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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVE...

Data da publicação: 02/09/2021, 15:00:59

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEPARÇÃO DE FATO. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RATEIO DE PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados. 2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável. 3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável. 4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo. 5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte. (TRF4, AC 5066454-06.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066454-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: JOSE AUGUSTO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: DANIELA FONSECA BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: RAFAEL PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: CLAUDIA PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA CRISTINA BUENO KRAEMER ZANONI (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA DA GRACA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: SILVIA MARIA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARCIA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

INTERESSADO: BEATRIZ WARTHA BUENO

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum em que requereu a autora o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar na condição de companheira de Sebastião José Olympio do Rego Barros, com quem alega ter mantido união estável até a data do óbito do militar.

A sentença julgou improcedente a ação (268.1).

Em suas razões de apelação (277.1) a parte autora sustentou que: as provas de que vivia em união estável com o falecido militar são contundentes; o casal já havia uma escritura pública declaratória de união estável; e há desnecessidade de designação prévia da apelante como beneficiária, junto à Organização Militar.

Houve contrarrazões.

Sobreveio o óbito da autora.

Foi habilitada a sucessão.

As rés alegaram a ausência de fato novo a ensejar a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Cabe inicialmente reproduzir a sentença, que, conforme se verá, está a merecer parcial reforma, in verbis:

Mérito

Postula a parte autora seja reconhecido o direito à integralidade da pensão por morte de militar na condição de companheira de Sebastião José Olympio do Rego Barros, com quem mantinha União Estável até a data do óbito, junto do pagamento dos valores atrasados a contar da data do óbito, devidamente acrescidos e atualizados.

A União, por sua vez, refere que a Autora não faz jus ao benefício postulado, porquanto, no período da alegada união estável, tanto o militar, quanto a autora ainda possuíam a condição de casados, não sendo possível o reconhecimento da união estável em concomitância ao casamento.

Ao ser analisado o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

"No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, cinge-se a controvérsia à comprovação da alegada união estável entre a autora e o militar falecido, Sebastião José Olympio do Rego Barros, a fim de que esta possa ser qualificada como beneficiária da pensão por morte instituída pelo de cujus. Nesse ponto, de fato, foi anexada ao processo Escritura Pública Declaratória União Estável.(Ev. 1 - ESCRITURA4).

Por outro lado, a autora não se encontra registrada como beneficiária do militar falecido, que à época do falecimento ainda encontrava-se casado com a corré Maria da Glória Monte Alegre do Rego Barros, a qual, juntamente com as duas filhas do casal, encontram-se devidamente inscritas como beneficiárias.

Portanto, a despeito da documentação acostada à inicial, não se vislumbra, em um juízo de cognição sumária, a existência de elemento de prova suficientemente relevante para afastar a presunção de legitimidade e de legalidade que caracterizam os atos da Administração. Com efeito, a matéria trazida a juízo comporta dilação probatória, com pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias de matriz constitucional, que até o presente momento não foram exercidos pelas demais corrés.

De outro vértice, conforme informado pela União, a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria, o que afasta a urgência da medida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.".

Tal decisão fora agravada, tendo o TRF4 manifestado-se da seguinte forma:

VOTO

A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:

(c) de acordo com a escritura pública, trata-se de união estável entre duas pessoas casadas (Código Civil, art. 1.723-§1º, c/ art. 1.521-VI). Ainda que ambas tenham se declarado separadas de fato (anexo 4 do evento 1 do processo originário), é imprescindível aguardar que o juiz natural analise as questões relevantes suscitadas (e.g.: existência de união estável, de dependência econômica e de separações de fato) e se efetivamente estão presentes os requisitos legais para a obtenção da pensão, após instrução probatória.

Até lá, parece que seria prematuro deliberar a respeito, inclusive porque há resistência ao deferimento do pleito por parte da União, assim como dos demais beneficiários da pensão (eventos 13, 19 e 47 do processo originário), os quais poderão, eventualmente, ser prejudicados pela concessão do benefício à agravante.

Também devem ser consideradas as ponderações do Ministério Público (EVENTO 18), que transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:

'No caso concreto, o pedido é para permitir a percepção integral da pensão por morte do 'de cujus' à requerente, que seria sua companheira à época do óbito.

