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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. TRF4. 5009860-05.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. Esta Turma entende legítima a realização de prova técnica simplificada e, no caso concreto, as informações por ela trazidas foram suficientes à análise da pretensão, mostrando-se desnecessária a complementação ou renovação do ato processual. 3. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida. (TRF4, AC 5009860-05.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009860-05.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009860-05.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISLEI BARBOSA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para:

1) Determinar ao réu o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 621.892.077-5), com efeitos financeiros desde a data da cessação administrativa (DCB 27/01/2021), quando deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme fundamentação supra.

2) Condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento os valores devidos desde a DIB, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).

3) Condenar a autarquia, ainda, à restituição dos honorários pagos ao perito judicial, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado FONAJEF nº 52.

4) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias

5) DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

6) CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( X ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB:621.892.077-5
ESPÉCIE:Aposentadoria por incapacidade permanente
DIB:27/01/2021
DIP:-
DCB:-
RMI:-

Os embargos de declaração foram acolhidos, alterando-se parcialmente o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e regularmente opostos, e dou-lhes provimento para o fim de corrigir o omissão e alterar o dispositivo da sentença proferida no evento 45, para que passe a constar da seguinte forma:

(...)

1) Determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros desde 06/02/2018, devendo ser descontados os valores previamente recebidos à título de auxílio-doença (NB 621.892.077-5; DIB 06/02/2018; DCB 27/01/2021).

(...)

O INSS apela, postulando a anulação da sentença para complementação da prova, mediante exame presencial pelo mesmo perito judicial sem o pagamento de novos honorários. Sustenta ser inviável a conclusão pela existência ou não de incapacidade laboral com base somente em documentos sem que tenha havido exame presencial. Entende que a conclusão da prova técnica simplificada não pode se sobrepor ao resultado da perícia administrativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte apelante postula a anulação da sentença para complementação da prova técnica com a realização de exame presencial pelo perito.

O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (COVID 19), não caracteriza cerceamento do direito de defesa.

Consigno que esta Turma entende legítima a realização de prova técnica simplificada, destacando-se os julgados que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA PRESENCIAL. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062452-60.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. [...] (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052446-28.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2021)

A prova técnica simplificada equivale à prova pericial, merecendo transcrição o seguinte excerto da sentença (evento 45):

[...]

Cabe destacar que a prova técnica simplificada equivale à prova pericial, apesar da impugnação do INSS com relação à validade do ato.

No caso concreto, o perito judicial nomeado por este Juízo, realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora com base nos documentos médicos apresentados, tendo se manifestado de forma fundamentada e suficiente, atestando a impossibilidade do autor em continuar a exercer suas atividades habituais.

Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova técnica apresentada.

Anoto ainda que não tendo o perito se manifestado acerca da necessidade de avaliação presencial do autor, o laudo deve ser acolhido como prova plena. Ademais, aguardar o retorno das atividades presenciais, implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual e ao objeto da ação.

Diante das razões acima expostas afasto a contestação apresentada pelo INSS no evento 40, DOC1.

[...]

No caso em tela, a perita neurologista, que apresenta formação adequada para avaliar a patologia que acomete o autor (esclerose múltipla), o qual tem 35 anos, realizou a avaliação do seu estado de saúde com base nos documentos médicos, sendo sua conclusão apresentada de forma coesa e coerente no sentido da presença de incapacidade laborativa permanente para toda e qualquer atividade (evento 32).

As informações trazidas pela prova técnica simplificada foram suficientes à análise da pretensão, mostrando-se desnecessária a complementação ou renovação do ato processual.

Ressalto que a posição contrária estampada na perícia administrativa não é capaz de infirmar a conclusão da prova judicial ou de trazer reflexo quanto à aptidão profissional da expert, da confiança do confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Nesse cenário, concluo que os argumentos lançados pelo recorrente não demonstram a necessidade de complementação da prova pericial de maneira presencial ou sua renovação, restando, assim, improvido o apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684754v19 e do código CRC ae91c1c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:1:49


5009860-05.2021.4.04.7000
40003684754.V19


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009860-05.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009860-05.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISLEI BARBOSA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA.

1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. Esta Turma entende legítima a realização de prova técnica simplificada e, no caso concreto, as informações por ela trazidas foram suficientes à análise da pretensão, mostrando-se desnecessária a complementação ou renovação do ato processual.

3. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684755v6 e do código CRC a38bb44b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:1:49


5009860-05.2021.4.04.7000
40003684755 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5009860-05.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISLEI BARBOSA SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

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