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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBAR...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:23

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS CHANCELA DO TCU. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (TRF4, AC 5051536-35.2018.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051536-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6782/80 ou, subsidiariamente, a complementação da pensão por morte de que trata a Lei nº 8186/91, cuja ementa do julgamento realizado pelo Colegiado tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O falecido pai da autora foi admitido na RVPSC como empregado autárquico, em 09-02-1948, pois admitido após a autarquização da RVPSC, pelo Decreto-lei 4746/1942.

2. Não estando comprovado nos autos que o de cujus chegou a ser funcionários público civil da União, a pretensão posta nos autos não encontra amparo legal, pois a pensão especial somente pode concedida aos dependentes de ferroviários-funcionários públicos da União.

3. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração foram assim decididos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

O feito retornou a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração da parte apelante, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no provimento do recurso especial interposto.

É o relatório.

VOTO

1. Retornam os autos para rejulgamento, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ​pela qual foi determinada a anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração e o rejulgamento do recurso, que tem o seguinte teor (processo 5051536-35.2018.4.04.7000/TRF4, evento 79, DESPADEC7):

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, sob pena de ausência de prequestionamento.

Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 634/638):

In casu, a ora Embargante demonstrou no Recurso de Apelação a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício pela União Federal em atenção ao princípio da segurança jurídica, o que, com o devido respeito e acatamento, não foi enfrentado no acórdão ora recorrido. Com efeito, conforme extrato expedido pelo Ministério dos Transportes, acostado com a petição inicial (Mov. 1 –EXTR27), o benefício sub judice foi concedido no dia 01/03/1971.

Além disso, de acordo com o documento juntado no Mov. 1 (PORT21), a Portaria CGRH-MT nº 1728/1997, que atualizou a pensão da Apelante, na condição de filha maior solteira do servidor João Maria Marques, foi publicada no dia 15/12/1997, ocorrendo a sua anulação apenas no dia 22/11/2013 através da publicação da Portaria COGEP-MT nº 2395/2013. De acordo com o Ofício nº 123/2013 –DICOP/COAP/COGEP/SAAD/MT acostado no Mov. 1 (PROCADM16, págs. 27/28), a instauração do procedimento administrativo para a anulação do ato concessivo se deu no dia 21/03/2013.

Segundo dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública tem prazo decadencial de 05 (cinco) anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a terceiros, como no caso presente. Vejamos:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §

1o. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

No caso presente, o ato administrativo não foi anulado por má-fé e sim por divergência na interpretação da lei aplicável ao caso concreto.

Dessa forma, o prazo decadencial de 05 anos esgotou-se sem que a Recorrida sequer tivesse dado início ao processo de anulação, de forma que o mesmo já foi atingido pelos efeitos da decadência quinquenal.

Além da decadência, a ora Embargante também embasou o Recurso de Apelação na tese de que a revogação ou anulação do benefício sub judice não surtiria efeito antes de aprovada pelo Tribunal de Contas da União, em conformidade com as Súmulas nº 06 do E. STF e 199 do E. TCU. Vejamos:

SÚMULA Nº 06/STF: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.”

SÚMULA Nº 199/TCU: “Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.”

Não se discute aqui o entendimento adotado no decisum quanto à possibilidade da administração pública revisar o ato de concessão de benefício previdenciário. Discute-se, sim, a necessidade de observância das Súmulas supra indicadas quando a legalidade do ato concessivo foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Contas da União, como ocorreu no caso presente, em que o E. TCU, em decisão proferida no dia 05/07/2011, reconheceu a LEGALIDADE do ato de concessão da pensão civil à Embargante para fins de registro. Vejamos (Acórdão nº 5298/2011 –TCU –1ª Câmara, Rel. Min. Ubiratan Aguiar):

[...]

Referida decisão não foi objeto de recurso por qualquer das partes, tornando-se definitiva.

Nesta condição, em tendo sido reconhecida a legalidade da pensão especial sub judice pelo E. Tribunal de Contas da União, não poderia ter sido anulada pela autoridade administrativa concedente sem que houvesse determinação expressa do Tribunal de Contas a respeito, nos termos da Súmula nº 199 do TCU.

Na mesma esteira, em tendo a pensão especial sub judice sido aprovada pelo Tribunal de Contas da União, a anulação da também deveria ter sido submetida ao mesmo Tribunal para produzir efeitos, de acordo com a Súmula nº 06 do E. STF.

