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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA CAMBIANTE DA DOENÇA. PERÍODOS DE CAPACIDADE E INCAPACIDADE LABORAL INTERCALADOS. REDEFINIÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA CAMBIANTE DA DOENÇA. PERÍODOS DE CAPACIDADE E INCAPACIDADE LABORAL INTERCALADOS. REDEFINIÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO. 1. Por vezes, a natureza cambiante da doença (ou da associação de moléstias) torna a incapacidade laboral um processo cíclico, de modo que períodos de incapacidade se intercalam com períodos em que o segurado recupera a capacidade até incapacitar-se outra vez (assim os eventos se sucedendo ao longo dos anos). Certamente, essas alterações no estado de fato irão implicar a redefinição, no tempo, do termo inicial da incapacidade laboral. 2. No caso, a autora incapacitou-se em 2009 e reingressou na Previdência Social em 2011, mantendo vínculo de emprego formal entre 2012 e 2017. Assim, houve redefinição da data de início da incapacidade, fixada na data da perícia judicial, 19.12.2017, momento em que a apelante detinha qualidade de segurada e carência para a aposentadoria por invalidez. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5007193-04.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007193-04.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JUDITE BOFF TABORDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-08-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de "espondilose dorsal nódulo denso e circunscrito no LID (5 mm), episodio depressivo moderado (CID F32.1), outros transtornos dos tecidos moles (CID M79), úlcera dos membros inferiores (CID L97), incontinência urinária (CID R32), flebite e tromboflebite (CID I80), neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), lobo inferior brônquio ou pulmão (CID C34.3), estado de menopausa e do climatério feminino (CID N95.1), incontinência de tensão (CID 39.3) hipertensão essencial (primária) (CID I10), obesidade (CID E66), dor articular (CID M25.5) e varizes dos membros inferiores (CID I83)".

Afirma que a gravidade das moléstias que a acometem, associada à idade avançada e aos elevados esforços físicos exigidos pela profissão que desenvolve (empregada doméstica), a incapacitam para o exercício de atividades laborativas.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria.

Em petição, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência.

Em decisão, o INSS foi intimado a juntar cópia dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora entre os anos de 2009 e 2018, tendo sido a parte autora intimada, posteriormente, para ciência e manifestação.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 66 anos, e desempenha a atividade profissional de empregada doméstica. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, por especialistas em oncologia, em 31-08-2016 (evento 66), e em psiquiatria, em 19-12-2017 (evento 111). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito oncologista:

Motivo alegado da incapacidade: Problemas na perna, problemas na bexiga, dores articulares

Histórico da doença atual: Refere queixas acima citadas. Apresenta blisters de bupropiona, anlodipino, losartana, fluoxetina, antinflamatório. Refere ter tido trombose em membro inferior direito e que já cessou o tratamento (4 anos). Paciente refere ter tido um câncer de pulmão há 23 anos que 'secou' sem tratamento. Refere que atualmente está trabalhando em uma casa de família, com registro, 5 vezes na semana.

Exames físicos e complementares: Bom estado geral, lúcido(a), orientado (a), contactuante, hidratado (a), corado (a), eupneico (a), acianótico(a).Poliqueixosa. Cooperativo(a) com o examinador. Subiu e desceu da maca sem auxílio.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros superiores. Força mantida (+++++/5): opõe-se à gravidade.
Os movimentos de dorsiflexão de ambos os punhos são amplos e anatômicos.
A prono-supinação de ambos os cotovelos é normal.
Ombros simétricos com amplitude dos movimentos mantida. Teste de Neer, Jobe, Gerber, Patte negativos bilateralmente.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros inferiores. Força mantida (+++++/5+): opõe-se à gravidade.
Reflexo patelar normal bilateralmente.
Joelhos simétricos à inspeção. Patelas com sinal da tecla positivo bilateralmente. Sinal da gaveta anterior e posterior negativos bilateralmente. Teste de Appley e McMurray positivo bilateralmente.
Tornozelos com movimentos mantidos.
Insuficiência venosa crônica de membros inferiores. Em tornozelo direito, mácula hipocrômica secundária a cicatrização de úlcera.
Sem contratura à palpação de musculatura paravertebral. Lassègue negativo.
Sinal das pontas negativo bilateralmente.
DOCUMENTOS MÉDICOS E DECLARAÇÕES
-
- Prontuário médico da PMF com última consulta em 2014.
- Incontinência urinária aos esforços
- Rx tórax (17/09/2014): nódulo 5 mm LID
- Documentos - Eventos 61 e 63

