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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES P...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:51

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando, embora litiguem as mesmas partes, valendo-se da mesma causa de pedir, não houver identidade de pedidos. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma. 3. Sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração. (TRF4 5002100-67.2015.4.04.7015, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002100-67.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GENOVESI MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar à União ao pagamento de toda remuneração devida ao autor em razão da reforma, desde o indevido licenciamento/desligamento do autor até a efetiva implantação do benefício, a serem calculadas por ocasião da liquidação desta Sentença, com incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, devendo ser observados os valores adimplidos dos autos 5000252-84.2011.4.04.7015.

Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).

Sem condenação à complementação ou restituição de custas, diante da da isenção da qual goza a ré e da concessão de benefícios de assistência judiciária gratuita. "

Inconformada, a União apelou. Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada, tendo em conta que na ação dos autos 2006.70.15.002649-7 foi afastado o deferimento das parcelas retroativas. Em prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição, visto que o conteúdo declaratório do título judicial proferido nos autos nº 2006.70.15.002649-7 não abarca o direito à retroação das verbas desde a data do desligamento, mas tão somente determina a reforma do autor com provento equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa. No mérito, aduz que a sentença determinou expressamente a apuração dos valores para a fase de liquidação sem qualquer análise quanto a correção ou não dos valores apresentados pelo autor no ev 18. Assim, a União mantém sua refutação quanto ao an e o quantum debeatur exposta na contestação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"II.1.2 Da prescrição

A União arguiu em sua defesa a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que em 2005, quando do desligamento do autor, ocorreu o termo a quo da pretensão, que se esvaiu 5 anos depois.

Com efeito, o art. 189, Código Civil, preconiza que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente.

Ora, como sabido, no âmbito das obrigações pessoais, as pretensões condenatórias formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 05 anos, conforme art. 1º do Decreto 20.910/1932 c/ Decreto-lei 4.597/1942.

Trata-se de norma de conteúdo especial quando confrontada com o art. 206, §3º, V, Código Civil:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. a4. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

(AGARESP 201302893979, MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2015 ..DTPB:.)

Na hipótese, verifica-se que o pedido da ação declaratória caracteriza a causa de pedir para dessa ação condenatória, restando, portanto, clara a relação entre elas e, por isso, justifica-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso V do CC.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
1. "Consoante entendimento consolidado desta Corte, a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Precedentes." (AgRg no REsp 606.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ 2/8/2004).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1074907/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 22/06/2011)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRÉVIA AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À RESCISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO VERIFICADA.
1. Discussão acerca da interrupção da prescrição para ação condenatória de reparação de danos com fundamento na prática de ato ilícito, decorrente de citação válida efetivada em prévia ação declaratória de rescisão contratual.
2. A autora pretende ser indenizada pelos danos sofridos em decorrência da rescisão contratual declarada por sentença e que foi provocada pela prática de atos ilícitos pela ré, também reconhecidos na sentença declaratória.
3. Esta Corte reconhece, em algumas hipóteses, que a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, o pedido da ação declaratória caracteriza a causa de pedir para a ação indenizatória, restando, portanto, clara a relação entre elas e, por isso, justifica-se a interrupção da prescrição, na esteira dos precedentes desta Corte.

5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1354361/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

Destarte, o pleito judicial da parte autora nos autos 2006.70.15.002649-7, ao limitar-se à declaração de nulidade de ato administrativo, interrompeu a prescrição, cuja nova contagem recomeçou após o trânsito em julgado daqueles autos, em 29.08.2013 (INF1, evento 32, fl. 58), nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil.

Nessa esteira, proposta a lide em 07.08.2015, não vislumbro a ocorrência do prazo prescricional de 5 anos contados a partir do trânsito em julgado da ação declaratória, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.

II.2 Do mérito

O objeto desta ação limita-se à análise do direito da parte autora ao "pagamento de todos os soldos, incluindo o abono de natal, desde o ilegal licenciamento (05/2005), bem como dos adicionais e demais vantagens pecuniárias a que possui direito na condição de militar reformado" até a efetiva implantação do benefício de reforma.

Não cabe a este Juízo analisar o mérito da determinação de reforma militar do autor, sob pena de afronta à coisa julgada da ação dos autos 2006.70.15.002649-7 que reconheceu a incapacidade permanente do requerente para o serviço militar e determinou a reforma com a remuneração com base no soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa, nos termos do arts. 106 e seguintes da Lei nº 6.880/80, que determinam:

Art.106 - A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art.108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Nesse sentido, não sendo cabíveis maiores discussões acerca do tema ante a solução prévia em processo anterior, entendo que o requerente faz jus ao pagamento dos soldos vencidos desde a data do seu desligamento, sendo devidas as demais vantagens e todos os efeitos nas demais verbas decorrentes de militar reformado, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença, devendo ser analisado, nessa fase processual, a necessidade de obtenção da documentação de servidor reformado paradigma.

Destaco, ainda, que a parte autora propôs Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nos autos 5000252-84.2011.4.04.7015, em que requereu a execução de valores devidos em razão da reforma a partir do trânsito em julgado dos autos 2006.70.15.002649-7, devendo ser descontados os períodos e a quantia efetivamente paga naqueles autos por ocasião da liquidação de Sentença destes autos."

Com efeito, é certo que o pedido condenatório referente aos valores pretéritos à reintegração do autor não foram objeto da ação nº 2006.70.15.002649-7. Tanto é assim que houve decisão do STJ no sentido de afastar a condenação ao pagamento das verbas salariais pretéritas por não serem objeto daquela demanda (vide, evento 32, INF1, fl. 15).

Outrossim, quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma:

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Uma vez interrompida a prescrição com a citação na ação declaratório e não tendo decorridos cinco anos entre o trânsito em julgado daquela decisão e o ajuizamento desta ação de cobrança, deve-se manter a prescrição dos cinco anos da primeira ação. 2. Nos termos do artigo art. 54 da Lei de Benefícios, a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade. Assim, tratando-se de segurado empregado, inclusive o doméstico, será concedido o benefício a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a". Sentença que determinou a retroação da DIP na DER mantida. 3. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000536-30.2009.404.7119, 5ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 12/12/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a

No mérito, sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração.

No que toca ao quantum da condenação, corroboro o entendimento do juízo a quo no sentido de que tal matéria deve ser analisada em fase de liquidação.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o proveito econômico restará compreendido na faixa do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Se eventualmente o valor da condenação superar a aludida faixa, deve ser majorado em 20% o valor dos honorários considerando os patamares mínimos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000419020v6 e do código CRC b1be13c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/4/2018, às 11:9:21


5002100-67.2015.4.04.7015
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002100-67.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GENOVESI MARQUES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFORMA. POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. Não há que se falar em coisa julgada quando, embora litiguem as mesmas partes, valendo-se da mesma causa de pedir, não houver identidade de pedidos.

2. A jurisprudência desta Corte Regional, alinhada ao posicionamento do STJ, entende que a demanda declaratória interrompe a prescrição dos pedidos condenatórios quando a causa de pedir for a mesma.

3. Sendo reconhecido o direito do à reintegração e reforma militar em decisão transitada em julgado, por consectário, há de ser reconhecido também o direito do autor ao recebimento das parcelas compreendidas entre a data do licenciamento ilegal e a data da efetiva reintegração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000419021v4 e do código CRC ffa9c13b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/4/2018, às 11:9:21


5002100-67.2015.4.04.7015
40000419021 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002100-67.2015.4.04.7015/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO GENOVESI MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/04/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:51.

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