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APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDU...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:37

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator. 2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida. 3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos. 4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida. (TRF4, AC 5011383-61.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011383-61.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB AC004580)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO FABRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

INTERESSADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre nulidade de contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignados, reembolso dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 98), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:

1) declarar a nulidade dos contratos nºs 000003245767 e 97-823851572/170617, firmados, respectivamente, com o Banco Safra S/A e o Banco CETELEM S/A e, consequentemente, a inexistência dos débitos deles oriundos;

2) condenar o BANCO SAFRA S/A e o BANCO CETELEM S/A à restituição à parte requerente dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em decorrência dos mútuos aludidos; e

3) condenar o BANCO SAFRA S/A e o BANCO CETELEM S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por cada réu, corrigidos pelo IPCA-E desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de maio de 2017.

As parcelas referentes aos descontos indevidos, a serem restituídas pelas instituições financeiras, ora demandadas, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto do benefício da parte autora, e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação.

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor em relação às instituições bancárias, condeno o BANCO SAFRA S/A e o BANCO CETELEM S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendida pelo dano moral e material (item 2 e 3 supra), tudo conforme art. 85, § 2º do CPC. Condeno, por outro lado, o autor ao pagamento de honorários em favor do INSS, que fixo em 1/3 - à vista do número de réus - de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação. Todavia, suspendo a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

Sem condenação em custas, já que o autor não as pagou quando do ajuizamento da ação.

Espécie não sujeita a reexame necessário.

[...]

Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, arcar com a multa aplicada no ev. 28.

Apela o réu Banco Safra S/A (evento 108), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: (a) a contratação foi regular, sem vício de consentimento ou fraude, não havendo que se falar em conduta ilícita; (b) agiu no exercício regular de um direito, com base no que foi ajustado pelas partes; (c) se o juízo tinha dúvida sobre a autenticidade dos contratos e assinaturas, deveria ter determinado perícia; (d) demonstrou que a contratação não foi fraudulenta, comparando a documentação apresentada pela parte autora na assinatura do contrato e no ajuizamento da ação; (e) não há qualquer prova de invalidade do negócio jurídico; (f) caso mantida a condenação, deve haver compensação entre os valores devidos pelo banco e o montante do empréstimo recebido, "mesmo que não tenha sido objeto direto da contestação do feito", para evitar enriquecimento ilícito; (g) é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se não houve ilícito e se os danos extrapatrimoniais não foram comprovados pela parte autora; (h) não cabe devolução de valores porque os descontos eram devidos.

Apela o réu INSS (evento 112), pedindo a reforma da sentença para afastar a multa por não comparecimento à audiência de conciliação. Alega que: (a) foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa no evento 28 e que a multa foi mantida na sentença; (b) apenas ausências injustificadas podem ser sancionadas como ato atentatório à dignidade da justiça; (c) apresentou justificativa superveniente, no evento 35, para não ter comparecido; (d) não houve intenção de não comparecer, mas falha no controle da pauta em razão de reorganização interna, decorrente de designação do servidor responsável para exercer função em Brasília; (e) a Procuradoria Federal tem um excessivo volume de processos e mesmo assim houve problema em um único caso; (f) a ausência está justificada também porque não havia possibilidade de autocomposição; (g) foi vitorioso na ação, pois sua responsabilidade foi excluída.

Houve contrarrazões ao recurso do Banco Safra.

Foi comunicada nesta instância a realização de acordo entre o autor e o Banco CETELEM S/A (evento 6).

O acordo foi homologado (evento 7).

O processo foi incluído em pauta para julgamento quanto às demais partes.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pelo juiz federal Fernando Tonding Etges, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber (grifei):

