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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 5029107-35.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o magistrado firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do jurisperito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. 2. Hipótese em que os atestados médicos particulares apresentados não têm o condão de infirmar a conclusão do perito judicial pela capacidade para o trabalho do segurado, notadamente por não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes constantes do laudo elaborado pelo expert. (TRF4, AC 5029107-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029107-35.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LORENI REES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 12-09-2014 (e. 2. 19), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Alega a autora que houve cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença, afim de que seja reaberta a instrução com a produção de provas documenais. Alternativamente, postula a concessão de benefício previdenciário, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, por estar acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laboral (e. 2. 25).

O INSS sustenta, em síntese, deve ser reembolsado o valor depositado a título de honorários periciais, ficando este à custa do Estado de Santa Catarina (e. 2. 28)

Com as contrarrazões (e. 2. 27), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 14-04-2014 (e. 2. 18), perícia médica pelo médico Dr. Jhon Fischer Cucunuba Bermudez, CRM/SC 15006, especializado em Ortopedia e Traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Lombalgia crônica (CID M54.5), Dor lombar crônica (CID M53), Discopatia lombar secundaria a uma espondilose lombar (CID M47.9) e Discopatia lombar leve (CID M51);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: prejudicado;

f- idade na data do laudo: 39 anos;

g- profissão: coletora de ovos - desempregada;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto - 4ª série.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Lombalgia crônica, dor lombar crônica, espondilose lombar e discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica (e. 2. 4, fls. 13/18 - e. 2. 25, fls. 10/12), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (coletora de ovos) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 05-10-2011 (DCB - e. 2. 4, fl. 09).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA para a parte autora desde 05-10-2011 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata reimplantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543523v18 e do código CRC 1b34e82c.Informações adicionais da assinatura:
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5029107-35.2017.4.04.9999
40000543523.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029107-35.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: LORENI REES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator entende por bem dar provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 14-04-2014 (e. 2. 18), perícia médica pelo médico Dr. Jhon Fischer Cucunuba Bermudez, CRM/SC 15006, especializado em Ortopedia e Traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Lombalgia crônica (CID M54.5), Dor lombar crônica (CID M53), Discopatia lombar secundaria a uma espondilose lombar (CID M47.9) e Discopatia lombar leve (CID M51);

b- incapacidade: inexistente;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: prejudicado;

f- idade na data do laudo: 39 anos;

g- profissão: coletora de ovos - desempregada;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto - 4ª série.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Lombalgia crônica, dor lombar crônica, espondilose lombar e discopatia lombar), corroborada pela documentação clínica (e. 2. 4, fls. 13/18 - e. 2. 25, fls. 10/12), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (coletora de ovos) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 05-10-2011 (DCB - e. 2. 4, fl. 09).

[...]

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA para a parte autora desde 05-10-2011 (DCB).

Concessa maxima venia, dissinto parcialmente da solução alvitrada por Sua Excelência, a fim de acolher a pretensão recursiva apenas para restabelecer à insurgente o benefício de auxílio-doença desde sua cessação (05-10-2011) até os 120 (cento e vinte) dias subsequentes à emissão do atestado médico de fl. 02 (ev. 03, PET17), datado de 07-06-2013.

Explico.

Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 44 anos e desempenhou a atividade profissional de coletora de ovos. Foi realizada perícia médica judicial, em 14-04-2014 (ev. 03, LAUDIPERI 18, fls. 01-10), por especialista em ortopedia e traumatologia e cirurgia de mão. Na oportunidade, o expert, conquanto tenha reconhecido ser a demandante portadora de enfermidades de cunho ortopédico (lombalgia crônica - M54.5, discopatia lombar - M53, secundária a uma espondise lombar - M47.9 e discopatia lombar leve M51-0), concluiu, com assertividade, pela ausência de quadro incapacitante. Afirmou, ainda, que se trata de doenças degenerativas, cujo tratamento (fisioterápico e medicamentoso) é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Da análise do laudo, verifico que o perito designado pelo julgador de origem demonstrou plena aptidão para avaliar o estado de saúde da parte autora. Para tanto, procedeu à feitura de inúmeros exames físicos, analisou a história clínica e os antecedentes pessoais da paciente, bem como fundamentou suas conclusões em justificativa técnico-científica de todo elucidativa.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Analisando o caderno processual, visualizo alguns atestados particulares, emitidos posteriormente ao laudo judicial, referindo inaptidão laborativa (ev. 03, PET20, fls. 137 e 145; ev. 03, APELAÇÃO25, fl. 10). Todavia, na hipótese sub examine, hei de conferir proeminência às conclusões do perito, a uma porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa; a duas porque, como já sinalizei, o laudo foi muito bem confeccionado; a três porque o desfecho da perícia judicial está em sintonia com a avaliação médica do INSS (ev. 03, CONTES/IMPUG7, fl. 27), a robustecer a formação de um conjunto probatório desfavorável à pretensão deduzida em juízo.

No mais, eventual insurgência da requerente ou alteração superveniente de seu estado de saúde devem ser levadas a efeito na via administrativa, oportunizando ao INSS a análise do quadro clínico correspondente.

Assim sendo, a partir da data da perícia (14-04-2014), não vejo justificativa suficiente para desacreditar a presunção de capacidade da demandante. A bem da verdade, o último atestado médico que antecede a avaliação do jurisperito já havia limitado o quadro incapacitante da autora no período que compreende os 120 (cento e vinte) dias subsequentes a 07-06-2013 (ev. 03, PET17, fl. 02), razão pela qual a outorga da pretensão há de sofrer o devido balizamento.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, a par da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, o que torna prejudicado seu apelo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia, voto por divergir do eminente Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação (05-10-2011) até a data de 07-10-2013 e julgar prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000613510v19 e do código CRC 6edda50b.Informações adicionais da assinatura:
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5029107-35.2017.4.04.9999
40000613510.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029107-35.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

APELANTE: LORENI REES

ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-DOENÇA. aptidão laboral atestada pela perícia judicial.

1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o magistrado firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do jurisperito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

2. Hipótese em que os atestados médicos particulares apresentados não têm o condão de infirmar a conclusão do perito judicial pela capacidade para o trabalho do segurado, notadamente por não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes constantes do laudo elaborado pelo expert.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação (05-10-2011) até a data de 07-10-2013 e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671101v6 e do código CRC fa400472.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:36:11


5029107-35.2017.4.04.9999
40000671101 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação Cível Nº 5029107-35.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LORENI REES

ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata reimplantação do benefício, da divergência inaugurada pela Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de divergir do eminente Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação (05-10-2011) até a data de 07-10-2013 e julgar prejudicado o recurso do INSS, e do voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 05/09/2018.

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação Cível Nº 5029107-35.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LORENI REES

ADVOGADO: MADELAINE ROSTIROLLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após as ratificações de voto proferidos originalmente e dos votos dos Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO acompanhando a divergência e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde sua cessação (05-10-2011) até a data de 07-10-2013 e julgar prejudicado o recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:10.

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