Apelação Cível Nº 5011190-27.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IVETE TACCA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-06-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB (31-07-2016), "pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta sentença". Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que inexistem elementos técnicos para retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual somente foi confirmada pelo perito judicial a partir de 29-10-2021. Contudo, em tal data, a requerente já não ostentaria a qualidade de segurada. Dessa forma, requer seja reformada a sentença.
A parte autora, em seu recurso adesivo, assevera que sua incapacidade para o trabalho é total e definitiva. Por tal razão, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício por incapacidade a contar da DCB (31-07-2016).
Passo a averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício, nos termos em que decidido pelo juízo a quo, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 55 anos e desempenha a atividade profissional de agricultora. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 03-02-2022 (evento 117 - LAUDO1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por apresentar agudização de discopatia e discoartrose lombar, mais estenose de canal e foraminal, está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Houve a seguinte conclusão por parte do expert:
[...]
CONCLUSÃO
Autora apresenta aguzidação de discopatia e discoartrose lombar, mais estenose de canal e foraminal, com limitação funcional atualmente. Existe nexo concausal. Existe incapacidade total e temporária, para atividades de esforço físico da agricultura, pelo período de 120 dias. Não se enquadra no anexo III, Decreto 3048/99.
Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pela periciada, e todas as queixas referidas pela periciada. As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.
[...]
V-EXAME CLINICO E CONSIDERAÇOES MEDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Vide item história da doença no laudo.
b) Vide conclusão. CID M48.0, M51.1, M19.9, M54.5.
c) Houve agravamento das patologias diagnosticadas com o desempenho da atividade laboral, há nexo concausal.
d) Esforço físico, repetitividade.
e) Não.
f) Sim, de forma total e temporária, vide conclusão. Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, são visualizados os exames de imagem, documentos do INSS e atestados médicos para chegar à conclusão pericial.
g) Vide conclusão.
h) RNM lombar 29/10/21.
i) Desde 29/10/21, data da RNM lombar.
j) De provável progressão.
k) Vide quesito ‘i’ acima.
l) Há incapacidade total e temporária como descrito na conclusão.
m) Vide quesito anterior.
n) Durante a perícia é realizado a anamnese e exame físico, são visualizados os exames de imagem, documentos do INSS e atestados médicos para chegar à conclusão pericial.
o) Informou que sim, vide item história da doença no laudo. Em torno de 120 dias. É oferecido pelo SUS.
p) Sim, em torno de 120 dias.
q) Desnecessário.
r) Não.
VI-QUESITOS ESPECÍFICOS-AUXILIO ACIDENTE
a) Sim, vide laudo.
b) Não de acidente de trabalho, vide laudo.
c) Sim. Vide laudo.
d) Autora apresenta alterações em seu exame físico em coluna lombo-sacra que acarreta em limitação funcional e laboral de forma total e temporária. Vide laudo.
e) Não. Sim. Vide item exame físico.
f) Não, vide item exame físico.
g) Não.
h) Há incapacidade total e temporária, vide conclusão.
Como visto, a data de início da incapacidade foi fixada em 29-10-2021, por corresponder à data de realização de exame de imagem da autora. Foi também estimado o prazo de recuperação em 120 dias.
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante as conclusões do expert, analisando o conjunto probatório, verifico que há vasta documentação médica indicando que a incapacidade laborativa da autora persiste desde a cessação ocorrida em 31-07-2016 e que o quadro suportado possui prognóstico reservado de recuperação (evento 1 - INF8 a INF17; evento 6 - PET3 e PET4; evento 8 - INF2 a INF5; evento 9 - INF2 a INF5; evento 98 - ATESTMED2 a RECEIT4; evento 102 - RECEIT2 a OUT8; e evento 144 - ATESTMED2 a EXMMED7).
Nesse sentido, atestados médicos datados de 05-07-2016, 06-09-2016, 21-02-2017, 25-04-2017, 13-06-2017, 22-08-2017, 21-11-2017, 02-06-2020, 05-08-2021 e 02-12-2021 informam que a autora deve manter-se afastada das atividades laborativas, em virtude das patologias ortopédicas de que é portadora (evento 1 - INF8 e INF10; evento 6 - PET3 e PET4; evento 8 - INF4 a INF5; evento 9 - INF5; evento 98 - ATESTMED2; evento 102 - ATESTMED3 a ATESTMED6; e evento 144 - ATESTMED5).
Atestados médicos emitidos em 2022 e 2023 registram a incapacidade laborativa total e irreversível da autora, constando que "não há perspectiva de cura ou melhora funcional que permita o retorno ao trabalho" (evento 144 - ATESTMED2 a ATESTMED6).
Ademais, as doenças ortopédicas suportadas pela segurada, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
Diante de tais circunstâncias, reputo adequado concluir que restou devidamente comprovada persistência da incapacidade da autora, bem como o agravamento e a irreversibilidade do quadro.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, esclareço que a qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restam preenchidas, haja vista que, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/614.419.878-8) no intervalo de 01-04-2016 a 31-07-2016 (evento 19 - INF4).
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a permanência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (31-07-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-02-2022), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a alteração substancial do julgado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 016.511.819-93), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo da autora provido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449239v10 e do código CRC fb6f10f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:7
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.
Apelação Cível Nº 5011190-27.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IVETE TACCA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO incapacitante. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, bem como pelo prognóstico reservado de recuperação, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a permanência da incapacidade laboral desde o cancelamento administrativo (31-07-2016), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-02-2022).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004449240v7 e do código CRC d6243b09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:7
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5011190-27.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: IVETE TACCA
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)
ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:39.