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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006. 34. 00. 006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXIS...

Data da publicação: 01/05/2021, 11:01:04

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001608-96.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-96.2015.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: VALDOMIRO GONCALVES CORDEIRO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, assim constando do respectivo dispositivo (evento 34):

"(...)

Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO à execução n.º 5000098-48.2015.404.7105 movida por VALDOMIRO GONÇALVES CORDEIRO, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) rejeitar as alegações de litispendência; afastamento da regra de paridade e de inacumulatividade de gratificações; inadequação da via eleita; ausência de capacidade postulatória e legitimidade ativa; e necessidade de suspensão dos autos executivos; e

a) reconhecendo o excesso de execução apurado no cálculo acostado pela Contadoria deste Juízo por ocasião do evento 24, determinar o prosseguimento da execução de sentença n.º 5000098-48.2015.404.7105 pelo valor de R$ 43.048,70 (quarenta e três mil quarenta e oito reais e setenta centavos), atualizado até maio de 2014;

Face à sucumbência mínima da parte embargada, que embora fragilizada na parte financeira se evidenciou exitosa nas inúmeras discussões fático-jurídica examinadas, condeno a parte embargante, forte no artigo 85 e 86, parágrafo único, todos do CPC, a arcar com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, em favor da parte contrária.

Feito isento de custas, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 9.289/1996.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução n.º 50000984820154047105 em apenso, certificando-se, oportunamente, naqueles autos, o trânsito em julgado da presente Ação incidental."

Apela a parte embargante (evento 40), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (a) a petição inicial não contém pedido de execução por quantia certa ou de pagamento de valor mediante precatório; (b) é consabido que, em se tratando de inventário aberto, a legitimidade passa a ser do Espólio e não da sucessão; (c) a União informou nos autos que a execução da obrigação de fazer já tramita junto ao MM. Juízo Federal de Brasília. Desse modo, iniciada a execução, é descabido novo pedido de execução de obrigação de fazer, pertinente ao mesmo título, em outro Juízo Federal, importando em litispendência; (d) a documentação anexada aos autos eletrônicos não permite visualizar se a parte exequente realmente figura como substituída pela entidade associativa que manejou a ação coletiva e, pois, beneficiária do título judicial transitado em julgado; (e) embora se admita a superveniência da decisão do STF, ainda não sobreveio julgamento da ação rescisória (processo 0000333- 64.2012.4.01.0000), proposta pela União em face da ASDNER, almejando desconstituir acórdão da 2ª Turma deste TRF/1ª Região, nos autos da Apelação Cível 0006542-44.2006.4.01.3400; (f) se o servidor não é sujeito de direitos e obrigação, pois a morte extingue sua personalidade civil, e não há notícia nos autos de implemento de pensão ou habilitação de pretensos pensionistas, não há por ora nenhuma obrigação de fazer a ser cumprida; (g) pensionistas que têm seus benefícios concedidos sem a paridade, e com fundamento na Lei n.º 10.887/2004, a partir da data de concessão de benefício, os seus rendimentos assumem uma rubrica única, que será corrigida pelos índices aplicados aos benefícios concedidos pelo RGPS; (h) a extensão das vantagens previstas para os servidores em atividade do DNIT, para os aposentados e pensionistas do extinto DNER, apenas pode ocorrer em relação a vantagens e garantias genéricas, isto é, que não se vinculem ao próprio exercício da atividade; (i) no cálculo que fora acostado aos autos, não foram objeto de consideração do Núcleo de Cálculos da AGU, NECAP/PSU/PAS, as questões atinentes às compensações das gratificações inacumuláveis, na medida em que depende de expressa avaliação judicial acerca de quais gratificações compõem e comporão a remuneração do autor e quais são inacumuláveis, o que não ocorreu na decisão de 1º Grau.

Houve contrarrazões (evento 43).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Não prospera a pretensão recursal.

1 - Inadequação da via eleita

Assim dispõe o art. 322 do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1o (...)

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Ademais a parte exequente apresentou, junto com a inicial da execução, a planilha de cálculo dos valores que entende devidos (evento 1 - CALC9 da execução).

Diante disso, a interpretação do pedido deve ser dar em face do conjunto da postulação.

Não prospera, portanto, a alegação da União de que a petição inicial de execução não contempla pedido de execução por quantia certa, requerendo apenas o cumprimento de obrigação de fazer.

2 - Execução dos valores pelo espólio e falta de capacidade postulatória

O TRF-4 possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em processos nos quais a parte falecida buscava o recebimento de valores remuneratórios que a ela eram devidos em vida, é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral. Este entendimento está embasado em duas teses não excludentes: a) aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91; b) art. 1º e 2º da Lei Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA PARA EXECUTAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5067619-14.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/09/2019)

Embora não constasse, na autuação, o espólio do instituidor de pensão, houve essa indicação na inicial da execução.

