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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASO EM QUE O AUTOR (EX-MILITAR) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER VINCULADO AO REGIME DE APOSENT...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:16

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASO EM QUE O AUTOR (EX-MILITAR) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER VINCULADO AO REGIME DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.618/12, RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA EDIÇÃO, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado) 2. Das conclusões dos votos proferidos no julgamento do Tema 160/STF: os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis; são inaplicáveis aos militares as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis; não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares; a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares; o regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade. 3. Caso em que deve ser rejeitada a tese do autor, de que o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a 'serviço público', não faz diferença entre serviço público civil ou militar. 4. Revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. 5. Sentença de improcedência mantida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do IFSUL provida. (TRF4, AC 5002184-64.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002184-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: LUCIANO MOURA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: THIRZA NEREIDA LUCONI DE MORAES (OAB RS100569)

ADVOGADO: Juliana Turchiello Callegaro (OAB RS061327)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum na qual o autor busca o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao Regime de Aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, sob o fundamento de ter ingressado no serviço público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.

Os fatos estão relatados na sentença:

Cuida-se de ação de rito comum proposta por LUCIANO MOURA DE MELLO em face do INSTITUTO FEDERAL SUL-RIO-GRANDENSE, UNIÃO (AGU) e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO buscando provimento jurisdicional, inclusive em caráter de urgência, que reconheça seu direito de permanecer vinculado ao Regime de Aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, sob o fundamento de ter ingressado no serviço público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.

Narra, na inicial, que integrava os quadros da carreira militar até tomar posse em 11/02/2014 em cargo de professor federal vinculado ao Instituto Federal Sul-Rio-Grandense. Alega a não interrupção do serviço público em sua carreira, sustentando possuir direito a opção pelo regime previdenciário nos termos do art. 40, § 16 da CF, fazendo jus, em consequência, a manutenção no regime de aposentadoria de servidor precedente à Lei nº 12.618/12. Aduz que a Administração o incluiu obrigatoriamente no novo regime porque pertencia à carreira militar, sendo descontado mensalmente contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre o valor do teto do RGPS e não sobre o valor total de sua remuneração. Juntou documentos.

Antecipação de tutela indeferida e AJG concedida (Evento 08).

Citados, o IF Sul-Rio-Grandense (evento 17) e a União (evento 18) apresentaram contestação. Ambos requereram, em suma, a improcedência dos pedidos aventados na inicial.

Apresentada réplica (evento 21).

Foi acolhida a inclusão do FUNPRESP - Exe no pólo passivo (evento 23), sendo este citado.

Intimadas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de mais provas (eventos 43, 44 e 46).

É o relato.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 51 do processo de origem):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (art. 487, I do NCPC).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, fixando-os em 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E) nos termos do art. 85, §3º, do NCPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da parte litigar sob o pálio da AJG.

Sem condenação em custas, pois as partes são isentas.

Espécie não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Apelam a parte autora e o IFSUL (Eventos 58 e 59 do processo originário).

Alega o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio Grandense - IFSUL RIO GRANDENSE que a gratuidade da justiça concedida ao autor deve ser revogada.

A parte autora alega no apelo que: a) mantém um vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde o ano de 1993, portanto, anterior às E.C. nº 20/1998, E.C. nº 41/2003 e Lei nº 12.618/2012; b) o entendimento sobre o art. 40, da CF, e seus efeitos, não podem mudar a todo o momento, a fim de sempre beneficiar a Administração Pública em prejuízo do servidor; c) as regras constitucionais e normas legais posteriores em todas as suas alterações sempre resguardaram o direito dos servidores públicos que na data da promulgação da Emenda já haviam firmado vínculo com a Administração; d) o autor sempre permaneceu vinculado em continuidade com o ente União, nunca rompendo tal vínculo, desde o ano de 1993; e) o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a serviço público, não faz diferença entre serviço público civil ou militar; f) o inciso II do artigo 3º da Lei 12.618/2012 informa que ele somente pode ser aplicado aos servidores previstos no artigo 1º da referida Lei, não afastando o direito de opção dos servidores que, antes da implementação do regime de previdência, pertenciam aos quadros das Forças Armadas; g) em todas as oportunidades em que os servidores públicos tiveram o seu regime de aposentadoria e previdência modificadas, observou-se a data mais remota de investidura no cargo que caracterizou o servidor como servidor público com vínculo ininterrupto; h) houve distorção do texto constitucional para restringir os direitos do apelante, tentando-se limitar a abrangência da expressão "servidor público", quando a Constituição e a Lei não o fizeram; i) impõe-se facultar ao servidor público egresso de outro ente federado ou do serviço militar, sem solução de continuidade, o direito à opção do § 16 do Artigo 40 da Constituição Federal, por ser considerado servidor antigo que mantém o vínculo com o mesmo ente - UNIÃO -, muito antes do novo regime previdenciário; j) por tratar-se de norma constitucional que estabelece direitos e garantias ao servidor público, não cabe interpretação restritiva para afirmar que o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal o faz no contexto de cada ente federado separadamente; k) se não há esta limitação expressa no texto constitucional quanto ao ente federado de ingresso no serviço público, nem na Lei 8.112/1990, não se pode admitir interpretação restritiva por parte da Administração; l) se é constitucional cobrar a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, estendendo-se aos militares - que são considerados funcionários públicos para todos os efeitos do art. 40 da CF -, o mesmo entendimento deve ser utilizado para assegurar a escolha prevista no § 16 do mesmo artigo 40, pois já foi decidido que os militares são considerados funcionários públicos para a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas; e m) o vínculo com a Administração Pública Federal persistia ao ingresso no novo cargo, motivo pelo qual lhe deve ser assegurado o direito de opção entre o regime previdenciário antigo e o regime previdenciário complementar, nos termos do Art. 40, § 16, da CF/88.