Não obstante, a juntada do protocolo da ação de divórcio e de testamento público no qual o 'de cujus' declara que vivia em união estável desde 2009 com a agravante, consubstanciam declarações de existência de união entre duas pessoas casadas que anunciaram serem separadas de fato (Evento 1 - OUT4).

Ao menos por ora, a confirmação de tal condição de separação de fato depende de dilação probatória, com integração do contraditório pela esposa e filhos interessados, para que exerçam sua ampla defesa perante o juízo de 1ª Instância, de modo que não há falar, por ora, em concessão da pensão à intitulada companheira.

Por fim, ressalte-se que pela Lei nº 3.765/1960 tanto a cônjuge quanto a companheira que comprove união estável como entidade familiar estão inseridas na 'primeira ordem de prioridade' (art. 7º, inc. I, alíneas 'a' e 'b').

Todavia, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 3.765/1960, não há possibilidade de percepção conjunta, mediante rateio, da pensão militar entre cônjuge (ainda que separada de fato) e companheira ('a pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b'')'.

Portanto, a comprovação dos fatos depende de regular dilação probatória, motivo pelo qual a concessão de pensão à agravante em juízo de cognição sumária poderia importar em prejuízo aos demais beneficiários.

Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.

A escritura pública juntada com a inicial, por outro lado, não tem o condão de considerar inequivocamente comprovada a união estável. Tenho que se trata, apenas, de um início de prova, que deve ser corroborada por outros elementos probatórios. Com efeito, a escritura pública faz prova plena dos fatos ocorridos na presença do tabelião; no caso dos autos, o objeto da prova é a existência das declarações prestadas pelos declarantes, e somente isso; a veracidade dos fatos declarados, especialmente para produzirem eficácia em face de terceiros - como ocorre no caso dos autos - não se tem como plenamente comprovada, pelo simples fato de estarem inseridas em uma escritura pública.

Este o entendimento já expressado pelo e. TJRS, em julgamento de cuja ementa se lê o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INVIABILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS AUTOS.

1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados no art. 1.723 do Código Civil, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração; e um elemento subjetivo, o desejo de constituição de família.

2. O documento público faz prova dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Tratando-se de declarações de particulares, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, necessariamente, que seu conteúdo corresponda à verdade.

(...)

(Apelação Cível 70070174974, 22.ª Câmara Cível, rel. Des. José Aquino Flores Camargo, j. 13/10/2016)

Sendo assim, neste estágio processual, considero acertada a decisão recorrida que considerou necessária a instrução processual, para aferir a existência efetiva de elementos probatórios que indiquem a forte probabilidade do direito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Não verifico motivos para alterar este entendimento.

No caso dos autos, a prova mais robusta produzida é a prova testemunhal. Além da verificação da existência de relacionamento entre a autora e o falecido militar, é necessário, para o reconhecimento da união estável, a inexistência de outro relacionamento (casamento) envolvendo o instituidor da pensão.

Acerca do relacionamento da autora com Sebastião José, assim se manifestaram as testemunhas arroladas pela demandante (Evento 205):

Testemunha LECI AMÉLIA SODOSKI RIBEIRO:

(...)Juíza – Quando a senhora o conheceu?
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Olha, eu conheci o Sebastião há nove... 2009 por aí...
Juíza – E ele se apresentou como em relação à autora?
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Como namorado e para viver como esposo, como marido. (...)

(...)Procuradora da autora – A senhora sabe há quanto tempo a dona Helena Maria conhecia o seu Sebastião? Só conheceu quando começou a namorar, ou se conhecia antes...
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Eu acho que o Sebastião entrou como conhecido da Helena Maria há muitos anos antes. Não vou dizer data também porque...
Procuradora da autora – E que tipo de relacionamento eles tiveram antes?
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Eu acho que foram namorados.
Procuradora da autora – E ele morava em Porto Alegre ou morava em algum outro lugar?
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Não sei te dizer. Quando ele veio morar em Porto Alegre, ele já veio morar com a Helena Maria.
Procuradora da autora – Mas nesse período anterior que a senhora disse que eles eram namorados...
Sra. Leci Amélia Sodoski Ribeiro – Não, porque eu nunca vi ele antes. Quando ele chegou em Porto Alegre foi morar com a Helena Maria. (...)

