
Apelação Cível Nº 5023148-49.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
E. S. R. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/12/2014 (
), postulando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/03/2014 ( ).Em 22/05/2018 sobreveio sentença de improcedência (
).Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (
) e, neste Tribunal, a sentença foi desconstituída, retornando à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia por especialista na moléstia que acomete a parte autora ( ).De volta à vara de origem, foi produzida a prova (
, , , e ), nos termos determinados no voto condutor do acórdão. Em 15/12/2023 sobreveio nova sentença ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta por E. S. R. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a) conceder a tutela antecipada, devendo o réu implantar o benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 90 dias;
b) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença (NB 605.513.393-1), a contar da DER (19/03/2014), restando condicionado o cancelamento do benefício à realização de perícia médica prévia que constate a capacidade laboral da segurada; e
c) condenar a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a data supramencionada (19/03/2014), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos percentuais acima estabelecidos.
Saliento que a concessão desse benefício fica condicionada à análise do INSS quanto à não cumulação indevida, conforme previsão legal, com eventuais benefícios porventura já recebidos pela autora.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da autora, esta arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E.
A parte demandada resta isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciários, por força da disposição contida no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo arcar com eventuais despesas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do novo CPC).
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no presente feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica.
O INSS sustenta (
), que deve ser reformada a sentença, uma vez que a autora não detinha qualidade de segurada na DII (data do início da incapacidade), considerando que as contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda não foram validadas, sendo que a última contribuição recolhida se deu em 31/03/2017, de modo que, ainda que validadas, teria havido a perda da qualidade de segurada em 15/11/2017, considerando o período de graça de 06 (seis) meses para o segurado facultativo. Assevera que deve prevalecer a data de início da incapacidade fixada pela perícia (08/02/2022).Por sua vez, a parte autora, em seu recurso (
), requer, em síntese, a reforma da sentença defendendo que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.O INSS comprovou a implantação do benefício (
).Com contrarrazões da parte autora ao recurso de apelação do INSS (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise da qualidade de segurada na DII (data do início da incapacidade fixada pela sentença), validade das contribuições/preenchimento dos requisitos segurado baixa renda e do quadro incapacitante da parte autora.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Qualidade de Segurado e Período de Carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam consideradas para fins de carência se o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, quatro contribuições.
O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.
Assim, de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).
Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, vigente até 26/06/2017 o período integral de carência (12 meses) passou a ser exigido a partir da nova filiação à Previdência Social, pois com a sua conversão na Lei 13.457/2017, a metade do período previsto no inciso I do art. 25, seria suficiente para o alcance dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pelo menos, durante o interregno de 27/06/2017 a 17/01/2019.
O mesmo ocorreu com a MP 871, de 18/01/2019 até 17/06/2019, 12 (doze) meses de carência e, a partir da sua conversão na Lei 13.846/2019, publicada em 18/06/2019 e ainda em vigor, o segurado deverá contar com 06 (seis) contribuições para fins de carência a partir da nova filiação ao sistema.
Qualidade de segurada na DII
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 08/02/2022 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: Dor cervical e lombar
- idade na data do laudo: 60 anos (26/11/1961)
- última atividade: Refere laborar como servente de obras
- atividade habitual: diarista
- escolaridade: Ensino fundamental incompleto (5ª série)
- Histórico/anamnese:
História de dor em região cervical e lombar com irradiação para ambos quadris, de longa data, realizando consultas e exames, sendo tratada de modo conservador (medicação) e encaminhada a perícia médica no INSS em março de 2014 com benefício previdenciário indeferido e nova perícia judicial com novo benefício indeferido. Refere a periciada que permanece em tratamento até os dias atuais, sem no entanto retomar suas atividades laborais de diarista.
- diagnóstico:
- M54.2 - Cervicalgia
- M54.4 - Lumbago com ciática
Documentos médicos analisados:
Densitometria óssea (07/05/2014) = osteopenia coluna lombar. Densitometria (24/05/2017) = osteopenia coluna lombar e colo femoral. Laudo médico assistente - 22/04/2014 - M 54.4, I50 e F32.9
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Atividades com carga, em pé e constantes deslocamentos.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Não foi possível afirmar.