No Evento 2 do apelo foi revogada a decisão que deferiu a AJG/gratuidade da justiça ao autor.

Em face dessa decisão foram opostos embargos declaratórios.

Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal pelo IFSUL, foi reconsiderada a decisão do Evento 2 e mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora até o julgamento do recurso, ficando prejudicados os embargos declaratórios.

É o relatório.

O processo foi incluído em pauta.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto, da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Gustavo Chies Cinachi, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

Decido.

1. Preliminares de litisconsórcio passivo necessário da União e FUNPRESP-Exe

As preliminares suscitadas já foram analisadas no curso do processo (eventos 03 e 23).

2. Mérito

A controvérsia a ser dirimida cinge-se na possibilidade de reenquadramento do autor no regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012, por entender que é seu direito fazer a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

No que diz respeito a matéria aventada, o art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, assim dispõe quanto a previdência complementar:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (...)" (grifei)

Por sua vez, a Lei nº 12.618/12, que dispõe sobre o regime da previdência complementar, dispõe, em seu art. 1°, quanto aos servidores atingidos, in verbis:

"Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei." (grifei)

Ao observar em conjunto a redação das normas, fica evidente que a pretensão posta nos autos esbarra na própria distinção que a Constituição Federal dá aos militares e aos servidores públicos.

Com o advento da EC 18/98, os militares, até então considerados como servidores públicos e inseridos no art. 42 da Constituição Federal, deixaram de se enquadrar nessa categoria, passando a serem denominados de maneira expressa e simplesmente de militares, de acordo com a nova redação do art. 142, §3º, da Carta Magna.

Com efeito, os militares possuem peculiaridades não encontradas nas demais categorias, sendo regidos por legislação específica, com regras bastante diversas que, sem dúvida, têm como fundamento a nobre tarefa que desenvolvem.

Dessa forma, o art. 40 da CF, a toda evidência, trata tão somente dos servidores públicos civis, sendo inaplicável aos militares, já que possuem regime previdenciário próprio, não recolhendo contribuição para o estabelecimento de aposentadoria, mas somente para a pensão de dependente, bem como não estão sujeitos a escolha pelo Regime de Previdência Complementar.

Ademais, em Direito Previdenciário, sabe-se que a manutenção de Regimes Próprios de Previdência Social depende da observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Em palavras bastante singelas, equilíbrio financeiro deve ser lido como saldo zero ou positivo de encontro de receitas e despesas do sistema. É o equacionamento entre a arrecadação de valores a serem pagos e a realização de todos os pagamentos devidos.

Nessa perspectiva, o equilíbrio financeiro e atuarial só é possível se houver compensação financeira entre os Regimes de Previdência, o que no caso em análise seria impossível, uma vez que se quer houve qualquer contribuição para o Regime de Aposentadoria.

Saliento que diferente é a situação dos servidores públicos do Município, do Estado ou do Distrito Federal, que tenham ingressado no serviço anteriormente à lei que instituiu a previdência complementar. Ao contrário dos militares, plenamente possível a opção a tais servidores, visto que aplicável em sua integra o art. 40 da CF/88 e existente uma forma de compensação.

Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4° Região, conforme segue:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR NA RESERVA. POSSE EM ANALISTA JUDICIÁRIO DO MPU. ADESÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.
"Militar" não se equivale a "servidor", nem "Forças Armadas" se equivale a "serviço público".
Consoante o disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal,"somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
A partir da EC 18/98, os militares, que até então eram considerados "servidores públicos", na espécie "servidores públicos militares", e estavam inseridos no art. 42 da Constituição Federal, foram excluídos da categoria dos "servidores públicos", passando a serem denominados expressa e simplesmente de "militares", de acordo com a nova redação do art. 142, § º, da Constituição.
Excluídos da categoria de "servidores públicos", aos "militares" somente serão aplicáveis as normas referentes aos "servidores públicos" quando houver previsão expressa nesse sentido.
Não tendo o art. 40, § 16, da Constituição Federal feito expressa menção ao "militar" que tiver ingressado nas "Forças Armadas" até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, não se pode extrair da menção ao "servidor que tiver ingressado no serviço público" intenção de abranger os "militares". (TRF4, Apelação n° 5001314-50.2015.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, data da decisão 31/08/2016)"

Dessa forma, impossível reconhecer o direito do autor ao reenquadramento no regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012, devendo o pleito inicial ir desacolhido.


O autor busca o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao regime de aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, sob o fundamento de ter ingressado no serviço público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.

Em 1º/03/1993 o autor foi incorporado ao Exército; licenciou-se em 10/02/2014. E em 11/02/2014 tomou posse e entrou em exercício no cargo de Professor Federal do Magistério do Instituto Federal Sul-Rio-Grandense.

Recentemente, quando do julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado)

Concluiu o STF, portanto, que os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis. Conforme referiu em seu voto o Ministro Relator Edson Fachin, "...o atual desenho da Constituição e a interpretação conjugada de todos os dispositivos permitem concluir pela distinção entre servidores civis e militares e pela necessidade de se aplicarem a estes apenas as normas expressamente previstas no Texto Constitucional, não se podendo atribuir às normas abrangência que a Constituição não pretendeu proporcionar."

Faço ainda referência aos seguintes trechos do voto do Relator, de relevância para o julgamento deste apelo:

"A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. Isso quer dizer que não devem ser aplicadas aos militares, seja porque a própria Constituição não fez expressa remissão, seja porque pertencentes a categoria diversa de agentes públicos, as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis." (grifado)

...

"... os militares não se encontram abrangidos pelo caput do art. 40, que trata claramente dos servidores civis, e não há nenhuma referência na Constituição à extensão, aos militares, das regras do regime geral de previdência social, e tampouco se pode afirmar que eles são ocupantes de cargos efetivos."

...

"A Constituição Federal, no inciso X do § 3º do art. 142, ao atribuir à lei específica a definição de requisitos próprios e regionais para o militar, demonstra claramente a intenção de outorgar à competência legislativa ordinária a conformação de um regime próprio administrativo para regular os aspectos mencionados no referido inciso X."

...

"

Ao acompanharem o Relator:

a) o Ministro Alexandre de Moraes concluiu também que "não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares.";

b) o Ministro Gilmar Mendes entendeu "...que a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares."; e

c) a Ministra Rosa Weber sustentou que "O regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade.

Em conclusão, deve ser rejeitada a tese do autor, de que o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a 'serviço público', não faz diferença entre serviço público civil ou militar, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação.

Gratuidade da justiça

Relativamente ao apelo do IFSUL, em que a parte requer seja revogada a gratuidade da justiça deferida ao autor, reporto-me aos fundamentos da decisão do Evento 2:

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum na qual o autor pretende ter assegurado o direito de permanecer no regime de aposentadoria em vigor antes da edição da Lei 12.618/2012, com o recolhimento em folha das contribuições respectivas, resguardado o direito de opção pelo regime de previdência complementar.

A sentença julgou improcedente a ação (Evento 51).

A parte autora e o réu Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSUL apelam.

Alega a parte autora manter vínculo ininterrupto com a Administração Pública desde o ano de 1993, nos quadros das Forças Armadas, o que lhe confere a condição de servidor público, e o direito de optar pelo regime previdenciário antigo ou complementar, nos termos do art. 40, § 16, da CF.

O apelo da ré IFSUL é para fim de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Considerando que o possível provimento ao recurso da IFSUL implicará o recolhimento, pelo autor, do preparo, e sendo este um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, incumbe ao relator apreciar previamente, como pedido de tutela provisória (art. 932, I, do NCPC), o pleito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSUL.