E ainda, na medida que ambos, pensionista e espólio do instituidor (representado pela inventariante/autora) estão incluídos na ação, não há como dar azo a pretensão da apelante de que ausente a capacidade postulatória, alegando, inclusive, que não há notícia nos autos de implemento de pensão ou habilitação de pretensos pensionistas, pois a viúva foi incluída na folha de pagamento do Ministério dos Transportes, conforme documento apresentado no evento 13, sob INF2, página 2:

Por outro lado, no evento 50 dos autos da execução foi noticiado o óbito da pensionista (24/07/2018), após a remessa dos autos ao TRF4.

Entretanto, considerando que o mais relevante, no momento processual atual, é assegurar a celeridade, já que o crédito aqui discutido é realmente devido, não há prejuízo de que posteriormente seja promovida a regularização da representação processual, referente ao espólio/sucessores da pensionista Lilia Beatriz Almeida Marafiga Cordeiro, no juízo originário.

3 - Execução da obrigação de fazer já tramita em Brasília

Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Assim, não incumbe ao embargado demonstrar a não execução individual junto ao juízo que proferiu a sentença da ação coletiva.

Em atenção ao disposto no art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desse modo, não procede o alegado, pois não foi demonstrado que a obrigação já foi cumprida em execução promovida no juízo de origem do título judicial.

4 - (I)legitimidade ativa para execução do título formado na Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7.

No julgamento do RE 573.232/SC, conhecido como Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, acerca da legitimidade das associações civis na representação de seus associados, o STF fixou a seguinte tese:

II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015

Depreende-se do enunciado que para se poder verificar o alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva, o juízo da execução deve voltar-se para a representação processual na ação de conhecimento, limitando o alcance da coisa julgada, no caso das associações, aos filiados apontados em lista anexa à inicial.

A análise da representação processual na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, feita em inúmeros outros feitos executivos em trâmite nesta 4ª Região, revela que a ASDNER foi admitida para litigar em nome de seus associados, sendo estes os alcançados pelo título. Destaca-se os seguintes precedentes desta 4ª Turma Recursal (grifei):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADO À ASDNER NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Conforme a segunda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232 (Tema 82), 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. ' Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.2. Na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada na 2ª Vara Federal de Brasília, a Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER foi admitida em juízo para litigar em nome de seus associados, servidores do extinto DNER. O pedido contido na exordial requereu a concessão do benefício aos filiados da ASDNER, estabelecendo, desta forma, os limites subjetivos da lide. Não houve alteração ou ampliação desses limites no curso do processo ou no acórdão transitado em julgado.3. Em respeito à coisa julgada, não demonstrada a condição de substituído (filiado) na data da propositura da ação, carece o exequente de legitimidade processual para a propositura desta execução.4. Apelação não provida. (TRF4, AC 5002289-33.2015.404.7116, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CABIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Nos termos do art. 99, caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, presumindo-se verdadeira a alegação até prova em contrário. 2. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. 3. Não havendo prova de que a exequente estava filiada à associação-autora no momento do ajuizamento da ação coletiva, carece ela de legitimidade para a propositura da execução. (TRF4, AC 5009596-48.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/02/2017)

Em 10 de maio de 2017, o STF, ao julgar o RE n. 612.043, representativo do Tema 499 da Corte, sepultou a última dúvida que poderia surgir na verificação da legitimidade para execução de título formado em ação coletiva ajuizada por associação civil. No referido julgado, rejeitou-se a possibilidade de se admitir, para fins de alcance subjetivo da coisa julgada, a filiação na associação em data posterior à propositura da ação coletiva.

A tese fixada possui a seguinte redação (grifei):

'A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento'

Resta evidente que o julgado alcança os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER desde a propositura da ação coletiva.

No caso dos autos, os contracheques anexados nos autos originários deste recurso (evento 6 - COMP4 e COMP5) demonstram que à época do ajuizamento da ação coletiva (17/02/2006), já havia o desconto da ASDNER

Concluindo o tópico, tem a parte exequente legitimidade para executar o título formado na ação n. 2006.34.00.006627-7/DF, consoante os entendimentos firmados no RE n. 573.232 (Tema 82 do STF) e no RE n. 612.043 (Tema 499 do STF).

5 - Ação rescisória e exigibilidade do título (Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7).

A pretensão da agravante é manifestamente contrária ao disposto no art. 969 do CPC/15:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

O direito processual autoriza expressamente o cumprimento da sentença independentemente do ajuizamento e processamento de ação rescisória. E se o direito processual autoriza o cumprimento, resta evidente que, na visão do legislador, o ajuizamento da ação rescisória não retira a exibilidade do título.