Testemunha LEILA MARIA SOUZA:

"(...)Juíza – A senhora conhece a autora Helena desde quando?
Sra. Leila Maria Souza – Eu conheço há muitos anos, desde que eu fui morar no Menino Deus, já conhecia de passagem. Depois, quando me fixei ali na minha residência na praça Menino Deus, com relação de vizinhança dela com os parentes, aí eu conheço mais.
Juíza – E a senhora chegou a conhecer o senhor Sebastião?
Sra. Leila Maria Souza – Sim.
Juíza – Em que circunstâncias o conheceu?
Sra. Leila Maria Souza – Conheci sempre junto com ela. Visitando os parentes, no supermercado, restaurante, sempre nessas relações, sempre na companhia dela, da Helena.
Juíza – Certo. Como o senhor Sebastião se apresentava às outras pessoas?
Sra. Leila Maria Souza – Como esposo. Tinha uma relação bem de como esposo, de mão, de fazer gesto de carinho, fazendo compras juntos. Bem uma relação, para mim, era uma relação de esposo, marido e mulher. (...)"

Assim, não havendo dúvidas quanto à existência de relacionamento entre a requerente e o militar instituidor da pensão, é de ser verificada a ocorrência de separação de fato do casal Sebastião José e Maria da Glória, considerando a documentação (certidão de óbito) onde o de cujus consta como casado.

Para tanto, vale transcrever partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas (Evento 237):

Testemunha DICK SILVEIRA MELLO:

" 3) O Senhor sabe o motivo pelo qual o Sr. Sebastião mudou-se para Porto Alegre?

Respostas: Que se mudou para Porto Alegre supostamente para cuidar da saúde com suporte da família."

(...)

"Perguntado pelo Adv. da parte Autora: disse que mantinha telefonemas com o falecido e encontros de turma até o momento em que ele foi ao sul. E que tinha conhecimento que o Sr. Sebastião vinha ao Rio ver a família. Que não se discutia a vida conjugal nem sobre divócio."

Testemunha NAIR SILVEIRA MELLO:

"1) A Senhora tem conhecimento do motivo que levou o falecido a se mudar do Rio de Janeiro para Porto Alegre?

Resposta: acredita que em Porto Alegre teria melhor forma de cuidado de sua doença. Soube pela esposa do falecido, Maria da Gloria. (...)

(...) Advogada do autor. Perguntada, respondeu: Que frequentava a casa do casal. Não sabe dizer se viviam em camas separadas. Que desde a morte do filho Dna. Maria da Glória não gozava de boa saúde, mas que o casal tinha vida social e a Dna. Maria da Glória era apresentada como esposa. Que a Marinha depositava pensão alimentícia em favor de Dna. Maria da Glória. Que não teve notícia de eventual proposta de divórcio e ação de alimentos proventura ajuizada por Dna. Maria da Glória. Nunca ouviu falar no nome da Sra. Helena Maria. Que a testemunha manteve a convivência com a Sra. Maria da Glória por telefone, principalmente.

Advogado das Rés. Perguntado, respondeu: que a convivência era mais por via telefônica após a morte do filho do casal. Que em momento algum foi ventilado o assunto divórcio do casal mesmo após o falecimento do filho."

Testemunha ESTHER PARRINI HOFFMAN:

"1) A Senhora tem conhecimento do motivo que levou o falecido a se mudar do Rio de Janeiro para Porto Alegre?

Resposta: pra se cuidar de um problema de saúde. Acredita que lá seria melhor tratado. Que é sobrinha do casal. Frequentava a casa do casal. (...)

(...) Pela advogada autora. Perguntou, e respondeu: que não sabe dizer quando o falecido foi a Porto Alegre. Que reitera, que por razões de saúde, a esposa não acompanhou o sepultamento. Que próximo da morte chamaram seus primos, mas não sabe se sua tia foi chamada. Não pode precisar como se deu o contato do hospital ao certo. Que não sabe informar se Dna. Maria da Glória e o falecido viviam maritalmente, mas que, sim, se apresentavam socialmente como casal. Que em momento algum havia motivo de separação ou soube de qualquer requerimento de divórcio. Reitera que não teve ciência sobre processo de divórcio. Que não tinha conhecimento de qualquer tipo de pensão alimentícia."

