APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012940-73.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES |
ADVOGADO | : | GIOVANI DAGOSTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM PARA QUE A CEF DEVOLVA DEPÓSITOS DE FGTS EM CONTAS DE TRABALHADORES APOSENTADOS.
Faz jus o impetrante a devolução do depósito de valores a título de recolhimento de contribuição do FGTS ao qual não estava obrigado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350865v4 e, se solicitado, do código CRC D1B47E03. | |
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Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 03/03/2015 17:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012940-73.2014.404.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES |
ADVOGADO | : | GIOVANI DAGOSTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Consórcio Metropolitano de Transportes impetrou Mandado de Segurança contra ato do Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de ordem para que a CEF não se abstenha de devolver depósitos de FGTS objeto do processo de pedido de devolução de FGTS n.º 4666155/13.
Narrou a parte impetrante que contratou funcionários, os quais foram, posteriormente, aposentados por invalidez, sendo que a empresa-Autora, inadvertidamente, efetuou os depósitos de FGTS nas contas vinculadas destes trabalhadores, à proporção de 8% sobre o salário nominal. Tendo ciência da desnecessidade dos depósitos após a concessão do benefício previdenciário, solicitou à CEF a restituição dos valores, através do processo n° 4862148. Aduziu o impetrante que preencheu e assinou cerca de 80 formulários, instruindo-os com documentos, contudo, a CEF teria indeferido o requerimento, em 28/04/2014. Asseverou que foi cientificado pela CEF de que deveria preencher novos formulários, abrindo novo processo para a devolução dos valores, juntamente com os documentos faltantes. Insurgiu-se o Impetrante, defendendo que tal exigência mostra-se abusiva por parte da CEF. Apontou o demandante que, em atendimento aos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, a CEF poderia aceitar o retorno dos formulários, com os complementos formais e, quanto aos demais itens de indeferimento, considerou-os manifestamente ilegais. Afirmou que houve assinatura nos formulários, bem como que a suposta ausência de depósitos das competências de 02/97 até 12/98, do empregado com PIS nº 10245177814, não pode servir como fundamento para o indeferimento da restituição pleiteada, pois fere o princípio consagrado do devido processo legal, considerando que não há autorização legal para a realização pela CEF 'ex officio' do encontro de contas, como condicionante à devolução de pagamentos indevidos. Apontou, ainda, que o processo foi instruído com certidão do INSS informando que o Sr. Milton Goulart Menezes está aposentado por invalidez desde 13/11/2003. Pediu, pois, a concessão da segurança para que a CEF restitua ao Impetrante o valor referente ao FGTS equivocadamente recolhido, cujo montante alcança a quantia de R$ 14.827,84 (quatorze mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).
A sentença dispôs:
Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de determinar à CEF que se abstenha de exigir as providências contidas no indeferimento do 'processo de devolução de FGTS n° 4862148', procedendo à liberação da quantia de R$ 14.827,84 (quatorze mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
A CEF apela afirma que em nenhum momento foi negada a devolução do FGTS ao empregador do consórcio Metropolitano de Transportes e sim, apresentadas pendências cabíveis de regularização para posterior devolução de FGTS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.
O MPF, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Adoto como razões de decidir a sentença lavrada pela Juíza Federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile, tendo em vista haver analisado a questão de forma percuciente:
Postula a parte impetrante a concessão de ordem para que a CEF deixe de efetuar as exigências contidas no indeferimento do processo de pedido de devolução de FGTS n° 4862148, bem como seja ordenada a restituição do valor de R$ 14.827,84 (quatorze mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de atualização monetária a contar do depósito indevido.
Primeiramente, impõe-se perquirir acerca da adequação da via eleita na medida em que os fatos narrados na exordial mereçam análise mais acurada quanto à alegada lesão a direito líquido e certo.
O mandado de segurança consiste em ação civil de rito procedimental especial no qual se objetiva a prestação jurisdicional em observância em grau máximo do princípio da celeridade.