Diagnóstico/CID:

- Hipertensão essencial (primária) (I10)

- Obesidade (E66)

- Dor articular (M255)

- Varizes dos membros inferiores (I83)

Justificativa/conclusão: 1) A periciada não tem nenhuma doença que a impeça de trabalhar. Ressalte-se que informou ao perito que está trabalhando;
2) Não tem e nunca teve câncer de pulmão. O prontuário corrobora aquilo já afirmado pelo perito;
3) Os exames juntados recentemente mostram normalidade das mamas e um pólipo na camada interna do útero, que não tem nenhuma repercussão. O nódulo de pulmão descrito em radiografia de 2014 é achado até frequente em nosso país e não foi alvo de maior preocupação em prontuário. O estudo urodinâmico solicitado pelo perito, já tinha sido requisitado em 2014 pelo médico assistente e não foi realizado;
4) Com relação ao prontuário médico, as quatro últimas consultas limitam-se à solicitação de receitas e atestados e não há queixa de incontinência urinária nestes últimos eventos. Em uma delas há inclusive o relato de que o médico particular disse que "estava tudo certo";
5) Exame físico com manobras inespecíficas.
6) Sem motivos médicos para contrapor avaliação do INSS.

Data de Início da Doença: 2014, pelo raio x de tórax

Data de Início da Incapacidade: -

Data de Cancelamento do Benefício: -

(...)

Quesitos da parte ré:

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Vide preâmbulo.

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Prejudicado.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Sim.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Sim.

Quesitos da parte autora:

1) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a profissão da Requerente e se ela é desenvolvida em condições insalubres e, ou, de periculosidade?
R.: Refere ser empregada doméstica.
2) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a jornada de trabalho da Requerente?
R.: Variável segundo ela.
3) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem a Requerente?
R.: Vide campo Diagnóstico/CID deste laudo padrão.
4) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente é portadora das seguintes moléstias?
R.: Respondido ao Juízo. Vide Diagnósticos.
5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias relacionadas no quesito 4, acima, constam dos exames e atestados da Requerente?
R.: Documentos médicos citados no campo devido. Diagnósticos também.
6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, além das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, a Requerente é portadora de outras? Quais?
R.: Vide Diagnóstico/CID.
7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Requerente são graves?
R.: São crônicas. Não tem e nunca teve câncer.
8) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, para o desenvolvimento das atividades da Requerente, há necessidade de boas condições físicas?
R.: Sim.
9) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente consome edicamentos para amenizar o quadro álgico? Quais os medicamentos consumidos?
Quais os efeitos que provocam? Quais os efeitos colaterais (sonolência, fraqueza, diminuição da autoestima, outros)?
R.: Vide Histórico deste laudo. A periciada não relatou efeitos colaterais. Em prontuário não há relato de queixas referentes a efeitos colaterais.
10) A Requerente está em boas condições psicofísicas?
R.: Sim.
11) Há moléstias de natureza psiquiátrica, cardiopática, ortopédica, neoplásica e outras que acometem a Requerente?
R.: Vide Diagnóstico/CID.
12) Quais as outras moléstias que o(a) Sr(a). Perito(a) constatou e qual a especialidade médica para fins de realização de outra perícia?
R.: Quem nomeia perito é o Juiz, não o perito. Declaro-me apto para avaliar o caso, com exceção de questões psiquiátricas.
13) Os medicamentos consumidos pela Requerente a deixam superativa ou lhe causam sensação de sonolência?
R.: Não há relato de efeitos colaterais, que são variáveis de pessoa para pessoa.
14) As moléstias que acometem a Requerente são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas durante vários períodos?
R.: Vide Diagnósticos deste laudo.
15) Por quanto tempo a Requerente esteve em fruição de auxílio doença?
R.: Sugere-se ler o SABI.
16) Por quais moléstias a Requerente esteve em fruição de auxílio doença?
R.: Sugere-se ler o SABI.
17) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente já esteve internada em hospital e, ou, em instituto de psiquiatria? Se sim, por quanto tempo,
qual hospital/ instituto e quantas internações?
R.: Vide Histórico. Os documentos médicos juntados não permitem esta afirmação.
18) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente se submeteu a procedimento cirúrgico? Quantos? Para qual finalidade?
R.: Vide Histórico.
19) Qual a especialidade médica do(a) Sr(a). Perito(a)?
R.: Medicina legal e perícias médicas, oncologia cirúrgica.
20) Das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, e das constatadas durante a realização da perícia, quais as que não se incluem na especialidade médica
do(a) Sr(a). Perito(a)?
R.: Nenhuma.
21) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Recorrente são iguais, compatíveis ou equivalentes às que determinaram a
concessão do benefício?
R.: Sugere-se comparar os diagnósticos do SABI com as informações deste laudo.
22) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) relatar como deambula a Requerente? Marcha normal ou não?
R.: Vide descrição do exame físico.
23) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar o peso da Requerente e com base nele classificar o nível de obesidade?
R.: Obesidade. Não há balança na JF Florianópolis.
24) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente padece de obesidade mórbida?
R.: Prejudicado.
25) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente aparenta a idade real ou aparenta ser mais (ou menos) idosa?
R.: Questão subjetiva. Cada um pode ter sua opinião.
26) Queira aduzir o(a) Sr(a). Perito(a) as considerações que entender convenientes para o esclarecimento e deslinde desta Ação.
R.: Certamente. Conclusão.

