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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EXTINTA RFFSA PARA OS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSEN...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:26

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA EXTINTA RFFSA PARA OS QUADROS DE EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.186/91. Caso em que o autor, embora admitido pela RFFSA, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, pois com a extinção da RFFSA passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.), o que afasta o direito à complementação prevista na Lei 8.186/91. A condição de ferroviário, para fim de complementação da aposentadoria, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas. (TRF4, AC 5014588-39.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014588-39.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: HUMBERTO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que o autor requer a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91.

A sentença julgou improcedente a ação (54.1).

Em suas razões de apelação (63.1) o autor sustentou que: após a entrada da RFFSA no plano de desestatização nacional, foi transferido para uma das empresas que sucederam a RFFSA, o que ocorreu dentro do mesmo contrato de trabalho; não ocorreu encerramento do antigo vínculo empregatício para o início de um novo; no entendimento do TRF/2 as recorrentes mudanças advindas de sucessão trabalhista não ceifam o direito do aposentado à complementação de aposentadoria, visto que mantida a qualidade inicial de ferroviário; e a CTPS do Apelante faz prova mais do que robusta de que foi mantido o vínculo originário com a RFFSA no momento anterior à jubilação, pois o encerramento do contrato de trabalho inicial, ou seja, aquele mantido com a RFFSA, só se sucedeu quando da implementação das condições para a jubilação.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

3. Mérito.

3.1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, admitido na RFFSA e posteriormente transferido para a empresa América Latina Logística S/A (ALL), com fundamento nas disposições das Leis 8.186/91 e 10.478/02, pretendendo o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores resultantes da diferença de sua aposentadoria em relação às remunerações recebidas pelos trabalhadores da ativa.

3.2. A Lei n. 8.186/91, na parte que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, assim estabelece:

"Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Posteriormente, a Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA. Transcrevo na parte:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Portanto, para fins de complementação da aposentadoria de ferroviário, deverá o beneficiário, atender as seguintes condições: 1) ser funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91 (art. 1º da Lei n. 10.478/2002); 2) receber aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social (art. 2º da Lei n. 8.186/19910; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão (art. 4º da Lei n. 8.186/1991).

3.3. Tanto o TRF4 quanto a Turma Nacional de Uniformização sedimentaram entendimento no sentido de que "a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se àqueles funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito os funcionários que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas (AC 5001584-90.2019.404.7214, rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão 08.09.2020).

Com efeito, não obstante a legislação referir-se à condição de 'ferroviário', ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura do artigo 3º e seguintes da Lei n. 8.186/91.

Portanto, para fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n. 8.186/91, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data da jubilação ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do lapso no qual com ela manteve vínculo. Somente a transferência do ferroviário para alguma das subsidiárias da RFFSA gera o direito às complementação da aposentadoria e, não, como pretende o autor, para empresa privada.

Neste sentido colho de nossa Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC. 3. Considerando que a parte autora não mais ostentava a condição de ferroviária com vínculo perante a RFFSA, uma vez que anteriormente à concessão de sua aposentadoria foi transferida para os quadros da empresa privada Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente América Latina Logística do Brasil S/A), não tem direito à complementação pleiteada. (AC 5032215-48.2017.404.7000, rel. Desembargador Federal Rogério Favreto, data da decisão 23.10.2020).

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/pensão. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. No caso, o autor não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviário a partir da data em que foi transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada América Latina Logística - ALL S/A, tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas. (AC 5001584-90.2019.404.7214, rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão 08.09.2020)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. No caso, a autora não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviária a partir da data em que foi transferida da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A), tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000486-42.2016.4.04.7128, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2018)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RFFSA NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. 2. Conforme os dispositivos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, são requisitos para a obtenção da complementação de aposentadoria ou pensão dos ferroviários: a) ter o funcionário sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria/pensão paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária/pensão. 3. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros da Ferrovia Sul Atlântico S/A (atualmente América Latina Logística do Brasil S/A), nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do vínculo com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002832-06.2014.4.04.7105, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 8.186/91. A complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Não mais ostentando a parte autora a condição de ferroviária com vínculo perante a RFFSA anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta quando do término do liame contratual com a referida instituição, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014017-54.2013.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros dada ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A, nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do liame com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. (TRF4, AC 5028120-82.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/02/2014)