Cumpre asseverar aqui que o Código Civil de 2002 não admite o reconhecimento concomitante de casamento e união estável. A união estável, nos termos do art. 1723, §1º, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento, a exemplo de já ser casado.

Por esses mesmos fundamentos, não é admissível a cumulação do recebimento de pensão tanto pela esposa como pela companheira do falecido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCUBINATO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a agravante objetivava o recebimento de cota da pensão instituída por falecido militar, com quem alegava viver em união estável. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, determinando-se a partilha da pensão entre a agravante, a viúva e os filhos do militar, decisão essa mantida pelo Tribunal de origem.2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.3. No caso dos autos, todavia, não se verifica a existência de relação estável, mas, sim, de concubinato, pois o instituidor da pensão "manteve os dois relacionamentos por um longo período concomitantemente", consoante consta do acórdão recorrido, o que impossibilita o recebimento de pensão pela agravante, na esteira do entendimento jurisprudencial deste Tribunal.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1344664/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) - Grifei.

COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.(RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009EMENT VOL-02354-05 PP-01058 RTJ VOL-00210-02 PP-00934 RB v. 21, n. 546, 2009, p. 21-23 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 292-301 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 33-38 RMP n. 42, 2011, p. 213-219)

É possível extrair das provas dos autos que o militar ainda tinha o vínculo familiar com sua esposa, vindo para a cidade de Porto Alegre para melhor tratamento médico, mas permanecendo com o status de casado e com a ligação familiar com a ré. Assim, não se pode reconhecer o pagamento de pensão à autora, ademais que esta não se encontra na lista de beneficiários da Marinha, a qual é feita por indicação do próprio militar. Os depoimentos são claros no sentido de que a vida do casal Sebastião José e Maria da Gloria permanecia como sendo de marido e esposa. Dessa forma, ainda que não negada a existência do relacionamento daquele com a autora, o fato de o casamento da corré Maria da Glória com o senhor Sebastião José ter permanecido hígido durante todo o período, desautoriza o reconhecimento da união estável e, consequentemente, do direito à percepção da pensão.

Conforme noticiado nos autos, o óbito de Sebastião José ocorreu na data de 04/07/2016, não tendo a autora logrado comprovar a separação de fato com a senhora Maria da Glória. Saliento que os documentos juntados pela demandante nos eventos 254 e 259 estampam fatos ocorridos em data bastante próxima ao óbito, não sendo capazes, todavia, de demonstrar a existência de um único relacionamento no plano dos fatos. No tópico, por pertinentes, reproduzo as razões da União:

a) quanto aos contracheques, constando desconto de pensão alimentícia, que a autora deduz beneficiar à viúva, constata-se que o primeiro mês de pagamento refere-se a março/2016, 4 meses antes do falecimento do instituidor do benefício, o que por si só não serve para atestar separação de fato por longo período, a ponto de amparar nova união de longa data, com respaldo jurídico;

b) da mesma forma, a conta - corrente conjunta, traduzida no documento 259, atesta abertura de conta em 16.03.2016, menos de 4 meses antes da morte do senhor Sebastião, o que também não serve, por si só, para comprovar união estável, com o aval jurídico.

Assim, do conjunto probatório, não é possível concluir pela união estável entre a autora e o servidor falecido.

Desta feita, diante do quadro fático que se apresenta, é de ser reconhecida a improcedência da ação.

Por conseguinte, afastada qualquer verossimilhança das alegações da parte autora, descabe prover o pedido da União de depósito judicial de montante de percentual de pensão.


Encontra-se pacificado na jurisprudência a possibilidade de ser reconhecida união estável de pessoa formalmente casada, desde que provada a separação de fato.

MS 33008

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 03/05/2016

Publicação: 14/09/2016

Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida.