CELSO FABRO, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO CETELEM S/A e do BANCO SAFRA S/A, objetivando a declaração de nulidade dos empréstimos firmados em seu nome com as instituições bancárias e, consequentemente, a cessação dos descontos realizados - desde maio de 2017 - em seu benefício de aposentadoria (NB 42/174.944.698-4). Disse que jamais efetuou qualquer contratação, sendo informado, pelo INSS, que o débito mensal no valor de R$ 484,70 diz respeito a um empréstimo consignado celebrado com o Banco Safra S/A, em 25/04/2017, no valor de R$ 16.998,07, pelo prazo de 72 meses. Outrossim, relatou ter sido comunicado que o desconto mensal no valor de R$ 79,77 refere-se a um “a um cartão de crédito consignado” (p. 03) contratado junto ao Banco BGN – Cetelem S/A. Afirmou que os descontos são indevidos, sob o argumento de que jamais chancelou tais avenças. Diante disso, mencionou ter solicitado a cessação dos débitos, manifestando seu inconformismo à Ouvidoria do INSS, sem obter êxito. Disse que Banco Safra limitou a defender a higidez da contratação, sem anexar qualquer documento que corroborasse suas afirmações. Registrou que as assinaturas constantes nos contratos são diversas da sua, “havendo a certeza da ocorrência de fraude” (p. 04). Teceu considerações sobre a responsabilidade do INSS e das instituições financeiras, requerendo a aplicação das disposições do CDC ao caso dos autos. Ademais, sustentou que a conduta dos requeridos lhe causou dano de ordem material e moral, cuja reparação igualmente postula. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam suas afirmações, pugnou pela antecipação dos efeitos do provimento final e, no mérito, pela procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade dos pactos e, via de consequência, a inexistência dos débitos daí decorrentes. Postulou o reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da indenização por danos extrapatrimoniais. Demais disso, requereu o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes da condenação (custas e ônus sucumbenciais), bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que foi concedido (evento 04). Anexou documentos.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 04). Na ocasião foi determinada a realização de audiência conciliatória, sendo as partes advertidas de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, implicaria a aplicação de multa. Desta decisão o autor agravou por instrumento, ao qual foi dado provimento (evento 10).

Citado, o INSS contestou (evento 16). Inicialmente, arguiu as preliminares de falta de interesse processual em relação à Autarquia, ao argumento de que “tomou as providências que lhe competiam, não tendo realizado a exclusão do empréstimo apenas diante da manifestação das instituições financeiras de que a reclamação do autor era improcedente” (p. 02), bem como de ilegitimidade passiva. Neste caso, sob o fundamento, em síntese, de que “os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras” (p. 07), recaindo sua responsabilidade tão somente na retenção dos valores autorizados pelo beneficiário. No mérito, discorreu sobre a responsabilidade dos agentes financeiros pela posse, guarda e exibição de documentos, não ficando a Autarquia Previdenciária com qualquer documento de autorização assinado pelo beneficiário”, de modo que “incumbe exclusivamente a própria instituição o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos, bem como a prova da contratação ea responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente consignados” (p. 09). Ato contínuo, rechaçou os pedidos de pagamento de indenização decorrente do suposto abalo de ordem moral, bem como de devolução, de forma simples ou em dobro, do montante já descontado. Ao final, prequestionou a matéria e formulou pretensão subsidiária para a hipótese de eventual condenação. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.

Em sede de réplica o autor rebateu os argumentos expendidos pela Autarquia (evento 25).

Realizada audiência conciliatória, as partes não chegaram a um consenso (evento 28).

O INSS pugnou pela reconsideração da decisão que cominou a multa para a hipótese de não comparecimento à audiência de autocomposição (evento 35).

Igualmente citado, o Banco Safra S/A contestou (evento 37), insurgindo-se, preliminarmente, contra a aplicação dos dispositivos do CDC a hipótese dos autos, sobretudo no que tange à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que “a parte autora teve ciência de todos os aspectos contratuais” (p. 04), aderindo à proposta ofertada. Disse que o negócio entabulado atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, nos moldes do art. 104 do Código Civil. Defendeu a inexistência de fraude na contratação, asseverando que a parte autora, quando da assinatura da avença, “estava ciente não só das condições previstas nas cláusulas, como também de seus deveres enquanto correntista e adquirente de contrato de empréstimo” (p. 06). Outrossim, rebateu os pedidos de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e de restituição em dobro. Ao final, formulou pretensão subsidiária, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Intimado, o autor respondeu às objeções aventadas pelo Banco Safra S/A (evento 40).

