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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças que acometem o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5085885-59.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085885-59.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (20/06/2017).

Foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 61 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá a parte autora restituir o valor dos honorários periciais, cuja execução permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O autor apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, pois imprescindível a renovação da perícia judicial com médico do trabalho. No mérito, alega que restou demonstrada a redução da capacidade para o exercício do trabalho de operador de máquina decorrente de sequela causada por acidente, ainda que em grau mínimo, conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos. Destaca que o laudo judicial é sintético e não avaliou adequadamente o quadro clínico, sobretudo no que tange às lesões no ombro e cotovelo. Salienta que o perito judicial desconsiderou os vídeos juntados aos autos, que mostram a limitação dos movimentos do membro lesionado no ambiente de trabalho. Ao final, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja renovada a prova técnica, ou a concessão do auxílio-acidente (evento 67).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

CERCEAMENTO DE DEFESA - RENOVAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE

A parte apelante alega cerceamento de defesa, uma vez que se mostra imprescindível a renovação da prova pericial com especialista em medicina do trabalho.

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que já respondem aos questionamentos, não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos, cumprindo salientar que se trata de especialista na área das patologias que acometem o postulante.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para renovação da perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo, assim, ao exame do mérito.

MÉRITO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 04/06/1989, atualmente com 35 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 03/05/2016 a 20/06/2017, para se recuperar de fratura da extremidade superior do úmero, causada em acidente de moto no dia 03/05/2016 (eventos 04 e 05).

A presente ação foi ajuizada em 16/12/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

No caso em tela, do exame pericial realizado por ortopedista, em 28/04/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 22):

- enfermidades (CID): S42.2 - fratura da extremidade superior do úmero, S52.0 - fratura da extremidade superior do cúbito [ulna], S62.3 - fratura de outros ossos do metacarpo e G56.2 - lesões do nervo cubital [ulnar];

- data do início da doença: 03/05/2016;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 32 anos;

- profissão: operador de máquina ("à época do acidente estava desempregado, recém saído da atividade desta atividade");

- escolaridade: ensino médio completo.

O histórico foi assim relatado:

Acidente motociclístico em maio/2016 com fratura de ombro, cotovelo e mão esquerdos, atendido no Hospital Cajuru, sendo o ombro e cotovelo tratado cirurgicamente e a mão esquerda tratada com imobilização. Relato que evolui com fibrose do nervo ulnar, necessitando de nova cirurgia em dez/16. Relatou alta médica em fev/17. Queixou-se de hipostesia em face ulnar da mão e redução força pegada. Negou comorbidades.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

Foram analisados todos os documentos médicos juntados aos autos, entre os quais destacam-se:

03/05/2016 Entrada Hospital Cajuru por colisao moto-auto, diagnosticado com fratura de umero proximal esq,, cotovelo esq (coronoide) e 4 mtc eqs Ombro e cotovelo tratadoscirurgicamente com plata T

