
Apelação Cível Nº 5002160-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZA ANA FERREIRA DEON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-11-2020, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 05-09-2018, mantido até 04-01-2020 (3 meses após a data do laudo pericial ortopédico). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em razão da sucumbência recíproca, isentou o réu do pagamento de custas processuais, mas o condenou ao pagamento de 50% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixou no patamar de 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Condenou a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixou no patamar de 10% sobre o quantum expurgado do pedido inicial. Todavia, fica suspensa a obrigação da autora pagar os ônus de sucumbência, com base no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, impugna a perícia judicial realizada nos autos, sob o argumento de que o perito judicial ortopedista seria imparcial e de que o laudo pericial seria imprestável.
No mérito, a parte autora aduz estar incapacitada para o trabalho desde a data do cancelamento administrativo anterior (08-08-2017).
Nesse sentido, ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de incapacidade para o trabalho em razão de doenças ortopédicas e psiquiátricas.
Afirma, ainda, que não reúne condições para retornar a exercer atividades laborativas, tendo em conta o quadro ortopédico e psiquiátrico diagnosticados nos exames periciais.
Dessa forma, requer a reforma do termo inicial, fixando-o a contar da DCB anterior (08-08-2017), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
No ponto, cumpre referir que a parte autora contesta o laudo pericial com base em alegações genéricas, sem qualquer argumento específico ao caso dos autos a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Ademais, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, como adiante se verá.
Além disso, cumpre destacar que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na moléstia suportada pela parte autora.
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 17-02-2017 a 08-08-2017 e de 02-08-2018 a 30-11-2018 (evento 1 - CNIS7 - fl. 05). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a parte autora possui 57 anos, e desempenha a atividade profissional de faxineira. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judiciais, por especialistas em ortopedia e traumatologia, em 04-10-2019 (evento 12 - OUT14 - fls. 01-04), e em psiquiatria, em 30-01-2020 (evento 12 - OUT26 e OUT28).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito ortopedista manifestou-se nestes termos:
Documentos médicos analisados: Atestado ortopedista 03/09/18; 03/11/18; 25/01/19;05/07/19;23/09/19: epicondilite lateral do cotovelo , depressão , fibromialgia. Atestado psiquiatra 02/08/18;02/10/18; 28/01/19;03/07/19; 09/09/19: depressão Ressonância do joelho 11/11/14: condropatia inicial, degeneração mensical Ultrassom do cotovelo direito 19/08/14; 17/08/17; epicondilite lateral sem ruptura tendínea. Ultrassom do cotovelo direito 05/09/;18: epicondilte lateral com ruptura tendínea.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente. Hidratada, corada Neurológico: sem particularidades Abdome: sem particularidades. Sistema Vascular: sem particularidades. Coluna: sem particularidades. Membros superiores: dor na palpação do epicondilo lateral, testes para epicondilite positivos. Membros inferiores: sem particularidades.
Diagnóstico/CID: - M77.1 - Epicondilite lateral
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Dificuldade para carregar peso e realizar movimentos de repetição com o cotovelo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/09/18
- Justificativa: data do ultrassom.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 3 meses
- Observações: tempo para tratamento.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?
NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autora apresenta quadro de epicondilite com ruptura tendínea. trabalha com esforço de repetição terá dificuldade em suas atividades. A incapacidade é temporária e total para suas atividades. Não necessita auxilio de terceiros. Pode executar atividades que não necessitem carregar peso, ou realizar movimentos de repetição com o cotovelo Desta forma sugiro o afastamento da autora por um período de 3 meses a contar desta data e que a autora realize fisioterapia. Com relação a DCB de 17/02/17, não há subsídios para retroagir a esta data, assim fixo a DII em 05/09/18 data do ultrassom onde aparece a ruptura tendínea.
Por sua vez, o perito psiquiatra assim concluiu:
Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental da parte autora:
Atendeu prontamente ao chamado. Assume uma postura amigável e colaborativa. Sem alterações da psicomotricidade. Consciente, perfeitamente orientada auto e halopsiquicamente, apresentando-se á ectoscopia em bom estado geral de saúde, Não apresenta alterações da sensopercepção. Sua fala é inteligível denotando um pensamento inalterado quanto a forma, curso e conteúdo. È capaz de relembrar a curto, médio e longo prazo. Com inteligência normal, possui um raciocínio adequado, sendo perfeitamente capaz de julgar. Em eutimia, com afeto congruente e modulável.
Diagnóstico/CID:
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação do histórico clínico referido, análise da documentação médica acostada e apresentada em perícias, e exame do estado mental da parte autora no momento do exame pericial, não se evidenciam alterações psicopatológicas que objetivem a alegada incapacidade laboral, não se objetivando alterações cognitivas, da praxia ou da volição que corroborem as alegações da parte autora na presente demanda
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)
II) RESPOSTA AO QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA:
1. Algum dos remédios utilizados para o tratamento da autora apresentam efeitos colaterais? Se sim, quais.
R: A autora não apresenta ao exame do estado mental, bem como não os referiu, ao exame.
