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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1....

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. (TRF4, AC 5007829-31.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007829-31.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (27/09/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 90):

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora R. D. S. S..

HONORÁRIOS:

(...)

Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Ambos suspensos acaso deferida a AJG.

A parte autora apela (evento 94). Alega que permanece incapaz para o trabalho, por sofrer de embolias e tromboses venosas em membros inferiores, que a impedem de trabalhar por longo período em pé. Destaca as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade, a experiência profissional em atividades braçais e o esforço físico que sua função habitual exige. Menciona que os auxílios-doença foram concedidos anteriormente em razão das mesmas patologias incapacitantes e frisa a divergência da perícia judicial com os documentos médicos juntados aos autos. Pede, ao final, o restabelecimento do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 12/05/1977, atualmente com 47 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 31/07/2020 a 29/10/2020 (evento 1, OUT5).

Requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 27/09/2021, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 1, OUT4).

A ação foi ajuizada em 18/04/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 28/11/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 64):

- enfermidade (CID): I87.0 - síndrome pós-trombótica;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 46 anos;

- profissão: lavradora;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Encontra-se com 46 anos de idade (12.05.1977), brasileira, solteira ,três filhos já independentes do ponto de vista econômico e dos atos da vida civil.
É nascida na cidade de Paranacity - Pr. sendo residente e domiciliada na rua Papa João XX III, Vila progresso. Paranacity.Pr. Reside sozinha em casa própria.
Estudou até a quinta série do primeiro grau, sabendo ler e escrever e sua atividade profissional principal foi a de lavradora.
Apresentou-se a perícia calma, eupneica, afebril, acianótica, com cuidados pessoais adequados, hidratada, manquitolando ao adentrar ao consultório.
Pesa 104 kg com 172 cm de altura e em de: 35.1.obesidade severa.


Afastamento previdenciário: Houve afastamento Previdenciário por 45 dias pela realização da histerectomia.
Não mais voltou a trabalhar em razão da patologia que gera esta perícia médica, mesmo com benefício indeferido.

Antecedentes de saúde:

A requerente refere ter hipercolesterolemia, gordura no fígado, bursite e tendinite do ombro direito.
Nega ser portadora de outras doenças orgânicas. Foi realizado cirurgia de histerectomia, e nega outras cirurgias.
De medicamentos faz uso de diosmim, sinvastatina 40 mg. Nega fazer uso de outros medicamentos. Do ponto de vista emocional é uma pessoa ansiosa, fazendo uso de cloridrato de amitriptilina.
O processo inicial foi o sangramento uterino em 2020, o que a levou a procurar de ginecologista em Colorado.Pr. que solicitou ultrassonografia e outros exames e identificou mioma. Não foi indicado no momento cirurgia visto a pandemia.
Optou pelo uso de aco, que usou por um mês e cinco dias e trinta dias após surgiu trombose em inferior esquerdo. Não houve indicação para a trombose. Foi operada em 14.08.2020. Fez uso de anticoagulante via oral- xarelto por sete meses.
Realiza atividades físicas de caminhadas de pouca distância, nega vícios, alergias, nega lazer / divertimentos e vida social ativa, nega prática de esportes. Nega acidentes graves em sua vida. Nega queixas neurológicas, têm déficit visual para perto que refere ser posterior a cirurgia, nega queixas auditivas, faciais e respiratórias, cardíacas - hipertensa em m inferiores esquerdo sente dores e inchaço ,principalmente quando esquenta o clima .
Em coluna vertebral nega queixas e em m superiores teve tendinite e bursite . Por fim nega outras queixas.

Das doenças alegadas:
Em 2020, em início do mês de junho, começou a ter sangramento vaginal, o que a fez procurar a médica de sua cidade . Está a encaminhou a Colorado - para ginecologista. Solicitou exames e evidenciou mioma uterino. Com estava no período agudo da pandemia, com utis lotadas foi prolongado o tempo de sua cirurgia. Foi operada em 14.08.2020 sendo realizado a retirada de todo o útero. Houve infecção de parede abdominal e por 21 dias fez uso de antibióticos. Neste ínterim, do diagnóstico e a cirurgia, fez uso de anticoncepcional, por um mês, o que após um tempo ocorreu trombose venosa profunda no m inferior esquerdo. Tratada e relata que persiste sintomas.

Condições atuais:
Atualmente relata que sente dor e formigamento na coxa, em parte posterior e tem dor na projeção da safena a esquerda.
Quando muito em pé e ou sentada e se esforça muito sente que as dores pioram, e o formigamento piora.
Incha a perna, mais no calor.
Sua dificuldade é andar muito, ficar muito em pé, e sente que a perna está repuxando.
Realiza seus cuidados pessoais e de higiene de forma normal, e relata que para colocar peças de roupas em m inferior esquerdo, tem que sentar-se.
Não dirige. Nem moto e nem bicicleta. Na época da trombose estava mais magra, pesava 97 quilos.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

ECODOPLLER COLORIDO VENOSO . AVALIAÇÃO DE TVP EM O3.08.2020:

Trombose profunda com sinais de recanalização na veia poplítea.

