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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DATA DE CESSAÇÃO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão. 3. Na hipótese dos autos, buscando a concessão do auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, a parte autora apresentou documentação clínica que autoriza, com segurança, a conclusão da fragilidade de sua saúde por ocasião da DER, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até a data da realização do exame médico em juízo, pois inexistente qualquer elemento probatório contemporâneo à perícia judicial que contrariasse a conclusão do expert de plena retomada da aptidão funcional. 4. Apelação parcialmente provida, para o fim de conceder a prestação previdenciária com data de cessação na data da perícia médica judicial. (TRF4, AC 5007501-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007501-43.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENI STOEBERL GRONER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22/4/2020 (e. 67.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito.

Em consequência, revogo a decisão do evento 8, a qual concedeu a tutela de urgência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 73.1).

Com as contrarrazões (e. 78), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (agricultora e 45 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 14/07/2017 (DER - NB 619.350.356-4 - e. 1.7), decorrente de doença angiológica (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) e. 1.11:

b) e. 1.11:

c) e. 6.2:

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por DIEGO PIANA MENDES, sem especialidade registrada no CREMESC (e. 53):

5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

A periciada Zeni Stoeberl Groner, 52 anos, agricultora, ensino fundamental incompleto, relata varizes em membros inferiores há vinte e quatro (24) anos. Em 2017, apresentou piora em membro inferior esquerdo (edema e dor), sendo submetida a tratamento cirúrgico no dia 05/07/2017 (internada em 04/07/2017) e permanecendo em repouso por sessenta (60 dias). Apesar dos tratamentos clínicos e cirúrgico, a periciada relata manter dores e edema recorrentes em membros inferiores.

A periciada não apresenta comorbidades.

Ao exame físico, a periciada apresenta obesidade grau e edema em membros inferiores (+/+4), sem evidenciar limitação dos movimentos ou restrição à deambulação. Objetivamente, a periciada apresenta um quadro crônico de insuficiência venosa periférica (CID 10 I87.2) desde 1995 e de varizes em membro inferior esquerdo sem ulceração (CID 10 I83.9) desde março de 2017. A periciada foi submetida a tratamento cirúrgico em membro inferior esquerdo no dia 05/07/2017 (internação em 04/07/2017), determinando uma incapacidade total e temporária por dois (2) meses. Após o período de reabilitação pós- operatória, a periciada manteve relato de dor e edema recorrentes em membros inferiores. Entretanto, diante da história médica pregressa, dos documentos médicos e exames apresentados, da história natural evolutiva das doenças evidenciadas e dos tratamentos realizados, não há elementos técnicos que fundamentem uma incapacidade laborativa após os dois meses necessários para a reabilitação pós-operatória. Tecnicamente, a periciada mantém o quadro crônico de insuficiência venosa periférica; sem, no entanto, apresentar limitação física ou funcional que justifique uma incapacidade laborativa.

Em suma, na avaliação médico pericial, a periciada apresenta um quadro crônico de insuficiência venosa periférica (CID 10 I87.2) desde 1995 e de varizes em membro inferior esquerdo sem ulceração (CID 10 I83.9) desde março de 2017. Devido ao tratamento cirúrgico, a periciada permaneceu em repouso e em reabilitação por dois (2) meses, determinando uma incapacidade total e temporária do período entre os dias 04/07/2017 a 05/09/2017. Após esse período, a periciada permaneceu com crônico de insuficiência venosa periférico; sem, no entanto, apresentar limitação física ou funcional que justificasse uma incapacidade laborativa. Portanto, após o período de reabilitação cirúrgica, a periciada não apresentou incapacidade laborativa, estando apta ao exercício da sua atividade profissional habitual.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto, o perito fixou somente 60 dias para a recuperação clínica da apelante, deixando de sopesar a documentação clínica acostada, que atesta necessidade de afastamento das atividades laborativas por noventa dias, vide atestado médico de 25/08/2017 (e. 1.11), bem como o atestado médico datado de 03/05/2018 (e. 6.2), que reitera a incapacidade para o trabalho em razão da mesma patologia.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral pós-cirúrgica da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (45 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 619.350.356-4, desde 14/07/2017 (DER - e. 1.7).