- Justificativa: Perícia INSS e judicial em 2014 com benefício indeferido e não mais realizou perícias.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: Em torno de 04 meses
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Transcrevo excertos do laudo pericial para melhor compreensão do quadro clínico da parte autora:
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? HAS, DEPRESSÃO e DIABETES
- Por que não causam incapacidade? Estão sob controle medicação, porém a DEPRESSÃO interfere no quadro.
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Laudo perícia judicial de 2014 com benefício indeferido.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O que se vislumbra no caso dos autos é a absoluta incompatibilidade do quadro de saúde limitante, com o exercício das atividades profissionais habituais da requerente, que conta com 63 anos atualmente (nasc. 26/11/1961), baixa escolaridade (5ª série do ensino fundamental), sempre trabalhou em serviços braçais (diarista), que exigem esforço físico e posições de flexão e extensão dos membros inferiores e superiores.
Nesse contexto, a partir do conjunto probatório, conclui-se que a autora comprovou que estava incapacitada na DER (19/03/2014), conforme atestados médicos datados de 22/04/2014 (
, p. 23), subscritos por médico clínico geral, em que refere que está incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades laborais, devendo ficar afastada do trabalho (CID 10 F32.9, M54.4, I50); de 14/05/2014 ( ), em que também refere que está incapacitada definitivamente para o exercício de suas atividades laborais, devendo ficar afastada do trabalho (CID 10 F32.9, M81); de 01/06/2017 ( ), no qual refere que a autora, contando com 55 anos, necessita afastamento definitivo do traballho para tratamento da saúde (J44.9, F33.2, M54.1), e de 16/05/2023 ( ), descrevendo que a paciente E. S. R., 61 anos, encontra-se internada devido à exacerbação das doenças e não apresenta condições clínicas para deixar as dependências do hospital, sob o risco de agravamento de suas enfermidades.O INSS alega que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade. Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (
), colhe-se do extrato previdenciário da parte autora que na data do início da incapacidade fixada pela sentença (na DER 19/03/2014), a autora detinha qualidade de segurada, conforme se infere:O INSS alega que o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, considerando que a autora não tinha qualidade de segurada na DII, considerando que as contribuições recolhidas como facultativa de baixa renda não foram validadas, sendo que a última contribuição recolhida se deu em 31/03/2017, de modo que, ainda que validadas, teria havido a perda da qualidade de segurada em 15/11/2017, considerando o período de graça de 06 (seis) meses para o segurado facultativo:
O apelante sustenta que é imprescindível a validação do cadastro (CadÚnico) para o recolhimento da contribuição reduzida de segurado facultativo, bem como que não pode haver outra fonte de renda formal ou informal.
Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta Turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. 3. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes desta Corte. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 6. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4 5018979-82.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURAD FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3.A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. (...) (TRF4 5011756-15.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Ademais, ressalta-se que a inscrição no Cadastro Único é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016) (grifos acrescidos)
Consta no CNIS (
) que a autora contribuiu na qualidade de segurada facultativa desde 02/2013 a 01/2014 em períodos consecutivos de 04/2015 a 08/2015 e de 11/2015 a 03/2017.O apelante afirma que o cadastro da autora no CadÚnico estava desatualizado, "não sendo validadas as contribuições após 04/2015, conforme o art. 7º do Decreto n. 6.135/07, o qual dispõe que as informações do CADÚNICO deverão ser atualizadas a cada 02 (dois) anos". Trata-se de afirmação sem comprovação documental.
Assim, considerando que a parte autora estava incapacitada desde a DER, em 19/03/2014, quando detinha a qualidade de segurada, deve ser refutada tal alegação. Ademais, foi-lhe deferida antecipação de tutela para concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, sendo ratificada pela sentença.
O benefício permaneceu ativo até 15/02/2024 (
).Assim, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 19/03/2014 e convertido em benefício de incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
Ressalta-se que a parte autora não possui benefício previdenciário ativo, conforme Declaração de Benefícios (
).Logo, reformada em parte a sentença de procedência.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
Consectários Legais
Correção Monetária e Juros de Mora
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários periciais
Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | OBS: Conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 19/03/2014 e convertê-lo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora.
Reformar parcialmente a sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 19/03/2014, e convertê-lo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
Negar provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5023148-49.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO na data do início da incapacidade. COMPROVAÇÃO. segurado facultativo. baixa renda. validade das contribuições. cADúnico.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto.
6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004788765v6 e do código CRC 2feee86d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5023148-49.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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