Apelação Cível Nº 5009940-87.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ARIANE PRADI E LOPES BRAGA DE ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-05-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que não reúne condições para retornar a exercer sua atividade habitual, em virtude das patologias que a acometem. Afirma, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, em virtude do quadro clínico raro, crônico e incurável decorrente de doença autoimune.
Dessa forma, requer a concessão do benefício por incapacidade a contar do cancelamento ocorrido em 27-06-2022. Postula, no caso de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, seja determinado o cálculo da RMI da recorrente nos termos da legislação anterior à EC 103/19, visto a comprovação da DII antes da reforma da previdência.
Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde a DCB (27-06-2022).
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder o benefício de auxílio-doença (NB 31/629.163.428-0), no período de 19-08-2019 a 27-06-2022 (evento 6 - INFBEN3).
Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possui 49 anos e desempenha a atividade profissional de professora. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
Foi realizada avaliação por especialista em medicina do trabalho 27-09-2022 (evento 34 - LAUDOPERIC1).
Analisando o quadro de saúde da autora, o perito do juízo concluiu que, embora a segurada seja portadora de piodermite gangrenosa (CID L88) e de cegueira em um olho (CID H54.4), inexiste incapacidade laborativa. O expert respondeu aos quesitos apresentados e formulou a seguinte conclusão:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Se trata de visão monocular compensada sem indicativo de incapacidade e lesões de pele sem atividade inflamatória agudizada que indiquem incapacidade laboral para sua atividade habitual desde 27/06/22.
Em 13-12-2022, houve perícia por especialista em oftalmologia (evento 67 - LAUDO1).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de cegueira irreversível em olho esquerdo, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Contudo, ressalvou que a requerente pode exercer a atividade habitual de professora.
É sabido que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Não obstante a conclusão dos peritos judiciais, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições de retornar a exercer atividades laborativas.
A autora percebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença, em razão da mesma patologia identificada pelo perito judicial. Nesse sentido, foi amparada pela Autarquia Previdenciária entre 20-03-2013 e 30-08-2015, 27-04-2018 e 01-06-2018, 25-09-2018 e 29-04-2019, bem como 19-08-2019 e 27-06-2022 (evento 6 - INFBEN3).
Compulsando os autos, verifico que a robusta documentação médica acostada pela autora comprova a permanência da incapacidade, bem como a irreversibilidade do quadro (evento 1 - ATESTMED2, ATESTMED5, EXMMED6 a LAUDOAVAL9; evento 4 - ATESTMED1; evento 33 - ATESTMED2; evento 65 - EXMMED2 e ATESTMED3; e evento 84 - ATESTMED3 a RECEIT5).
A autora manifesta a doença rara de pioderma gangrenosa, a qual é autoimune e crônica, "através de lesões de pele com evolução para necrose, assim se tornam úlceras grandes de pele, em tronco e membros, de maneira re-entrante, crises sequenciais na maioria dos dias do ano, há 13 anos" (evento 1 - ATESTMED2 - fl. 01). Ademais, tal quadro acarretou outros problemas de saúde, conforme narrado no documento:
[...]
A doença principal foi sucedida ao longo dos anos por série de doenças outras, devidamente combatidas e em parte superadas, a saber: LINFOMA diagnosticado há 9 anos, tratado com transplante de medula óssea há 8 anos. Teve perda de visão do olho esquerdo decorrente da quimioterapia, bem como osteopenia, menopausa precoce e recidiva do pioderma, que segue ativo.
[...]
Atestados médicos informam igualmente que a autora é portadora de visão monocular à direita, com quadro irreversível (evento 1 - ATESTMED8; evento 4 - ATESTMED1; e evento 65 - ATESTMED3).
Relatórios médicos emitidos ainda em 2019 registram que o caso da autora é raro e grave, mencionando a presença de doença cutânea inflamatória que gera "lesões ulceradas, dolorosas e sequelas cicatriciais" (evento 1 - LAUDOAVAL9; e evento 33 - ATESTMED2).
Atestados emitidos em 2022 confirmam a permanência do quadro incapacitante, em virtude da pioderma gangrenosa e de artrite reumatoide (evento 1 - ATESTMED2). Há registro de que, apesar do tratamento medicamentoso, a autora permanece com lesões de pele ulceradas e comprometimento inflamatório de mãos, pés e cotovelos.
Diante desse cenário, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico e da cronicidade da doença autoimune, entendo que o quadro incapacitante suportado pela autora adquire contornos de definitividade para qualquer atividade, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-06-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.
Esclareço que, embora a DIB da aposentadoria por invalidez seja posterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, fato é que, naquela data, a segurada já se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, houve a concessão pelo INSS, na via administrativa, do auxílio-doença a contar de 19-08-2019.
Tratando a hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Desse modo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser apurada conforme as regras previstas antes da vigência da EC nº 103/2019, na esteira dos seguinte julgado desta Turma, formado com o quorum qualificado exigido pelo art. 942 do CPC:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)
Adotando o mesmo entendimento, reporto os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ANTECIPADA. 1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes. 2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida. (TRF4, AC 5000681-62.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na data de início da incapacidade laborativa total e definitiva comprovada nos autos que, no caso, é anterior à EC 103/19. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000220-67.2021.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 26-12-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp n. 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo n. 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 003.977.649-28), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelo da parte autora provido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DCB (27-06-2022).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
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Apelação Cível Nº 5009940-87.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ARIANE PRADI E LOPES BRAGA DE ARAUJO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC nº 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e sem cura, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (27-06-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5009940-87.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ARIANE PRADI E LOPES BRAGA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SARA THIEL (OAB SC062015)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:26.