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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006. 34. 00. 006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITI...

Data da publicação: 05/02/2021, 11:00:55

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Na execução de valores não recebidos em vida pelo servidor é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral. 2. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva. 3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes. 4. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica. 5. A percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa. 6. Por ocasião do julgamento do RE 677.730 o STF reconheceu, definitivamente, que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, providos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo que ensejou as suspensões da execuções individuais de sentença. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5015518-70.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015518-70.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA KOSTECKA POPADIUK (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, assim constando do respectivo dispositivo (evento 31):

"(...)

Ante o exposto, afastadas as preliminares, julgo parcialmente procedentes os embargos para determinar a adequação dos cálculos na forma da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, sendo a embargante a 10% (dez por cento) da parte improcedente destes embargos (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), e o embargado a 10% (dez por cento) do valor exigido em excesso, suspensa a exigibilidade nesse caso em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal).

Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289, de 1996).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil)."

Essa sentença foi atacada por embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (evento 38).

Apela a parte embargante (evento 44), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (a) a exeqüente, cujo instituidor faleceu em meados de 2011, não dispõe de legitimidade ativa para proceder à execução, uma vez que tais valores não lhes integra o patrimônio, mas sim o patrimônio do espólio do falecido instituidor, e a herança aberta de seus sucessores legais; (b) move o instituidor da pensão a ação individual (5009605-15.2010.404.7200) que busca a mesma pretensão deduzida na ação coletiva, cujo título é executado através do presente procedimento; (c) não comprovou que era domiciliada na respectiva Unidade Federativa onde foi proferida a sentença da ação coletiva; (d) não comprovou que era filiada à ASDNER na data da propositura da ação coletiva; (e) necessidade de comprovação da não execução individual junto ao juízo que proferiu a sentença na ação coletiva; (f) há necessidade de liquidação prévia do título executivo exequendo; (g) não é devida a extensão do pagamento da GDAPEC/GDIT à parte adversa após 01/07/2010, haja vista que, à época em que tal gratificação foi implantada nos seus proventos de aposentadoria, a GDAPEC/GDIT já vinha sendo paga aos ativos com base nas avaliações de desempenho; (h) deverá ser observado o que dispõe o art. 16 N, da Lei 11.171/2005; (i) o objeto da ação coletiva está em repercussão geral, portanto aguarda julgamento no STF, que poderá vir a conferir ao título judicial interpretação incompatível com a Constituição Federal, nos termos do art. 741, § único, do CPC, incluído pela MP nº 2.180-35/2001.

Houve contrarrazões (evento 47).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Prospera, em parte, a pretensão recursal.

1. Execução de período anterior ao óbito do instituidor da pensão e legitimidade dos sucessores

O TRF-4 possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em processos nos quais a parte falecida buscava o recebimento de valores remuneratórios que a ela eram devidos em vida, é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral. Este entendimento está embasado em duas teses não excludentes: a) aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91; b) art. 1º e 2º da Lei Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5067619-14.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/09/2019)

2. Ajuizamento de ação individual pelo instituidor de pensão (autos n. 5009605-15.2010.404.7200)

O art. 104 do CDC dispõe o seguinte:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Entretanto a situação não é de litispendência, pois os valores aqui executados não são idênticos aqueles executados na ação individual 5009605-15.2010.404.7200, ajuizada pelo instituidor de pensão em 11/01/2010.

No entanto, embora não seja o caso de litispendência, a ação de execução individual 5009605-15.2010.404.7200 executou valores do período de 01/2005 a 12/2010 (evento 74 - CALC2 - pág. 5, daqueles), inclusive com requisição de pagamento expedida (evento 191 daqueles autos), enquanto no presente cumprimento de sentença, a apelada postula valores relativos ao período de 01/2005 a 05/2012 (evento 22). Assim, as duas execuções abrangem um mesmo período, o qual deverá ser descontado do crédito exequente.

Diante disso, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, as parcelas de período concomitante deverão ser excluídas do presente cumprimento de sentença.

Logo, prospera a pretensão recursal no ponto.

3. Execução individual no domicílio da parte exequente

A questão colocada nos autos, diz respeito ao alcance subjetivo da sentença proferida no processo coletivo em face do que dispõe o art. 2º-A da Lei 9.494/97, in verbis:

Art. 2o- A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada da qual colho os fundamentos para decidir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.

2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.

3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel.

Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013).

4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM NO REGIME ESTATUTÁRIO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO E INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/97 NÃO APLICA-SE À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal.

2. Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos.

3. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

De fato, a Constituição Federal, no seu art. 109, §2, ao fixar regras de competência no âmbito da Justiça Federal, preceitua que as ações propostas contra a União poderão ser intentadas no Distrito Federal.

Ora, se o autor da ação, seja ele ente coletivo ou indivíduo, detém regularmente a faculdade de ajuizar o feito no Distrito Federal, independentemente de seu domicílio, não há como se conceber a hipótese na qual este, tendo obtido êxito na demanda proposta da forma acima exposta, estaria privado do alcance da sentença que lhe é favorável pela simples razão de não residir no foro indubitavelmente competente no qual a ação foi ajuizada.

