Apelação Cível Nº 5021295-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO NUNES
ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por João Nunes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:
"Tendo em vista que não houve impugnação específica na contestação dos requisitos qualidade de segurado e carência, reputo-os devidamente cumpridos.
Já no que tange à alegada incapacidade laborativa, o perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laboral (fl. 74)."
O apelante afirma que não tem condições de exercer atividades laborativas habituais, pois é portador de patologia na coluna. Sustenta que a conclusão do laudo pericial é "irresponsável e desumana". Requer a reforma da sentença para que o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/11/2016, data da cessação do auxílio-doença que recebia. Pugna pela realização de nova perícia, a ser realizada por médico ortopedista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 30/06/2017, pelo Dr. Delpho Thiago Muniz Sommariva, especialista em Perícias Médicas, apurou que a parte autora, lavrador, nascido em 28/10/1948 (atualmente com 69 anos), apresenta patologia dor lombar sem repercussão clínica moderada ou grave. O laudo do perito concluiu que o autor não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. Trancrevo excerto do laudo pericial:
"O exame clínico no autor, não evidenciou anormalidade ou patologia sugestiva que gere incapacidade. Não apresenta também anormalidade pelo exame de imagem condizente com exame clínico alterado, apresentando alterações degenerativas que são comuns em pessoas assintomáticas.".
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias ortopédicas, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, impõe-se a sua fixação na data do acórdão.
Com efeito, os atestados médicos juntados pela parte autora são contemporâneos aos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, desde a data do acórdão, impondo-se a reforma da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Considerando que o termo inicial do benefício é a data do acórdão e está sendo determinada a implantação do benefício, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636829v13 e do código CRC ca0d6b44.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021295-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO NUNES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator entende por bem dar provimento à apelação da parte autora, nos seguintes termos:
A perícia judicial, realizada em 30/06/2017, pelo Dr. Delpho Thiago Muniz Sommariva, especialista em Perícias Médicas, apurou que a parte autora, lavrador, nascido em 28/10/1948 (atualmente com 69 anos), apresenta patologia dor lombar sem repercussão clínica moderada ou grave. O laudo do perito concluiu que o autor não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. Trancrevo excerto do laudo pericial:
"O exame clínico no autor, não evidenciou anormalidade ou patologia sugestiva que gere incapacidade. Não apresenta também anormalidade pelo exame de imagem condizente com exame clínico alterado, apresentando alterações degenerativas que são comuns em pessoas assintomáticas.".
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência das moléstias ortopédicas, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, impõe-se a sua fixação na data do acórdão.
Com efeito, os atestados médicos juntados pela parte autora são contemporâneos aos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, desde a data do acórdão, impondo-se a reforma da sentença. (sem o grifo no original)
Concessa maxima venia, dissinto parcialmente da solução alvitrada por Sua Excelência, a fim de acolher a pretensão recursiva para conceder à insurgente o benefício de aposentadoria por invalidez com efeitos financeiros a partir da data de cessação do último auxílio-doença por ela gozado, em 17-11-2016, e não a contar do aresto a ser prolatado neste julgamento.
Explico.
Na hipótese dos autos, o expert reconheceu que a parte autora está acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar - CID M54.5), embora tenha, de fato, afirmado que tal enfermidade não lhe ocasiona inaptidão funcional no tocante ao exercício de suas atividades como servente de pedreiro.
Ora, malgrado a elucidação do quadro clínico afeto à demandante seja tarefa técnica circunscrita ao exame profissional do perito nomeado pelo juízo, entendo que a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Pelo contrário, incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserida a segurada, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
Nesse cenário, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola a parte autora, que está prestes a completar 70 (setenta) anos de idade, e as condutas necessárias à execução de seu labor acenaria para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, até porque o exercício da aludida ocupação profissional (servente de pedreiro) exige do requerente a constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo jurisperito.
De toda sorte, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
Analisando o conjunto probatório, diviso elementos idôneos que atestam a persistência do quadro incapacitante do autor desde a cessação administrativa, em 17-11-2016 (evento 02, OUT12, fl. 03), do último auxílio-doença por ele gozado. Vejamos:
1. Atestado médico, datado de 15-07-2015, referindo necessidade de afastamento por 6 (seis) meses (evento 02, OUT7, fl. 02);
2. Atestado médico, datado de 24-05-2016, referindo necessidade de afastamento por 7 (sete) meses (evento 02, OUT10, fl. 02);
3. Atestado médico, datado de 03-10-2017, referindo necessidade de afastamento por 01 (um) ano (evento 02, OUT62, fl. 01);
Nesse aspecto, considerando que o demandante já havia permanecido em auxílio-doença por mais de um ano e meio (evento 02, OUT55, fl. 02) e que a referida documentação médica comprova a necessidade de novos afastamentos ulteriores por longos períodos, entendo que sua inaptidão funcional, total e permanente, para o exercício da atividade de servente de pedreiro restou configurada à época do cancelamento indevido da mencionada benesse de natureza temporária, quando já contava com 68 anos de idade.
Destarte, tenho que faz a parte autora jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-11-2016.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, a par da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia, voto por divergir do eminente Relator para dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-11-2016.
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Apelação Cível Nº 5021295-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JOAO NUNES
ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. apelação cível. benefício por incapacidade laboral. valoração da aptidão para o trabalho pelo magistrado diante do quadro clínico aferido pelo perito. desconsideração justificada da conclusão pericial. concessão da aposentadoria por invalidez.
1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, vencidos o relator e o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774526v4 e do código CRC 0f4fecb8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5021295-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO NUNES
ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 199, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17-11-2016, e do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 07/11/2018.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 11/10/2018 12:03:34 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5021295-05.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO NUNES
ADVOGADO: AGLAIR TERESINHA KNOREK SCOPEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE QUE LHE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 17-11-2016. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 06/11/2018 15:17:02 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Diante das conclusões do laudo e da condições pessoais do apelantes (pouca idade) não, voto pelo desprovimento do apelo.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.