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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:54:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001776-68.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001776-68.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002671-73.2016.8.16.0079/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 253), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social -– INSS a implantar em favor da autora o benefício previdenciário de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, desde a data de 29/03/2016.

Em razão da impossibilidade de fixação do período de tratamento, o requerido está autorizado a reavaliar a autora semestralmente, para fins de apuração quanto à necessidade de manutenção do benefício ou a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, ou mesmo outro benefício.

Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.

O INSS apela (evento 258), postulando a reforma da sentença. Sustenta que, consoante o laudo pericial, a limitação do autor é para erguer peso de mais de 5 kg e ficar longos períodos em pé, o que não interfere no seu labor habitual como proprietário de mercado/bar, devendo ser refutada a concessão de auxílio-doença. Salienta que não localizou laudo da Justiça do Trabalho nesse processo. Subsidiariamente, pede que a incapacidade seja reconhecida a partir do laudo pericial (03/02/2021), considerando que o perito esclareceu que não há elementos que permitam fixar o marco inicial em momento anterior. Salienta que o exame físico da perícia judicial demonstra limitações que não existiam em 2016.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora no evento 261.

Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 263).

A parte autora também apela (evento 267). Pede a anulação da sentença para reabertura da prova pericial, tanto para esclarecimento sobre a data inicial da incapacidade, afirmando que a cessação do auxílio-doença em 2015 foi indevida, como para o ajuste da DCB. No mérito, postula a reforma, com base na documentação médica, para que haja a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior em 15/06/2015 ou da data fixada na sentença (29/03/2016), com gozo do benefício por 12 meses, a partir da implantação.

Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A parte autora postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, visando esclarecimentos sobre o marco inicial da incapacidade e sobre a cessação.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Na espécie, foi realizada perícia em 03/02/2021, com médico ortopedista/traumatologista, constando no laudo que o autor (atualmente com 58 anos, comerciante há 20 anos) queixou-se de dor lombar, tendo ocorrido diagnóstico de Dor lombar/Hérnia de disco lombar I4-I5 - L5-S1, de causa adquirida, sem nexo causal com o trabalho exercido, que lhe causa incapacidade temporária e parcial, consistente em limitação para levantar até 5 kg de peso e passar muito tempo de pé. Contudo, em relação ao início da doença e do quadro incapacitante, o perito não trouxe informações que ajudassem no esclarecimento (evento 199):

Por pertinente, saliento os questionamentos feitos pela autora e as respostas dadas:

Como se vê, embora o perito reconheça quadro incapacitante no momento atual, não traz elementos para que se defina o termo inicial das limitações que verificou e ensejou a conclusão de incapacidade laboral parcial e temporária.

Não há nem mesmo apontamento quanto ao início da doença, sabendo-se apenas que a incapacidade para o trabalho decorre do agravamento do quadro ao longo do tempo.

Diante disso, importante melhor esclarecimento sobre o ponto, mormente sobre curso natural da doença apresentada e suas características a permitir que se conclua sobre a probabilidade de existência de quadro incapacitante ininterrupto, desde a DCB em 2015 ou a DER de 2016.

A diligência é imprescindível, porque a documentação médica juntada pelo autor não parece fornecer substratos para se defina e conclua pela existência ou não de incapacidade sem interrupção no significativo intervalo de tempo compreendido entre a DCB e a DER e a perícia somente realizada em 2021, não se olvidando que o atestado médico mais recente acostado à inicial foi emitido em 17/06/2015.

Logo, em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do início da incapacidade laboral da parte autora e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica realizada ou realização da nova perícia para aclaramento do caso concreto, sendo importante que a parte autora junte aos autos, anteriormente à nova perícia, todos os documentos médicos, em especial do período posterior ao ajuizamento da ação, para poder subsidiar as conclusões a serem lançadas pelo perito acerca do termo inicial de sua incapacidade laboral e sua continuidade ou não ao longo do tempo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica realizada ou realização de nova perícia.

Apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761183v21 e do código CRC 87f56937.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/11/2024, às 19:7:54


5001776-68.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001776-68.2023.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002671-73.2016.8.16.0079/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia.

2. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004761184v8 e do código CRC 97cc5af1.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5001776-68.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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