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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. MANTIDA A DIB FIXADA NA CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊN...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. MANTIDA A DIB FIXADA NA CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Diante do que foi decidido em processo anterior com trânsito em julgado, escorreita a fixação da DIB na citação da presente ação. 2. Sentença mantida no tocante à DIB fixada. (TRF4, AC 5000138-53.2022.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000138-53.2022.4.04.7018/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-53.2022.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ENGELBERTO CARVALHO DE ARAUJO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO NASSIF (OAB PR070842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 67), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

a) conceder o auxílio-doença nº 705.381.692-4, a contar de 21/09/2022 (citação), e abster-se de cessá-lo sem comunicar ao autor, com antecedência mínima de quinze dias, a data dessa cessação, de modo que ele tenha a oportunidade de solicitar eventual prorrogação;

b) pagar as prestações vencidas entre 21/09/2022 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados. A soma das prestações vencidas e doze vincendas, na data do ajuizamento desta ação, fica limitada a 60 salários mínimos (valor vigente à época);

c) reembolsar os honorários periciais.

d) Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.

Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo acordado entre o TRF4 e a procuradoria do INSS.

Tendo em conta a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.

Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.

Transitada em julgado, intimem-se o INSS para apresentar cálculo de liquidação. Com o cálculo, intime-se a parte autora para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

A parte autora apela (evento 74). Sustenta que a DIB deve ser fixada na DER de 18/02/2020 e não na citação, considerando que o perito apontou DII em 01/02/2020, momento anterior à aludida DER. Portanto, conclui que, ao tempo em que requerido o benefício, já se encontrava incapacitada.

Sem contrarrazões e juntado comprovante de implantação do benefício (eventos 80 e 81), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se da leitura dos dispositivos citados os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No caso dos autos, realizada perícia judicial (evento 45) em 11/04/2023, foi constatado que o autor (54 anos na ocasião, 4º ano, trabalhador rural) apresenta diagnóstico de Transtornos dos discos cervicais, Outros transtornos de discos intervertebrais, Lesões do ombro, e Espondilose, que provocam incapacidade temporária, desde 01/02/2020, com DCB estimada em 180 dias, contados da entrega do laudo, período necessário para recuperação.

A sentença, com base nas informações da perícia, fixou a DII em 01/02/2020 e concluiu pelo preenchimento também dos requisitos da qualidade de segurado e da carência na aludida data, tendo deferido o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (21/09/2022).

Entendo que a sentença fixou a DIB adequadamente. Explico.

Embora a DII tenha sido fixada em 01/02/2020, dias antes da DER de 18/02/2020, não é possível a fixação da DIB nessa DER, diante do que foi decidido nos autos 5000177-21.2020.4.04.7018, procedimento do JEF ajuizado em 28/10/2020, que teve por objeto o NB 705.381.692-4 - DER de 18/02/2020 e transitou em julgado em 20/08/2022.

No aludido procedimento do JEF foi reconhecida a ausência de interesse processual pela falta de lide, considerando que não demonstrado o indeferimento administrativo do benefício, pois se tratou de antecipação de pagamento do auxílio-doença previsto na Lei 13.982/2020 e não houve pedido de realização de perícia médica, de modo que a parte autora absteve-se em dar continuidade ao procedimento administrativo. Nos mencionados autos, foi assentado que não basta a parte autora realizar o pedido sem instrui-lo corretamente, sendo indispensável requerimento idôneo.

Impende observar que a falta de interesse de agir antes reconhecida não impediu o processamento do presente feito, porque o juízo de origem considerou que, nestes autos, houve pretensão resistida, assim fazendo constar na sentença:

2.2 Falta de interesse de agir

Afasto, desde logo, as alegações de coisa julgada nos autos nº 5000177-21.2020.4.04.7018 (ausência de requerimento administrativo - evento 62), eis que nesses autos autarquia opôs óbice à concessão do benefício, incorrendo em pretensão resistida.

Nesse cenário, acertada a sentença em fixar a DIB na citação desses autos, impondo-se o não acolhimento do apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA DE URGÊNCIA

Presente a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

Tutela de urgência confirmada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455847v16 e do código CRC e882a926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 3/7/2024, às 11:30:58


5000138-53.2022.4.04.7018
40004455847.V16


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000138-53.2022.4.04.7018/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-53.2022.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ENGELBERTO CARVALHO DE ARAUJO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO NASSIF (OAB PR070842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. MANTIDA A DIB FIXADA NA CITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Diante do que foi decidido em processo anterior com trânsito em julgado, escorreita a fixação da DIB na citação da presente ação.

2. Sentença mantida no tocante à DIB fixada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455849v4 e do código CRC 9f5d4756.Informações adicionais da assinatura:
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5000138-53.2022.4.04.7018
40004455849 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5000138-53.2022.4.04.7018/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ENGELBERTO CARVALHO DE ARAUJO FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO NASSIF (OAB PR070842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

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