Tal entendimento não se alterou com o julgamento, em repercussão geral, do Tema 529, cuja tese preconiza que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo períodod, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Com efeito, o que ali se impede é a concomitância de convivências more uxorio, o que não ocorre havendo separação de fato. É eloquente, a respeito, o § 1º do art. 1723 do CCB: "a união estável não ocorrerá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521 [impedimentos matrimoniais]; não se aplicando a incidência do inciso VI [pessoas casadas] no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". A manutenção da jurisprudência supra pode ser denotada pela decisão a seguir, proferida após a fixação da tese:

ARE 1306577 AgR-segundo

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 31/05/2021

Publicação: 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

No presente caso, discute-se a possibilidade de configuração de união estável entre duas pessoas casadas, sendo que a solução da lide passa pela comprovação ou não de que estivessem separadas de fato quando da convivência more uxorio.

A r. sentença decidiu pela não comprovação da ruptura da vida conjugal no período em que houve a alegada união estável, seja do militar, seja da autora da ação

É incontroverso nos autos que o autor da pensão militar formou família na cidade do Rio de Janeiro, a partir de casamento com a ré, ocorrido em 1960, do qual advieram quatro filhos, vindo a trocar domicílio para Porto Alegre em 2009, segundo a ré, para receber melhor tratamento médico em razão de câncer de próstata, segundo a autora, "em busca da felicidade ao lado da mulher que amava".

A prova testemunhal é contraditória. As testemunhas arroladas pela autora, domiciliadas em Porto Alegre, dão ciência de vida em comum more uxorio no domicílio conjugal, com sinais evidentes de reputatio e tractatio evento 205, DOC2 . Por sua vez, as testemunhas arroladas pela ré, domiciliadas no Rio de Janeiro, alegam que a separação geográfica não pôs fim à sociedade conjugal, visto que o militar "vinha ao Rio periodicamente para ver a família" evento 237, DOC2

A afirmação genérica de que o militar visitava a família não se desincumbiu de especificar com que frequência isto acontecia. A prova fotográfica de o militar ter comparecido ao aniversário do neto evento 53, DOC6 não induz retomada da vida conjugal, visto que a separação de fato não implica necessariamente o corte de relacionamento social com o cônjuge.

Por outro lado, o depoimento de vida em comum feito por vizinhas de porta é eloquente, não prevalecendo a imputação de imparcialidade, em razão de amizade, na falta de contradita.

A união estável com a autora e a separação de fato relativamente à ré encontram-se sobejamente provadas por prova documental: escritura pública de união estável (fev/2013) evento 1, DOC4; testamento (mai/2016 evento 1, DOC7); inicial em ação de divórcio, extinta pelo falecimento do autor (maio/2016) evento 1, DOC8; conta conjunta evento 259, DOC2; pagamento de pensão alimentícia à esposa; contas de luz evento 53, DOC6; bilhetes amorosos e cartões de natal e de aniversário evento 53, DOC6; fotografias evento 53, DOC6 .

Se é verdade que houve pressa na confecção de prova documental meses antes do falecimento do militar, ocorrido em jul/2016, através de manifestações unilaterais de vontade (testamento, escritura, ação de divórcio), tal fato denota apenas negligência em não ter providenciado a regularização de sua situação afetiva em momento anterior, mas não compromete a força probante. Ademais, as contas de luz evento 1, DOC8 e os bilhetes datam do início do relacionamento (dez/2010).

Em reforço, cumpre referir que há prova de contracheque do militar, pagando pensão alimentícia à esposa, além do que, no inventário desta, consta nas primeiras declarações, feitas por sua filha inventariante evento 9, DOC2 , que a autora seria companheira do militar.

Se, após separação ocorrida em 1978, houve ou não reconciliação em 1982, conforme alegado pela ré, não interessa aos limites da lide, visto que o período aqui examinado diz respeito ao período compreendido da vinda para Porto Alegre, (2009) até o óbito (2016). Entretanto, não é despiciendo verificar que houve desconto de pensão alimentícia à ré no contracheque do militar, desde 2002. Em 2015, houve o ingresso de uma primeira ação de divórcio, da qual desistiu o autor da pensão, antes da citação da ré.

Não é crível a manutenção paralela de vida conjugal com a ré no longo período de 2009 a 2016, considerando que esta nunca veio a visitá-lo em Porto Alegre e nem compareceu ao seu enterro, ainda que alegada dificuldade de saúde ou para evitar o constrangimento de encontrar a companheira.

