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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JU...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A qualidade de segurado resta mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, uma vez que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, razão pela qual resta mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5020756-39.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020756-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLDA DE OLIVEIRA FERREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-03-2024, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença "a partir de 02/2019 até seis meses após a data de assinatura desta sentença, quando, persistindo a necessidade, a autora deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento". Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que a data de início da incapacidade da autora somente foi confirmada pelo perito judicial especialista em psiquiatria a partir de fevereiro de 2019. Contudo, em tal data, a requerente já não ostentaria a qualidade de segurada.

Assevera que "a tutela revogada não tem o condão de manter a qualidade de segurado, uma vez que a reforma da r. decisão tem efeito ex tunc, e o benefício concedido em caráter provisório em antecipação de tutela não tem o condão de manutenção da qualidade de segurado". Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na espécie, não se discute a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurada.

Em consulta aos autos (evento 122 - OUT2), verifico que a autora percebeu, na via administrativa, o auxílio-doença (NB 31/607.767.837-0) no período de 16-09-2014 a 28-02-2017.

A cessação ensejou a propositura da ação judicial ora analisada.

Em julho de 2018, houve o deferimento da tutela de urgência, sendo determinado o restabelecimento do benefício supracitado (evento 2 - SENT30), a qual foi posteriormente revogada.

Sucede que o art. 15, I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício.

Cabe ressaltar que a revogação do benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial em sede de tutela de urgência não altera tal condição. A lei não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial.

Ou seja, a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, nos termos da legislação supra, abrange os benefícios provisoriamente deferidos - o que se verifica no caso dos autos -, seja pela boa-fé daquele que recebeu as verbas, seja pela impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora (pintor de 56 anos acometido de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e múltiplas substâncias, com síndrome de dependência e síndrome amnésica), se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A qualidade de segurado deve ser mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, vez que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial. 3. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em marco aleatório, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 4. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 5. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 6. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 31-07-2020. Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 30-04-2018 (DER), seria devido o benefício desde então. Contudo, em face da inexistência de recurso da parte autora, os efeitos financeiros da condenação devem ficar limitados a data fixada na sentença (31-07-2020). (TRF4, AC 5012453-94.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 2. Mantém-se a qualidade de segurado em todo o período em que a parte recebeu o auxílio-doença por força de decisão judicial, ainda que posteriormente revogada, seja pela boa-fé com que recebeu as verbas, seja pela impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5014970-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESENTE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Considerando a manutenção da qualidade de segurado definida nos termos da Lei 8.213/91, no art. 15, inciso I e a proibição do retorno ao trabalho durante o gozo do auxílio-doença consoante o parágrafo 6º do art. 60, sob pena de cancelamento do benefício, a concessão, ainda que precária torna inexigível o recolhimento de contribuições previdenciárias durante o lapso temporal de fruição, o que demanda a manutenção da qualidade de segurado no período. Precendentes da Corte. (TRF4, AC 5001513-07.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

Demonstrado, portanto, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada e que preenchia o requisito da carência mínima na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial em fevereiro de 2019.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de auxílio-doença "a partir de 02/2019 até seis meses após a data de assinatura desta sentença, quando, persistindo a necessidade, a autora deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento", devendo a Autarquia Previdenciária pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 088.412.968-36), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527951v5 e do código CRC d267f5bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:6


5020756-39.2018.4.04.9999
40004527951.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020756-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLDA DE OLIVEIRA FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A qualidade de segurado resta mantida ainda que concedido benefício previdenciário em virtude de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, uma vez que a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, não distingue as hipóteses de concessão administrativa ou judicial.

2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, razão pela qual resta mantida a sentença de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004527952v4 e do código CRC 8eaf20e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:15:6


5020756-39.2018.4.04.9999
40004527952 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5020756-39.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLDA DE OLIVEIRA FERREIRA

ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI (OAB SC019050)

ADVOGADO(A): DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:25.

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