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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. TRF4. 5006256-26.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. Por se tratar de um benefício de caráter temporário, cuja percepção deve retratar a incapacidade contemporânea de quem o aufere, deve a prestação do auxílio-doença ser precária e deferida apenas pelo período de tempo bastante à recuperação da capacidade, estimada pelo perito, no caso em tela, para o prazo de dois anos a contar do laudo judicial. (TRF4, AC 5006256-26.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006256-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAYCON LOPES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício, de 10/10/2018 (DER) a 27/07/2020, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Em suas razões, irresigna-se a parte autora quanto ao entendimento do magistrado a quo de considerar a DER como data de início do prazo de dois anos estabelecido pelo perito, necessários ao seu restabelecimento, e não a data da realização da perícia médica, em 13/12/2022 (Evento66 - LAUDO1) que concluiu pela necessidade do referido afastamento. Requer seja afastado o termo final do benefício com majoração do percentual dos honorários de sucumbência, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao termo final do benefício de auxílio-doença, concedido na sentença a partir da DER, em 10/10/2018 até 27/07/2020.

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Com efeito, ainda que o deferimento do benefício por incapacidade tenha se dado na via judicial, não está o INSS impedido de revisar periodicamente a condição laborativa do(a) segurado(a) por meio da perícia pertinente.

O § 8º, acima transcrito, reconhece a necessidade de estabelecer, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, o prazo previsto para a duração do benefício.

Entretanto, somente diante da evolução do quadro do beneficiário do benefício por incapacidade que será possível aferir o momento próprio da suspensão/cancelamento do benefício, após a sua reabilitação, não cabendo ao juiz prever em que momento tal evento ocorrerá.

Dessa forma, diante da impossibilidade de fixar-se uma DCB, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido por prazo indeterminado, até a efetiva recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

O § 9º, por sua vez, traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente aos casos judicializados.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10º do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão, a qual determinou que o benefício deveria ser pago regularmente durante a tramitação judicial.

Assim, é de ser provido o apelo da parte autora quanto ao ponto.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.|

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004103132v11 e do código CRC 66f8168a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/10/2023, às 17:33:24


5006256-26.2022.4.04.9999
40004103132.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006256-26.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000138-05.2018.8.21.0093/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAYCON LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário e, como tal, deve estar sujeito a periódicos exames de verificação, para que se possa avaliar a condição laborativa do segurado.

É o que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art.101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-aci-dente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cu-jos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obri-gados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência So-cial; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-gue, que são facultativos.

A ideia, portanto, é a de atrelar-se a manutenção do benefício à efetiva condição de saúde do segurado, suspendendo-se o pagamento da benesse sempre que consolidada a doença ou a lesão que fundamentou a sua concessão.

Em se tratando de benefício questionado judicialmente, entende-se que, em princípio, os termos de início e de fim são fixados nos termos da perícia técnica, conforme a data de início da incapacidade e a de sua provável recuperação definidas pelo profissional da saúde atuante no Juízo.

Muitas vezes, porém, e esta infelizmente tem sido a regra, é a sentença proferida em data ulterior à prevista pelo perito judicial ou pelos laudos particulares do segurado como a de provável recuperação da capacidade. O ideal seria que laudo e sentença fossem praticamente contemporâneos, de modo que retratasse a sentença o atual estado das coisas. Como isso, todavia, não reflete a assoberbada realidade do Poder Judiciário, admite a jurisprudência que os reflexos do laudo sejam projetados para a data de implantação da sentença ou do acórdão, a partir daí correndo o prazo fixado para a cessação do benefício.

Entendo, contudo, que este efeito do julgado não deve perdurar até que, de ofício, fixe o INSS uma data para reavaliação do segurado; que, simplesmente, se prorrogue o pagamento por prazo idêntico ao projetado pelo perito para recuperação da capacidade; ou que se utilize o prazo de alta programada previsto na LBPS.

Por se tratar de benefício temporário cuja percepção deve representar a incapacidade contemporânea de quem o recebe, o seu pagamento, ainda que decorra de decisão judicial tardia, deve ser precário e deferido apenas por tempo bastante ao pedido de designação de uma nova perícia administrativa para a constatação daquela realidade (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91).

Cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 20/11/2020, do Processo nº 0500881-37.2018.4.05.8204 admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capa-cidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem pre-juízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabeleci-mento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo ainda não foi superado (segundo ele, as patologias oftalmológicas do autor ainda produzem incapacidade, devendo permanecer ativas por, aproximadamente, 02 anos a contar da data do laudo, vale dizer, 14/01/2025), deve ser este o dies ad quem previsto para cessação do benefício dos autos, devendo o segurado, caso o período se revele insuficiente, requerer sua prorrogação perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Por fim, a partir desse pedido de prorrogação e agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a efetiva reavaliação (Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, porém em menor extensão, com DCB fixada nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004171965v4 e do código CRC ab4a9ab7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 6/10/2023, às 19:3:5


5006256-26.2022.4.04.9999
40004171965.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006256-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAYCON LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. apelação cível. benefícios por incapacidade temporária. dcb.

Por se tratar de um benefício de caráter temporário, cuja percepção deve retratar a incapacidade contemporânea de quem o aufere, deve a prestação do auxílio-doença ser precária e deferida apenas pelo período de tempo bastante à recuperação da capacidade, estimada pelo perito, no caso em tela, para o prazo de dois anos a contar do laudo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento ao apelo, com DCB fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266599v4 e do código CRC c1ee1adc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 7/12/2023, às 16:3:39


5006256-26.2022.4.04.9999
40004266599 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023

Apelação Cível Nº 5006256-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MAYCON LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2023, às 00:00, a 11/10/2023, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI DANDO-LHE PROVIMENTO, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO, COM DCB FIXADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5006256-26.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: MAYCON LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AO APELO, COM DCB FIXADA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:10.

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