O Banco Cetelem S/A apresentou sua defesa no evento 41, insurgindo-se primeiramente contra o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, disse que o demandante “possui cartão de crédito consignado nº 4029.34xx.xxxx.5271, (...) emitido em 24/04/2017 (...) a pedido do consumidor mediante o preenchimento de proposta solicitando saque no valor de R$ 2.233,62” (p. 06). Disse que o consumidor foi informado de todas as condições contratuais, inexistindo qualquer ilícito ou fraude na operação. Discorreu sobre pressupostos da responsabilidade civil, argumentando que o autor não logrou êxito em comprová-los. Mesmo assim sustentou que a fixação de eventual quantum indenizatório deve observar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo os juros moratórios tão somente a contar do julgamento. Insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito, assentando, ainda, que os honorários advocatícios, na hipótese de eventual condenação, devem ser fixados em patamar não superior a 10%. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

O demandante rebateu os argumentos lançados na peça contestatória do Banco Cetelem (eventos 42). Na sequência, disse que a instituição bancária tem efetuado ligações, inclusive para a empresa onde trabalha, e, além disso, encaminhado mensagens solicitando a regularização do débito, “ameaçando-o com o protesto do saldo devedor”. Requereu a cessação de tal comportamento, sob pena de “sofrer danos ainda maiores daqueles já suportados” (evento 43).

No evento 45 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo INSS no tocante à cominação de multa para a hipótese de não comparecimento à audiência de autocomposição. Outrossim, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva aventadas pela Autarquia.

O autor manifestou interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (evento 51), o que foi deferido (evento 56).

Realizada a audiência, o respectivo termo e os registros dos depoimentos (arquivos de áudio e vídeo) foram anexados ao evento 65.

O INSS manifestou desinteresse na realização de outras provas (evento 78).

Encerrada a instrução processual, os litigantes ofertaram memoriais nos eventos 85 (Autor), 87 (Banco Safra) e 93 (INSS).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminarmente

Inicialmente cumpre registrar que as preliminares suscitadas pelo INSS (falta de interesse processual e ilegitimidade passiva) já foram analisadas e rechaçadas no bojo da decisão anexada ao evento 45, inexistindo razões ou fatos novos aptos a modificar entendimento já externado por este Juízo.

De outra banda, observo que as insurgências ofertadas pelos demais réus, atinentes à aplicação das disposições do CDC, serão oportunamente analisadas juntamente com o mérito.

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito propriamente dito.

2. Mérito

Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pugna pela declaração de nulidade dos empréstimos contratados em seu nome junto às instituições bancárias demandadas e, consequentemente, a cessação dos descontos realizados de maneira indevida em seu benefício de aposentadoria (NB 42/174.944.698-4). Demais disso, pugna pela devolução em dobro dos valores debitados de seus proventos, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Antes de analisar pontualmente as questões suscitadas pelas partes, cumpre tecer breves considerações sobre a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente.

Com efeito, os contratos bancários - em geral - submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Neste sentido consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Dessa forma, portanto, considero aplicáveis, ao presente caso, os princípios e regras dispostos no Código Consumerista.

De toda sorte, observo que a aplicação das regras de proteção do consumidor, por si só, não significa procedência total dos pedidos, mas que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haverá a facilitação da defesa dos seus direitos.

2.1. Da nulidade dos contratos de empréstimo consignado

O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 174.944.698-4, cuja DER/DIB remonta a 18/06/2016, conforme se depreende do documento CNIS1, anexado ao evento 97.

Por sua vez, o extrato de empréstimos consignados acostado ao evento 01 (p. 01, doc. ANEXO3) demonstra a inclusão de dois contratos de mútuo no elenco de descontos a serem efetuados no benefício, conforme dados abaixo:

Nº do Contrato

Banco

1ª vcto

Inclusão

Parcela

Total contratado

000003245767

SAFRA S/A

05/2017

21/04/2017

R$ 484,70

R$ 16.998,07

97-823851572/170617

CETELEM S/A

06/2017

25/05/2017

R$ 79,77

R$ 2.279,20

Ao constatar tais descontos, o segurado manifestou seu inconformismo à Ouvidoria do INSS, consoante se depreende dos protocolos realizados nas datas de 07/06/2017 (Código da Manifestação: CCHH55956) e 04/07/2017 (Código da Manifestação: CCHJ65478), referentes à contratação realizada junto ao Banco Safra/SA (p. 02, doc. ANEXO4 e p. 01, doc. ANEXO5, evento 01). Já em relação ao contrato supostamente entabulado com o Banco Cetelem S/A, foi acostado, ao evento 01, cópia da carta de comunicação encaminhada na data de 31/07/2017, no sentido de que a “reclamação registrada na Ouvidoria da Previdência Social código CCHJ65366, referente a não realização de Reserva de Margem para Cartão de Crédito junto a Banco Cetelem – contrato 97.823851572/17” (p. 01, doc. ANEXO6), foi julgada improcedente.

