Apelação Cível Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NAIENY GARCIA DUARTE VRECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RS080622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas (honorários do perito no valor de 248,53, conforme fixado no evento nº 21) e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valora atribuído à causa.
Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 9), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG, conforme Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 dias (art. 1010, § 1º, do CPC de 2015). Sendo a apelada a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento de contrarrazões será de 30 dias (art. 183 do CPC de 2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
A parte autora apela (evento 37), postulando a reforma da sentença para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 620.748.079-5. Sustenta que o conjunto probatório evidencia que está incapacitada para o labor, em decorrência das moléstias que apresenta, mesmo realizando tratamento médico. Salienta os seguintes documentos: (a) atestado médico de dezembro/2018, no qual consta que estava em tratamento e incapaz para o trabalho por mais 60 dias; (b) ASO demissional de 14/05/2019, com lançamento de inapta para o trabalho; (c) relatório médico de 03/02/2023, informando não haver previsão de alta ambulatorial e prazo necessário de até 6 meses para os medicamentos terem ação efetiva; (d) atestado de 03/02/2023, referindo necessidade de afastamento por 180 dias para tratamento médico. Afirma que houve piora no seu quadro clínico. Assevera que o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial. Junta documentos médicos recentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Inicialmente, houve a inclusão em pauta de sessão virtual e, posteriormente, diante de petição da parte autora (evento 5), inclusão em pauta de sessão ordinária, sendo juntado exame de ressonância magnética (evento 9).
É o relatório.
VOTO
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
Analisando o laudo pericial (evento 20), verifico que o perito, com especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas, referiu que a autora (47 anos, ensino superior completo em Pedagogia, Secretária há 3 anos e com vínculo atual, já submetida à reabilitação profissional para atividade de supervisor de supermercado e de auxiliar financeiro) apresenta diagnóstico de Dor articular, Sinovite e tenossinovite, Espondilose, Transtornos internos dos joelhos e Ansiedade generalizada.
Embora tenha concluído que a autora tem capacidade laborativa, mencionou que a mesma apresenta quadro de dor crônica associado a tendinopatias crônicas e doenças ligamentares, além de alterações degenerativas em coluna dorsal e joelho esquerdo, e associação a quadro reumatológico, apontando o acometimento de espondiloartrose anquilosante.
Não verifico, dentre os exames listados no laudo, algum posterior ao ano de 2019 e houve queixas de dor em vários testes físicos realizados.
Some-se a isso que foi juntado ao apelo relatório médico recente (datado de 03/02/2023), informando que a paciente está com espondilite anquilosante (M45) em atividade (BASDAI 6,8) e que está sendo solicitado exames para abertura de imunobiológico anti-TNF alfa, medicação imunossupressora usada no tratamento de espondiloartrites com comprometimento axial, que é o caso da autora. É referido que, uma vez em uso, espera-se que ocorra, em até 6 meses, o pico da ação do remédio. A médica assistente ainda subscreve atestado médico, esclarecendo que a autora necessita de 180 dias de afastamento do trabalho para tratamento médico (evento 37).
Assim, diante desses elementos, entendo que a questão posta não está totalmente elucidada no tocante à doença reumatológica, mostrando-se insuficiente o conjunto probatório existente para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral.
Necessária, portanto, a realização de nova perícia, preferencialmente com reumatologista, devendo a parte autora juntar aos autos, anteriormente a ela, todos os exames e documentos que dispõe, inclusive aqueles mencionados pela médica assistente que embasarão o pleito de medicamento imunobiológico, para subsidiar as conclusões a serem lançadas pelo perito acerca de sua incapacidade laboral tanto presente quanto pretérita.
Logo, deve ser, de ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, visando à produção de nova prova pericial, preferencialmente com reumatologista. Diante disso, resta prejudicada a apelação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
De ofício: anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia, preferencialmente com reumatologista.
Apelo: prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791341v19 e do código CRC af967e36.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: NAIENY GARCIA DUARTE VRECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RS080622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, PREFERENCIALMENTE COM MÉDICO REUMATOLOGISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada perícia, preferencialmente com médico reumatologista.
2. De ofício, anulada a sentença. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791342v5 e do código CRC 5340de5e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NAIENY GARCIA DUARTE VRECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RS080622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023
Apelação Cível Nº 5009323-69.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PREFERÊNCIA: YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA por NAIENY GARCIA DUARTE VRECH
APELANTE: NAIENY GARCIA DUARTE VRECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): YOSHIAKI YAMAMOTO KIYAMA (OAB RS120348)
ADVOGADO(A): RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB RS080622)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:59.