Apelação Cível Nº 5000307-21.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Estadual em Competência Delegada de Loanda/PR, nos Autos nº 00011859620218160105, a qual julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (a) embora tenha ressaltado que a apelante não possa realizar atividades que demandem esforços físicos extenuantes, bem assim que ela possui histórico profissional restrito a atividades laborativas desse jaez, opinou pela incapacidade parcial e permanente, sem incapacidade laborativa; (b) foi diagnosticada com "CID10 C50 Neoplasia maligna da mama; CID10 M54.2 Cervicalgia; CID10 M17 Gonartrose"; (c) sente dores "na lombar, joelho direito, região cervical, mama esquerda e braço esquerdo, além de desconfortos e dificuldades para se movimentar, impossibilitando a apelante de exercer suas atividades laborativas habituais"; (d) trabalha em uma fábrica de torneira, e deste modo, está exposta aos materiais que compõem a torneira, dentre eles o cádmio, que, segundo estudos, pode causar câncer; (e) não possui qualquer condição de laborar e muito menos de se reabilitar em outra função, haja vista os sintomas acima descritos, sua idade, seu nível de escolaridade e histórico profissional restrito a atividades que demandem esforços físicos; (f) qualquer dúvida deve ser interpretada sob a luz do princípio in dubio pro misero; (g) o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Subsidiariamente, pugnou pela designação de nova perícia com médico especialista em ortopedia,haja vista que a perícia foi feita por médico "especialista em patologia diversa" (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. RelatórioTrata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez em que a parte autora, Aparecida de Fátima Freitas Pereira, move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos já qualificados.Aduz, em síntese, que em novembro de 2020 teve seu auxílio-doença cessado indevidamente, visto que continua impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual.Consequentemente, pugna pelo restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez com pagamento a partir da cessação do benefício.
A parte ré apresentou contestação ao seq. 32.1. Sustenta, em suma, que a perícia médica judicial atestou que não há incapacidade laborativa para a função habitual.
Laudo pericial juntado ao seq. 24.1, com manifestação da parte autora em seq. 31.1.É o relato.2. FundamentaçãoO requerimento de auxílio doença foi realizado no dia 05/01/2021, sendo indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa realizada por perícia médica.O laudo produzido em juízo em seq. 24.1 atesta que a autora é incapaz parcial e permanentemente, não existindo óbice para exercer suas atividades habituais ou ser reabilitada para atividades que não demandem esforços físicos acentuados.Do seq. 24.1, p. 13, vê-se que a parte autora encontra-se qualificada na classe 3 de incapacidade parcial e permanente, no qual é caracterizada como “a vítima pode continuar exercendo sua atividade profissional, mas necessita de um esforço acrescido. A sequela afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho, sem necessidade de ajuda técnica, não interferindo na sua capacidade de produção e ganho”.Como se percebe, embora presente a moléstia a impedir-lhe o desempenho de suas atividades habituais de forma plenamente capaz, a autora está apta para continuar laborando nas atividades que já está acostumada a exercer, bem como desempenhar função que exija esforço físico leve ou moderado.Assim, incapacidade para o trabalho não há, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: “O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.3. DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao equivalente a 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Diligências necessárias
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para a concessão de tais benesses, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez).
