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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE). TRF4. 5003889-15.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE). 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que, na data da DII, o autor não detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5003889-15.2017.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003889-15.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELDA ERIG VIEBRANTZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ELDA ERIG VIEBRANTZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social , objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, datada de 09/01/2019, que julgou improcedente o pedido em face da não verificação da incapacidade. A parte autora foi condenada a suportar a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais. No entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em face da AJG outrora deferida.

Irresignada, apela autora. Alega que: (a) o perito não informou, com precisão, a data inicial da doença, inclusive utilizou o termo “provalmente”, o que demonstra a incerteza sobre o termo inicial; (b) o benefício indeferido foi requerido administrativamente em 18/04/2012, sendo realizada a perícia médica somente 19/06/2012, momento em que não se cogitou da ausência da qualidade de segurada (NB 5510325069), mas apenas foi apontada a ausência de incapacidade; (c) na época da entrada do requerimento administrativo era exigido o pagamento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício pleiteado, o que, no caso da recorrente, totalizaria o pagamento de quatro contribuições em dia, sendo cumprida a exigência através das contribuições vertidas entre novembro de 2008 a fevereiro de 2009, conforme demonstrado no CNIS e (d) após a recuperar a qualidade de segurada, a recorrente manteve-se filiada ao RGPS até 15/09/2015. Requer a concessão de benefício, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, com a incidência de consectários legais e de honorários sucumbenciais a serem fixados em 20% do valor das parcelas vencidas.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Caso Concreto

Incapacidade e Qualidade de Segurado

Não há controvérsia acerca da incapacidade da autora, mas sim quanto ao seu início, o que influencia na concessão do benefício, pois se discute se havia a qualidade de segurado na DII.

Segundo o CNIS, a autora realizou recolhimentos previdenciários até 04/1998, retornando a aportar contribuições em 11/2008.

Passa-se ao exame do laudo pericial, de 20/08/2018:

[...] Data de nascimento: 14/08/1936

Idade: 82

Escolaridade: Estudou até o quarto ano do ensino fundamental.

Última atividade exercida: Dona de casa

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades braçais relacionadas às lidas domésticas

Diagnóstico/CID:

G30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

DID - Data provável de Início da Doença: 1997

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por toda da vida.

Até quando exerceu a última atividade? Maio de 2008

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nenhuma

Motivo alegado da incapacidade: Demência

Histórico/anamnese: A autora, atualmente com 81 anos de idade, veio acompanhada da filha, Sra. Elair Fridalina Vian, que é a informante da história clínica.
Esta conta que a autora entre 1992 e 1993 autora iniciou com tremores, sendo que a partir de 1997 sobreveio dificuldade de memória que foi piorando.
Era dona de casa. Não conseguiu mais trabalhar desde maio de 2008. Não teve outras ocupações.
Necessita de auxílio para os atos da vida diária desde janeiro de 2013.
Encontra-se em tratamento para demência com neurocirurgião. Traz laudo dando conta de tremedeira, esquecimento e depressão desde 2010 em acompanhamento por declínio cognitivo progressivo.
Está em uso de diversos medicamentos: Escitalopram 20 mg/dia, Notriptilina 25 mg/noite, Propranolol 40 mg 2X/dia, Hidroclorotiazida 25 mg/dia, AAS 100 mg/dia, Metformina 850 mg/dia, Sinvastatina 40 mg/dia, Fluconazol 150 mg/dia.

Documentos médicos analisados: Tomografia Computadorizada de crânio datada de 04/09/06 mostrou calcificações palidais bilaterais.
Psicodiagnóstico datado de 05/09/17 dá conta de comprometimento cognitivo leve e quadro depressivo moderado.

Exame físico/do estado mental: Ao exame, apresenta-se demenciada. Caminha com apoio e órtese. [...]

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Na verdade, a autora faz tratamento para hipertensão arterial, diabetes, micose de unha e depressão.
Não está fazendo tratamento para demência, mas mesmo que o fizesse, esse não reverteria a incapacidade da autora.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- DII - Data provável de início da incapacidade: Maio de 2008

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 13/07/2018

- Justificativa: Pelo relato da história clínica.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: janeiro de 2013.

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? SIM

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Hipertensão arterial, diabetes, micose de unha e depressão.

- Por que não causam incapacidade? Pois não se relacionam com a demência da autora.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Nada a constar.

- Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? NÃO [...]

Em suma, a apelante já se encontrava incapacitada antes de reingressar ao RGPS, razão pela qual não pode ser concedido o benefício pretendido.

Da leitura do laudo pericial observa-se que as considerações do perito são expressas quanto à incapacidade do autor a partir de maio de 2008, momento no qual o demandante já não mais ostentava a qualidade de segurado.

Em razão disso, não há possibilidade de deferimento de benefício por incapacidade, haja vista o não preenchimento de requisito legal, qual seja, a qualidade de segurado na data da DII.

Mantida a sentença em sua integralidade.

Honorários de Sucumbência e Custas

Nos termos do art. 85, § 11, NCPC, é caso de majoração dos honorários de sucumbência. Assim, majoro-os para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.

A parte deve, ainda, suportar as custas, as quais também restam com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária gratuita outrora conferida.

Conclusão

Negado provimento ao recurso. Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461853v8 e do código CRC 4be32ae3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2019, às 15:23:39


5003889-15.2017.4.04.7118
40001461853.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003889-15.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ELDA ERIG VIEBRANTZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA DII (DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE).

1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Hipótese em que, na data da DII, o autor não detinha a qualidade de segurado, não fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001461854v3 e do código CRC 77cd8607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:5:28


5003889-15.2017.4.04.7118
40001461854 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5003889-15.2017.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ELDA ERIG VIEBRANTZ (AUTOR)

ADVOGADO: airton da silva souza (OAB RS073684)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 528, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:47.

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