A possibilidade do ajuizamento da ação no Distrito Federal visa, por óbvio, ampliar o espectro de abrangência do julgado e não restringi-lo. A aplicação do art. 2ª-A da Lei 9.494/97, na hipótese mencionada, isto é, quando o foro de ajuizamento é o Distrito Federal, deve ser harmonizada com a regra de competência estabelecida no art. 109, §2º da Constituição Federal. Do contrário, esvaziar-se-ia por completo o mandamento constitucional relativo à competência de âmbito nacional da Justiça Federal do Distrito Federal para conhecer ações em face da União.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DOMICÍLIO DO EXQUENTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA.1. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1420636/DF, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos.2. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade e razoabilidade, não tendo sido o exequente regularmente intimado a emendar a inicial, resta inviável a extinção da execução sem o cumprimento à norma prevista no art. 284 do CPC/73.3. Conforme a segunda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. " Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.4. No caso dos autos, a exequente é legitimada ativa, uma vez que comprovou a sua filiação na associação e que estava representaeda por esta na ação coletiva em execução. (TRF4, AC 5016187-55.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/10/2016)

ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL (13,23%). EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA (2004.34.00.008608-0/DF). COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.[...]3. Consoante entendimento firmado no REsp nº 1420636, "proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União Federal, a eficácia subjetiva da sentença não ficará limitada ao espectro de abrangência territorial, uma vez que a norma Constitucional assegura ao Sindicato/Associação autor opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente do local de domicílio dos substituídos." Assim, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 conforma-se à regra de competência fixada no art. 109, §2º da Constituição Federal [...] (TRF4, AC 5011784-43.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/10/2016)

Recentemente, no julgamento do RE 6912043, Tema 499 do STF, este fixou a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Vale notar que o STF não repetiu exatamente os termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Ao invés de se utilizar da expressão "competência territorial do órgão prolator" preferiu "âmbito da jurisdição do órgão julgador". Sabe-se, contudo, que a jurisdição é una e exercida, competente o juízo, em todo território nacional. Independentemente de se tratar de atecnicidade ou intencional distinção relativamente à regra do art. 2º-A, o fato é que não se verifica, a partir deste julgado, motivos suficientes para abandonar o entendimento retro exposto relativamente às ações ajuizadas, em razão da pessoa da União na condição de ré, no Distrito Federal (109, §2º da CF/88).

Não se ignora e tampouco se deixa de aplicar o teor do julgado no Tema 499 do STF. Contudo harmoniza-se este com a situação específica dos autos (art. 489, VI, CPC/15), de modo a não se esvaziar o alcance e conteúdo de decisões judiciais (coisa julgada) proferidas em processos de longa duração, os quais adequadamente tramitaram no juízo competente. Trata-se, ainda, de não fomentar, na prática, verdadeira barreira que, por via obtusa, se ergueria contra a competência do Distrito Federal, foro regularmente elegível pelo autor em razão pessoa da ré (União), tal como manda a própria carta (art. 109, §2º, CF/88).

No caso dos autos, a ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF foi proposta no Distrito Federal nos termos retro mencionados, sendo irrelevante o domicílio da exequente para efeito de se verificar se o título lhe alcança.

Portanto, é reconhecido o direito da parte exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva para a execução individual.

4. Legitimidade ativa para execução do título formado na Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7.

No julgamento do RE 573.232/SC, conhecido como Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, acerca da legitimidade das associações civis na representação de seus associados, o STF fixou a seguinte tese:

II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015

Depreende-se do enunciado que para se poder verificar o alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva, o juízo da execução deve voltar-se para a representação processual na ação de conhecimento, limitando o alcance da coisa julgada, no caso das associações, aos filiados apontados em lista anexa à inicial.

A análise da representação processual na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, feita em inúmeros outros feitos executivos em trâmite nesta 4ª Região, revela que a ASDNER foi admitida para litigar em nome de seus associados, sendo estes os alcançados pelo título. Destaca-se os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal (grifei):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO À ASDNER NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Conforme a segunda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. ' Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.2. Na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada na 2ª Vara Federal de Brasília, a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER foi admitida em juízo para litigar em nome de seus associados, servidores do extinto DNER. O pedido contido na exordial requereu a concessão do benefício aos filiados da ASDNER, estabelecendo, desta forma, os limites subjetivos da lide. Não houve alteração ou ampliação desses limites no curso do processo ou no acórdão transitado em julgado.3. Em respeito à coisa julgada, não demonstrada a condição de substituído (filiado) na data da propositura da ação, carece o exequente de legitimidade processual para a propositura desta execução.4. Apelação não provida. (TRF4, AC 5002289-33.2015.404.7116, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, presumindo-se verdadeira a alegação até prova em contrário. 2. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. 3. Não havendo prova de que a exequente estava filiada à associação-autora no momento do ajuizamento da ação coletiva, carece ela de legitimidade para a propositura da execução. (TRF4, AC 5009596-48.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/02/2017)

Em 10 de maio de 2017, o STF, ao julgar o RE n. 612.043, representativo do Tema 499 da Corte, sepultou a última dúvida que poderia surgir na verificação da legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil. No referido julgado, rejeitou-se a possibilidade de se admitir, para fins de alcance subjetivo da coisa julgada, a filiação na associação em data posterior à propositura da ação coletiva.