Seu propósito reside em afastar a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por outro remédio constitucional (habeas corpus e habeas data). Para viabilizar seu processamento, necessário que o jurisdicionado, ao fazer uso deste expediente, apresente, no momento do oferecimento da peça vestibular, a chamada 'prova pré-constituída'.
Com efeito, 'quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança' (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 23ª edição, p. 36).
No caso dos autos, a partir de uma cognição exauriente, verifico que a parte impetrante demonstrou a alegada lesão a direito líquido e certo, tendo em vista que a CEF não pode impor impedimento desarrazoado à restituição dos valores depositados de forma equivocada pela empresa, locupletando-se ilicitamente.
Conforme informações prestadas pela CEF no evento 17, as pendências constatadas na ocasião do pedido de restituição são as seguintes:
- falta de identificação do responsável da empresa no formulário RDF, com nome completo, CPF e assinatura;
- em relação ao PIS 10245177814, não constam os recolhimentos referentes ao período de 02/1997 a 12/1998 no sistema do FGTS (período anterior à aposentadoria por invalidez);
- não consta o registro de afastamento por motivo de aposentadoria por invalidez do PIS 12158407587, sendo passível de comprovação através de documento ou certidão do INSS.
Cumpre enfatizar que as pendências apontadas pela CEF foram sanadas pelo Impetrante, conforme documentos anexos aos autos. Vejamos:
Em relação à identificação do responsável da empresa, verifico que os documentos anexos pela parte Impetrante suprem as irregularidades constantes no formulário RDF (evento 1, ContraSocial5/6/7 e ProcAdm10, fl.02). Muito embora não tenha sido preenchido o campo 'Local/Data' pelo procurador da empresa, entendo que tal ocorrência não pode constituir óbice ao pleito.
De igual sorte o registro de afastamento do funcionário identificado pelo PIS 12158407587. Constam nos autos documentos que comprovam que o funcionário Milton Goulart Menezes está aposentado por invalidez desde 13/11/2003 (evento 1, CCon21, fl. 3/4).
No que tange à suposta ausência de depósitos das competências de 02/97 até 12/98, do empregado com PIS nº 10245177814, de fato, razão assiste ao Impetrante ao defender que a CEF não pode condicionar a restituição dos valores pleiteados mediante a comprovação de depósitos em períodos anteriores.
Nesse sentido, é esclarecera a ementa do precedente mencionado pelo próprio Impetrante, in verbis:
'Não pode a CEF opor compensação com débitos em aberto do FGTS, pois: (a) não há autorização legal para a realização ex offício do encontro de contas, que foi instituído por ato interno (Circular) da CEF, embora tenha direta influência sobre direitos dos particulares administrados; (b) os princípios do devido processo legal (art.5o, LIV, da CF), contraditório e ampla defesa exigem a constituição formal dos créditos pelo Ministério do Trabalho (art.23, da Lei 8036/90), não competindo à CEF imiscuir-se nessa competência reservada ao titular do jus imperii'(...) (AC 200551040006537 AC - APELAÇÃO CIVEL - 395310, Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA, Sigla do órgão TRF2, Órgão julgador QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte E-DJF2R - Data::01/03/2011).
Desta feita, da análise do cenário fático e probatório dos autos, verifico a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, a ensejar a proteção da Lei n. 12.016, de 7/8/2009, devendo ser restituída a quantia de R$ 14.827,84 (quatorze mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data do depósito indevido.
Sobre o referido montante, incidirão, ainda, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar do requerimento administrativo. Saliento, ademais, que não é cabível a aplicação da SELIC - taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais - pois tal taxa também engloba a correção monetária e juros de caráter remuneratório, não coincidindo, assim, com a finalidade dos juros moratórios, qual seja a indenização pela privação do uso do capital em virtude do não cumprimento da obrigação por parte do devedor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012940-73.2014.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50129407320144047112
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson |
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APELADO | : | CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES |
ADVOGADO | : | GIOVANI DAGOSTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389931v1 e, se solicitado, do código CRC 4C3AA0A1. | |
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