Por sua vez, o perito psiquiatra manifestou-se nestes termos:

Motivo alegado da incapacidade: Vários problemas

Histórico da doença atual: Informa ter os seguintes problemas de saúde: trombose de membros inferiores, depressão, incontinência urinária e ''pulmão que secou''.
Questionada sobre sintomas psiquiátricos, informa que buscou inicialmente em 2011 o Dr. Haroldo E. Vargas. Apresentou encaminhamento de 25/05/2011 deste médico para a Unidade Básica de Saúde, informando diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada.
Juntou-se ao laudo documentos da atenção básica de Florianópolis, informando CID-10 F32. Passou por psiquiatra da rede pública, que interrogou uma compulsão alimentar. Relatou que nessa época passava por problemas conjugais, o marido tornou-se dependente de álcool.
Informa uso dos seguintes antidepressivos: fluoxetina 40mg/dia e bupropriona 300mg/dia.
Informa ainda uso de antihipertensivo e analgésico (paracetamol). Queixa-se de frequentemente necessitar uso de analgésicos.
Sobre o processo de ganho de peso, relata que, quando solteira, tinha cerca de 80 quilos. Conta que engordou com uso de anticoncepcionais, chegando a pesar 116kg no ano passado. Última vez que pesou-se estava com 102kg, e tem cerca de 170cm de altura.
Natural de Osório/RS. Conta que com dois anos de idade a família mudou-se para São Miguel do Oeste. Desde os 21 anos de idade trabalha com uma família daquela que região. Inclusive mudou-se para Florianópolis há cerca de 30 anos, com o marido, quando a família com quem trabalha também se mudou.
Relata que faz praticamente todo o serviço doméstico (refeições, limpeza da casa, lavar e passar roupas), mas que não consegue limpar os vidros.
Teve um filho, surdo-mudo, atualmente casado. Informa que o marido é zelador e ganha cerca de dois salários mínimos. Informa ainda que está trabalhando porque necessitam de renda.

Exames físicos e complementares: EXAME PSÍQUICO
Pericianda obesa, com dificuldade de deambulação.
Encontra-se lúcida, orientada, normovigil, normotenaz, normobúlica.
Normolálica, eutímica, afeto normomodulado, reativo.
Processos do pensamento preservados.
Sem produções psicóticas.
Juízo da realidade preservado.
PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA - 31/08/2016
''Diagnóstico/CID:
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
- Obesidade (E66)
- Dor articular (M255)
- Varizes dos membros inferiores (I83)
Justificativa/conclusão:
''1) A periciada não tem nenhuma doença que a impeça de trabalhar. Ressalte-se que informou ao perito que está trabalhando;
2) Não tem e nunca teve câncer de pulmão. O prontuário corrobora aquilo já afirmado pelo perito;
3) Os exames juntados recentemente mostram normalidade das mamas e um pólipo na camada interna do útero, que não tem nenhuma repercussão. O nódulo de pulmão descrito em radiografia de 2014 é achado até frequente em nosso país e não foi alvo de maior preocupação em prontuário. O estudo urodinâmico solicitado pelo perito, já tinha sido requisitado em 2014 pelo médico assistente e não foi realizado;
4) Com relação ao prontuário médico, as quatro últimas consultas limitam-se à solicitação de receitas e atestados e não há queixa de incontinência urinária nestes últimos eventos. Em uma delas há inclusive o relato de que o médico particular disse que "estava tudo certo";
5) Exame físico com manobras inespecíficas.
6) Sem motivos médicos para contrapor avaliação do INSS.''