A tese fixada possui a seguinte redação (grifei):

'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento'

Resta evidente que o julgado alcança os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER desde a propositura da ação coletiva.

No caso dos autos, as fichas financeiras anexadas nos autos originários deste recurso (evento 1 - FINANC11 - página 3) demonstram que à época do ajuizamento da ação coletiva (17/02/2006), já havia o desconto da ASDNER.

Concluindo o tópico, tem a parte exequente legitimidade para executar o título formado na ação n. 2006.34.00.006627-7/DF, consoante os entendimentos firmados no RE n. 573.232 (Tema 82 do STF) e no RE n. 612.043 (Tema 499 do STF).

5. Necessidade de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7.

Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova negativa, impossível, também denominada diabólica.

Em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desse modo, carece de embasamento legal a alegação da União no sentido de que caberia ao exequente a comprovação do não ajuizamento de execução fundada no mesmo título em outro Juízo.

6. Necessidade de liquidação da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7.

Não há fato novo a ser alegado ou provado. Logo, é incabível a liquidação na forma do art. 475-E do CPC/73 ou 509, II do CPC/15.

Não há determinação expressa na sentença ou convenção das partes, nao sendo o caso de aplicação do art. 475-C, II, do CPC/73 ou art. 509, I, parte inicial, do CPC/15.

Conquanto se trate de execução de título oriundo de ação coletiva, a sentença contém todos os elementos necessários para se delimitar o seu alcance subjetivo e objetivo. Em adição, a apuração dos valores devidos depende apenas de documentos de fácil obtenção (fichas financeiras, resoluções, portarias), os quais tem origem na própria embargante e destinam-se tão somente a determinar o enquadramento da embargada no título e dar suporte ao montante apurado como devido. Logo, impõe-se a conclusão de que a natureza do objeto na presente execução, por si só, também não exige a liquidação, restando afastada a hipótese do art. 475-C, II, do CPC/73 ou 509, I, parte final do CPC/15.

Presentes os documentos necessários e os dados para fixação do valor devido, a "liquidação" se dá por simples cálculos aritméticos, hipótese em que se pode ajuizar o cumprimento de sentença, conforme 475-B do CPC/73 e 509, §2º do CPC/15, aplicável ao caso.

Este entendimento, relativamente a este mesmo título executivo, já foi adotado nesta 4ª Turma nos AIs n. 50009365620134047203 e 50009434820134047203.

Concluindo o tópico, não há necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva em questão.

7. Extensão do pagamento da GDAPEC/GDIT

A GDAPEC/GDIT é devida após 07/2010, pois o marco final é sempre a conclusão das avaliações e não a Portaria que diz como vai começar a avaliação.

Aliás, a questão encontra-se pacificada no âmbito do TRF - 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. (TRF4, AG 5000532-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2019).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. GDARA. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior." Por conseguinte, o termo final do cálculo para o pagamento da GDARA para os aposentados com paridade aos servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do 1º ciclo da avaliações de desempenho na atribuição da referida gratificação. (TRF4, AG 5044256-32.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGPE. GDAPEC. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017881-82.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015).

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09-05-2017 PUBLIC 10-05-2017)

Portanto, mantida a sentença no ponto.

8. Repercussão Geral - RE 677.730/RS

Suspensão das execuções individuais determinada pelo juízo originário até manifestação definitiva do STF sobre a matéria versada, reconhecida como de repercussão geral nos autos do RE 677.730/RS.

O Plenário do STF resolveu definitivamente a controvérsia, conforme acórdão transitado em julgado, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998).3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido (RE 677.730, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 28.08.2014, por unanimidade)

Tal decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.

Assim, diante do julgamento que reconheceu definitivamente a pretensão dos servidores, não mais subsiste o motivo que ensejou a suspensão das execuções individuais.

Honorários advocatícios no 1º grau

Deve ser mantida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

In casu, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (o recurso está sendo parcialmente provido), é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Dispositivo

Estou dando parcial provimento à apelação para o fim de descontar os valores recebidos no cumprimento de sentença promovido pelo instituidor de pensão Paulo Popadiuk.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002291310v42 e do código CRC 18a4365e.Informações adicionais da assinatura:
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40002291310.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015518-70.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA KOSTECKA POPADIUK (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. Na execução de valores não recebidos em vida pelo servidor é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral.

2. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva.

3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes.

4. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica.

5. A percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.

6. Por ocasião do julgamento do RE 677.730 o STF reconheceu, definitivamente, que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, providos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo que ensejou as suspensões da execuções individuais de sentença.

7. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002291311v6 e do código CRC 29217928.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Apelação Cível Nº 5015518-70.2013.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: ANA KOSTECKA POPADIUK (EMBARGADO)

ADVOGADO: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 556, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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