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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:24

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO. 1. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 4. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999. 5. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida. 6. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5024437-80.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024437-80.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor Luiz Aparecido da Silva desde a DER (03/05/2017 – fl.63). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, dada a iliquidez da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A parte autora apelou da sentença, em suas razões, requereu seja oportunizado a complementação das contribuições referentes aos períodos de 01/07/2011 até 31/08/2012, de 01/10/2012 até 30/11/2014 e de 01/01/2015 até 30/11/2015 em que o apelante recolheu como facultativo sobre a alíquota de 11%.

O INSS também apelou. Alegou nulidade do reconhecimento do período anotado na CTPS do autor, afirmando que a CTPS não constitui prova absoluta de acordo com a súmula n° 225 do STF. necessitando de complementação através de prova testemunhal. Em relação ao mérito, pugnou pelo não reconhecimento dos períodos entre 01/07/2011 até 31/08/2012, de 01/10/2012 até 30/11/2014 e de 01/01/2015 até 30/11/2015 em que o autor reconheu sobre alíquota de 11%, como segurado facultativo. Em relação ao tempo rural afirmou que não há provas materiais hábeis a comprovar o alegado trabalho rural. Alternativamente requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (correção pela TR - sem capitalização) em relação a correção monetária. Destarte, requer que seja reformada a r. sentença para o fim de ser julgado inteiramente improcedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002603021v5 e do código CRC 7e66292a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/6/2021, às 20:17:30


5024437-80.2019.4.04.9999
40002603021 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024437-80.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

DA NULIDADE. CTPS NÃO CONSTITUI PROVA ABSOLUTA.

Alegou o INSS, nulidade do reconhecimento do período anotado na CTPS do autor, afirmando que a CTPS não constitui prova absoluta de acordo com a súmula n° 225 do STF. necessitando de complementação através de prova testemunhal.

Contudo, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considero a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas.

Nessa equação, rejeito a nulidade suscitada pelo INSS.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Resta controverso o reconhecimento do labor rural de 20/05/1971 até 31/12/1981 e de 01/01/1982 até 31/12/1986.

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

O autor pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 20/05/1971 até 31/12/1981 e de 01/01/1982 até 31/12/1986.

Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento do autor, lavrada em 13 de fevereiro de 1982, constando como profissão do autor a de “lavrador” (mov.1.5);

b) Carteirinha do INAMPS, em nome do Autor, datada do ano de 1992 (mov.1.8, f.19);

c)Declarações de exercício de atividade rural firmada pelo autor referente ao período de 20/05/1971 a 31/12/1981 (mov.1.8, fls.20/22);

d)Declarações prestadas pelas testemunhas Antônio Custodio de Jesus e Miguel Lozano Leonel Filho informando o exercício de trabalho rural pelo autor (mov.1.8, fls.24/25);

e) Carteira de Registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio em nome do autor com data de admissão em 11/02/1981 (mov.1.8, f.30);

f) Cópia de Matrícula da propriedade em que o Autor alega ter exercido atividades rurais (mov.1.8, f.28);

g) Certidão de Casamento de irmãos do Autor, lavradas em 1979, 1978 constando a profissão de lavrador do genitor do autor (movs.1.8/1.9).

A prova material, por sua vez, é corroborada pela prova testemunhal, produzida durante realização de audiência de instrução e julgamento, em que as testemunhas Miguel Lozano Leonel Filho e Antônio Custódio de Jesus, confirmaram que a parte autor desempenhava a função rurícola no período alegado.

Ao que consta dos autos, tenho que a parte autora apresentou início de prova material hábil, a qual foi corroborada por prova testemunhal foi unânime e consistente ao confirmar o exercício do labor rural informal por parte da autora.

Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de e 20/05/1971 até 31/12/1981 (10 anos, 7 meses, 11 dias) e 01/01/1982 até 31/12/1986 (4 anos, 11 meses, 30 dias)

DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991

Outrossim, no que diz respeito ao condicionamento da eficácia da sentença ao posterior pagamento das contribuições previdenciárias (relativas à atividade rural exercida após a Lei nº 8.213/91), há posicionamentos diversos.

Entendo no sentido da possibilidade de cômputo do tempo rural como tempo de serviço após o efetivo pagamento das contribuições indenizadas, conforme artigo 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e artigos 348, § 1º e parágrafos 7 a 14 d Decreto 3.048/99, conforme decidido nos autos do Recurso Inominado nº 5043384-62.2013.404.7100, in verbis:

'E, considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (integral) (e não para fins de carência), tendo o acórdão recorrido deixado de analisar a necessidade ou desnecessidade de indenização, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS para:

1) manter o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 01.11.91 e 30.11.93 (não tendo sido interposto recurso neste ponto);

2) mas determinando a possibilidade de seu cômputo como tempo de serviço na aposentadoria por tempo de serviço que o autor pretende revisar apenas após a efetiva indenização das contribuições previdenciárias correspondentes consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99; e

3) determinando a implantação da pretendia aposentadoria integral somente a partir da data de quitação de tal indenização integral, pagando-se as diferenças decorrentes desde então em conformidade com os critérios de correção monetária e juros já fixados na sentença.

