Apelação Cível Nº 5024854-96.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001960-32.2017.8.16.0112/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA ROSALINA DA ROCHA
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, somente para condenar o requerido a:
- AVERBAR os períodos de 09/01/1969 a 31/12/1974, que totaliza 09 anos, 04 meses e 25 dias de labor rurícola pela parte autora; e
- CONCEDERà requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de ajuizamento da presente demanda (06/04/2017). Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno as partes, na proporção de 30% para a requerente e 70% para o requerido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se
Essa sentença foi atacada por embargos declaratórios, os quais foram assim decididos (evento 180):
"(...)
DECIDO.
Inicialmente, quanto à tempestividade dos presentes, ressalto que, mesmo que a leitura da intimação tenha ocorrido em 28/03/2020, o início do prazo se deu somente em 05/05/2020, conforme tela do sistema, dada a suspensão dos prazos processuais pelo Decreto nº 172/2020.
Assim, tempestivos, motivo pelo qual recebo os embargos de declaração.
É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam:
I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III -corrigir erro material.
Ante a análise dos autos, observo que a parte embargante afirma que a decisão foi omissa quanto à análise do requerimento de tutela de urgência/evidência.
Compulsando os autos, observo que, de fato, assiste razão à embargante, posto que, em que pese ter sido constatado o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado, não houve a apreciação do requerimento de tutela provisória.
Deste modo, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração e passo a analisar o pedido de tutela de urgência, a fim de suprir a omissão da r. decisão, inserindo o seguinte tópico antes do dispositivo da sentença:
Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, e diante do requerimento autoral manejado, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a probabilidade do direito se perfaz em razão dos próprios fundamentos lançados no item anterior da presente sentença, que reconheceu, após exercício de cognição exauriente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário ao requerente.
No que concerne ao perigo da demora, verifico que a autora conta com 63 (sessenta e três) anos de idade e não possui, atualmente, fonte de renda, posto que o último registro em seu CNIS se deu em 09/2018, na modalidade de recolhimento facultativo, conforme documento de mov. 110.4.
Ademais, o fato de a autora ter vertido contribuições como contribuinte facultativa não é fato, por si só, capaz de demonstrar que ela não necessite do benefício pleiteado para sobreviver, como tenta fundamentar a autarquia.
O caráter alimentar do benefício e a necessidade de prover sua própria subsistência são fundamentos que recomendam a imediata implementação do benefício, posto que a demora no desfecho definitivo deste feito poderá acarretar perda irreparável à parte.
No momento, tem-se como preenchido o requisito.
Nestes termos, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ainda, acrescento o seguinte tópico no dispositivo da r. sentença:
DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Com relação à manifestação da autarquia ao mov. 177, observo que lhe assiste razão quanto ao erro da r. sentença.
Atinente ao erro material, cumpre mencionar que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 494 do CPC. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. ERRO MATERIAL. CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Consoante é cediço, mero erro material pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50044937720154047204 SC 5004493-77.2015.4.04.7204, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 03/08/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Considerando que, na fundamentação da sentença, constou o reconhecimento de 05 anos, 11 meses e 30 dias de labor campesino em regime de economia familiar e que, na parte dispositiva, equivocadamente, mencionou-se o reconhecimento de 09 anos, 04 meses e 25 dias, altero a parte dispositiva da sentença para que no lugar de: -
AVERBAR os períodos de 09/01/1969 a 31/12/1974, que totaliza 09 anos, 04 meses e 25 dias de labor rurícola pela parte autora; e
Passe a constar: - AVERBAR os períodos de 09/01/1969 a 31/12/1974, que totaliza 05 anos, 11 meses e 30 dias de labor rurícola pela parte autora; e
No mais, deverá a decisão permanecer nos termos outrora lançados. Intimem-se."
O INSS apelou, alegando que o Juízo a quo permitiu que período rural anterior à vigência da lei 8.213/91 fosse utilizado para completar a carência de 15 anos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o que não se poderá prevalecer. Postula que seja afastada a incidência de juros relativamente às prestações vencidas, bem como a exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Nas contrarrazões a parte autora pede condenação em litigância de má fé, pois entende que o INSS interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, o que implica na aplicação da pena de litigante de má-fé (art. 80, VII, do CPC).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Oportuno destacar que não houve recurso das partes quanto ao reconhecimento do labor rural, na sentença.
O benefício já foi implantado (evento 185 - OUT1).
É o relatório.
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Considerando que a ação foi proposta em 06/04/2017, restariam prescritas as parcelas anteriores a 06/04/2017.
No entanto, tendo em vista que a DER é mesma data do ajuizamento, inexistem parcelas prescritas.
MÉRITO
APOSENTADORIA POR IDADE "MISTA" OU "HÍBRIDA"
Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível verificar o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Eis a redação do referido dispositivo legal:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos. O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, pois possui contribuições no CNIS e exerceu atividades rurícolas no passado, pretendendo agregar o lapso respectivo para obter a aposentadoria por idade.