Ademais, evidencia-se que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Diante do caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, não constitui julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, desde que verificado o preenchimento dos requisitos. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5014423-66.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Saliento embora o pedido tenha sido benefício auxilio-doença, considerando o principio da fungibilidade, verifico que o benefício que mais se adapta a sua condição é o auxílio-acidente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, o laudo é conclusivo no sentido de que, após correção cirúrgica, em 2009, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividade que necessite a elevação dos ombros acima de 90 graus. Por outro lado, não há nos autos, nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011882-94.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Modificada a decisão agravada, a fim de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora. (TRF4, AG 5007757-05.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023, grifei)
Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 5. Os relatos dos exames periciais realizados no âmbito administrativo analisados em conjunto com o laudo do último exame acostado aos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, com redução da capacidade funcional em razão da patologia ortopédica de ombro. 6. Ainda que não se possa qualificar a incapacidade verificada nos autos como decorrente de acidente do trabalho, ante a ausência de certeza acerca da origem do quadro mórbido diagnosticado, a referida norma apresenta informação relevante, no sentido de que as seguintes atividades constituem fatores de risco de natureza ocupacional: 7. O auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014115-30.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 30-5-2023, grifei)
Para mais, é majoritário o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Confira-se, v.g.:
Súmula TNU nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. 3. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. Precedente deste TRF4. 4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU). 5. Condições pessoais desfavoráveis que associados aos comprometimentos físicos levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido. (TRF4, AC 5010219-76.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 20-3-2023, grifei)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Diante da patente manobra de contornar a renúncia do direito de interposição de apelação autônoma, bem como do descumprimento do estabelecido no do § 1º do art. 997 do CPC - a sucumbência recíproca - o recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido. Precedente do STJ. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não obstante constatada a incapacidade parcial, necessário se faz analisar as peculiaridades das patologias - que trazem limitações para realizar esforço físico que comprometa a coluna lombar - em conjunto com condições pessoais desfavoráveis: embora não tenha idade avançada - 48 anos de idade - possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e reside em pequena cidade do interior do Paraná, que levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Ainda, o autor permaneceu durante longo período afastado das atividades laborativas, enquanto estava em gozo de auxílio-doença, não tendo recuperado a aptidão para o trabalho habitual. 5. Reconhecido o direito do postulante ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 6. Ante o não conhecimento da apelação adesiva do INSS, restam majorados os honorários sucumbenciais. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4 5016656-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 29-3-2023, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Afirmou o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente que, embora dificulte seu trabalho em razão da limitação funcional em grau médio para o ombro direito, não o incapacita para o trabalho. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço dos membros superiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforços, principalmente levantar, carregar e abaixar peso. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de acompanhamento por especialista na área, em razão do quadro pós operatório tardio de reparo do manguito rotador direito, manifestando dor e limitação severa aos movimentos. Aliás, afigura-se bastante evidente que a incapacidade a que se referem estes autos tem a ver com os mesmos problemas apresentados entre 14/03/2006 e 27/10/2017, bem como em 25/09/2018, quando a própria autarquia demandada entendeu que havia incapacidade laboral e, em razão disso, deferiu administrativamente o benefício postulado. Ou seja, estando incapacitado para o trabalho e em gozo de auxílio-doença no referido período, pela mesma moléstia, e não tendo havido melhora, resta claro que a incapacidade se manteve, tanto é assim que, em 2018, novamente foi concedido o benefício uma vez que o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (intensas dores, severas limitações e rigidez no braço direito e no manguito rotador direito), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DCB. (TRF4, AC 5009735-61.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19-5-2022, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente e consideradas as condições pessoais desfavoráveis, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DII estabelecida no laudo judicial, e não da DER, como fixada na sentença. 3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF4, AC 5004541-12.2023.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023, grifei)
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO SEVERO. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador. 5. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão parcial para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para a farta documentação anexada à peça inicial. (TRF4, AC 5000474-03.2021.4.04.7209, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)
Pois bem.
No caso sub examine, resta claro que a perícia consignou a incapacidade parcial e permanente da apelante para o labor, tendo registrado que pode realizar suas funções laborais, de forma leve e regressar aos seus serviços com algumas restrições, necessitando realizar esforço acrescido para o seu trabalho habitual, não podendo, contudo, fazer esforço físico extenuante.
Ademais, o laudo pericial também trouxe aos autos as seguintes informações (
):(...)
6. EXAME FÍSICO
O periciado ao exame é uma mulher, 51 anos, ingressa caminhando, sem auxílio de terceiros ou aparelhos.
Escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Endereço: rua Saldanha da Gama, 341, Loanda.
Dominância: destro.
Peso 79 quilos
Altura 1,49 metros
IMC 35,6 (obesidade I)
Sedentária
Sem dificuldade em subir ou descer a maca.
Marcha normal.
Pés com crostas.
Idade física compatível com cronológica.