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos cópias dos requerimentos referentes às “irregularidades ocorridas nas operações de consignação/retenção de empréstimos/constituição de reserva de margem consignável – RMC, de cartão de crédito no benefício previdenciário” operacionalizadas junto aos bancos Safra e Cetelem (págs. 01 e 02, doc. INF2, evento 16). Tais documentos demonstram que o demandante procurou a Autarquia em 04/07/2017 para registrar a ocorrência dos descontos que reputava indevidos. Na mesma data o autor requereu o bloqueio do benefício para operações de consignação em pagamento (página 03 do mesmo anexo), o que foi realizado (cfe. doc. CNIS1, evento 97).

Outrossim, a Autarquia comprovou ter solicitado informações às instituições financeiras, julgando improcedentes os pedidos do segurado tão somente após ter sido informada, pelos credores, acerca da regularidade das transações (doc. INF9, evento 16).

De outra banda, as instituições bancárias limitaram-se a defender a higidez dos pactos, ao argumento de que o autor teve ciência de todos os seus termos. Ademais, acostaram cópias das respectivas contratações, bem como dos documentos que a embasaram.

Razão assiste à parte autora.

De fato, os elementos acostados aos autos indicam que as assinaturas do autor, consignadas, por exemplo, no instrumento de mandato, na declaração de hipossuficiência financeira, bem como em sua cédula de identidade e no certificado de inscrição no CPF (docs. PROC2, evento 01), ou, ainda, nas reclamações efetuadas à Ouvidoria da Autarquia e no requerimento de bloqueio da permissão de averbação/registro de empréstimo (págs. 01 e 02, doc. INF2, evento 16) são totalmente distintas daquelas lançadas na proposta de adesão (Cartão de Crédito Consignado) fornecida pelo Banco Cetelem (págs. 05-06, doc. CONTR2, evento 41), ou, então, na proposta contratual (Empréstimo Pessoal Mediante Consignação em Folha de Pagamento) do Banco Safra (doc. CONTR2, evento 37), quiçá nas cédulas de identidade que acompanham as contratações (p. 05, doc. CONTR2, evento 37 e p. 07, doc. CONTR2, evento 41). Ademais, observo que a grafia empregada pelo autor ao firmar seus documentos é destoante daquela registrada nos contratos e nos documentos que embasaram a liberação dos valores.

De igual modo, observo que o registro fotográfico do autor, constante em sua cédula de identidade (p. 03, doc. PROC2, evento 01), é destoante daquele que compõe os documentos que embasaram o deferimento dos mútuos (p. 05, doc. CONTR2, evento 37 e p. 07, doc. CONTR2, evento 41), sendo nítido o uso de documento falso por terceiro para perfectibilizar a contratação.

Como se isso não bastasse, outros pontos chamam atenção do Juízo, a revelar a existência da fraude praticada em nome do autor. Basta ver que o postulante reside na Rua Conde D’Eu, neste município (p. 02, doc. PROC2, evento 01), enquanto que os endereços informados na cédula de crédito do Banco Safra (p. 02, doc. CONTR2, evento 37) ou na planilha de proposta simplificada do Banco Cetelem são distintos. Não foi exigido na contratação sequer comprovante de endereço em nome do autor (vide fl. 08 do CONTR2 do ev. 41).

Cabe destacar ainda que os bancos insistem com a tese da similaridade das assinaturas (ev. 87, p.e.), guiando-se, todavia, por assinatura fraudulenta como paradigma. Basta ver o documento de identidade do autor na fl. 03 do PROC2 do ev. 01.