ECODOPLLER COLORIDO VENSOSO . AVALIAÇÃO DE TVP em 31.08.2020:PERNA DIREITA.

Ausência de trombose venosa profunda ou superficial nas veias estudadas.

ECODOPLLER COLORIDO VENSOSO . AVALIAÇÃO DE TVP/TROMOEMBOLISMO. MINFERIOR ESQUERDO 11.11.2020:

sinais de trombose venosa profunda crônica parcialmente recanalizada de segmento femoro poplíteo.

DOPLLER COLORIDO VENOSO DE MINFERIOR ESQUERDO EM 30.06.2021

Trombose venosa profunda recanalizada em território femoro poplíteo esquerdo Síndrome pós trombótica.

ECODOPLLER COLORIDO VENOSO DE MINFERIOR ESQUERDO EM 21.06.2022:

Sinal de trombose com recanalização na veia femoral comum .

14.09.2022:

Está em acompanhamento comigo devido a síndrome pós trombótica em m inferior esquerdo. I 82.

I 82: Outra embolia e trombose venosas.
31.05.2023. Está em acompanhamento comigo devido a síndrome pós trombótica em m inferior esquerdo. Está em uso de diosmin e meia elástica. Retorno em 180 dias.


ATESTADOS:
60 dias 20.01.2021: . Cid 10 : I 82
30 dias. 14.09.2022:

DECLARAÇÃO EM 26.04.2021:
Apresentou quadro de tvp em minf. esquerdo a oito meses, com usg dopller demonstrando recanalização proximal e encontra-se em acompanhamento ambulatorial para o quadro.
I 82.8: Embolia e trombose de outras veias especificadas.

O exame físico foi assim descrito:

Deambula bem - sobe bem a mesa de exames, sem dificuldades. Sem atrofias. sem sinais inflamatórios, Força de m inferiores normal. Mobilidade normal de joelho. Sem deformidades. Pulsos pediosos: normais. Perímetro de pernas distal 23 cm. perímetro de coxa distal esquerda 53 e direita. 50 cm.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Há queixas clínicas, contudo não entendo que gere incapacidade laborativa total. Houve trombose venosa profunda no segmento femoro poplíteo. No momento suas queixas são compatíveis com síndrome pós trombótica. Consiste num conjunto de alterações que podem ocorrer, a longo prazo, após uma trombose venosa profunda (oclusão de uma veia profunda por um trombo). É uma consequência frequente e por vezes incapacitantes da trombose venosamprofunda (TVP). Trata-se de uma condição potencialmente debilitante para a qual os pacientes procuram orientação médica. Este quadro desenvolve-se em 20% a 50% dos pacientes com TVP, mesmo quando a terapia anticoagulante é usada para a tratar. As manifestações variam de sinais clínicos leves a mais graves, como dor crônica nas pernas que limita as atividades do dia a dia ou a capacidade de trabalha).

(...)

Pode haver dores em determinadas condições, principalmente ao andar muito e ou muito em pé, contudo não em nível de gerar incapacidade.

(...)

A mesma deve se submeter ao tratamento medicamentoso e uso de meias elásticas e elevação de m inferiores durante diversos períodos do dia, pois esta é a rotina de pacientes com estado pós trombótico. Contudo seu nível de comprometimento não gera incapacidade ao trabalho.

Posteriormente, o laudo médico foi complementado (evento 83):

Levando em consideração que a atividade laboral habitual da autora é como trabalhadora rural, principalmente no corte de cana, atividade que exige grande enforco físico e cardiorrespiratório, pode afirmar que a autora se encontra incapaz para sua atividade habitual desde a data do DER em a 27.09.2022 até a data da perícia médica?

R.A última atividade referida pela requerente foi no Frigorifico topbeef ltda- auxiliar geral por um ano e meio e não no corte de cana. O corte decana foi atividade realizada anteriormente.

A Queixa básica da requerente são compatíveis com síndrome pós trombótica. Consiste num conjunto de alterações que podem ocorrer, a longo prazo, após uma trombose venosa profunda (oclusão de uma veia profunda por um trombo).

Não há exames complementares e histórico clínico que justifique incapacidade de 2022 até a data da perícia médica.

Tendo em vista o teor do laudo judicial, de sua complementação e as demais provas colhidas nos autos, não há elementos nos autos indicando que a autora permaneceu incapaz para o trabalho, após a DCB do auxílio-doença.

A existência da enfermidade não basta para comprovar a inaptidão para o trabalho, devendo ser consideradas sua natureza e o grau para tanto.

Ainda, vale esclarecer que os atestados médicos consistem em provas produzidas unilateralmente e não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com o minucioso exame físico, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.

No tocante à síndrome pós-trombótica, o perito apontou que os sintomas mais gravosos são sensíveis ao tratamento, o qual a demandante já realiza, e que o quadro clínico apresentado pela apelante não gera incapacidade para a última atividade laborativa como auxiliar geral em frigorífico.

Feitas essas considerações, em que não comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Apelo da parte autora desprovido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698011v13 e do código CRC eac50943.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2024, às 19:33:37


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007829-31.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. incapacidade não comprovada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004700255v5 e do código CRC a140c103.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5007829-31.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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