às 15:45:31


5024175-38.2021.4.04.7000
40004546949.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024175-38.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO PADILHA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.

1. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, para que haja o deslinde da controvérsia, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual.

2. Prejudicado o apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546950v4 e do código CRC 960fd531.Informações adicionais da assinatura:
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5024175-38.2021.4.04.7000
40004546950 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5024175-38.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLIAN LUIZ DE LIMA (OAB PR116389)

ADVOGADO(A): GARDENIA FERNANDES OLIVEIRA (OAB PR046466)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.

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