Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES D...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:04:10

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS. 1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores. 2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo). 3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta. 4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus. 5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor. (TRF4, AC 5019136-57.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019136-57.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A)
ADVOGADO
:
Marcio Luiz de Almeida
APELADO
:
LUCENIR MANOEL MACHADO
ADVOGADO
:
MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430657v5 e, se solicitado, do código CRC DC9FC541.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/10/2016 12:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019136-57.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A)
ADVOGADO
:
Marcio Luiz de Almeida
APELADO
:
LUCENIR MANOEL MACHADO
ADVOGADO
:
MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e acolheu parcialmente os pedidos, julgando o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Ainda declarou a nulidade dos contratos de empréstimo nºs. 719501334, 719529620 e 719532698; em relação ao autor e condenou o Banco Bradesco a restituir ao autor os valores indevidamente consignados em sua aposentadoria a esse título, a serem apurados por cálculos na fase de cumprimento de sentença, com atualização e juros moratórios nos termos do contrato e indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros moratórios a partir do primeiro evento danoso. Condenou também o Banco Bradesco a pagar honorários advocatícios ao autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Por fim, condenou o autor a pagar R$ 500,00 de honorários advocatícios ao INSS (art. 20, § 4º, do CPC), atualizados pela variação do IPCA-E desde a data desta sentença até o pagamento, ficando este valor para ser compensado do crédito de danos morais, uma vez que o recebimento da indenização supra, fará cessar o direito à gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, o Banco Bradesco S/A alega necessidade de reforma da sentença, sustentando que não há irregularidade no contrato de empréstimo firmado entre a parte autora e o banco, sendo plenamente válido, uma vez que as partes são capazes, seu objeto é lícito e não há vício de vontade. Aduz a inexistência do dever de indenizar, diante da ausência de elementos ensejadores do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito e a não comprovação dos danos alegados. Na hipótese de ser mantida a sentença, postula a minoração do quantum indenizatório e discute o termo inicial dos juros moratórios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430655v6 e, se solicitado, do código CRC 12E249FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/10/2016 12:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019136-57.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A)
ADVOGADO
:
Marcio Luiz de Almeida
APELADO
:
LUCENIR MANOEL MACHADO
ADVOGADO
:
MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
No caso, tem-se que a origem do dano à autora foi a realização de contrato fraudulento e descontos indevidos de seu benefício previdenciário.

Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.

Entendo que cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.

Assim manifestou-se o Juiz Federal Substituto Hildo Nicolau Peron ao prolatar a sentença, que bem solucionou a lide, in verbis:

(...)

É mesmo mais provável que o Bradesco possa ter sido tão vítima como a parte autora, embora a responsabilidade deste deva-se pela culpa in eligendo dos seus agentes no momento do exame da documentação possivelmente falta que lhe foi apresentada.

(...)

Outrossim, incumbe a esse corréu indenizar o autor pelos danos morais, evidenciados pela supressão mensal de mais de 1/3 do valor de sua aposentadoria, verba de caráter alimentar e necessária ao seu sustento. Além disso, o autor sofreu uma série de transtornos com o objetivo de cessar os descontos indevidos (comparecimento às agências do Banco Bradesco e do INSS; registro de boletim de ocorrência; contratação de advogado), o que só foi alcançado com a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No tocante ao cabimento de indenização por dano moral ao autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo bancário realizado mediante fraude entendo que é cabível a condenação do Bradesco ao pagamento de indenização.

Restaram comprovados os danos causados à autora, sejam de ordem patrimonial (os valores indevidamente consignados) sejam de ordem extrapatrimonial (dano moral decorrente da privação involuntária de verba de natureza alimentar, e da angústia causada por tal situação), eis que teve valores subtraídos indevidamente de seu benefício previdenciário, por conta de empréstimo fraudulento. Vale revelar que o desconto acarretou uma significativa redução do benefício previdenciário que detém caráter alimentar e do qual advém a sobrevivência da autora. Assim, a indenização deve ter em conta esses fatos, que demonstram o abalo moral.

E como cediço, o dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).

O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.

Então, efetuados descontos indevidos, considero suficiente para indenizar o dano moral o montante fixado na sentença de primeiro grau, sendo satisfatório para compensar dissabores suportados pelo autor e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte da ré, consoante precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

No caso dos autos, o valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.

Os juros de mora devem ser contados desde a data do primeiro desconto indevido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430656v5 e, se solicitado, do código CRC D1117B9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Data e Hora: 19/10/2016 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019136-57.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50191365720124047200
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ANTIGO BANCO FINASA S/A)
ADVOGADO
:
Marcio Luiz de Almeida
APELADO
:
LUCENIR MANOEL MACHADO
ADVOGADO
:
MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 839, disponibilizada no DE de 29/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617939v1 e, se solicitado, do código CRC 5517FC3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 28/09/2016 15:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora