D.E. Publicado em 08/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-23.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FABIANE KLEIN |
ADVOGADO | : | Anne Cristine Bauermann Werner e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia judicial pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
3. Sendo a perícia judicial clara e conclusiva, bem como considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento nos demais elementos de prova constantes dos autos, não tem lugar a realização de nova perícia médica por especialista.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
5. É de 12 anos o limite etário mínimo para o reconhecimento de filiação ao Regime Geral de Previdência Social como segurado especial.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui sequelas de evento traumático ocorrido em sua infância; antes, portanto, de sua filiação ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580001v2 e, se solicitado, do código CRC 5C0C8764. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-23.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FABIANE KLEIN |
ADVOGADO | : | Anne Cristine Bauermann Werner e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido interposto às fls. 41/50. Ainda em sede de preliminar, requer a anulação da sentença de modo a ser realizada perícia por profissional especializado na área da doença alegada na inicial, sustentando a desqualificação do perito. No mérito, sustenta que laborou na agricultura, sendo a incapacidade decorrente de agravamento. Postula, a anulação da sentença e realização de novo exame pericial ou o provimento do apelo para lhe conceder aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, de acordo com o § 1° do art. 523 do CPC/73, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 41/50.
A parte autora interpôs agravo retido em face da decisão das fls. 34/39, que determinou a realização de "perícia integrada" e nomeou o perito judicial, Dr. Gerson Luiz Weissheimer (especialista em medicina legal e perícias médicas) para a realização do exame.
Cumpre destacar, que a legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do CPC/73, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.
Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do juiz e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
In casu, não verifico, no laudo, ocorrência de parcialidade; pelo contrário, o documento ratifica as provas produzidas no decorrer da demanda. Não há, pois, prova pericial deferida de forma precária, incompleta e evasiva.
De outra monta, no que concerne à necessidade de designação de médico especialista, cumpre destacar o que dispõe o art. 145 do CPC/73:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção VII, deste Código.
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Não obstante a argumentação da agravante, no sentido de que nomeado, para realização da perícia, profissional que não é expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, entendo que não há razão para a realização de outra perícia por profissional especializado.
Embora o médico que expediu o laudo técnico não seja especializado em ortopedia/neurologia, trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso, além de ser especialista em perícias médicas judiciais. Vejam-se precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0006296-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0024156-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/04/2015)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.
Assim, não merece acolhida a pretensão deduzida no agravo retido.
No mesmo sentido, ficam rechaçadas as preliminares de nulidade.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...)
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 13/01/2013 no Juízo Estadual de Campo Erê/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
O conjunto probatório carreado nos autos vai de encontro à pretensão da autora - mulher, ensino superior completo, nascida em 1985. A prova técnica colhida em Juízo confirmou a situação alegada pelo INSS desde a via administrativa:
A autora, desde seu nascimento, possui sequelas de hipóxia perinatal que lhe determinam grande déficit motor no lado direito do corpo, com hipotrofia dos membros e incontinência urinária e esfincteriana.
Esse quadro clínico foi ainda mais agravado por acidente ocorrido em 27/07/1995, época em que tinha 9 anos de idade, em que uma parede caiu sobre si e resultou em fratura da coluna dorsal (tratada por cirurgia para colocação de platina).
Diante das conclusões periciais - tanto do médico do Juízo quanto do perito previdenciário -, não resta dúvida acerca da incapacidade definitiva da autora para o exercício das atividades inerentes ao trabalhador rural. Entretanto, cumpre ressaltar que não foi suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural, na medida em que a autora declarou na entrevista administrativa que "trabalha em terras próprias, mas que não sabe o tamanho da área, pois era de seu pai e ele colocou em seu nome" (item IV, fl. 16). Ademais, diante das limitações físicas diagnosticadas no laudo pericial, não é razoável crer que a requerente tivesse tomado participação pessoal na produção da lenha constante das notas fiscais que levam seu nome (fls. 11/15).
Nada obstante, mesmo que se pudesse reconhecer a filiação da autora desde os seus 12 anos de idade (limite etário mínimo do segurado especial), sua incapacidade é ainda anterior, remontando ao nascimento, ou, na melhor das hipóteses, aos 10 anos de idade.
A mesma conclusão foi esboçada pelo magistrado sentenciante:
In casu, infere-se da prova pericial que o expeli constatou que a autora está acometida das enfermidades M 54.5 - dor lombar baixa e S. 22.0 - fratura de vértebra torácica a nível de T12. Relatou que a autora sofreu anoxia neonatal e, desde o nascimento, apresenta déficit neuromotor ao lado direito do corpo. Aduziu que aos 10 (dez) anos a demandante sofreu acidente - em 27-7-1995 - que lesionou a coluna vertebral (T 12) e que ela foi submetida a cirurgia, sete dias após, e aos 14 (catorze) anos reintervenção para retirada de platinas. Aduziu que restaram sequelas consolidadas no lado direito, na coluna vertebral e sequelas de esfmcteres urinários e fecais. O perito relatou sequelas consolidadas de fratura vertebral, o que torna a autora incapaz parcial e definitivamente ao labor (perda funcional em grau médio - 40 %). De acordo com o relatório de fl. 26-verso - que em nenhum momento foi impugnado pela demandante - o ingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social ocorreu em 01-01-2010. Contudo, o perito judicial expressamente afirmou que a incapacidade/redução da capacidade laborativa teve início na infância da demandante - em 27-7-1995.
Logo, a incapacidade laborativa se deu antes do ingresso ao Regime Geral da Previdência Social, fato este que afasta o seu direito aos beneficios por incapacidade. (...)
A incapacidade laboral, portanto, sob qualquer perspectiva, é preexistente à eventual filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Essa circunstância faz incidir o art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da LBPS, de modo que a parte não faz jus aos benefícios postulados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580000v2 e, se solicitado, do código CRC CA972869. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013943-23.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000161820138240013
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | FABIANE KLEIN |
ADVOGADO | : | Anne Cristine Bauermann Werner e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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