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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4. 242/...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:06

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Tratando-se a autora de filha do ex-combatente que percebe benefício previdenciário (pensão por morte estatutária) deixado pelo genitor concedido pelo Ministério dos Transportes, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público, e na ausência também de comprovação de que à época do óbito do instituidor da pensão estava incapacitada e impossibilitada de prover o próprio sustento, não há direito à pensão especial de ex-combatente (TRF4, AG 5001836-02.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001836-02.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ANGELA MARIA PEREIRA

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela na qual a impetrante requer seja mantido o direito de perceber dois proventos decorrentes do falecimento de seu genitor, em 09/09/1983, sendo beneficiária de pensão por morte estatutária, paga pelo Ministério dos Transportes, e de cota de reversão de pensão especial de ex-combatente.

Alega, em síntese, que, na condição de filha do ex-combatente Urbano Pereira, percebe pensão especial de ex-combatente, no valor igual ao soldo de Segundo Sargento, na cota de 1/3, desde março de 2005, mediante ação judicial nº 2009.72.16.000.127-2/SC. Assevera a agravante que também é beneficiária de uma pensão estatutária do Ministério dos Transportes, matrícula 1077073, desde outubro de 1983, também em decorrência da morte do Sr Urbano Pereira. Sustenta que não há impedimento legal para que a parte agravante cumule a pensão militar com a pensão civil de outro regime, pois as possibilidades previstas nos dois incisos daquele artigo 29 não são excludentes ou alternativas. Aduz que a jurisprudência pacífica do STJ, bem como desta Corte, sufragam a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador, ou seja, a condição de ex-combatente. Assevera que contra a Administração corre a limitação temporal da decadência e postula a AJG.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Com contrarrazões e Parecer do MPF, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Com relação a AJG, destaco que não houve manifestação para deferimento ou indeferimento por parte do magistrado singular, pelo que deixo de manifestar a respeito sob pena de supressão de instância de jurisdição.

A autora percebe, em razão do falecimento de Urbano Pereira, em 09/09/1983, a cota de 1/3 da pensão de ex-combatente, a contar de março de 2005, e pensão por morte estatutária do Ministério dos Transportes, desde outubro de 1983, também em virtude do óbito.

Primeiramente, não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).

Outrossim, no tocante ainda à decadência do direito da Administração de revisar seus atos, a aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, é questionável em situações de omissão da administração Pública (no caso, deixar de suspender o pagamento de proventos percebidos irregularmente), porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude).

Logo, se há algum prazo para a Administração revisar os atos de aposentadoria/pensão para regularizar situação ilegal, este só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade.

Dispõe a Lei nº 4.242/63, aplicável em razão da data do óbito de seu genitor (1983) - grifei:

"Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960."

Já o artigo 29 da Lei 3.765/60, que regulamenta a questão, dispõe:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215 -10, de31.8.2001)

I-de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001):

II -de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal . (Redação dada peça Medida provisória nº 2215 -10, de 31.8.2001).

Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que aludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.

Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.

Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.

Além disso, o fato gerador dos benefícios da impetrante (pensão especial de ex-combatente e pensão por morte) é o mesmo, ou seja, o óbito de seu genitor e a condição de ex-combatente (considerado para o cômputo do tempo de serviço junto ao Ministério dos Transportes).

Nestes termos, esta Corte já decidiu:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Tratando-se a autora de servidora aposentada do Ministério da Saúde; e na ausência também de comprovação de que à época do óbito do instituidor da pensão estava incapacitada e impossibilitada de prover o próprio sustento, não há direito à pensão especial de ex-combatente. (TRF4, AC 5012294-17.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/10/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. - Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília. - No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição. - Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ. - Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. (TRF4, AC 5010195-53.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/03/2021)

Portanto, no caso, tendo em vista que a filha do ex-combatente percebe benefício previdenciário (pensão por morte estatutária) deixado pelo genitor concedido pelo Ministério dos Transportes, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128441v2 e do código CRC 8ad90524.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:27:4


5001836-02.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001836-02.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: ANGELA MARIA PEREIRA

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM OUTROS RENDIMENTOS AUFERIDOS DOS COFRES PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63). INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

A cumulação da pensão especial de ex-combatente, com quaisquer outros rendimentos auferidos dos cofres públicos, é expressamente vedada pelo art. 30 da Lei n° 4.242/63. Tratando-se a autora de filha do ex-combatente que percebe benefício previdenciário (pensão por morte estatutária) deixado pelo genitor concedido pelo Ministério dos Transportes, resta descumprido o requisito previsto no art. 30 da Lei 4.242/63 - sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres público, e na ausência também de comprovação de que à época do óbito do instituidor da pensão estava incapacitada e impossibilitada de prover o próprio sustento, não há direito à pensão especial de ex-combatente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128442v3 e do código CRC 415a2f85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:27:4


5001836-02.2022.4.04.0000
40003128442 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 A 12/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001836-02.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ANGELA MARIA PEREIRA

ADVOGADO: FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA

ADVOGADO: FÁBIO LOPES DE LIMA (OAB SC016277)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:05.

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