Alega a apelante que apesar de o autor declarar que não teria condições de arcar com as custas processuais, a parte recebia, à época do ajuizamento da ação, remuneração líquida superior a seis mil reais.

Não obstante ter a AJG sido concedida antes mesmo da citação dos réus (Evento 8), o art. 100, caput, do NCPC, faculta à parte contrária oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

A parte ré não se insurgiu ao deferimento da gratuidade em contestação. Porém, considerando que da decisão que defere a gratuidade da justiça não cabe agravo de instrumento, nada impede que a questão seja levantada agora em apelação.

Portanto, não há falar em inovação processual ou em preclusão.

Os elementos constantes no processo dispensam a complementação de documentos para decisão.

O autor é Professor do Instituto Federal Sul Rio-Grandense. No mês de 02/2016 auferiu renda bruta de R$ 9.506,08, e líquida de R$ 6.213,73 (Evento 1, CHEQ6, Página 1).

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, descabem critérios outros não previstos em lei (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão (AgRg no REsp 1437201/RS; AgRg no REsp 1403613/RS; AgRg no REsp 1370671/MG; AgRg no AREsp 231788/RS; REsp 1324434/SP).

Ocorre que, em um balanço entre a renda do autor e as despesas declaradas - tendo-se por referência o mês de 02/2017, em que a parte auferiu rendimentos líquidos de R$ 6.980,56, e informou despesa total aproximada de R$ 3.380,87 (Evento 69, CONTRAZAP1, Páginas 4 e 5) -, não vejo como demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Ademais, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.697,36 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), o que não representa base de cálculo significativa para fim de recolhimento de custas e eventual sucumbência.

Dessa forma, antecipo a tutela recursal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio Grandense - IFSUL, e revogo a decisão que deferiu a AJG/gratuidade da justiça ao autor.

Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto (art. 102, caput, do NCPC), no prazo de cinco dias.


Quando proferida a decisão do Evento 2, foi feito um balanço entre a renda do autor e as despesas declaradas - tendo-se por referência o mês de 02/2017, em que a parte auferiu rendimentos líquidos de R$ 6.980,56.

Cabe agora destacar que a renda mensal atual do autor é de R$ 11.800,12 (onze mil e oitocentos reais e doze centavos), conforme consulta ao Portal da Transparência:

Nesse contexto - ainda que tal critério objetivo não se preste, por si, como referência para afastar-se a concessão da gratuidade da justiça - a renda per capita referida pelo autor (Evento 12) não mais se limita ao valor de R$ 1.745,14, e sim a R$ 2.950,03.

Pelo exposto, é o caso de revogação da gratuidade da justiça.

Conclusão

O apelo do autor é desprovido. E o apelo do IFSUL é provido, para fim de indeferimento da AJG/gratuidade da justiça deferida ao autor, cabendo-lhe arcar com os honorários advocatícios e com todas as demais despesas processuais, inclusive as relativas ao apelo interposto.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor; e por dar provimento à apelação do IFSUL, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889880v17 e do código CRC efd19b41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 20:27:4


5002184-64.2016.4.04.7102
40001889880.V17


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002184-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: LUCIANO MOURA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: THIRZA NEREIDA LUCONI DE MORAES (OAB RS100569)

ADVOGADO: Juliana Turchiello Callegaro (OAB RS061327)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. administrativo. servidor público. caso em que o autor (ex-militar) busca o reconhecimento do direito de permanecer vinculado ao regime de aposentadoria em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/12, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar, sob o fundamento de ter ingressado no serviço público antes de sua edição, nos termos da regra de transição do art. 40, § 16, da Constituição Federal.

1. No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado)

2. Das conclusões dos votos proferidos no julgamento do Tema 160/STF: os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis; são inaplicáveis aos militares as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis; não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares; a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares; o regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade.

3. Caso em que deve ser rejeitada a tese do autor, de que o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a 'serviço público', não faz diferença entre serviço público civil ou militar.

4. Revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor.

5. Sentença de improcedência mantida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do IFSUL provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor; e por dar provimento à apelação do IFSUL, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889881v5 e do código CRC ad35672c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 16/7/2020, às 18:42:56


5002184-64.2016.4.04.7102
40001889881 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5002184-64.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: LUCIANO MOURA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: THIRZA NEREIDA LUCONI DE MORAES (OAB RS100569)

ADVOGADO: Juliana Turchiello Callegaro (OAB RS061327)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO/FUNPRESP-EXE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 565, disponibilizada no DE de 03/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IFSUL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:15.

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