De fato, em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar, apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, registre-se, eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano), haja vista os fundamentos acima expostos. Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
TEMA/REPETITIVO 1007 DO STJ
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ao julgar o recurso repetitivo representativo da controvérsia em questão (Tema 1007), o STJ firmou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Portanto, para fins de aposentação na forma híbrida, é possível o cômputo do tempo de serviço campesino prestado anteriormente à Lei 8213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho prestado no momento do implemento da idade mínima exigida ou da DER.
Registre-se, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no REsp 1.674.221-SP e REsp1.788.404-PR, pontuou o Superior Tribunal de Justiça que "não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a
precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008".
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 09/01/1957 (evento 1 - PROC2 - página 2), completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida (60 anos), em 09 de janeiro de 1917.
Entretanto, por ocasião do requerimento administrativo em 15/12/2016 (evento 1 - OUT3), em que postulou o benefício da aposentadoria por idade rural, não preenchia o requisito etário.
Contudo, em razão do princípio da fungibilidade, o magistrado de 1º grau concedeu o benefício da aposentadoria híbrida (evento 165 - SENT1 - página 15):
"(...)
Ressalto que analiso a possibilidade de concessão desse benefício, pois cabe ao magistrado, no momento da prolação da sentença, analisar se a parte faz jus a concessão de benefício de mesma natureza, dado o princípio da fungibilidade dos benefícios.
(...)"
Além disso, o juízo a quo considerou a data do ajuizamento da ação - 06/04/2017, a DIB do benefício.
O INSS reconheceu o período de 108 contribuições até a data do requerimento (evento 110 - OUT2 - página 11).
A sentença proferida considerou o período compreendido entre 09/01/1969 e 31/12/1974, como de efetivo exercício da atividade rural (evento 165 - SENT1 - página 10), in verbis:
"(...)
Assim, considerando conjuntamente as provas constantes nos autos, possível se faz o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, do período de 09/01/1969 a 31/12/1974, posto que a autora realizava atividade rurais inicialmente com os genitores e, após casar-se, continuou no mesmo meio, mudando de cidade e de forma de labor em 1975.
Dessa forma, possível o reconhecimento de 05 anos, 11 meses e 30 dias de labor campesino em regime de economia familiar.
(...)"
Ademais, a soma do labor rural com as contribuições reconhecidas administrativamente garantem à autora tempo superior ao exigido pela legislação (180 meses), de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Desse modo, diante da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), com julgamento já concluído, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar de 06/04/2017, nos exatos termos da sentença.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O autor, em contrarrazões, postula a condenação do INSS ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, em razão de o recurso defender tese já derrubada pelo STJ, no julgamento do Tema 1007.
A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil e 105, V, do Regimento Interno deste Tribunal, somente cabe sustentação oral em julgamento de agravo de instrumento quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. A litigância de má-fé não se presume, e sua imposição a uma das partes exige a prova da intenção de causar dano à parte contrária. Descabida a imposição da multa por litigância de má-fé quando não comprovadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5030344-89.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade temporária, a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito da carência, a autora faz jus ao auxílio-doença a contar da DER. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5. Hipótese em que não demonstrada a intenção dolosa do INSS, não havendo que falar em litigância de má-fé, pois esta não se presume. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5012037-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)
No caso, o apelo insurge-se em relação à questão discutida no Tema 1007, bem assim sobre a incidência de juros moratórios e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Embora os recursos representativos da controvérsia relacionada ao Tema 1007 do STJ (REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR) tenham sido julgados em 14/08/2019 e a publicação do acórdão efetivada em 04/09/2019. por ocasião da apresentação do apelo (21/09/2020 - evento 187), ainda não havia trânsito em julgado, estando justificado o interesse recursal, para evitar a preclusão.
Além disso, ainda houve insurgência do INSS acerca dos juros moratórios e verba sucumbencial.
Não vislumbro, portanto, o animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
In casu, o INSS, intimado no evento 184, já implantou o benefício (evento 185 - OUT1), portanto não há incidência de juros de mora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dispõe o art. 86 do CPC/15:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Assim, resta evidente a sucumbência de ambas as partes, o que satisfaz os requisitos do caput do art. 86 do CPC.
Diante disso, mantenho a sucumbência recíproca na proporção definida na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
CUSTAS
Custas processuais pro rata. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Já, a exigibilidade da verba em relação à parte autora resta suspensa porque beneficiária da gratuidade da justiça.
TUTELA ESPECÍFICA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: parcialmente provida para afastar a incidência de juros moratórios.
b) de ofício: confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade híbrida.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902003v26 e do código CRC c8e11cb9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024854-96.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001960-32.2017.8.16.0112/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA ROSALINA DA ROCHA
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. juros de mora. REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC SATISFEITOS.
1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Evidente a sucumbência de ambas as partes, o que satisfaz os requisitos do caput do art. 86 do CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e, de ofício, confirmar a tutela de urgência deferida na sentença que determinou a implementação do benefício da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5024854-96.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSALINA DA ROCHA
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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