Diagnóstico/CID:

- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F334)

Justificativa/conclusão: A perícia médico-psiquiátrica atual não revela psicopatologia incapacitante, mas sim compensada com o uso de medicação. Ficaram mais evidentes limitações em virtude da obesidade, embora esteja trabalhando.
(DID abaixo conforme patologia psiquiátrica).

Data de Início da Doença: 2011

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício:

(...)

Quesitos da parte ré:

A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

Não.

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

Doméstica.

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico.

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

Do ponto de vista psiquiátrico sim.

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

Do ponto de vista psiquiátrico sim.

Quesitos da parte autora:

1) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a profissão da Requerente e se ela é desenvolvida em condições insalubres e, ou, de periculosidade?
R: Empregada doméstica. Aparentemente não há condições de salubridade diferentes às inerentes à profissão.
2) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar a jornada de trabalho da Requerente?
R: Informa entre 8:00 e 17:00hs, entre 2a. a 6a. feira.
3) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar as moléstias que acometem a Requerente?
R: Do ponto de vista psiquiátrico, um Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão.
4) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente é portadora das seguintes moléstias?
Espondilose dorsal. Nódulo denso e circunscrito no LID (5 mm);
I83.0 Varizes dos membros infer c/ulcera;
I10 Hipertensao essencial;
F32 Episodios depressivos;
F32.1 Episodio depressivo moderado;
M79 Outr transt dos tec moles NCOP;
L97 Ulcera dos membros infer NCOP;
R32 Incontinencia urinaria NE;
I80 Flebite e tromboflebite;
C34 Neopl malig dos bronquios e dos pulmões;
C34.3 Lobo infer bronquio ou pulmão;
N95.1 Estado da menopausa e do climaterio femin;
N39.3 Incontinencia de tensão;
Hipertensão essencial (primária) (I10); Obesidade (E66); Dor articular
(M255); Varizes dos membros inferiores (I8
R: As demais patologias foram avaliadas pelo perito prévio.
Chegou-se a conclusão das seguintes patologias:
- Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4)
- Hipertensão essencial (primária) (I10)
- Obesidade (E66)
- Dor articular (M255)
- Varizes dos membros inferiores (I83)
5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias relacionadas no quesito 4, acima, constam dos exames e atestados da Requerente?
R: Sim.
6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, além das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, a Requerente é portadora de outras? Quais?
R: Não.
7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Requerente são graves?
R: Em geral não são graves.
8) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, para o desenvolvimento das atividades da Requerente, há necessidade de boas condições físicas?
R: Sim.
9) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente consome medicamentos para amenizar o quadro álgico? Quais os medicamentos consumidos? Quais os efeitos que provocam? Quais os efeitos colaterais (sonolência, fraqueza, diminuição da autoestima, outros)?
R: Informou uso de paracetamol, um analgésico simples, e não há indícios de efeitos colaterais.
10) A Requerente está em boas condições psicofísicas?
R: Está em boas condições de saúde mental. Apresenta síndrome metabólica com hipertensão controlada e obesidade severa.
11) Há moléstias de natureza psiquiátrica, cardiopática, ortopédica, neoplásica e outras que acometem a Requerente?
R: Vide quesito ''4''.
12) Quais as outras moléstias que o(a) Sr(a). Perito(a) constatou e qual a especialidade médica para fins de realização de outra perícia?
R: O perito identificou como limitante o quadro de obesidade severa. Perícia endocrinológica complementar a critério do magistrado.
13) Os medicamentos consumidos pela Requerente a deixam superativa ou lhe causam sensação de sonolência?
R: Não há efeitos colaterais.
14) As moléstias que acometem a Requerente são as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas durante vários períodos?
R: A autora informou-se afastamento mas sem auxílio-doença.
15) Por quanto tempo a Requerente esteve em fruição de auxíliodoença?
R: Não ocorreu juntada de dados do INSS.
16) Por quais moléstias a Requerente esteve em fruição de auxíliodoença?
R: Prejudicado.
17) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente já esteve internada em hospital e, ou, em instituto de psiquiatria? Se sim, por quanto tempo, qual hospital/ instituto e quantas internações?
R: A autora informou uma internação no HU, por cerca de dois dias, em virtude de trombose venosa profunda, há cerca de cinco anos.
18) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente se submeteu a procedimento cirúrgico? Quantos? Para qual finalidade?
R: Apenas apendicite, quando adulta jovem.
19) Qual a especialidade médica do(a) Sr(a). Perito(a)?
R: Psiquiatria.
20) Das moléstias relacionadas no quesito 4, acima, e das constatadas durante a realização da perícia, quais as que não se incluem na especialidade médica do(a) Sr(a). Perito(a)?
R: Já foram todas informadas.
21) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem a Recorrente são iguais, compatíveis ou equivalentes às que determinaram a concessão do benefício?
R: Em geral, podem gerar incapacitação temporária.
22) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) relatar como deambula a Requerente? Marcha normal ou não? Necessita de muletas, cadeira de rodas ou outro equipamento?
R: A marcha é claudicante, com abertura da base, em virtude de obesidade.
23) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar o peso da Requerente e com base nele classificar o nível de obesidade ou obesidade inexistente?
R: Considerando apenas o IMC (35,3), a obesidade é grau II (severa). Pode ser considerada mórbida em virtude de comorbidades (hipertensão, dor articular, varizes) e da idade.
24) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente:
24.1) padece de obesidade ou magreza excessiva?
R: Obesidade.
24.2) pode desenvolver normalmente sua profissão?
R: Com restrições.
25) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se a Requerente aparenta a idade real ou aparenta ser mais (ou menos) idosa?
R: Para os padrões atuais aparenta mais idosa.
26) Queira aduzir o(a) Sr(a). Perito(a) as considerações que entender convenientes para o esclarecimento e deslinde desta Ação.
R: Nada mais a declarar.