No entanto, não foi o que ocorreu no caso presente, vez que sem qualquer determinação ou aprovação do TCU, em 21/03/2013 o MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, através da Divisão de Concessão e Revisão de Pensões (DICOP) – Ofício 123/2013 DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE/MT, instaurou procedimento autônomo de ampla defesa (Processo nº 50000.009810/2013-22) com a finalidade de sanear a pensão concedida à Apelante.

Portanto, há flagrante afronta às Súmulas 199/TCU e 06/STF no caso em apreço, vez que o cancelamento da pensão civil da Apelante deveria necessariamente ser submetida ao TCU para produzir efeitos, o que inocorreu no caso presente.

Neste sentido, a Constituição Federal assim estabelece:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:...

III -apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; ...

No mesmo sentido prevê a Lei nº 8443/92, verbis:

Art. 1°Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

...

V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

É de suma importância a verificação da referida tese, tendo em vista que a Corte de origem é soberana para análise dos fatos e provas do processo juntamente com a legislação mencionada.

Assim, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaramse silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).

Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja analisada a questão mencionada acima, em relação à qual foi omisso o julgado atacado.

2. Com efeito, no recurso de apelação foi requerido o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício pela União Federal em atenção ao princípio da segurança jurídica.

O ponto, porém, não foi apreciado no julgamento, que se limitou a manter o entendimento de que não estando comprovado nestes autos que o de cujus chegou a ser funcionários público civil da União, a pretensão posta nos autos não encontra amparo legal, pois a pensão especial somente pode concedida aos dependentes de ferroviários-funcionários públicos da União.

No caso concreto, verifica-se que a recorrente vinha recebendo pensão especial - na qualidade de filha maior solteira não ocupante de cargo público - desde 01/03/1971, sendo que o benefício foi atualizado em portaria publicada no dia 15/12/1997.

Encaminhado o processo ao TCU, os autos foram sorteados ao Relator em 02/07/2008 (processo 5051536-35.2018.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM12), sendo reconhecida a legalidade do benefício em 05/07/2011 (processo 5051536-35.2018.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM13).

Todavia, o Ministério dos Transportes instaurou procedimento administrativo, sendo que em 31/10/2013 foi proferida decisão final concluindo pela exclusão do benefício de pensão por morte que a recorrente vinha recebendo, sob o fundamento de ausência de amparo legal (processo 5051536-35.2018.4.04.7000/PR, evento 1, PROCADM13).​

O Plenário do STF, ao apreciar recursos submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema STF 445 - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Em interpretação ao Tema 445 referido, o STJ manifestou-se nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. ATO COMPLEXO. PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DA INATIVAÇÃO.
1. O Tribunal a quo decidiu: "conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores na linha de entendimento que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do respectivo órgão de controle interno. em que pese produza efeitos financeiros de imediato." O acórdão embargado assentou: "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Incide, na hipótese, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema assim estabeleceu: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso" (RE-RG 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).
3. Colhem-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes (grifos não constantes no original): "Quanto a esse ponto, entendo que merece ser mantida a jurisprudência há muito firmada, no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (...) Feitas essas considerações, parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados".
4. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
5. Na hipótese dos autos, a revisão do ato foi realizada pela Administração dentro do prazo de cinco anos, uma vez que, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contagem do prazo só terá início após o registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, exatamente por se tratar de ato complexo, não havendo reparos, portanto, a serem feitos no acórdão embargado.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 1658592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

O Tema 445 exige interpretação para considerar que: a) o TCU tem o prazo prescricional de 5 anos (por analogia ao prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32) para apreciar o ato de aposentadoria contado da chegada do processo no Tribunal; b) findo o prazo, a aposentadoria considera-se tacitamente registrada e inicia o prazo decadencial de 5 anos para a Administração revisar o ato, na forma do art. 54 da Lei 9784/1999.