Tudo conforme uniformizado pela TRU da 4ª Região em acórdão assim ementado:

'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 01.11.1991 PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PROVIDO.

1. Em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

2. Considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), e tendo o acórdão recorrido dispensado a necessidade de indenização, o pedido de uniformização do INSS é provido, determinando-se o retorno do feito à Turma Recursal de origem para adequação do julgado' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5000274-47.2012.404.7003, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 07.08.2015).

Adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos já declinados no voto-condutor da referida uniformização, in verbis:

'O pedido foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a existência de divergência entre os acórdãos contrastados.

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de computar períodos de atividade rural a partir de 01.11.91 sem a devida contribuição/indenização para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

À propósito, esta Turma Regional possui entendimento consolidado no sentido de que, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento de tempo de serviço rural com a dispensa do recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de carência somente é possível até 31.10.1991 e apenas em algumas hipóteses, não tendo a Lei nº 11.718/2008 revogado o citado dispositivo, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada.

Nesse sentido, vg:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE rural ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO. MAJORAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, §3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/1991, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural ao trabalhador que durante o período de carência tiver exercido atividade urbana por tempo superior ao previsto no artigo 11, §9º da Lei 8213/1991.

2. Se o segurado exerceu atividade rural por todo o 'período imediatamente anterior' à data que será considerada como base para verificação do preenchimento dos requisitos etário e equivalente à carência, sua aposentadoria será a puramente rural - rural típica, prevista para homens com 60 e mulheres com 55 anos de idade. Se, porém, o trabalhador não satisfaz essa condição, por não possuir prova do exercício de atividade rural para todo o período equivalente à carência, poderá somar períodos de outras atividades (urbanas), desde que tenha havido contribuição. Contudo, terá que se submeter a patamares etários mais elevados, iguais aos previstos para o trabalhador urbano, na forma explicitada no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

3. O benefício de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).

4. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias.

5. Pedido de uniformização conhecido e provido' (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0006575-89.2010.404.7254, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 15/12/2011).

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO rural COMO CARÊNCIA. A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, de maneira que continua vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. Pedido de uniformização conhecido e provido'. (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0002532-12.2010.404.7254, Relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 17/10/2011).

Isto porque, conforme remissão realizada no paradigma, na dicção do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, para utilização de tempo de serviço rural a partir da competência de novembro de 1991:

'para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada' (grifei) (TRF4, 1ª Turma Suplementar, AC nº 2000.71.02.005282-4, DOU 21/06/2006).

Tudo a partir da competência de novembro de 1991, época a partir da qual se tornou eficaz o regime de tributação da Lei nº 8.212/91, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 195, § 6º, da CF/88.

E, veja-se que, conforme a combinação do disposto no art. 25, § 1º, com o disposto no art. 21 e no art. 28, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, o segurado especial pode recolher contribuições previdenciárias facultativamente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, ou seja, sobre o salário-de-contribuição do segurado facultativo: o valor por ele declarado.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o presente caso não versa sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial posterior a 31.10.1991 sem a devida contribuição/indenização para fins de carência para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, sim, apenas para fins de contagem de tempo de serviço.

À propósito da discussão específica ora travada, poder-se-ia entender que não teria o segurado especial direito a indenizar tal período porque não seria contribuinte individual e a Lei nº 8.212/91 somente teria previsto expressamente tal possibilidade em relação ao contribuinte individual no art. 45-A.

Entretanto, forçoso é reconhecer que o INSS permite o recolhimento extemporâneo do segurado especial para o período a partir de 01.11.91, de acordo com o disposto no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, in verbis:

'Art.189. Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando se tratar de comprovação do exercício de atividade rural de segurado especial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputo em benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em época própria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuições na forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercício de atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização, observado o § 1º do art. 348 do RPS'.

Nesse sentido, ao se reportar ao disposto no § 1º do art. 348 do Decreto nº 3.048/99, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 dispensou expressamente ao segurado especial o mesmo tratamento jurídico do contribuinte individual, inclusive remetendo ao disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 deste mesmo diploma legal para fins de cálculo da indenização a ser paga também pelo segurado especial.