Calos em ambas mãos ++/4.
Unhas bem feitas.
(...)
11. Quesitos.
Quesitos do réu
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dor lombar, dores em joelho direito, dores região cervical, mama esquerda e braço esquerdo.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID10 C50 Neoplasia maligna da mama.
CID10 M54.2 Cervicalgia
CID10 M17 Gonartrose
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Doença degenerativa e idiopática.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Está parcial e permanentemente incapacitado de realizar suas funções laborais, de forma leve, pode regressar aos seus serviços com algumas restrições, não pode fazer esforço físico extenuante.
Não há contraindicações para esforço físico leve a moderado.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Permanente e parcial.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Pelo relato do paciente no ano de 2018.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
31/08/2018 comprovado pelo atestado médico.
(...)
Quesitos do autor
(...)
10–Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do periciando.
Paciente portadora de doença degenerativa da coluna lombar em grau leve, gonartrose em joelho de grau leve e em acompanhamento de câncer de mama que está estabilizado, doenças essas que geram uma redução capacidade laboral para atividade habitual de forma leve.
Existe uma incapacidade parcial e permanente, incapaz de realizar atividades que requerem esforço físico extenuante, mas apto para atividades com esforço leve a moderado.
(...)
12–O(a) periciando(a) foi devidamente identificado? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas por ele?
Sim, foi identificada, trabalhou como doméstica, trabalho rural e limpeza em geral de fábrica de torneiras.
(...)
15–Considerando o grau de incapacidade clínica do(a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar.
Sim, pode realizar suas funções, mas tem algumas restrições.
Realiza um esforço acrescido para o seu trabalho habitual.
(...)
17–O(a) periciando(a) pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Sim, pode ser reabilitada, para qualquer função que não exija esforço físico extenuante.
(...)
Da análise das condições pessoais, observo que a apelante (a) tem 53 anos de idade na data da elaboração deste voto; (b) tem histórico laboral braçal (trabalhou como doméstica, trabalhadora rural e limpeza em geral de fábrica de torneiras.); (c) na data da perícia já não trabalhava há 03 (três) anos; (d) tem baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto); (e) reside em cidade pequena, o que dificulta a possibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho; (f) possui grau I de obesidade, o que sabidamente pode influenciar nas moléstias da lombar e joelho, mormente em razão de se tratarem de doenças degenerativas, como apontou o expert.
Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho tanto na função habitual quanto em função diversa.
Logo, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nessa senda, considerando-se a DII fixada no laudo pericial em 31-8-2018, bem assim a data da cessação do benefício NB 6278000931 (
, p. 5), deve ser fixada a DIB em 28-11-2020, isso é, na data imediatamente posterior à cessação precitada.II - Compensação de prestações inacumuláveis
Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
III - Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
IV - Consectários legais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
V - Ônus da sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).
VI - Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
VII - Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas, vide artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
VIII - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IX - Conclusões
1. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
2. Além disso, é majoritário o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante das condições pessoais (idade, grau de escolaridade, domicílio e IMC), bem como do contraponto entre o tipo e grau das moléstias (oncológica e ortopédica) e os serviços habitualmente prestados, impõe-se reconhecer a incapacidade laboral com fundamento na convicção do julgador.
4. Por conseguinte, extraindo-se do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Reformada a sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde 28-11-2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, devendo ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS em virtude de benefício inacumulável.
X - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000307-21.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. convicção do julgador. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
2. Além disso, é majoritário o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. In casu, não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante das condições pessoais (idade, grau de escolaridade, domicílio e IMC), bem como do contraponto entre o tipo e grau das moléstias (oncológica e ortopédica) e os serviços habitualmente prestados, impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador.
4. Por conseguinte, extraindo-se do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003948008v5 e do código CRC 3c660e5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2023 A 09/08/2023
Apelação Cível Nº 5000307-21.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2023, às 00:00, a 09/08/2023, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 24/07/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023 A 14/09/2023
Apelação Cível Nº 5000307-21.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2023, às 00:00, a 14/09/2023, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 28/08/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5000307-21.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2024 04:01:00.