Apelação Cível Nº 5013931-46.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CELSO FRAGOSO ERMONGE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-12-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a título de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que necessita do auxílio de terceiros para a realização de atividades diárias, especialmente em virtude das dificuldades de locomoção que lhe acometem, razão pela qual requer seja concedido o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a parte autora conta com 65 anos de idade e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03-11-2016 (evento 1 – CCON5).
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica médica, medicina do trabalho, radiologia e diagnóstico por imagem e perícia médica, em 29-08-2023 (evento 25 – LAUDOPERIC1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito do juízo esclareceu que o requerente é portador de neoplasia maligna da próstata, CID 10 C61, provavelmente desde 01-06-2010, e que a enfermidade apresentada lhe incapacita de modo total, multiprofissional e permanente para o exercício de atividades laborativas.
No entanto, concluiu que o segurado não necessita de cuidados permanentes de terceiros.
Nesse sentido, relatou que “ao exame, a parte autora se apresenta em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente, cooperativa e com atitude adequada durante a entrevista”.
E prosseguiu:
Membros inferiores: Força muscular dentro do esperado para a faixa etária da parte autora (65 anos), massas musculares hipotróficas (dentro do esperado para a faixa etária da parte autora).
Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos. Joelhos com amplitude de movimentos discretamente reduzida, ambos com discreta crepitação, porém sem aumento de volume, flogose ou edema. Ausência de instabilidade durante as manobras realizadas. Testes da gaveta anterior e posterior negativos. Panturrilhas flácidas, sem evidências de flogose ou hiperemia. Ausência de edema nos membros inferiores.
(...)
Marcha amparada através de muletas de apoio, sem déficit motor associado, compatível com a idade atual da parte autora (65 anos).
Salientou que o segurado “não se encontra enquadrado, sob nenhuma forma, em alguma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social Decreto nº 3.048/99”, as quais elencou na sequência:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Destacou ainda que o segurado “não se encontra apto para exercício de atividades laborativas, porém pode, por conta própria, vestir-se, locomover-se (desde que não seja submetido a esforço), higienizar-se, preparar seu próprio alimento e consumi-lo sem auxílio de terceiros. Informou no ato pericial que possui CNH válida (não a apresentou no ato pericial) e que conduz veículos automotores (dirige)”.
Em resposta aos quesitos do Juízo, concluiu que “não foram constatados elementos técnicos (médico periciais) que demonstrem que a parte autora necessite do auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária”.
Diante disso, em que pese o apelo da parte autora, entendo que não restou evidenciada a necessidade de cuidado permanentes de terceiros, uma vez que, consoante conclusão do perito do Juízo, o demandante possui capacidade para realizar atividades cotidianas, alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, bem como preserva a capacidade cognitiva.
Não se desconhece que as sequelas da enfermidade suportada pela parte autora acarretam limitações bem como incapacitam ao labor. Contudo, não impedem que o demandante realize atividades básicas e de cuidado pessoal sem o auxílio de terceiros.
Com efeito, cumpre esclarecer ainda que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Tendo, pois, o conjunto probatório apontado que o autor não necessita da assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez.
Em situação análoga, já decidiu no mesmo sentido esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. No caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50117921820224049999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 10/10/2023, NONA TURMA)
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de dez (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490947v3 e do código CRC a152bfd8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013931-46.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: CELSO FRAGOSO ERMONGE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
No caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004490948v3 e do código CRC c973732e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5013931-46.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CELSO FRAGOSO ERMONGE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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