Quesitos do juízo:

1) A parte autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
R: Do ponto de vista psiquiátrico o diagnóstico é de um transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão.
2) Desde quando tais moléstias acometem a parte autora? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
R: Dese 2011. Não é progressiva nem degenerativa. Está controlada com uso de medicação. Quadro iniciado com com sintomas ansiosos, compulsão alimentar, preocupações excessivas, evoluindo com insônia, anergia, anedonia, insônia. Mais detalhes no corpo do laudo.
3) Em decorrência dessas doenças, a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual?
R: Não.
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades que pode exercer.
R: Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Conforme conclusão, '' Ficaram mais evidentes limitações em virtude da obesidade, embora esteja trabalhando.''
5) Pode-se definir desde quando a parte autora está incapacitada para o trabalho?
R: Prejudicado.
6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
R: Não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Quanto às limitações da obesidade, somando-se a idade relativamente avançada, o prognóstico quanto ao funcionamento laboral deve pouco favorável (tende à evolução das limitações). À critério do magistrado, perícia com endocrinologista.
7) Seria possível que a parte autora, embora portadora da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
R: Encontra-se exercendo funções de domésticas com alguma limitação.
8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade total e definitiva da requerente."
R: Favor reportar-se ao corpo do laudo e quesitos prévios para evolução das patologias. Não há incapacidade total e definitiva.

Não obstante os peritos nomeados nos autos não tenham sido taxativos quanto à existência de quadro incapacitante, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a parte autora reúna condições de exercer seu labor habitual diante das inúmeras patologias que está acometida.

Nesse sentido, ressalto que os peritos do juízo diagnosticaram que a demandante é portadora de "hipertensão essencial (primária) (CID I10), obesidade (CID E66), dor articular (CID M255), varizes em membros inferiores (CID I83) e transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID F33.4)".