No que tange à fixação do termo final do benefício, entendo que cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB619.350.356-4
Espécie31
DIB14/07/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício.
DCB---
RMIa apurar
ObservaçõesO benefício deverá ser mantido até reavaliação clínica.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder o AUXÍLIO-DOENÇA NB 619.350.356-4 à autora, desde 14/07/2017 (DER - e. 1.7), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904766v11 e do código CRC bb86fc86.Informações adicionais da assinatura:
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5007501-43.2020.4.04.9999
40002904766.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007501-43.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENI STOEBERL GRONER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Apesar de acompanhar o eminente Relator quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, faço-o, concessa maxima venia, por intervalo de tempo distinto.

Conforme já consignado por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado - na forma do artigo 942 do CPC -, não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão (AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julg. 03/05/2018), competindo ao segurado, por conseguinte, para fins de obtenção do auxílio-doença, a demonstração de sua efetiva incapacidade laborativa em razão da patologia.

Na espécie, buscando a concessão do auxílio-doença pleitado em 14/07/2017 - e indeferido pelo INSS -, a parte autora (agricultora, com 45 anos de idade atualmente) apresentou achados clínicos datados de 2017 e 2018 (ev. 1, ATESTMED11, e ev. 6, ATESTMED2), os quais, conforme percucientemente analisado por Sua Excelência, autorizam, com segurança, a conclusão da fragilidade da saúde da segurada por ocasião da DER, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico.

Todavia, há de se destacar que os atestados médicos, ainda que corroborem a existência de incapacidade laboral da segurada na DER, não possibilitam estender tal ilação até posteriormente à data da perícia médica em Juízo, pois não apresentado qualquer achado clínico contemporâneo que contrariasse a conclusão do expert.

Veja-se, a propósito, que o jurisperito, em 04/07/2019, ao examinar a demandante, foi categórico no sentido de que, "após o período de reabilitação cirúrgica, a periciada não apresentou incapacidade laborativa, estando apta ao exercício da sua atividade profissional habitual" (ev. 53). Tal perícia médica em Juízo foi efetivada por profissional devidamente capacitado e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade, notadamente porque ausente qualquer elemento probatório contemporâneo ou posterior ao exame realizado em Juízo que contrarie a conclusão pericial no sentido da plena recuperação clínica (o atestado médico mais moderno constante dos autos data de 03/05/2018!). É dizer, nenhuma prova foi produzida pela litigante - sequer em suas razões recursais - demonstrando a permanência de sua inaptidão funcional no momento do exame médico em Juízo, razão pela qual, a meu pensar, este deve ser o novo marco de cessação do benefício.

Em sendo assim, acompanhando o ilustre Relator, tenho como de rigor a concessão do auxílio-doença desde a DER (14/07/2017), porém, com data de cessação em 04/07/2019.

Quanto aos consectários da condenação e inversão dos honorários advocatícios, nada a dissentir.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002951086v4 e do código CRC a05dadb6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007501-43.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ZENI STOEBERL GRONER

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DATA DE CESSAÇÃO.

1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.

2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do axiílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.

3. Na hipótese dos autos, buscando a concessão do auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, a parte autora apresentou documentação clínica que autoriza, com segurança, a conclusão da fragilidade de sua saúde por ocasião da DER, em decorrência da realização de procedimento cirúrgico. Todavia, os achados clínicos acostados ao feito, ainda que corroborem a ilação de incapacidade laboral, também possibilitam a afirmação de que necessário o afastamento da demandante de suas atividades profissionais somente até a data da realização do exame médico em juízo, pois inexistente qualquer elemento probatório contemporâneo à perícia judicial que contrariasse a conclusão do expert de plena retomada da aptidão funcional.

4. Apelação parcialmente provida, para o fim de conceder a prestação previdenciária com data de cessação na data da perícia médica judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141945v3 e do código CRC d6dd0af5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2022, às 16:29:8


5007501-43.2020.4.04.9999
40003141945 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007501-43.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZENI STOEBERL GRONER

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Disponibilizada

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5007501-43.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ZENI STOEBERL GRONER

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:18.

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