Assim, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Havendo alteração intencional da verdade dos fatos, justifica-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS 33805 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14.3.2018) (grifei)

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes: MS 33.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016; MS 28.917, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; MS 28.668, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.06.2014; MS 28.929, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 14.01.2011; MS 26.391, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011. 2. Os precedentes desta Suprema Corte tiveram por fundamento o art. 201, § 9º, da Constituição da República, que tratou, para efeito de aposentadoria, da possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, o qual, embora tenha sido renumerado, constava da redação original da Constituição da República como art. 202, § 2º. 3. In casu, não houve aplicação retroativa da EC 20/1998 ou da Lei 9.528/1997, tendo sido observado o entendimento firmado por esta Corte em relação à aplicação da legislação específica vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 4. O ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao TCU. O simples ato de averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural, exarado em âmbito de controle interno do Tribunal de Contas, não atrai a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 quanto ao pedido de aposentadoria pelo servidor público. 5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 34695 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.12.2017) (Grifei)

Nesses termos, por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/88), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.


Nesse sentido, cito o teor da Súmula Vinculante 3:


“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. (destaquei)


No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado – das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas e que não se submete a prazos decadenciais.

(...)

Por meio desse distinguishing, é possível determinar qual entendimento jurisprudencial será aplicado ao caso concreto. Nas hipóteses em que existe ato jurídico perfeito – isto é, já julgado e devidamente registrado pelo Tribunal de Contas – que concede aposentadoria ou pensão, entende esta Corte que a sua posterior anulação pelo próprio Tribunal de Contas, após decorrido um extenso lapso temporal e criada situação de estabilidade jurídica para o administrado, deve ser precedida de processo administrativo com plena participação dos interessados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nos demais casos, considera-se que o julgamento pelo Tribunal de Contas da legalidade dos atos administrativos concessivos de aposentadorias ou pensões realiza-se sem a participação dos interessados e não se submete a prazo decadencial.

E, reafirmando o julgamento do proferido no MS 24.781, Rel. Min. Ellen Gracie, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, decidiu-se a inaplicabilidade do art. 54, da Lei nº 9784/99, acrescentou o relator do Tema 455, o precedente referido:

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança.

I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes.

III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.

IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.

V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU”. (MS 24781, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento para o qual fui designado redator para acórdão,
Tribunal Pleno, DJe 9.6.2011) - destaquei

Em seguida, arrematou:

" Frise-se que não se trata de estabelecer um tipo de prazo decadencial intercorrente para o aperfeiçoamento do ato administrativo complexo concessivo da aposentadoria ou pensão. Ultrapassado o que seria o prazo razoável, definido pela legislação como sendo de cinco anos, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer seu poder-dever de, no exercício da competência de controle externo conferida pela Constituição (art. 71, III, CF/88), julgar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias ou pensões. O transcurso do interregno temporal de cinco anos apenas faz surgir, para o servidor público aposentado, o direito subjetivo de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de manifestar-se no processo e ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) "

Assim sendo, embora tenha tangenciado o tema, a Corte Constitucional não tratou expressamente do transcurso do prazo entre o ato administrativo que concede a aposentadoria e a chegada ao Tribunal de Contas.

Implicitamente, e nesse sentido caminharei, ressalvando minha posição pessoal, parece-me não incidir prescrição ou decadência entre uma data e outra, no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar que se trata de ato complexo, que exige a intervenção do outro órgão para a sua completude. E essa completude se dá, ou pelo exame tempestivo pelo Tribunal de Contas, ou pelo transcurso do prazo quinquenal após a chegada naquela Tribunal.

No caso concreto, considerando que o processo ingressou no TCU em 02/07/2008 e foi decidido em 05/07/2011 e, ainda, que em 2013 a aposentadoria foi revista administrativamente, nota-se tanto manifestação do Tribunal de Contas quanto a revisão pelo órgão concedente não ultrapassaram o prazo de 5 anos, não ocorrendo a decadência do direito de revisão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 445 DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF. 1. Hipótese em que não se operou a decadência do direito de rever a aposentadoria do impetrante, tendo em vista que a revisão pelo órgão de origem se deu há menos de cinco anos do registro tácito pelo TCU, conforme tese fixada no julgamento do Tema 445 pelo STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 3. Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033027-17.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2024)

Igualmente não prospera a alegação de que o benefício não poderia ser caçado pela Administração pública após o TCU ter reconhecido sua legalidade ou sem que houvesse sido novamente remetido ao Tribunal de Contas.

Com efeito, a Administração pode anular ou revogar seus próprios atos, desde que não decorridos 5 anos desde a decisão do TCU - o que não ocorreu na espécie, considerando que o benefício foi suspenso em 31/10/2013.