Em suma, diante de toda a prova colacionada, conclui-se assistir razão à parte requerente no que tange aos descontos indevidos provenientes dos contratos de mútuo autuados sob os nºs 000003245767 (Banco Safra S/A) e 97-823851572/170617 (Banco Cetelem S/A), já que não firmara as avenças, de maneira que merece acolhimento o pedido de nulidade dos empréstimos contratados em seu nome junto às instituições bancárias demandadas, e, consequentemente, de cessação e ressarcimento dos descontos realizados de maneira indevida em seu benefício de aposentadoria (NB 42/174.944.698-4).

Com efeito, dispõem os artigos 186, 187 e 927 do CCB:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A restituição dos valores, entretanto, deve ser de responsabilidade apenas dos bancos que procederam à concessão dos empréstimos fraudulentos. Isso porque, de acordo com mesmo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, referido anteriormente, a responsabilidade do INSS em relação aos empréstimos compulsórios é restrita às hipóteses relacionadas na lei. Atente-se para o que dispõe o artigo neste sentido:

Art. 6º (...)

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

(...)

§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)

O ato próprio a que alude o § 1º, se trata da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, que dispõe sobre os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. O ato normativo prevê que a contratação do empréstimo consignado, de qualquer modalidade, será feita junto à instituição financeira conveniada, que disponha das informações do Sistema Dataprev, sendo que a averbação do crédito somente é procedida no banco de dados do INSS após a assinatura do contrato pelo beneficiário. Observem-se as disposições neste sentido:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

(...)

Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.

Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.

Art. 7º A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa.

Art. 8º As informações necessárias à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:

I - pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/), na opção serviços/extratos de pagamentos; e

II - pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.

Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.

Portanto, não há como atribuir ao INSS qualquer responsabilidade decorrente da contratação de crédito mediante utilização do benefício do demandante, uma vez que a Autarquia não participa, nem intermedia tal negociação.

Assevere-se, quanto aos argumentos das instituições bancárias acerca da inexistência de irregularidade na contratação e de culpa de terceiro, que cabia ao agente financeiro diligenciar no sentido de identificar possíveis falsificações por ocasião da contratação. Ainda que o suposto beneficiário do INSS tenha apresentado documento de identidade, considerando que o banco tem acesso ao sistema Dataprev, outros elementos poderiam ser conferidos a fim de que a hipótese de fraude fosse descartada.

De mais a mais, potenciais fraudes envolvem o risco da atividade bancária, cabendo à instituição adotar meios que afastem sua ocorrência. O que não se poderia admitir é simplesmente isentar a ré de responsabilidade quando ela firmou avença com terceiro que repercutiu indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Não é à toa inclusive o que prega o enunciado da súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

A falta de diligência por ocasião da celebração dos contratos de mútuo, portanto, não pode ser atribuída ao INSS, de maneira que o ressarcimento dos descontos indevidos, procedidos no benefício do requerente, deve ser realizado pelas instituições que concederam o crédito.

Assim, é procedente o pedido de declaração de nulidade das contratações e de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria da parte autora.

Reconhecida a nulidade das contratações, passo à análise do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da prestação previdenciária titulada pelo demandante.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Da leitura do dispositivo acima transcrito fica claro que um dos pressupostos para aplicação de tal regra legal é a existência de cobrança indevida. Todavia, ao se debruçar sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a restituição em dobro, nos moldes do dispositivo supracitado, só se legitima quando o credor agiu com má-fé, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Nesse sentido (destaques acrescidos):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)

Nesse mesmo sentido assim se manifestaram a Terceira e a Quarta Turmas do TRF4 (destaques acrescidos):

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. (...) 4. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não foi evidenciado na espécie. A devolução à mutuária do valor dos descontos efetuados sem a dedução das quantias emprestadas pelo agente financeiro caracterizaria enriquecimento sem justa causa. Assim, somente se verificada a existência de saldo credor em favor da parte autora, poderá haver a restituição. (TRF4, AC 5000139-38.2017.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/02/2019)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO PELO FGHAB. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, §ÚNICO, CDC. MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O disposto no art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (...). (TRF4, AC 5005597-57.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018)

Na hipótese dos autos, conforme já destacado, não há nenhum indicativo de que as instituições financeiras agiram de má-fé ou de modo fraudulento, ainda que comprovado o desconto indevido dos valores provenientes dos empréstimos supracitados e a falta de cuidado na liberação dos valores.

