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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA. 1....

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (05-05-2020) até 02-12-2020, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via adminstrativa em razão da antecipação de auxílio-doença, devendo ser pagas as diferenças correspondente ao salário do benefício recebido. (TRF4, AC 5017465-66.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017465-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-02-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que não recuperou a capacidade laborativa após do cancelamento administrativo (DCB em 25-06-2015). Nesse sentido, assevera que a documentação médica acostada aos autos demonstra a persistência do quadro incapacitante desde o ano de 2015.

Dessa forma, requer:

Requer então, a procedência de todos os pedidos condenando o INSS a Restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária do Autor de NB: 31/543.140.729-1 desde cessação 25/06/2015 (DCB), com a nova DER 26/06/2015;

Subsidiariamente, caso entenda pela não restabelecimento do benefício requerido, requer-se a concessão do Auxílio-Acidente (B-36), a partir da cessação administrativa do Auxílio por incapacidade temporária (B-91), o que nos autos se deu em 26/06/2015 (ou a depender do entendimento deste juízo), NB 543.140.729-1, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas(mensal e vitalícia), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo-se o Réu, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, proceder à correção monetária dos salários-de-contribuição, bem como o reajustamento do benefício, na forma da lei.


Além do pagamento das diferenças correspondente ao salário do benefício recebido desde a primeira DER em 05/05/2020 através do NB: 705.491.101-7, NB: 707.407.959-7, NB: 707.675.569-7 e NB: 708.504.795-0, visto que apenas recebeu os valores decorrente de do auxílio-doença emergencial de um salário-mínimo e não recebeu a diferença, conforme art. 3º da Portaria Conjunta n. 53 de 02 de setembro de 2020; Ainda, se for o caso, a concessão da Aposentadoria por Invalidez (atual auxílio por incapacidade permanente), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas (mensal e vitalícia), a contar do dia da cessação efetuada pelo INSS (26/06/2015 ou na data da incapacidade definitiva e multiprofissional reconhecida por este juízo), NB 543.140.729-1, devendo-se o Réu, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, proceder à correção monetária dos salários-de-contribuição, bem como o reajustamento do benefício, na forma da lei, entre os outros demais pedidos informados na petição inicial (evento 1 – INIC1 e Evento 23 – PET1.

Requer o retorno dos autos para que seja ouvido o médico assistente em juízo, assim como a parte Autora, perito judicial designado para responder corretamente os quesitos elencados.

Sucessivamente, caso os documentos médicos acostados aos autos não sejam o bastante para comprovação da incapacidade da Recorrente, requer-se a designação de nova perícia médica, em consonância com o disposto nos artigos 479 do CPC.

Oporunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Ademais, o perito do juízo analisou toda a documentação apresentada, procedeu ao exame físico e elucidou as condições clínicas da parte autora.

Além disso, cumpre destacar que foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, o qual possui aptidão para avaliar a moléstia suportada pela parte autora.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurado do autor, restringindo-se a controvérsia à existência de incapacidade para o trabalho desde a DCB (25-06-2015).

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 43 anos, e desempenha a atividade profissional de corretor de imóveis. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 21-07-2022 (eventos 46 e 56).

Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

Documentos médicos analisados: LAUDOPERIC8, LAUDO1, EXMMED7, ATESTMED8, ATESTMED9

Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado, cooperativo e apresentação adequada
Sem alterações à inspeção, sem atrofias
Mobilidade preservada
Dor à palpação região borda ulnar o punho D
Neurológico sem alterações

Diagnóstico/CID:

- G56.2 - Lesões do nervo cubital [ulnar]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de doença no punho e mão D - Neuropatia, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO


(...)

Outros quesitos do Juízo:

Com razoável certeza, de acordo com a avaliação pericial e exames apresentados é possível afirmar que no per[iodo entre 05/05/2020 até 02/12/2020, havia incapacidade.


Respostas aos Quesitos do Autor
1 – Qual a especialidade do r. perito nomeado?
R: Ortopedia e Traumatologia.
2 - Qual era a função desempenhada pela parte Autora? Discorra a respeito.
R: Analista e desenvolvedor de sistemas de computador. Trabalho no computador, digitando, realizando a programação.
3 - Informe o Sr. Perito se a parte Autora é portadora, desde março de 2015, da
seguinte moléstia:
CID10: G56.2 Mononeuropatia Ulnar (Lesões do Nervo Cubital – Ulnar)
3.1 A parte Autora se encontra capaz para realização de atividades que dependem da utilização da mão direita e demais membros superiores?
R: Sim. Apresenta mobilidade da mão e punho D e e preservada.
Exames de Eletroneuromiografia (padrão-ouro) descreve o acometimento apenas sensitivo, ou seja, alteração de sensibilidade no território do nervo ulnar que corresponde a borda externa do 5 dedo da mão, até o nível do cotovelo. Exame inalterado nas diversas vezes em que realizou o exame, 30/06/2011, 18/10/2019, 04/05/2020 (evento1 - EXMMED 7)
Respondido no corpo do Laudo Pericial, conforme – Documentos médicos analisados e campo Exame físico.
(...)
6 - A sequela deixada pela doença é definitiva?
R: Existe a evidência de sequela permanente. Exames de Eletroneuromiografia não mostram evolução.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Limitações são comuns a vários tipos de padecimento crônico e a mudança do foco para as habilidades individuais existentes, em vez do cultivo de imagens míticas que envolvam incapacidades totais e completas, são fundamentais para que o portador de dores crônicas ou qualquer outro adoecimento crônico possa usufruir de uma vida plena, em especial no que diz respeito às dimensões sociais e econômicas.
Interessante ainda acrescentar que o diagnóstico indicando a existência de determinadas patologias, isoladamente, não significa que o paciente está incapacitado para o trabalho, pois várias são as doenças que, mesmo de natureza irreversível ou incurável, nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
7 - Existe tratamento clínico com possibilidade de cura para a doença diagnosticada?
R: Extrapola a função da avaliação pericial.
8 - O tratamento clínico disponível atualmente é suficiente para dar ao paciente uma vida normal, considerando, inclusive, a inserção no mercado de trabalho?
R: Existe a evidência de sequela permanente. Exames de Eletroneuromiografia não mostram evolução.
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Limitações são comuns a vários tipos de padecimento crônico e a mudança do foco para as habilidades individuais existentes, em vez do cultivo de imagens míticas que envolvam incapacidades totais e completas, são fundamentais para que o portador de dores crônicas ou qualquer outro adoecimento crônico possa usufruir de uma vida plena, em especial no que diz respeito às dimensões sociais e econômicas.
Interessante ainda acrescentar que o diagnóstico indicando a existência de determinadas patologias, isoladamente, não significa que o paciente está incapacitado para o trabalho, pois várias são as doenças que, mesmo de natureza irreversível ou incurável, nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Histórico/anamnese:

Sem indicação de outros tratamentos
9 - O tempo e a idade são fatores que agravam a doença diagnosticada?
R: Não parece haver influência.
10 - A doença da parte Autora a torna incapaz total ou parcialmente, permanente ou temporariamente? Desde quando?
R: Respondido no corpo do Laudo Pericial.
Conclusão: sem incapacidade atual
Justificativa: Autor portador de doença no punho e mão D - Neuropatia, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Limitações são comuns a vários tipos de padecimento crônico e a mudança do foco para as habilidades individuais existentes, em vez do cultivo de imagens míticas que envolvam incapacidades totais e completas, são fundamentais para que o portador de dores crônicas ou qualquer outro adoecimento crônico possa usufruir de uma vida plena, em especial no que diz respeito às dimensões sociais e econômicas.
Interessante ainda acrescentar que o diagnóstico indicando a existência de determinadas patologias, isoladamente, não significa que o paciente está incapacitado para o trabalho, pois várias são as doenças que, mesmo de natureza irreversível ou incurável, nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Como se vê, o perito do juízo manifestou-se no sentido de que o autor, embora seja portador de lesões do nervo cubital [ulnar] (CID G56.2), está apto para o trabalho.

Além disso, o expert ressaltou que a doença encontra-se estabilizada, não acarretando redução da capacidade laborativa, uma vez que, ao realizar exame físico em punho direito, constatou que força e mobilidade estão
preservadas assim como os reflexos.

Por outro lado, referiu que, com razoável certeza, de acordo com a avaliação pericial e exames apresentados é possível afirmar que no período entre 05/05/2020 até 02/12/2020, havia incapacidade.

Percebe-se, portanto, que o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidade pretérita, no período de 05-05-2020 a 02-12-2020, sendo que, na data da perícia, estava apto para o trabalho, sem redução da capacidade laboral.

No ponto, cabe esclarecer que a parte autora foi amparada na via administrativa, através da antecipação de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos períodos de 05-05-2020 a 03-06-2020, 18-08-2020 a 16-09-2020, 17-09-2020 a 17-10-2020 e de 03-11-2020 a 02-12-2020 (evento 5 - LAUDO1).

Pois bem. Em que pese o apelo da parte autora no sentido de restabelecer o benefício por incapacidade, desde o cancelamento administrativo (DCB em 25-06-2015), ressalta-se que a documentação médica acostada aos autos, não permite compreender pela existência do quadro incapacitante, de forma ininterrupta, desde o cancelamento administrativo ocorrido em 25-06-2015.

A corroborar este entendimento, observa-se-se que os documentos médicos acostados aos autos indicam a existência de incapacidade para o trabalho especialmente entre maio e dezembro de 2020, indo ao encontro das conclusões do perito do juízo (eventos 1 - EXMMED7 a ATESTMED9 e PROCADM24 a PROCADM26).

Ressalta-se, ainda, ser inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista a não comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme evidenciado através do exame físico realizado no ato pericial, bem como em razão da não demonstração da ocorrência do acidente de qualquer natureza.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 05-05-2020 a 02-12-2020, descontados os valores já adimplidos na via adminstrativa em razão da antecipação de auxílio-doença, devendo ser pagas as diferenças correspondente ao salário do benefício recebido.

Assim sendo, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença, no período de 05-05-2020 a 02-12-2020, descontados os valores já adimplidos na via adminstrativa em razão da antecipação de auxílio-doença, devendo ser pagas as diferenças correspondente ao salário do benefício recebido.

Rejeitados, contudo, os pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de auxílio-acidente, desde a DCB (25-06-2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536341v10 e do código CRC 4ce30026.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017465-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO FINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE. REFORMADA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (05-05-2020) até 02-12-2020, o benefício é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via adminstrativa em razão da antecipação de auxílio-doença, devendo ser pagas as diferenças correspondente ao salário do benefício recebido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536342v4 e do código CRC 7dd94ecf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:25


5017465-66.2021.4.04.7205
40004536342 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5017465-66.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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