Apelação Cível Nº 5023801-80.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002494-65.2018.8.16.0168/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO: JANAINA OLIVO (OAB PR046438)
ADVOGADO: VERA LUCIA DE SOUZA DUIM (OAB PR052840)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, desde 21/02/2018 (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a averbar o tempo de atividade rural exercido pela autora, nos termos da presente fundamentação, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma que lhe for mais vantajosa.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez observando que deve incidir juros moratórios a partir da citação, no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (tema 810 da Repercussão Geral), em 20/09/2017, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios relativos às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
Assim, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração adicional da caderneta de poupança.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido dispositivo legal, “na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Portanto, o cálculo da atualização monetária deve ser realizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Observe-se que a superveniência do julgamento do REsp 1492221/PR, em 22/02/2018, não afasta a possibilidade de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que “o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Apesar da iliquidez da sentença, é certo que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar da iliquidez do julgado, é certo que a condenação da presente demanda não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Essa sentença foi atacada por embargos declaratórios opostos pelo INSS, os quais foram assim decididos (evento 92):
"(...)
3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, impondo-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a omissão apontada, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como para o fim de sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo integralmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da presente fundamentação, para o fim de condenar o réu: a) a averbar o tempo de atividade rural exercido pela autora, durante 23 anos, 7 meses e 4 dias, de 25/05/1967 a 01/01/1991; e b) implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (22/02/2018), na forma que lhe for mais vantajosa; c) pagar as parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez observando que deve incidir juros moratórios a partir da citação, no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (tema 810 da Repercussão Geral), em 20/09/2017, decidiu pela constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios relativos às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária. Assim, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração adicional da caderneta de poupança. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o referido dispositivo legal, “na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Portanto, o cálculo da atualização monetária deve ser realizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Observe-se que a superveniência do julgamento do REsp 1492221/PR, em 22/02/2018, não afasta a possibilidade de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que “o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”. Em razão da sucumbência total, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Apesar da iliquidez da sentença, é certo que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é certo que a condenação da presente demanda não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário”.
O INSS apelou, alegando que a) não tendo sido reconhecido o labor rural no período imediatamente anterior ao ano em que implementou o requisito etário do artigo 48, § 3º e 4º, não se aplica os novos dispositivos que permitiram ao trabalhador rural, a acrescer tempo em outras categorias para fins de aposentação; b) de acordo com a Súmula 111 do E. STJ, nas ações previdenciárias, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Oportuno destacar que não houve recurso das partes quanto ao reconhecimento do labor rural, na sentença.
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 10/12/2018, restariam prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2013.
No entanto, tendo em vista que a DER é 21/02/2018, inexistem parcelas prescritas.
APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"
A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida tem por fundamento o § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, assim disposto:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Ressalto que, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível, inclusive, o cômputo do tempo de serviço campesino remoto, prestado anteriormente à Lei 8.213/1991 (Tema 1007 STJ), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.
TEMA/REPETITIVO 1007 DO STJ
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia em questão (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Portanto, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço campesino prestado anteriormente à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 25/05/1955 (evento 1 - OUT14), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (60 anos) em 25/05/2015. O requerimento administrativo é datado de 21/02/2018 (evento 12 - OUT3 - página 3). A carência a ser comprovada é de 180 meses.
Foi requerido o reconhecimento do período rural desde os 12 anos de idade até 1991.
O INSS reconheceu o período de 110 contribuições até a data do requerimento (evento 12 - OUT3 - página 39).
A sentença proferida considerou o período compreendido entre 25/05/1967 e 01/01/1991, como de efetivo exercício da atividade rural (evento 79 - SENT1 - página 4), in verbis:
"(...)
Pelas razões alinhavadas, imperioso o reconhecimento e averbação do período compreendido entre 25/05/1967 a 01/01/1991, o que totaliza 23 anos, 7 meses e 4 dias como tempo de contribuição.
(...)"
Ademais, a soma do labor rural com as contribuições reconhecidas administrativamente garantem à autora tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Desse modo, diante da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), com julgamento já concluído, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar de 21/02/2018, nos exatos termos da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Assim, merece provimento a apelação para que os honorários advocatícios, no percentual de 10%, incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) apelação do INSS: parcialmente provida para que a verba honorária, no percentual de 10% a que foi condenada a autarquia, incida sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2) de ofício: determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892739v19 e do código CRC 7dc6b743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:29.
Apelação Cível Nº 5023801-80.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002494-65.2018.8.16.0168/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO: JANAINA OLIVO (OAB PR046438)
ADVOGADO: VERA LUCIA DE SOUZA DUIM (OAB PR052840)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002892740v4 e do código CRC 2840174f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/11/2021, às 19:28:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:29.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5023801-80.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO: JANAINA OLIVO (OAB PR046438)
ADVOGADO: VERA LUCIA DE SOUZA DUIM (OAB PR052840)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/11/2021 04:01:29.