Destarte, merecem acolhimento os pedidos do autor de declaração de nulidade dos contratos de números 000003245767 e 97-823851572/170617 e, de conseguinte, de inexigibilidade dos débitos deles provenientes. De igual modo é parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, o que deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.

As parcelas a serem restituídas pelas instituições financeiras deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada desconto do benefício do autor, e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação.

2.2. Do dano moral

O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Embora inicialmente não fosse aceito no panorama jurídico pátrio, mormente pela dificuldade de dimensionamento do preço da dor, com a Constituição Federal de 1988 passou a ter autonomia própria, muito embora a doutrina entenda que havia espaço hermenêutico a nortear a teoria do dano moral mesmo antes do advento da atual Carta Magna.

Foram os registros feitos nos incisos V e X do art. 5º da CF/88, que enumeraram, entre os direitos e garantias fundamentais - considerada como cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88) -, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", que serviram como baliza deste novo panorama da responsabilidade civil. Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.

O dano moral é entendido atualmente como a lesão ao direito de personalidade. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).

A matéria ganhou maior relevância com a promulgação da Lei nº 10.406/2002, a qual instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186 do novel estatuto legal, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifei).

Assim sendo, tendo em vista que, atualmente, não se discute mais a possibilidade de indenização por danos morais, ressalto que, para que a parte o demandante faça jus ao ressarcimento, deve preencher alguns pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. Como referi alhures, o dano moral é aquele que não tem referência econômica, que não pode ser contabilizado, tendo como resultado o sofrimento, a dor, a angústia da vítima, em consequência de qualquer ato praticado por outrem.

Para que este seja configurado é necessária a prova da existência de grave incômodo que fuja da normalidade e cause abalo psicológico ao postulante. Não se pode subverter a lógica que rege o dano moral. Este deve ser considerado como situações graves de dano à honra que impliquem mais que mero incômodo. A existência de simples descontentamento passa longe da ideia de dano moral.

Neste diapasão, verifico a ocorrência de danos morais no caso concreto.

Com efeito, a existência da contratação de dois mútuos em nome da parte demandante, em instituições bancárias distintas, de modalidades diferentes e em datas diversas, cuja soma remonta a R$ 19.277,27, causou transtornos à parte requerente que ultrapassam a mera ocorrência de contratempos e do dissabor a que as pessoas estão sujeitas em virtude das relações cotidianas.

Os esclarecimentos prestados pelas testemunhas Ilza Marilene Bernardes dos Passos e Mário Balentim (VÍDEO2 e VÍDEO3, evento 65) evidenciam o incômodo e o desconforto causado pelos descontos realizados de maneira indevida. Registre-se, por oportuno, que os descontos equivaliam a aproximadamente 1/3 da sua renda mensal, de modo que o segurado, consoante destacou a depoente Ilza Marilene, foi obrigado a ampliar sua carga de trabalho, e, assim, complementar seus rendimentos. Seguindo a mesma linha, o depoente Mário Balentim confirmou o interesse do autor de reduzir a intensidade do labor como “fretista” após sua jubilação, o que se mostrou inviável diante da premente necessidade de complementar a renda mensal após a redução indevida de sua aposentadoria.

Ainda segundo as testemunhas, a peregrinação às instituições bancárias e à Autarquia fez com que o interessado fosse impedido de trabalhar em determinados dias, o que de igual modo lhe causou forte incomodo.

Portanto, a possibilidade de celebração de tais negócios de forma fraudulenta, aliada à negativa administrativa de irregularidade nas contratações, indubitavelmente relativiza a confiança estabelecida entre o beneficiário e o INSS e provoca na parte supostamente devedora o receio de ter de arcar com o pagamento de débitos decorrentes de contratos que não celebrou. Tanto é que o demandante solicitou, após o ocorrido, o bloqueio de permissão de averbação/registro de empréstimo e/ou carta de crédito consignado em seu benefício previdenciário (p. 03, doc. INF2, evento 16).

