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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDAD...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. 1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo). 4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário. 5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5002442-73.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002442-73.2022.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002442-73.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: VALDECI HONORIO DE SANTANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANGELA MESSIAS PASSINHO (OAB PR032936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: VERA LUCIA PINHEIRO DE CARVALHO DE SANTANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (28/08/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 67), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à restituição dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução das verbas referidas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

A parte autora apela (evento 76). Sustenta que cumpre os requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, uma vez que a incapacidade, apesar de temporária, supera 3 anos. Suscita o princípio da fungibilidade, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo social do grupo familiar, para fins de concessão do aludido benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS

O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor.

Os precedentes a seguir ilustram esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial e o conjunto probatório permitem concluir que a parte autora está temporariamente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas. 3. Viável o deferimento de auxílio por incapacidade temporária ao invés de auxílio-acidente, em face da fungibilidade dos benefícios. (TRF4, AC 5004139-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença. 3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente. (TRF4, AC 5011535-61.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Assim, cabe analisar se é caso de concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial, caso presentes os requisitos de um deles.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REQUISITOS

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 01/11/1968, atualmente com 55 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 28/08/2017 e em 20/09/2018, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica; em 19/01/2018, negado em razão do não comparecimento ao exame pericial, e em 09/07/2021, indeferido diante da perda da qualidade de segurado (evento 5, LAUDO 1).

A ação foi ajuizada em 08/02/2022.

A controvérsia recursal cinge-se os requisitos para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, cumprindo, inicialmente, avaliar a existência da incapacidade.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico legal e de perícias médicas, em 30/06/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 35):

- enfermidades (CID): I64 - acidente vascular cerebral e F10 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool;

- data de início da doença: 07/06/2021;

- incapacidade: total e temporária;

- idade na data do exame: 53 anos;

- profissão: porteiro, até 2014;

- escolaridade: ensino fundamental completo.

Constou no histórico clínico:

Histórico/anamnese: O periciado se comunica pouco e com dificuldade. Relata a acompanhante (esposa) que ele teve AVC há muito tempo, mais de 8 anos. Antes do AVC já tinha dificuldades pois tinha muita perda de memória. Nunca recebeu benefício do INSS. Não consegue andar direito, só anda em linha reta, se tiver que virar não consegue, esquece de tudo e não tem coordenação motora.

O exame físico foi assim descrito:

Exame físico/do estado mental: O periciado ao exame é um homem que deu entrada com auxílio de acompanhante, está em bom estado físico, bom estado de nutrição, aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido, orientação temporal e espacial prejudicada, o pensamento é lentificado e tem dificuldade na fala, embora entenda o que é dito e consiga se expressar. Humor adequado as circunstâncias. A memória de evocação está prejudicada. Ausência de sinais de impregnação medicamentosa. Senta e levanta da cadeira com dificuldades. Não tem hipotrofias musculares. Não atinge pontuação esperada no mini exame do estado mental.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente bilateralmente sem ruídos adventícios (exame normal).
Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos com bulhas normofonéticas (exame normal).

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Documentos médicos analisados: Tomografia Computadorizada Crânio datada de 18/08/2018, onde se evidencia sinais de atrofia encefálica difusa, caracterizada por moderada dilatação dos espaços liquóricos extraventriculares, não usual para faixa etária, hipodensidade da substância branca periventricular e nos centros semiovais, retratando áreas de glicose desmielinização, área focal hipoatenuante, milimétrica é observada na cabeça do núcleo caudado direito e no loco subcortical, compatível com infartos lacunares como principal hipótese. Ateromatose bicarotideana e da artéria vertebral esquerda, discreta dilatação do sistema ventricular supratentorial. Drº Evandro Costa CRM-PR 18988.
Laudo médico datado de 07/06/2021, declara para fins periciais que o paciente apresenta quadro compatível com CID 10 F106 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, disartria, acompanhado pela esposa a 6 anos sequelado de encefalopatia/demência, apresentou TC de crânio com diversas alterações sem condições de trabalhar.
Atendimento médico dia 30/06/2021 na UBS Curitibano após internamento dia 25/06/2021, onde deambula com dificuldade e referiu dor em flanco direito, inapetência, indo ao banheiro com frequência, nega alergias, demência devido ao etilismo, dependente de cuidados da esposa, taquipneico, taquicárdico, sem febre, ausculta normal, abdome tenso , doloroso à palpação. Drª Carla Valéria F. Lima CRM-PR 36.217.
Laudo de incapacidade datado de 06/04/2022 que declara que o paciente realiza acompanhamento na UBS Curitibano, sendo portador de demência de etiologia alcoólica e sequelado de ACVi ocorrido a 8 anos, com disartria, com limitação da capacidade motora e diminuição da capacidade cognitiva, dependendo dos cuidados da esposa, assim não podendo realizar atividades laborativas. Drº Vitor K. K. Omoto CRM-PR 47.626.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 07/06/2021, com previsão de recuperação em 30/06/2024, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Disartria, pensamento lentificado, memória prejudicada.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 07/06/2021