Associado a constatação dos peritos do juízo, a demandante juntou documentação médica relacionada às seguintes patologias:

- Espondilose dorsal. Nódulo denso e circunscrito no LID (5 mm);

- Varizes dos membros inferiores c/ulcera;

- Hipertensao essencial;

- Episodios depressivos;

- Episodio depressivo moderado;

- Outros transtornos dos tecidos moles NCOP;

- Ulcera dos membros infer NCOP;

- Incontinência urinaria NE;

- Flebite e tromboflebite;

- Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões;

- Lobo inferior bronquio ou pulmão;

- Estado da menopausa e do climatério feminino;

- Incontinência de tensão.

Destaco, ainda, que o perito especialista em psiquiatria constatou que a requerente apresenta limitações especialmente em virtude da obesidade.

Dessa forma, ainda que não tenha havido diagnóstico taxativo de incapacidade laborativa, entendo que a presença de múltiplas moléstias como verificado no caso concreto, associada a repercussão dos sintomas de cada patologia no quadro clínico, inviabilizam o exercício de atividade laborativa pela autora.

Assim, diante da constatação da presença de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, resta perquirir se a autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia a carência mínima exigidas na data de início da incapacidade.

Compulsando os autos, percebe-se que a parte requerente buscou ser amparada pelo INSS por diversas vezes entre os anos de 2009 e 2018:

- Benefício nº 537.259.755-7 (DER 10-09-2009);

- Benefício nº 600.674.883-9 (DER 15-02-2013);

- Benefício nº 602.276.222-0 (DER 25-06-2013);

- Benefício nº 604.990.949-4 (DER 05-02-2014);

- Benefício nº 622.733.019-5 (DER 13-04-2018).

Destaco, ainda, que no ano de 2009, ou seja, antes do reingresso da parte autora no RGPS, houve o requerimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, tendo sido constatado, na época, a existência de incapacidade parcial e temporária em razão de insuficiência venosa, havendo o indeferimento administrativo tendo em conta a não comprovação dos critérios de impedimentos de longo prazo e de renda per capita (evento 17 - OUT2 - fl. 28, evento 17 - OUT3 - fls. 4 e 31)

Ainda assim, percebe-se que o INSS já constatava a existência de quadro incapacitante, desde o ano de 2009, período em que a demandante não ostentava a qualidade de segurada, visto que o reingresso ao RGPS ocorreu apenas em novembro de 2011.

Cumpre ressaltar, também, que, no processo administrativo relativo ao benefício assistencial requerido no ano de 2009, constam documentos médicos que atestam a presença de estado incapacitante em razão das mesmas doenças alegadas nestes autos desde o ano de 2009 (evento 17 - OUT3), o que havia sido omitido pela parte autora na inicial, uma vez que havia juntado documentação médica datada somente a partir do ano de 2014 (evento 3) até que, nesta instância, fosse determinada a juntada de cópia dos processos administrativos desde o ano de 2009 (evento 13).

Cabe destacar, além disso, que nos requerimentos administrativos realizados nos anos de 2013, 2014 e 2018, houve o indeferimento administrativo em razão de "data de incapacidade anterior ao reingresso no RGPS", uma vez que os peritos da Seguradora diagnosticaram a existência de quadro incapacitante desde o ano de 2005 em razão de insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2) (evento 17 - OUT1).

Em relação à qualidade de segurada, verifico que a requerente possui anotações em sua CTPS, entre abril de 1979 e outubro de 1982 (evento 2 - CTPS1 - fl. 02), reingressando no RGPS, na condição de contribuinte individual, em novembro de 2011 (evento 17 - OUT1 - fl. 07), quando já contava 59 anos de idade e, consoante exposto, apresentava quadro incapacitante.

Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas ingressou no RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.

Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu ingresso no RGPS.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Ônus sucumbenciais

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673753v22 e do código CRC 3856c2f3.Informações adicionais da assinatura:
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5007193-04.2016.4.04.7200
40000673753.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007193-04.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JUDITE BOFF TABORDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente relatora para divergir.

A análise da prova dos autos permite concluir que, embora os peritos judiciais não tenham sido assertivos quanto à presença de incapacidade laboral, resultou demonstrado que a associação de diversas doenças, aliada à idade avançada, conduzem à incapacidade da autora para o desempenho de atividades laborativas.

Quanto a esse ponto, acompanho a conclusão da relatora.

