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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS. TUTELA DE URGÊN...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. 2. A perícia realizada não ofereceu o suporte necessário para o adequado deslinde do feito, pois a questão posta não está totalmente elucidada. 3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial, preferencialmente com ortopedista, e à juntada de dados sobre eventual processo de reabilitação profissional realizado. 4. Indeferida a tutela de urgência. (TRF4, AC 5007173-34.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADELAR DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 29), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante da declaração apresentada na inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça em prol da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

Considerando a complexidade da perícia elaborada, o grau de especialização do perito, bem como a utilização de estrutura particular de seu consultório médico, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Foram desprovidos os embargos de declaração (evento 37).

A parte autora apela (evento 43). Preliminarmente, pede a anulação da sentença devido ao cerceamento de defesa ou, ao menos, a conversão do feito em diligência para realização de nova e adequada instrução processual. Irresigna-se porque não houve respostas aos quesitos que formulou. Entende necessário esclarecimento de quais elementos de convicção levaram o perito a concluir pela recuperação da capacidade na DCB. No mérito, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, referindo que esteve 10 anos em gozo de benefício por incapacidade e houve a manutenção do estado incapacitante, desde a DCB até a DII fixada pelo perito. Sustenta que sua incapacidade é de longo prazo e tal fato conjugado às suas condições pessoais permitem a concessão de aposentadoria por invalidez, salientando que realizou processo de reabilitação que não foi exitoso. Por fim, refere que, mesmo que seja mantida a DII, preenche o requisito da qualidade de segurado na ocasião, pois a empresa que trabalhava ao ficar incapacitada está baixada desde 01/03/2019, como demonstra a certidão da Receita Federal (evento 35-DECL2), de modo que enfrentou situação de desemprego involuntário, pois não tinha como voltar ao labor nela. Pede a tutela de urgência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

No evento 2, a parte autora postulou a tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade.

É o relatório.

VOTO

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

O autor (50 anos, metalúrgico até 2008) afirmou ao perito já ter sido submetido à reabilitação profissional, tendo percebido auxílio-doença previdenciário no período de 02/10/2008 a 12/08/2012 (CID M511-Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), ocasião em que houve sua conversão em aposentadoria por invalidez, que perdurou de 13/08/2012 a 14/11/2019, sendo indeferidos os requerimentos de 03/06/2019 e 24/02/2021 (evento 5 - LAUDO1).

Analisando o laudo pericial (evento 16), realizado em 25/02/2022, por médico com especialidade em Medicina do Trabalho, verifico que houve o diagnóstico de M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.5 - Dor lombar baixa; M47.9- Espondilose não especificada; e M43.0 - Espondilólise, sendo reconhecida a incapacidade temporária, a partir de 14/12/2021, com base em atestado de ortopedista, e apontada data estimada de recuperação da capacidade em 04/12/2022. Não houve respostas expressas aos quesitos formulados pela parte autora no evento 15.

Ainda que o expert tenha referido que sua conclusão decorria da análise dos exames e laudos médicos, da anamnese e do exame físico, entendo que é necessário maior detalhamento acerca do quadro clínico apresentado pelo autor ao longo do tempo desde a concessão do benefício em 10/2008 e, principalmente, no período que segue a DCB (14/11/2019) para que se possa melhor examinar a alegação de manutenção do estado incapacitante, mormente porque a incapacidade reconhecida pelo perito decorre também do CID M511.

Constato que alguns dos quesitos arrolados pela parte autora (evento 15) buscavam justamente qualificar o estágio que se encontram as enfermidades que a acometem e a evolução das mesmas.

Em verdade, a perícia realizada não ofereceu o suporte necessário para o adequado deslinde do feito, pois a questão posta não está totalmente elucidada.

Necessária, portanto, a realização de nova perícia, devendo a parte autora juntar aos autos, anteriormente a ela, todos os documentos/prontuários que dispõe para subsidiar as conclusões a serem lançadas pelo perito acerca de sua incapacidade laboral, especialmente a documentação médica referente ao período contemporâneo e posterior à DCB para que se possa analisar melhor a alegação de manutenção do estado incapacitante.

Também se faz necessário que o INSS esclareça se houve ou não processo de reabilitação profissional do autor, trazendo informações sobre o mesmo, inclusive, acerca da atividade para a qual houve a reabilitação, caso tenha ocorrido.

Logo, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial, preferencialmente com ortopedista, e à juntada de dados sobre eventual processo de reabilitação profissional ocorrido.

TUTELA DE URGÊNCIA

Não vejo demonstrada, por ora, a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência, um dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que, independentemente da discussão sobre a qualidade de segurado, o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade laboral já transcorreu há muito, pois apontado em 04/12/2022, de modo que não é possível concluir pela existência de incapacidade no presente momento.

Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para que seja realizada nova perícia, preferencialmente com ortopedista. Também deve o INSS esclarecer sobre eventual processo de reabilitação profissional do autor, trazendo as informações pertinentes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e negar o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210392v20 e do código CRC 7bc19607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:28


5007173-34.2021.4.04.7007
40004210392.V20


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ADELAR DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCLARECIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

2. A perícia realizada não ofereceu o suporte necessário para o adequado deslinde do feito, pois a questão posta não está totalmente elucidada.

3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual, visando à produção de nova prova pericial, preferencialmente com ortopedista, e à juntada de dados sobre eventual processo de reabilitação profissional realizado.

4. Indeferida a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual e negar o pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004210393v7 e do código CRC 2bd11faa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:32:29


5007173-34.2021.4.04.7007
40004210393 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ADELAR DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5007173-34.2021.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PREFERÊNCIA: ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ por ADELAR DE JESUS DE OLIVEIRA

APELANTE: ADELAR DE JESUS DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NEGAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:30.

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