Este TRF-4, ao tratar da questão sob o viés da prescrição nos recursos n. 50028981020154047118 e 50267610420184040000, fixou entendimento no sentido de que a decisão proferida no agravo regimental na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, a qual suspendeu a obrigação de pagar contida no título formado na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, contém todos os elementos necessários para inferir a partir de qual momento deixa de produzir seus efeitos, o que ocorreu em 24-10-2014, com o julgamento do RE 677.730, hipótese em que é desnecessária a existência de expressa revogação para retomada das execuções.

Transcrevo trecho daqueles julgados:

[...] Nos termos da decisão proferida nos autos da ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, a suspensão da obrigação de pagar fixada na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7 se daria até a manifestação definitiva do e. STF acerca de matéria objeto de repercussão geral (RE n. 677.730).

O julgamento do recurso extraordinário em questão foi publicado em 24/10/2014. É razoável, todavia, que se considere a data da preclusão da decisão (14/11/2014) como o efetivo fim do período de suspensão concedido na ação rescisória. Com efeito, somente com o trânsito em julgado no recurso extraordinário em questão se poderia falar em "manifestação definitiva" do e. STF.

Também neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA N.º 2006.3400.006627-7/DF - ASDNER. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 677.730/RS. PROSSEGUIMENTO.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, deferiu o pedido da União de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF, até a manifestação definitiva do STF acerca da matéria nele versada, reconhecida como de repercussão geral nos autos do RE 677.730/RS. Julgado em definitivo o RE 677.730/RS, com trânsito em julgado em 14/11/2014, o Plenário do STF reconheceu que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005". Assim, resta superado o obstáculo imposto na Ação Rescisória para o pagamento dos valores reconhecidos como devidos na Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7, razão pela qual se mostra plenamente cabível o prosseguimento da execução" (TRF4, AG 5021521-39.2015.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Concluindo, a obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória.

6 - Inexistência de direito à paridade

O instituidor de pensão se aposentou em 08/05/1989, tendo a pensionista sido incluída na folha de pagamento em novembro de 2014 (evento 13 - INF2 - página 2). Assim, faz jus a demandante à pretendida paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005 (destaquei):

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

(...) "

Especificamente, quanto ao direito à paridade da autora, pensionista de servidor falecido em data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, mostra-se importante mencionar que, em 20 de maio de 2015, foi apreciado o mérito do tema (tema 396) com repercussão geral no RE nº 603.580-RJ, fixando-se a tese nos seguintes termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". O referido acórdão assim restou ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Nesse contexto, garantido à parte autora o direito à paridade.

7 - Inacumulatividade das gratificações. compensação

A apelante, no evento 30 assim se manifestou: A União vem dizer que, subsidiariamente às teses lançadas na petição inicial dos embargos, não se opõe ao cálculo efetuado pela Contadoria Judicial.

E assim se referiu a sentença (destaquei):

"(...)

em análise proferida pela Contadoria deste juízo junto ao evento 24, foi apurado como quantum debeatur o montante de R$ 43.079,70 (quarenta e três mil setenta e nove reais e setenta centavos), com o qual, uma vez intimadas, ambas as partes concordaram (eventos 30 e 32).

E também (destaquei):

(...)

E, por fim, no que se refere a inacumulatividade entre as gratificações do Plano Geral de Cargos (PGPE) e aquelas criadas pelo Plano Especial de Cargos do DNIT (PEC-DNIT), verifico que o título executivo judicial em questão (evento 01, TIT_EXEC_JUD12) foi expresso em condenar a UNIÃO "a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quatro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia", nada mais podendo ser alterado, no ponto, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.

Assim, em resumo, cabível apenas em parte o acolhimento dos presentes embargos, no específico ponto referente ao excesso de execução apurado.

(...)"

Portanto, a questão está solucionada.

Conclusão

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido. A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.1

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387347v42 e do código CRC ef8abb11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2021, às 19:31:6


1. Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

5001608-96.2015.4.04.7105
40002387347.V42


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001608-96.2015.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: VALDOMIRO GONCALVES CORDEIRO (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE.

1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão.

2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7.

3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução.

4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória.

5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002387348v10 e do código CRC 34f62fb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2021, às 19:26:52


5001608-96.2015.4.04.7105
40002387348 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5001608-96.2015.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)

APELADO: VALDOMIRO GONCALVES CORDEIRO (EMBARGADO)

ADVOGADO: DIEGO MARAFIGA CORDEIRO (OAB RS085128)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2021 08:01:02.

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