Apelação Cível Nº 5013641-36.2020.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013641-36.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CRISTIANE GODINHO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TIAGO CRISTIANO LAUCK (OAB RS092987)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre o benefício de seguro-desemprego.
A sentença denegou a segurança, porque haveria parcelas de outro benefício percebido previamente, de forma indevida, que deveriam ser restituídas.
Apela a parte impetrante, pedindo a reforma da sentença. Alega que "foi desligada da empresa inicialmente em fevereiro de 2019, tendo recebido 3 (três) parcelas do seguro-desemprego na época, ocorre a Autora foi reintegrada ao trabalho em virtude do estado gravídico que se encontrava, o contrato de trabalho foi restabelecido como se não tivesse ocorrido a rescisão contratual e durante os 3 (três) meses em que foram recebidas as parcelas a Autora não recebeu salário da empresa".
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Cesar Augusto Vieira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Trata-se de mandado de segurança, no qual o Impetrante pretende a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
O seguro-desemprego é um benefício temporário, concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, que encontra previsão no rol constitucional de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, II da CF/88).
A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos necessários à habilitação do benefício:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº2.164-41, de 2001)"
No caso, o motivo do indeferimento do pedido administrativo de concessão de seguro-desemprego foi de que haveria parcelas de outro benefício percebido previamente, de forma indevida, que deveriam ser restituídas.
A questão foi examinada na decisão que indeferiu a liminar, a qual adoto como razões de decidir:
"O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
Discute-se na presente demanda a legalidade do procedimento adotado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, consistente em impedir o saque de valores relativos ao seguro-desemprego quando em nome de seu beneficiário existam débitos anteriores da mesma natureza, em razão de recebimento indevido do benefício (E01, OUT7):
A impetrante alega que "foi desligada da empresa inicialmente em fevereiro de 2019, tendo recebido 3 (três) parcelas do seguro-desemprego na época, ocorre a Autora foi reintegrada ao trabalho em virtude do estado gravídico que se encontrava, o contrato de trabalho foi restabelecido como se não tivesse ocorrido a rescisão contratual e durante os 3 (três) meses em que foram recebidas as parcelas a Autora não recebeu salário da empresa".
Em juízo liminar, próprio deste momento processual, não é possível antever ato ilegal efetivado pelo impetrado a ser sanado nos autos, tendo em vista que se houve a reintegração, sem ocorrência da rescisão contratual, conforme pode ser observado no documento constante no ev.06 (OFIC4) o pagamento das parcelas do seguro desemprego (requerimento nº 7760551632) foram indevidas.
A compensação de valores indevidamente recebidos a título de seguro-desemprego em período anterior com os valores devidos referentes a novo período aquisitivo para obtenção do benefício, possui autorização legislativa, conforme Lei nº 7.998/1990, art. 25-A:
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O que não se mostra legítimo é condicionar o pagamento do seguro-desemprego ao pagamento da(s) parcela(s) indevida(s), situação diversa da possibilidade de compensação entre os valores ora devidos e os anteriormente indevidos.
Sobre o assunto:
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1- Não cabe condicionar a liberação do pagamento do seguro-desemprego devido ao pagamento pelo trabalhador da parcela auferida de forma indevida anteriormente. 2- Possibilidade de compensação entre os valores do novo benefício com aqueles outrora recebidos indevidamente. 3- Parcial reforma da sentença. (TRF4 5002709-71.2015.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/09/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - É possível encaminhar o pedido de seguro desemprego, mesmo que a parte impetrante possua dívida perante a União decorrente de seguro-desemprego anterior, pois pode ser utilizado o procedimento da compensação, que é mais benéfico ao trabalhador. (TRF4, AG 5018369-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/07/2016)
Diante desse contexto, por ora, não se mostra possível a liberação de valores, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Nesse aspecto, em caso similar, decidiu o Egrégio TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. TRAMITAÇÃO DO ATUAL REQUERIMENTO. COMPENSAÇÃO. O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude. O recebimento do seguro desemprego (requerimento nº 1525033409) tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão. Determinada a retomada da tramitação do requerimento de seguro desemprego nº 3731415235, nos termos do art. 25-A da Lei nº 7.998/0, com compensação automática das parcelas recebidas indevidamente em relação ao requerimento nº 1525033409. (TRF4, AC 5077086-23.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019)"
Portanto, não há razões para alterar o entendimento externado quando do exame do pedido liminar.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301943v8 e do código CRC 69c28414.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013641-36.2020.4.04.7108/RS
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RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CRISTIANE GODINHO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TIAGO CRISTIANO LAUCK (OAB RS092987)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA SRTE/RS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. recebimento indevido de parcelas. sentença mantida. apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002301944v3 e do código CRC 174b08f0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5013641-36.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: CRISTIANE GODINHO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TIAGO CRISTIANO LAUCK (OAB RS092987)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 499, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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