Mais que isso, as avenças implicaram direta mitigação dos valores que mês a mês o autor utilizava para seu próprio sustento, obrigando-o, conforme já registrado, a aumentar sua carga de trabalho para complementar o valor indevidamente usurpado de sua benesse.

Por consequência, aplica-se a regra do art. 927 do CCB, que diz que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Sinale-se que em relação aos danos morais concorrem, no caso concreto, no que refere ao dever de indenizar, apenas as instituições bancárias, uma vez que a elas competia diligenciar na triagem do beneficiário interessado na obtenção de empréstimos consignados (mútuo ou cartão de crédito), justamente a fim de evitar contratações fraudulentas. É dizer, foram os bancos que cometeram o ato ilícito.

O quadro de incerteza formado diante da negativa da instituição bancária acerca da inocorrência de irregularidade, a despeito da diferença evidente nas assinaturas apostas, certamente se agravou e aumentou o receio da parte de sofrer os reflexos que o inadimplemento poderia ocasionar ou, o que talvez ainda fosse pior, o de ter de adimplir obrigação que não contraiu.

Quanto ao INSS, os elementos acostados no evento 16 atestam que a autarquia suspendeu os descontos tão logo informada pelo segurado da alegada irregularidade, retomando os pagamentos depois de ter sido ratificada as contratações pelas instituições bancárias. Ou seja, o INSS adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance, nos termos da legislação que regula a matéria, não sendo a ela atribuível nenhum ato ilícito.

Resta, assim, avaliar o valor da indenização.

A indenização pelos danos extrapatrimoniais não visa exclusivamente a reparar a dor, porquanto nesta não pode ser rotulado um preço, mas a mitigá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. Demais disso, incentiva o agente a buscar meios de evitar tal prática ofensiva, tendo cunho pedagógico. Como referido pelo Ministro Herman Benjamin no Resp 866450/RS, "a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida".

A valoração do dano é medida extremamente intrincada, pois, por um lado a fixação do valor deve, conforme referido alhures, amenizar a dor da vítima e imputar um indicativo ao agente de que busque encontrar meios a evitar tal situação, dissuadindo-o da prática de novo ato danoso. Por outro lado, não se pode admitir que a indenização seja de tal monta a implicar enriquecimento ilícito ou ainda o sentimento de "ter valido à pena o ocorrido".

Neste prisma, deve-se sopesar, principalmente, "as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso" (TRF4, AC 5032551-87.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/09/2012). Sustenta ainda o julgado que "a indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano".

No caso em análise, são os seguintes os fundamentos que me guiam (p. 01, doc. ANEXO3, evento 01):

a) as datas de inclusão dos contratos para desconto no benefício da parte remontam a 21/04/2017 e 25/05/2017;

b) o desconto das primeiras parcelas foi efetivado em maio e junho de 2017;

c) os valores das parcelas são de R$ 79,77 e R$ 484,70;

d) os valores totais contratados são de R$ 2.279,20 e 16.998,07; e

e) o valor líquido da renda mensal inicial informada é de R$ 1.628,09 (margem consignável);

f) a prova testemunhal produzida, audiência na qual as instituições financeiras sequer tiveram interesse em comparecer (ev. 65);

g) o autor demonstra ainda insistentes cobranças realizadas para pagamento da dívida (ANEXO2 do ev. 42 e PET1 do ev. 43);

Sopesando as variantes expostas e os parâmetros já delineados, tenho que deve ser fixada em relação a cada instituição financeira uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora. Ressalto que o valor pretendido de 60 (sessenta) salários mínimos se afigura excessivo, tendo em vista o montante já descontado e o valor total dos contratos.

Quanto à atualização monetária, em se tratando de reparação por dano moral, são cabíveis a contar da efetiva fixação do quantum indenizatório, ou seja, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação. Neste sentido é o teor da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Em relação aos juros, estes devem ser de 1% ao mês a contar da data do ato danoso (05/2017), conforme enunciado da súmula 54 do STJ.

2.3 Antecipação de tutela

Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos do provimento final, para que fossem cessados os descontos dos débitos de seu benefício previdenciário.

Tal medida já foi solvida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5056244-16.2017.4.04.0000/RS, sendo cumprida pela autarquia (doc. CNIS1, evento 97) sendo desnecessária qualquer providência neste sentido.

