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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. TUTE...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 2. Diante do conjunto probatório, acertado o restabelecimento do auxílio-doença na sentença, não sendo o caso de se conceder, desde já, aposentadoria por invalidez. 3. Considerando que houve o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data postulada, não vislumbrada a sucumbência da parte autora, restando, assim, afastada a sucumbência recíproca. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000349-02.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000349-02.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-60.2023.8.16.0125/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARGARIDA IAGLA SPIEWAKOVSKI

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 46), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos articulados nestes autos, com o que resolvo o feito com mérito, para o fim de:

DETERMINARque o requerido INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, restabeleça o benefício auxílio-doença nº 622.878.551-0, desde da cessação em 14/12/2022, no valor do salário-de-benefício devido, até a data da reabilitação, em observância ao contido no art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91.

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, incidindo, ainda, juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).

Outrossim, CONDENOo INSS ao pagamento do abono anual na forma proporcional prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91 em benefício da parte autora, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme acima exposto.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcar com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Restando suspensa a cobrança em relação à autora, ante a concessão da gratuidade pela decisão de mov. 9, consoante a previsão do art. 98, §3°, do CPC.

Além disso, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II). Ressalto, porém, que deverá ser observado, no momento da aplicação do percentual e da fixação dos honorários, que houve sucumbência recíproca, devendo ocorrer o rateio da responsabilidade. Observo, porém, que, em relação à parte autora, a exigibilidade do pagamento dos honorários resta, igualmente, suspensa.

Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico, obtido pela parte vencedora, não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela (evento 50). Sustenta que o perito informou que sua incapacidade é total para suas atividades laborativas como trabalhadora rural. Embora haja possibilidade de recuperação para as atividades que não exijam demasiado esforço físico, diante de suas condições pessoais, entende ser utopia acreditar que encontrará emprego. Pede a reforma da sentença para que se reconheça a incapacidade permanente e irreversível para suas atividades laborativas que exigem visão perfeita e, por conseguinte, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 14/12/2022. Por fim, postula que somente o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois sucumbiu quase totalmente, sendo o caso de observância do art. 86 do CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

CASO CONCRETO

O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora a auxílio-doença até a data de sua reabilitação, tendo refutado o pedido de aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade apontada pelo perito era temporária para exercer sua atividade habitual.

A parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de seu quadro clínico e de suas condições pessoais.

No caso em exame, consta, no laudo pericial (evento 24), realizado em 04/07/2023, que a parte autora (49 anos na ocasião, não alfabetizada, trabalhadora rural) apresenta diagnóstico de Instabilidade crônica de joelho esquerdo, enfermidade que causa incapacidade total e temporária, desde o 17/04/2018, quando realizou procedimento cirúrgico de reconstrução ligamentar do aludido joelho.

Embora haja a informação de que a autora aguarda tratamento cirúrgico e ela não seja obrigada a submeter-se ao aludido procedimento, constato que o perito mencionou que a inaptidão laboral é temporária e não verifico elementos concretos, mesmo considerando as condições pessoais da parte autora, que permitam que seja refutada, de plano, a possibilidade de sua reabilitação, inclusive, para atividade diversa, não se olvidando que a autora não tem idade avançada (tem 49 anos).

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Destaco que nem mesmo o médico assistente, no atestado de 02/03/2023 (poucos meses antes da perícia), afirmou a necessidade de afastamento laboral de toda e qualquer atividade em definitivo (evento 1- OUT11).

Logo, a manutenção do restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe, sendo refutada a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora postula que o INSS seja condenado ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, afirmando que deve ser afastada a sucumbência recíproca.

Da leitura da inicial, constato que foi postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e, em caso de incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde 14/12/2022.

Portanto, diante do restabelecimento do benefício previdenciário desde a data postulada, não vislumbro a ocorrência de sucumbência pela parte autora.

Por pertinente, destaco julgado da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando a sucumbência do INSS decorrente do restabelecimento do benefício previdenciário, cabível a reforma da sentença para condená-lo no pagamento da integralidade dos honorários periciais e dos honorários advocatícios. 2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5006563-39.2021.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Assim, merece reforma a sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar o INSS no pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, não se olvidando que o juízo relegou para a fase de liquidação a fixação do percentual.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento da apelação, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6228785510
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA sentença restabeleceu o benefício de auxílio-doença cessado em 14/12/2022 até a reabilitação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida, em parte, para afastar a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento da integralidade da verba honorária.

De ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506694v15 e do código CRC 3f3ccd98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:8


5000349-02.2024.4.04.9999
40004506694.V15


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000349-02.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000474-60.2023.8.16.0125/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARGARIDA IAGLA SPIEWAKOVSKI

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. tutela específica. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

2. Diante do conjunto probatório, acertado o restabelecimento do auxílio-doença na sentença, não sendo o caso de se conceder, desde já, aposentadoria por invalidez.

3. Considerando que houve o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data postulada, não vislumbrada a sucumbência da parte autora, restando, assim, afastada a sucumbência recíproca.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506695v5 e do código CRC c69eac51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:31:8


5000349-02.2024.4.04.9999
40004506695 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000349-02.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARGARIDA IAGLA SPIEWAKOVSKI

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 979, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:00.

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