Destarte, voto por uniformizar o entendimento de que em relação ao tempo de serviço rural do segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço (que é um benefício de valor superior a um salário mínimo e não está previsto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91), o trabalhador pode computar esse tempo de serviço para fins de contagem de tempo de serviço mesmo que pague extemporaneamente suas contribuições, mas desde que as indenize consoante permissivo contido no art. 189 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e disciplina prevista no § 1º do art. 348 e nos §§ 7º a 14 do art. 216 do Decreto nº 3.048/99 (mas não pode computar esse tempo de serviço para fins de carência em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91).

Assim sendo, e considerando que o presente caso envolve pretensão de cômputo de tempo de serviço rural de segurado especial exercido a partir de 01.11.91 para fins de contagem de tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (e não para fins de carência), não estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento cuja uniformização ora se propõe, os autos deverão retornar à Turma de origem para adequação do julgado.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização do INSS' (grifos no original).

Nesse mesmo sentido, também na sessão de 07.08.2015, a TRU da 4ª Região julgou outro caso idêntico em acórdão assim ementado:

'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO rural EXERCIDO A PARTIR DE 01/11/1991. PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. 1. É possível o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido a partir de 01/11/1991, desde que haja a prévia indenização, se não houve recolhimento no tempo adequado, para fins de obtenção de benefícios na forma do inciso II do art. 39, da Lei 8.213/91, podendo este aporte financeiro ser operado em momento posterior ao do exercício da atividade, mas antes da concessão do benefício.

2. Incidente de uniformização conhecido e provido' (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5002068-24.2013.404.7115, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, julgado em 07.08.2015).

Destarte, o recurso do INSS merece ser parcialmente provido.'

Assim, com relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo possível o cômputo como tempo de contribuição posterior à Lei nº 8.213/91, com a fixação dos efeitos financeiros na data da comprovação do recolhimento. Contudo, não será possível o reconhecimento desse tempo de serviço para fins de carência, em atenção à vedação expressa contida no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que a parte autora ainda não perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício.

Trata-se de inteligência alcançada, contrario sensu, da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.'

Com efeito, por ocasião do requerimento administrativo, a parte recorrida não cumpria - e ainda não cumpre - os requisitos para a concessão do benefício pretendido, não havendo como se lhe outorgar a proteção previdenciária correspondente com efeitos desde então.

Nessas condições, deve ser concedida a autorização para que a autora proceda ao recolhimento das complementações, afastando-se, porém, a imediata concessão da aposentadoria e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes, as quais não podem ser consideradas devidas.

Entendimento diverso poderia implicar inaceitável desequilíbrio na relação jurídica entre a previdência social e o segurado, na medida em que conferiria a este último um excessivo poder em prejuízo daquela, qual seja, o de receber o benefício, a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, tendo o gozo do direito somente condicionado ao ato de complementação das contribuições mensais.

Nessa perspectiva, encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício.

Persiste, pois, a regra de que, uma vez formalmente requerido o benefício na esfera administrativa, o seu termo inicial é vinculado ao momento em que implementadas as condições para a sua concessão.

Defiro o pedido formulado pela parte autora, determinando ao INSS que emita as guias de recolhimento referentes à complementação das contribuições no período de 01/07/2011 até 31/08/2012, de 01/10/2012 até 30/11/2014 e de 01/01/2015 até 30/11/2015.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença no mérito, contudo diante procedência do recurso da parte autora e da parcial procedência do recurso do INSS, mantenho a verba honorária fixada na sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: parcial provida para determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento referentes à complementação das contribuições no período de 01/07/2011 até 31/08/2012, de 01/10/2012 até 30/11/2014 e de 01/01/2015 até 30/11/2015, sem, contudo, conceder a parte o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

b) apelação do INSS: parcialmente provida para que os períodos de 01/07/2011 até 31/08/2012, de 01/10/2012 até 30/11/2014 e de 01/01/2015 até 30/11/2015 não sejam contados para fins de tempo de contribuição, contudo, possibilitado a parte autora a complementação das contribuições.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002603022v5 e do código CRC c2cfba7e.Informações adicionais da assinatura:
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40002603022 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024437-80.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. reconhecimento do trabalho rural. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A PARTIR DE 1-11-1991. INDENIZAÇÃO.

1. A anotação do vínculo laboral na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.

4. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.

5. O tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativo a período a partir de 01.11.1991 não pode ser contado para fins de carência, somente podendo ser contado como tempo de serviço a partir da data da comprovação do efetivo e integral recolhimento da indenização devida.

6. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002603023v6 e do código CRC 01468365.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5024437-80.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MAGALHAES (OAB PR025886)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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