(...)
5. A autora, sendo portadora de crises depressivas e transtornos mentais, e tomando medicação forte e controlada, tem condições de discernir entre as atividades normais que deve realizar, igual a quem está sem crises e não toma medicação alguma? Justifique a resposta.
R: A autora tem a capacidade de discernimento e autodeterminação preservadas, conforme este exame do estado mental.
6. Em caso de confirmada a existência de doença que acomete a parte Autora, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de mental (lucidez) da pessoa? Justifique a resposta.
R: Prejudicado, consideramos que a autora não apresenta estado de discernimento ou autodeterminação comprometidos, apresentando-se lúcida no momento do exame pericial, conforme a descrição do exame, contida contida no laudo pericial outrora acostado.
Como se vê, o perito judicial ortopedista concluiu que a parte autora, por ser portadora de epicondilite lateral (CID M77.1), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, o perito ortopedista ressaltou que a autora apresenta restrições para atividades que necessitem carregar peso e/ ou realizar movimentos de repetição com o cotovelo.
Por fim, fixou o início do quadro incapacitante em 05-09-2018, data o exame de ultrassom em que restou comprovada a ruptura tendínea.
Já o perito psiquiatra afirmou que a autora, embora seja portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33), está apta ao trabalho.
Nesse passo, o perito psiquiatra salientou que não foram verificadas alterações psicopatológicas no exame de saúde mental.
Não obstante as conclusões do expert ortopedista no sentido de que a incapacidade é total e temporária, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que a demandante reúna condições para retornar a exercer seu trabalho habitual e/ou ser reabilitada profissionalmente.
Nessa linha, destaco que a autora acostou aos documentação médica que evidencia a gravidade do quadro clínico, inclusive com a constatação de ruptura tendínea e indicação de afastamento do trabalho, nestes termos (evento 1 -ATESTEMED6 - fls. 03 e 06 e evento 1 - EXMMED20 - fl. 01):
Importante destacar, ainda, que as doença ortopédica suportada pela requerente, normalmente, tendem a se agravar com o avançar da idade e com a realização de esforços físicos sob a área afetada.
In casu, verifica-se que a demandante é portadora de patologia em cotovelo e que esta moléstia encontra-se em estágio avançado, parecendo-me razoável inferir que o retorno da parte autora ao exercício de atividades laborativas irá agravar, ainda mais, sua condição de saúde.
Outrossim, ainda que o perito psiquiatra tenha concluído pela aptidão da parte autora para o labor, percebe-se que esta juntou documentação médica robusta, emitida por especialistas em psiquiatria, atestando a necessidade de afastamento por tempo indeterminado por conta de depressão recorrente grave (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 01 e eventos 33, 34 e 35):
Dessa forma, levando em consideração que a parte autora apresenta quadro incapacitante decorrente de patologia em cotovelo, bem como em razão da gravidade do quadro psiquiátrico, associados, ainda, à natureza degenerativa da doença ortopédica e às características do trabalho habitualmente exercido, notadamente braçal, e pela documentação médica carreada aos autos, parece-me razoável inferir que o retorno da autora ao exercício do trabalho como faxineira irá agravar, ainda mais, o seu quadro clínico.
Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual de faxineira, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, no ponto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença.
Em que pese o apelo da parte autora no sentido de reformar o termo inicial de concessão do benefício, desde as DCB anterior (08-08-2017), cumpre destacar que o perito ortopedista foi categórico ao afirmar fixar o início do quadro incapacitante em 05-09-2018.
Além disso, cabe esclarecer que a documentação médica acostada aos autos (eventos 1, 12, 14, 33, 34 e 35) foi emitida a partir de setembro de 2018.
Ademais, cumpre referir que, no ano de 2017, inexistia ruptura tendínea do cotovelo, conforme destacado pelo perito ortopedista, o que restou demonstrado somente em 05-09-2018.
Diante desse cenário, reputo adequada a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial ortopedista.
Dessa forma, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 05-09-2018, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial ortopédica (04-10-2019), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.
No ponto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 600.853.479-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. NB: a ser definido pelo INSS
3. Espécie: aposentadoria por invalidez (32)
4. DIB: 04-10-2019
5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.
6. DCB: não se aplica
7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037814v13 e do código CRC b0447d5d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002160-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUIZA ANA FERREIRA DEON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 05-09-2018, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003037815v5 e do código CRC d6870aac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5002160-02.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUIZA ANA FERREIRA DEON
ADVOGADO: AIDER BOGONI (OAB SC004045)
ADVOGADO: JARRIE NICHELE ALMEIDA (OAB SC023644)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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