Sobre a apelação do Banco Safra, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, haja vista que: (a) a sentença aponta que as assinaturas apostas nos contratos e os documentos apresentados pelo banco não condizem com os do autor, e isso se constata com facilidade (evento 1, anexo 2, p. 3/3 x evento 37, anexo 2, p. 5/7); (b) incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor alegados (CPC, art. 373-II), não cabendo transferir esse ônus ao juízo, sobretudo quando se trata de instituição financeira que tem corpo técnico qualificado e está bem representada por advogados, tendo plenas condições de produzir as provas que são do seu interesse; (c) o juiz é o destinatário da prova e, neste caso, reputou comprovado o fato de que "não foi o autor que firmou os contratos, tanto que o próprio documento de identidade que os acompanha é composto por foto destoante da do autor, de modo que é desnecessário prova pericial" (evento 65); (d) a conclusão do juízo não foi infirmada pela parte ré, apesar de ter sido oportunizado às partes indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 72), uma vez que o banco apelante se manteve silente (eventos 74 e 79); (e) o dano moral foi provado por testemunhas; (f) o banco não comprovou que o valor do empréstimo foi sacado pelo autor e tampouco requereu a compensação na contestação, o que inviabiliza a compensação pretendida.

Portanto, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório, prevalecem as conclusões da sentença acerca da nulidade do negócio jurídico, da prática de ato ilícito por não terem sido adotadas as devidas cautelas ao conceder o empréstimo para impedir os descontos indevidos e os danos morais causados ao autor. Por conseguinte, ficam mantidas as condenações a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.

Sobre a apelação do INSS, também estou votando por negar-lhe provimento, pois: (a) a multa pelo não comparecimento à audiência está prevista no artigo 334, § 4º, do CPC; (b) no despacho inicial o juízo advertiu as partes de que o não comparecimento sem justificativa com 10 dias de antecedência seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça e seria sancionado com multa de até 2% do valor da causa (evento 4); (c) a autarquia foi regularmente intimada dessa advertência (eventos 7-8 e 14-15); (d) a parte apelante reconhece que não apresentou justificativa oportunamente, mas apenas depois da realização do ato e da aplicação da multa; (e) a alegação de desorganização interna da instituição, desacompanhada de qualquer comprovação dos fatos alegados (evento 35), não parece suficiente para afastar a sanção, regularmente aplicada; (f) em casos semelhantes, este Tribunal tem mantido a multa (TRF4, AC 5056984-57.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2018;(TRF4, AC 5033813-62.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/10/2018).

Honorários advocatícios fixados na sentença

A sentença condenou o Banco Safra S/A em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação.

Esse patamar remunera adequadamente o advogado quanto ao trabalho exercido na primeira instância, se considerarmos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tudo conforme o art. 85, caput e § 2º, do CPC, merecendo confirmação a sentença, no ponto.

O INSS não sofreu condenação porque sua responsabilidade foi afastada.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em desfavor do Banco Safra em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Por outro lado, é inviável majorar a sucumbência do INSS porque esse não sucumbiu na ação e não foi condenado a pagar honorários advocatícios.

Conclusão

Estou votando por negar provimento às apelações do Banco Safra e do INSS e por manter a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960667v28 e do código CRC 0b4e0caa.Informações adicionais da assinatura:
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5011383-61.2017.4.04.7107
40001960667.V28


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011383-61.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB AC004580)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO FABRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

INTERESSADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA

EMENTA

apelação. ação ordinária. processo civil. bancário. responsabilidade civil. multa por não comparecimento à audiência. empréstimo e cartão de crédito fraudulentos. desconto indevido de parcelas no benefício previdenciário do autor. sentença de parcial procedência. ilícito dos bancos. ausência de responsabilidade do INSS. nulidade dos contratos. ressarcimento. devolução em dobro incabível por não haver comprovação de má-fé. indenização por danos morais. sentença mantida.

1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator.

2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida.

3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos.

4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960668v5 e do código CRC 2cd79fcd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/8/2020, às 19:32:4


5011383-61.2017.4.04.7107
40001960668 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5011383-61.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: BANCO SAFRA S/A (RÉU)

ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB AC004580)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO FABRO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 847, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:37.

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