Quanto ao casamento da autora com Araken Almeida Matzenbacker, ocorrido em 2005, foi reconhecida por ele a separação de fato, em 2009, em declaração firmada em 2017 (evento 53, DOC3), corroborada pelos depoimentos das testemunhas que atestaram a vida no mesmo domicílio com o militar desde tal data. Quanto ao fato de Helena Maria e seu marido Araken terem adquirido um imóvel em 2010, tal fato não implica vida em comum, mas mero acerto patrimonial.

Agregue-se que, nas primeiras declarações prestadas pela filha Márcia, no inventário dos bens ficados por Sebastião, a autora foi reconhecida como companheira do de cujus evento 9, DOC2

A falta de designação da Apelante na condição de beneficiária perante os assentos do Exército não compromete o reconhecimento da união estável e a percepção da pensão por morte:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. RATEIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. 2. O fato de o militar ainda manter vínculo matrimonial meramente formal não pode servir de óbice a que autora possa figurar como dependente para fins de pensão por morte. Pensão por morte dividida entre a cônjuge separada de fato e a companheira. 3. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. 4. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5001390-06.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. companheira. união estável comprovada. desnecessidade de designação prévia. direito ao BENEFÍCIO. termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. 2. A ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Comprovada a união estável da autora com o de cujus, como entidade familiar, faz jus à percepção da pensão militar vitalícia por morte, em valor equivalente a 100% do montante total do benefício, nos termos do art. 7º, I, b e § 2º, da Lei nº 3.765/60. 2. O termo inicial da pensão por morte é a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício. 3. Acolhido em parte o recurso da União a fim de que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação aos juros de mora. (TRF4, AC 5005843-19.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

Coexistindo a viúva separada de fato e a ex-companheira em união estável, impõe-se o rateio da pensão militar.

É o que decorre da Lei nº 3.765/60 que, quando do óbito do instituidor da pensão, tinha a seguinte redação (agora alterada pela Lei nº 13.9542019):

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar .


§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

Na jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. RATEIO ENTRE EX-COMPANHEIRA E VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que, em se tratando de pensão por morte de militar, o benefício pode ser dividido entre a ex-companheira e a viúva, concomitantemente.
2. O fato alegado pela União (óbito do instituidor da pensão anteriormente à 1988) não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo que seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos para se aferir a referida data do óbito, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 24.358/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. RATEIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Demonstrada a existência de união estável como entidade familiar, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. 2. O fato de o militar ainda manter vínculo matrimonial meramente formal não pode servir de óbice a que autora possa figurar como dependente para fins de pensão por morte. Pensão por morte dividida entre a cônjuge separada de fato e a companheira. 3. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. 4. O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5001390-06.2017.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019)

O termo inicial do pagamento da pensão militar vem a ser a data do requerimento administrativo, que, inexistente no processo, é substituída pela data da negativa administrativa, que ocorreu em agosto de 2016 evento 1, DOC6

A este respeito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60, ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2001 (ATUAL MP 2.215-10, DE 31.08.2001). INVALIDEZ PREEXISTENTEAO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores devem ser analisados à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte. 2. O art. 7º da Lei 3.765/60, já com a redação alterada pela Medida Provisória nº 2.131/2001 (atual MP 2.215-10, de 31.08.2001), vigente à época do óbito do genitor do autor, estendeu o direito à concessão de pensão aos filhos inválidos (sem limitação de idade) enquanto durar a invalidez. Destarte, comprovada nos autos a invalidez do autor, anterior ao óbito de seu pai, faz o mesmo jus à pensão militar por morte. 3. O fato do autor perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. 4. Com relação ao termo inicial para pagamento, a jurisprudência desta Corte entende que, em caso de dependente não designado, o termo inicial será fixado à data do requerimento na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o requerente e o instituidor. (TRF4 5000008-09.2017.4.04.7125, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/03/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. companheira. união estável comprovada. desnecessidade de designação prévia. direito ao BENEFÍCIO. termo inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. 2. A ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Comprovada a união estável da autora com o de cujus, como entidade familiar, faz jus à percepção da pensão militar vitalícia por morte, em valor equivalente a 100% do montante total do benefício, nos termos do art. 7º, I, b e § 2º, da Lei nº 3.765/60. 2. O termo inicial da pensão por morte é a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício. 3. Acolhido em parte o recurso da União a fim de que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação aos juros de mora. (TRF4, AC 5005843-19.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)

Estando já os autos remetidos ao Tribunal, foi dado conhecimento ao juízo do falecimento da Apelante, em 11/8/2019, tendo ocorrido a habilitação de seus herdeiros.