Vale referir que as disposições da Súmula TCU nº 199 não constituem óbice para a anulação da pensão que, revista administrativamente dentro do prazo decadencial, deixou de satisfazer os requisitos legais para a manutenção do benefício.

Em conclusão, não procedem os argumento da recorrente.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676059v22 e do código CRC d0e4f121.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051536-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator.

Em que pese o ​processo perante o Tribunal de Contas da União tenha sido autuado sob o nº 019.213/1992-1 em 02/09/1992 (evento 1, PROCADM9 folha 38) e devolvido ao Ministério dos Transportes para diligências em 23/03/1993, verifica-se que a revisão do benefício realizada em 15/12/1997, por meio da Portaria nº 1728 da Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes (evento 1, PROCADM10 folha 56) não trouxe qualquer prejuízo à parte autora, a qual teve seu benefício revisto, após registro no órgão externo de fiscalização, pela própria pessoa jurídica à qual vinculada, com base no seu poder-dever de autotutela, dentro do prazo decadencial.

O reenvio do processo administrativo ao TCU em 2008, a prolação de decisão em 2011 e a revisão efetuada em 2013 encontram-se, portanto, dentro do prazo decadencial previsto no Tema 445 do STF, observado tanto pela Corte de Contas, quanto pelo órgão concedente, como bem analisou o nobre relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738202v20 e do código CRC 31c6af5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051536-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. EMPREGADO AUTÁRQUICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO PARA REJULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECADENCIAL. revisão administrativa após chancela do tcu. possibilidade.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação cível interposta por filha maior e capaz de ex-ferroviário, empregado autárquico, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão especial com base na Lei nº 6.782/80 ou, subsidiariamente, complementação de pensão por morte conforme Lei nº 8.186/91.
1.2. Em acórdão anterior, o Tribunal negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação de que o falecido fosse funcionário público civil da União, requisito para concessão da pensão especial.
1.3. Embargos de declaração opostos pela autora foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, sendo que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão proferido nos embargos por omissão quanto ao exame da tese de decadência do direito de revisão do benefício.
1.4. Os autos retornaram a esta Corte para rejulgamento dos embargos de declaração, em obediência à decisão do STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício de pensão por morte, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2.2. Necessidade de submissão do ato de cancelamento do benefício ao Tribunal de Contas da União (TCU), conforme entendimento das Súmulas nº 06/STF e nº 199/TCU.
2.3. Competência do Tribunal de Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão de pensão e os prazos para sua manifestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de restabelecimento da pensão especial ou complementação de pensão por morte foi negado, pois o falecido era empregado autárquico, não havendo comprovação de que era funcionário público civil da União. A Lei nº 6.782/80 limita a concessão de pensão especial aos dependentes de funcionários públicos da União, critério não preenchido pelo recorrente.
3.2. A alegação de decadência do direito de revisão do ato concessório não procede, uma vez que o ato administrativo foi revisado dentro do prazo quinquenal, conforme estipulado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e consolidado pelo Tema 445 do STF. O prazo para o Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade do ato é de cinco anos a partir da chegada do processo ao tribunal, e, no caso concreto, a revisão ocorreu antes do esgotamento deste prazo.
3.3. A Administração Pública tem competência para revisar e anular seus atos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O cancelamento do benefício pela Administração, dentro do prazo legal, não viola os dispositivos legais invocados pela recorrente.
3.4. O entendimento de que a anulação ou revogação de benefício aprovado pelo TCU só poderia ocorrer após nova submissão ao Tribunal não encontra respaldo no caso concreto, pois o ato foi anulado dentro do prazo quinquenal, sem que houvesse prejuízo ao contraditório e ampla defesa do interessado.
3.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou o reconhecimento da omissão no acórdão dos embargos de declaração, por ausência de manifestação sobre a tese de decadência, o que motivou o retorno dos autos para rejulgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à análise da tese de decadência do direito de revisão do ato concessório, mantendo-se, contudo, a decisão de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão.
4.2. Tese firmada: A revisão do ato de concessão de pensão por morte realizada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 não configura decadência, mesmo após a aprovação inicial do Tribunal de Contas da União, desde que observados os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004676060v5 e do código CRC c09983a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 25/10/2024, às 13:29:6


5051536-35.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/09/2024

Apelação Cível Nº 5051536-35.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/09/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO.

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5051536-35.2018.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MANTENDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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