Todavia - e aqui reside a divergência -, o conjunto da prova impõe inferir que, embora a autora tenha apresentado incapacidade para o trabalho no ano de 2009 (quando não mais ostentava a qualidade de segurada, tendo reingressado no sistema previdenciário somente em 2011), ela recuperou a capacidade laboral, voltando a apresentar, após alguns anos, um novo quadro de incapacidade - mais intenso em função das limitações provocadas pela idade avançada.

Por vezes, a natureza cambiante da doença (ou da associação de moléstias) torna a incapacidade laboral um processo cíclico, de modo que períodos de incapacidade se intercalam com períodos em que o segurado recupera a capacidade até incapacitar-se outra vez (assim os eventos se sucedendo ao longo dos anos). Certamente, essas alterações no estado de fato irão implicar a redefinição, no tempo, do termo inicial da incapacidade laboral.

É o que ocorre no caso em apreço.

A autora, após um período de incapacidade laboral (2009), constatado administrativamente pelo próprio INSS, reingressou no sistema de Previdência Social (2011) e manteve um vínculo formal de emprego doméstico entre 01.07.2012 e 20.10.2017 com a empregadora Marta Helena Evangelista Conti (veja-se o registro do contrato na CTPS - evento 2, CTPS1 - e no CNIS - evento 17, OUT1, p. 7).

Vale dizer: não é razoável supor que a autora permanecesse incapacitada para o trabalho desde 2009 e, ao mesmo tempo, mantivesse vínculo formal de emprego doméstico durante mais de 5 anos entre 2012 e 2017. Isto é, embora pudesse estar no limite de sua capacidade em função das doenças, a segurada apresentava, ainda assim, condições mínimas de trabalho ao longo da contratualidade.

Ocorre que a autora, após esse período no qual demonstrou ter recuperado a capacidade laborativa, tornou a ficar incapacitada para o trabalho, desta vez de forma total e permanente, a se considerar, sobretudo, a obesidade severa e a idade avançada.

Com efeito, o início da incapacidade laboral, após o fim do ciclo de recuperação da aptidão, deve ser fixado na data da segunda perícia judicial (19.12.2017), a partir de quando o conjunto da prova passou a demonstrar o estado incapacitante pela associação de doenças aliada à idade avançada para o desempenho da atividade desenvolvida ao longo da vida laboral (trabalhos domésticos).

Nessa data, a autora detinha a qualidade de segurada e cumpria a carência exigida para o benefício.

Faz jus a autora, portanto, à aposentadoria por invalidez.

Conclusão

Deve ser concedida à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.12.2017.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, e considerada a sucumbência mínima da parte autora, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da eminente relatora, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000886643v34 e do código CRC 34fad826.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007193-04.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JUDITE BOFF TABORDA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. APELAÇÃO. aposentadoria por invalidez. NATUREZA CAMBIANTE DA DOENÇA. PERÍODOS DE CAPACIDADE E INCAPACIDADE LABORAL INTERCALADOS. REDEFINIÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO.

1. Por vezes, a natureza cambiante da doença (ou da associação de moléstias) torna a incapacidade laboral um processo cíclico, de modo que períodos de incapacidade se intercalam com períodos em que o segurado recupera a capacidade até incapacitar-se outra vez (assim os eventos se sucedendo ao longo dos anos). Certamente, essas alterações no estado de fato irão implicar a redefinição, no tempo, do termo inicial da incapacidade laboral.

2. No caso, a autora incapacitou-se em 2009 e reingressou na Previdência Social em 2011, mantendo vínculo de emprego formal entre 2012 e 2017. Assim, houve redefinição da data de início da incapacidade, fixada na data da perícia judicial, 19.12.2017, momento em que a apelante detinha qualidade de segurada e carência para a aposentadoria por invalidez.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento, na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando a divergência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986016v3 e do código CRC 4db74784.Informações adicionais da assinatura:
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5007193-04.2016.4.04.7200
40000986016 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5007193-04.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUDITE BOFF TABORDA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 567, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 25/01/2019 10:25:23 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Divirjo porque a r. sentença não reconheceu incapacidade. Agora, em sede de recurso da autora, reconhecemos incapacidade e, mais ainda, incapacidade retroativa, a ponto de reconhecer que a autora ingressou no RGPS já incapaz, contrariando as perícias. Poder-se-ía em sede de recurso da parte autora agravar a sua situação?



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação Cível Nº 5007193-04.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUDITE BOFF TABORDA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

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