Embora tal fato não tenha passado pelo crivo do primeiro grau, porque superveniente, encontra-se o feito já maduro para julgamento da apelação.

Inexistindo transmissibilidade mortis causa dos direitos da ex-companheira a seus herdeiros, o objeto da ação fica reduzido ao valor da pensão que deveria ter sido pago à autora, da negativa administrativa até a sua morte, valor este, sim, integrante de seu patrimônio, e por isso transmissível aos herdeiros.

Assim, a apelação deve ser parcialmente provida, para que a União Federal seja condenada a pagar aos herdeiros da Apelante 50% da pensão militar, de agosto de 2016 a agosto de 2019, segundo a ordem de vocação hereditária: 1/3 para o irmão José Augusto, por direito próprio, 1/3 a ser dividido pela esposa Beatriz e os filhos Daniela, Rafael e Cláudio, por direito de representação do irmão Raul pré-falecido e 1/3 às sobrinhas Maria da Graça e Maria Cristina, por representação da irmã Vera, também pré-falecida.

Honorários de advogado

Considerando que a parte autora requereu o pagamento da pensão por morte na integralidade, condeno o polo ativo (sucessão de Helena Maria Bueno Matzenbacker), de forma proporcional, em honorários de advogado fixados em 10% da metade das diferenças exigidas que foram afastadas com o rateio da pensão, a serem pagos da seguinte forma: 50% à União; e 50% à ré Maria da Glória.

A partes rés também são condenadas em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das diferenças reconhecidas como devidas à autora, a serem pagos da seguinte forma: 70% pela União; e 30% pela ré Maria da Glória.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à(às) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça.

Honorários recursais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; e (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Como não foram atendidos todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708643v47 e do código CRC 05f62e20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/8/2021, às 16:20:19


5066454-06.2016.4.04.7100
40002708643.V47


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066454-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: JOSE AUGUSTO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: DANIELA FONSECA BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: RAFAEL PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: CLAUDIA PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA CRISTINA BUENO KRAEMER ZANONI (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA DA GRACA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: SILVIA MARIA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARCIA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

INTERESSADO: BEATRIZ WARTHA BUENO

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. pensão MILITAR. prEexistência de casamento do instituidor da pensão. separção de fato. entidade familiar comprovada. união estável. designação prévia. desnecessidade. rateio de pensão. termo inicial.

1. Caso em que ficou comprovada a convivência more uxorio, bem como a separação de fato dos companheiros, malgrado casados.

2. É desnecessária a prévia designação da companheira nos assentos militares, uma vez provada a união estável.

3. A pensão militar deve ser rateada entre a viúva designada e a ex-companheira convivente em união estável.

4. O termo inicial do pagamento deve ser o requerimento administrativo.

5. Falecendo a companheira no correr do processo, transmite-se aos seus herdeiros o valor das pensões vencidas até sua morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002708644v7 e do código CRC fa79d135.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 25/8/2021, às 16:20:19


5066454-06.2016.4.04.7100
40002708644 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Apelação Cível Nº 5066454-06.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARTA CAUDURO OPPERMANN por HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER

APELANTE: HELENA MARIA BUENO MATZENBACKER (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: JOSE AUGUSTO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: DANIELA FONSECA BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: RAFAEL PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: CLAUDIA PEDRO BUENO (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA CRISTINA BUENO KRAEMER ZANONI (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: MARIA DA GRACA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELANTE: SILVIA MARIA BUENO KRAEMER (Sucessor)

ADVOGADO: MARTA CAUDURO OPPERMANN (OAB RS061028)

ADVOGADO: MARIA BERENICE DIAS (OAB RS074024)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARCIA DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

APELADO: MARIA DA GLORIA MONTE ALEGRE DO REGO BARROS (RÉU)

ADVOGADO: GLADSTON ALMEIDA CABRAL (OAB RJ159229)

ADVOGADO: RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB RJ076036)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 122, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/09/2021 12:00:59.

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