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a questão, igualmente, foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. 3. Incidente da União conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000213-47.2016.4.04.7101, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Colhe-se do julgado:

“É certo que a sucessão trabalhista a que alude a Lei nº 8.693/93 se deu sem a contribuição ou opção dos empregados. Tal circunstância, no entanto, não é hábil a legitimar a pretendida equiparação/extensão, na medida em que a sucessão de empresas tem respaldo legal e garante apenas os ‘direitos adquiridos’ dos trabalhadores e não situações de expectativa de direitos”.

A TNU firmou a tese de que, para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de “ferroviário” previsto no art. 4º da Lei nº 8.186/91 somente contempla o funcionário que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

4. No caso dos autos, a parte autora foi admitida na extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA em 07/05/1984 e transferida para a empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.) em 01/03/1997, tendo se aposentado em 13/11/2009 (evento27-contes2 e contes4).

Portanto, ao tempo da aposentadoria o autor não mais ostentava a condição de ferroviário, posto que não mais integrava o quadro da RFFSA ou de qualquer uma de suas subsidiárias, não fazendo jus a complementação da aposentadoria porque, conforme já referido anteriormente, o artigo 4º da Lei 8.186/1991 prevê como pressuposto para o deferimento da complementação que o segurado tenha a condição de ferroviário 'na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária'.


O autor, embora admitido pela RFFSA em 07/05/1984, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, já que, com a extinção da RFFSA, passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.) em 1º/03/1997, tendo se aposentado em 13/11/2009.

Portanto, no momento em que se aposentou o autor não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/91.

A empresa América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.) não é subsidiária da RFFSA, e a exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga, antes operado pela RFFSA, ocorreu por meio de contrato de concessão.

Não obstante a jurisprudência trazida pela parte autora, o entendimento firmado por este Tribunal é de que não há direito à complementação prevista na Lei 8.186/91 a partir da data em que o trabalhador é transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada América Latina Logística - ALL S/A, tendo em vista que a condição de ferroviário, para fim de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária - a exemplo da TRENSURB -, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas. Cito as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. No caso, o autor não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviário a partir da data em que foi transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada América Latina Logística - ALL S/A, tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas. (TRF4, AC 5004851-51.2020.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021; grifado)

ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEI Nº 8.186/91. DETENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1) O art. 4º da Lei nº 8.186/91 elenca um requisito essencial para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, que consiste na detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, requisito inexiste no caso concreto. 2) Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação não pode ser deferida. 3) Caso em que o autor se desligou da extinta RFFSA no ato da transferência para a Ferrovia Sul Atlântico em 01/03/1997, ou seja, antes do prazo estabelecido na lei para a manutenção da condição de ferroviário. Após a essa data houve ingresso em uma empresa privada, evidentemente não alcançada pelo beneficio da complementação. (TRF4, AC 5020404-96.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/09/2016; grifado)

Confirmo a sentença.

Sucumbência Recursal

A verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901005v6 e do código CRC f43363be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:54:19


5014588-39.2019.4.04.7201
40002901005.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014588-39.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: HUMBERTO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ex-ferroviário. transferência da extinta RFFSA para os quadros de empresa privada. ausência de direito à complementação de aposentadoria da lei 8.186/91.

Caso em que o autor, embora admitido pela RFFSA, não detinha mais vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início de sua aposentadoria, pois com a extinção da RFFSA passou a integrar o quadro da empresa privada América Latina Logística S/A (Rumo Malha Sul S.A.), o que afasta o direito à complementação prevista na Lei 8.186/91.

A condição de ferroviário, para fim de complementação da aposentadoria, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA ou subsidiária, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos para empresas privadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002901006v5 e do código CRC cc3bc4fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/11/2021, às 13:54:19


5014588-39.2019.4.04.7201
40002901006 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/11/2021

Apelação Cível Nº 5014588-39.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: HUMBERTO GONCALVES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB SP246470)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/11/2021, na sequência 321, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:25.

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