- Justificativa: Relato médico evidenciando piora significativa de quadro já descrito desde 2018.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 30/06/2024

- Observações: Período mínimo necessário para recuperação neurológica.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Após a realização do estudo pericial, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos quanto à data de início da incapacidade do autor, para ratificá-la ou retificá-la, considerando a juntada aos autos do prontuário médico completo do autor, oferido pela UBS do Jardim Curitibano de Foz do Iguaçu-PR (EVENTO 49, PRONT1).

Em laudo complementar, o expert assim pontuou (evento 56):

Atendimentos médicos avaliados no prontuário enviado:


25/08/2017 15:01
Aequela de AVC isquemico. Encaminho a neuro/ oftalmo a pedido/ complementarios de rotina.


06/10/2017 07:32
PA 130X90. IMPOTÊNCIA SEXUAL HÁ 7 MESES. EM USO DE FLUOXETINA 20MG 1XDIA. CONDUTA: ENC UROLOGISTA TADA DIÁRIO 5MG


14/02/2018 15:12
Refere visão turva com dificuldade visual para perto; História Pregressa - AVC isquêmico. Encaminho a oftalmo;


23/07/2018
Aguarda consulta oftalmologista e neurologista (esquecimento); Diz que parou de beber há 7 meses(sic); peço ex. lab + orientação;


25/06/2021 9:33 Evolução
Paciente procedente do consultório de cadeira de rodas acompanhado pela esposa , consciente , orientado , nega alergia medicamentosa , HAS e DM , fez tto para alcoolismo a dois anos atrás , refere dor em flanco direito , realizado punção venosa em MSD abocath No 18 , coleta de sague , URINA I pendente.


07/06/2021 12:19 Consulta médica. Há 6 anos, com sequelas de encefalopatia/demência por etilismo. Vem à consulta acompanhado da esposa. Marcha típica e disartria. Apresenta tc de crânio 2018 com diversas alterações.


24/11/2020 13:31 SOAP
Valdeci, 52 anos Acompanhante: Vera - esposa #HMA: Paciente vem em consulta com resultado de exames laboratoriais que realizou particular no Acesso Saúde. Esposa refere que disseram que esposo é diabético e orientaram a procurar clínico geral - SIC. Assintomático, sem queixas. Refere fazer acompanhamento com Neurologista por "problemas de memória" - não sabe o nome do médico. #HPP: Nega comorbidades ou uso de medicação contínua. Cirurgias prévias: nega Alergias: nega #CHV: Tabagismo: ex-tabagista, parou há 5 anos. Etilismo: nega Trabalho: porteiro - desempregado #EXAMES: - Lab (22/09/2020): Hb 17,9 // Ht 51,1 // Leuco 8.100 // Plaq 187.000 // PSA 0,67 // VDRL: NR // T4L 0,65 // TSH 1,54 // Glicose 123 // Cr 1,04
Oriento paciente e familiar quando ao resultado dos exames. Oriento que medida de glicose levemente alterada isoladamente não fecha critério diagnóstico de DM2, portanto solicito HbA1c e demais exames de rotina faltantes para o paciente. Solicito MRPA. Orientações gerais, retorno em 15 dias. Paciente compreende orientações e aceita conduta proposta.