08/04/2022 AM ortop Dr Lucas Rapini informa, cid 792, g562

Dossie INSS de 20/06/2017 DESEMPREGADO, FOI AUXILIAR DE GRAFICA, 28 ANOS - PP CASADO, SEM FILHOS, EF COMPLETO BI DESDE MAIO/16 POR S42.2, FRATURA COMPLEXA DE MSE DE COM SEQUELA SOB NERVO ULNAR. COMO QUEIXAS INFORMA PERDA DE POTeNCIA FUNCIONAL DO MEMBRO, COTOVELO SEM MOBILIDAD CoMPLETA, PERDA DE FORÇA DE PRENSA DA MÃO E COM IMOBILIDADE DO 5 DEDO. AM DR. GUSTAVO SUZUKI 37210 DE 16/05/17 INFORMANDO FRATURA DE UMERO PROXIMAL E CORONÓIDE ESQUERDO COM LEVE LIMITAÇÃO DA ADM. REALIZOU LIBERAÇÃO DE NERVO ULNAR EM DEZ/16 - AM DR. RAFAEL DA SILVA 35876.EXAME FISICO: BEG, CORADO E EUPNEICO EXAME MENTAL DENTRO DA NORMALIDADE MARCHA NORMAL, AGILIDADE COM PERTENCES E PARA DESPIR-SE MMSS SIMÉTRICOS EM TROFISMO MUSCULAR OMBRO E COM CICATRIZ ANTIGA, LIMITAÇÃO ARTICULAR ACIMA DE 100 CICATRIZ ANTIGA EM FACE INTERNA DO COTOVELO E E ESTE COM LIMITAÇÃO MÏNIMA DE SUA MOBILIDADE FORÇA DE PRENSA E PINÇA DA MÃO E DENTRO DA NORMALIDADE, 5\ DEDO DA MÃO E SEM MOBILIDADE CONSIDERACOES: 1 ANO APÓS FRATURA DE MSE COM SEQUELA MÍNIMA E DEFINITIVA. NÃO HÁ MAIS INCAPACIDADE LABORAL.RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

Renovou CNH cat AB em 2019.

Transcrevo o relato do exame físico:

Bom estado geral, lúcido, orientado, coerente
Peso: 86 kg Altura: 1,67 m Dominância declarada: destro

Ombro esquerdo:
Cicatriz em face anterior, em bom estado
Mobilidade RE 60 RI L3 EL 180
Sem sinais flogísticos
Trofismo muscular simétrico e adequado

Cotovelo esquerdo:
Sem sinais flogísticos
f/e 0-135
p/s 80-80
Sem instabiliadde

Mão esquerda:
Sem sinais flogísticos
Dorsi 70 / palmar 70
p/s 80-80
Sem desvio rotacional
Sem hipotrofia hipotenar
Força Abd dedo mínimo g5
Trofismo muscular simétrico e adequado

Ao final, o perito concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado com acidente em 03/05/2016 e fraturas em membro superior esquerdo. Evoluiu com lesão de nervo ulnar, tratada cirurgicamente em dez/2016. Informou alta médica em fev/2017. Atualmente com boa mobilidade, musculatura adequada e com boa simetria, com boa função do nervo ulnar, sem sinais de incapacidade ou redução da capacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Após a juntada de fotos e vídeos do postulante (eventos 30 e 37), o laudo foi complementado (evento 43):

a)Em relação aos vídeos e fotos apresentados pela parte autora após a apresentação do Laudo, não há como se confirmar sua autenticidade, data de gravação nem cooperação do periciado na realização dos movimentos, de modo que tecnicamente não podem ser utilizados para fins periciais;

b) Em relação ao atestado médico informando limitação da mobilidade, este perito vem respeitosamente esclarecer que respeita a opinião do médico assistente do periciado, entretanto discorda, porque este exame pericial constatou boa mobilidade, musculatura adequada e com boa simetria, com boa função do nervo ulnar, sem sinais de incapacidade ou redução da capacidade laboral;

Feitas essas considerações, depreende-se que o perito realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, no sentido da ausência da inaptidão para o trabalho.

Com efeito, o expert considerou os documentos médicos apresentados e, em conjunto com o exame físico, concluiu que não existe qualquer anormalidade no membro lesionado - o qual não é o dominante - estando o autor plenamente apto para o exercício da atividade habitual de operador de máquina, após a cessação do auxílio-doença.

Outrossim, cumpre salientar que os atestados médicos, bem como os vídeos juntados aos autos, constituem prova produzida unilateralmente, que não tem o condão de afastar as conclusões do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades exercidas à época do evento acidentário, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004660985v6 e do código CRC 2bdef8ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 11/9/2024, às 17:56:16


5085885-59.2021.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5085885-59.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. cerceamento de defesa não caracterizado. AUXÍLIO-acidente. redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças que acometem o autor, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste redução da aptidão para o trabalho exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004660986v4 e do código CRC d6b86a5a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5085885-59.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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