31/05/2021 14:37 SOAP
Última consulta há 7 meses, solicitados exames e controle da PA - retorna agora. Necessita atestado para "encostar pelo INSS", segundo esposa Vera. Registro prescrição do dr Claiton S. Santos, Neuro, datada 17/11/2020. Esposa nega tto para HAS/DM


06/04/2022 15:10 SOAP
Identificação: Valdeci, 54 anos Acompanhante: Esposa - Vera QP: excesso de urina HDA: acompanhante relata que há 3 meses, o paciente começou a urinar com muita frequência, urinando cerca de 15x/dia. Em cada vez, o paciente urina em pequena quantidade. Nega disúria ou jato fraco. Paciente não consegue explicar melhor os sintomas por sequela de AVCi. Além disso, solicita laudo de incapacidade para aposentar. Nega outros sintomas. HPP: AVCi há 8 anos, demência relacionada ao uso de Álcool. Nega medicações de uso contínuo ou alergias medicamentosas. HV: Ex-tabagista, com CT de 40, e ex-etilista, parou há 15 anos e bebeu por 20 anos diariamente.
BEG, desorientado em tempo, choroso, corado, hidratado, acianótico, anictérico, afebril Neuro: Glasgow 14, pupilas isocóricas fotorreagentes, disártrico, força preservada em todos os membros, marcha atáxica Cardio: RCR BNF 2T sem sopro, pulsos periféricos presentes e simétricos, TEC < 3s Respiratório: expansibilidade preservada bilateralmente, MVUA sem RA Abdome: plano, RHA +, dor à palpação profunda de FIE, sem visceromegalias.
Solicito exames laboratoriais Pondero ATB dependendo do resultado dos exames Pondero encaminhar para urologista se ausência de ITU Forneço laudo de incapacidade Oriento quanto a sinais de alarme e motivos de retorno, paciente compreende.

E concluiu ratificando a DII (07/06/2021):

Considerando o prontuário enviado, embora por diversas vezes cite sequela de AVC genericamente (inclusive em dado momento existe a anotação "Paciente não consegue explicar melhor os sintomas por sequela de AVCi"), o primeiro indicativo de incapacidade se dá em 07/06/2021, mesma data indicada no laudo pericial acostado aos autos no evento 35.
Por este fundamento, o perito ratifica a DII anteriormente estabelecida.

Ressalto que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora a partir dos documentos médicos apresentados, em conjunto com o exame físico, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da existência de incapacidade total e temporária, na medida em que há estimativa de recuperação em 30/06/2024.

No tocante à incapacidade laborativa no âmbito do benefício assistencial, o § 2º do artigo 20 da LOAS dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Desse modo, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial, aquela que apresenta impedimentos de longo prazo.

No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial, sobretudo como no caso em tela, em que o quadro clínico se mostra grave, com indícios de remota chance de recuperação, sem possibilidade alguma do autor prover seu sustento.

Com efeito, apesar da conclusão do perito pela incapacidade temporária, tenho que o conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo, uma vez que demonstra a continuidade do quadro de saúde apresentado pelo demandante por quase 3 anos, devido a graves enfermidades de natureza psiquiátrica e neurológica.

Logo, enquadra-se o autor, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Quanto à situação de risco social, não há informação nos autos sobre a condição social e econômica do núcleo familiar ao qual pertence o demandante.

Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a anulação em parte da sentença para a produção do estudo socioeconômico mostra-se a solução mais adequada, oportunizando-se a ambas as partes a manifestação sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.

Feitas essas considerações, resta determinada a anulação em parte da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora.

Provido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da anulação em parte da sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, a fim de verificar a situação de risco social, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396818v39 e do código CRC b69a34b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:52


5002442-73.2022.4.04.7002
40004396818.V39


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002442-73.2022.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002442-73.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: VALDECI HONORIO DE SANTANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANGELA MESSIAS PASSINHO (OAB PR032936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: VERA LUCIA PINHEIRO DE CARVALHO DE SANTANA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. fungibilidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.

1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).

4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.

5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396819v9 e do código CRC cca6e343.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:52


5002442-73.2022.4.04.7002
40004396819 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5002442-73.2022.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALDECI HONORIO DE SANTANA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANGELA MESSIAS PASSINHO (OAB PR032936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:01.

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