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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIM...

Data da publicação: 27/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o pedido de complementação de prova não foi infundado, considerando que visava garantir a comprovação do direito da parte autora. Todavia, a preliminar se confunde com o mérito, restando prejudicada. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 629 do STJ, quanto aos períodos de 01-6-2001 a 03-7-2001, 12-02-2001 a 06-4-2001, 01-8-2001 a 04-7-2003 e de 12-01-2004 a 02-8-2004, acolhendo o recurso da parte autora nessa parte. 5. Sendo possível ao INSS ter conhecimento do exercício de atividade especial já no requerimento administrativo que deu origem ao benefício que se pretende revisar, ao menos para orientar o segurado em busca de informações, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER. 6. Reconhecido o direito à revisão a contar da DER do requerimento do benefício de aposentadoria, e, tendo em vista a efetiva implantação em 05-8-2013 e o ajuizamento desta demanda em 05-4-2016, não reconhecida a incidência da prescrição 7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar. 8. Adequados de ofício os critérios de correção monetária e juros. 9. Apelação cível parcialmente provida. (TRF4, AC 5000844-04.2016.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000844-04.2016.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FERNANDO AZEVEDO JORGE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 167, SENT1 e evento 204, SENT1):

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) comum(ns) e especia(is) reconhecido(s) nesta sentença, estes com a respectiva conversão em comum;

/- REVISAR a renda mensal inicial do benefício em manutenção, incluindo o(s) período(s) ora reconhecido(s);

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde o requerimento de revisão até a implantação da nova RMI, observando-se a prescrição qüinqüenal, se houver, e, quanto ao cálculo, as determinações supra.

A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos trabalhados em Metalcabo Soluções Integradas Ltda., RH Brasil Serviços Temporários Ltda. e em Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda. Quanto ao mérito, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2001 a 03/07/2001 (Metalcabo Soluções Integradas Ltda), 12/02/2001 a 06/04/2001 (RH Brasil Serviços Temporários Ltda) e 01/08/2001 a 04/07/2003 e de 12/01/2004 a 02/08/2004 (Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda). Sustenta, ainda: i) que a sentença incorreu em erro no cálculo do tempo de contribuição apurado, porquanto deixou de incluir os períodos comuns reconhecidos (14/01/1975 a 24/08/1976, 23/10/1996 a 29/10/1996 e de 30/10/1999 a 29/11/1999); ii) ser devida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício na DER (18/08/2006), quando apresentada a documentação competente; e iii) a não ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o prazo ficou suspenso durante o período de tramitação do processo judicial que reconheceu o direito ao benefício, bem como no decorrer do processo administrativo de revisão. Requer, assim, o acolhimento da preliminar suscitada para baixa dos autos para realização de diligência e, no mérito, o reconhecimento dos períodos especiais e do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial e/ou comum desde a DER (18/08/2006), com declaração de inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991 (evento 179, APELAÇÃO1).

A seu turno, o INSS busca a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/2004 a 31/10/2004 e de 01/03/2005 a 18/08/2006, tendo em vista a aferição do ruído por metodologia diversa da prevista na NHO-01 da Fundacentro. Requer, ainda, a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como o afastamento da obrigatoriedade de execução invertida (evento 208, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, a preliminar confunde-se com o mérito e será adiante analisada. Assim, afasto a preliminar aventada.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/06/2001 a 03/07/2001 (Metalcabo Soluções Integradas Ltda), 12/02/2001 a 06/04/2001 (RH Brasil Serviços Temporários Ltda), 01/08/2001 a 04/07/2003, 12/01/2004 a 02/08/2004 (Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda), 03/08/2004 a 31/10/2004 e de 01/03/2005 a 18/08/2006 (Máquinas Sier Ltda).

O autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 140.757.025-8 DER 18/08/2006), indeferido administrativamente. Ajuizou a demanda judicial nº 2008.71.12.001109-0, perante a Vara Federal Cível de Canoas/RS, obtendo provimento jurisdicional para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma proporcional (evento 1, PROCADM7). O benefício foi implantado sob o NB 42/161.082.723-3, com DIP em 01/06/2013 (evento 1, PROCADM7, p. 64).

Em 29/05/2014, o autor protocolou requerimento administrativo de revisão do benefício (evento 1, PROCADM9, p. 1).

Após, ingressou com a presente ação em 05/04/2016, buscando a revisão do benefício.

Passo à análise dos períodos controvertidos.

Apelo parte autora

1) 01/06/2001 a 03/07/2001

Empregador: Metalcabo Soluções Integradas Ltda

Cargo: Assistente técnico

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 6) e termo de audiência (evento 105, TERMOAUD1)

2) 12/02/2001 a 06/04/2001

Empregador: RH Brasil Serviços Temporários Ltda

Cargo: Trabalho temporário

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 17), e-mail empregadora (evento 63, INF1) e termo de audiência (evento 105, TERMOAUD1)

3) 01/08/2001 a 04/07/2003 e 12/01/2004 a 02/08/2004

Empregador: Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda

Cargo: Assistente técnico

Documentos: CTPS (evento 1, CTPS12, p. 7), comprovante situação cadastral (evento 49, INF1) e ​termo de audiência (evento 105, TERMOAUD1)

A sentença assim analisou os pedidos (evento 167, SENT1):

(...) não comprovada a especialidade, pois com relação aos períodos em questão não há documentos das empresas, não havendo especificação do setor ou das atividades efetivamente exercidas; e, determinada a realização de audiência para a oitiva de testemunhas acerca das atividades do autor, este não logrou conseguir testemunhas em relação à empresa Metalcabo Soluções Integradas Ltda., restando inviabilizada, desse modo, a produção de prova pericial ou mesmo o aproveitamento de laudo similar acostado aos autos.

Em relação às empresas RH Brasil Serviços Temporários Ltda. (12/02/2001 a 09/04/2001) e Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda. (01/08/2001 a 04/07/2003 e 12/01/2004 a 02/08/2004), as testemunhas ouvidas não foram colegas de trabalho do autor.

Tenho que a sentença não merece reparos. Vejamos.

Primeiramente, observa-se que não ficou demonstrada a inatividade das empresas Metalcabo Soluções Integradas Ltda e RH Brasil Serviços Temporários Ltda.

Do mesmo modo, não foram apresentados os mínimos elementos de prova material para comprovação das atividades de fato exercidas nos períodos em apreço.

Quanto ao vínculo junto à RH Brasil Serviços Temporários, a CTPS registra anotação de contrato para prestação de serviço temporário, sem informação acerca da função ou do cargo desempenhado (evento 1, CTPS12, p. 17), bem como a empregadora, notificada, informou apenas que o autor prestou serviços para a tomadora Incabos Indústria e Comércio Ltda, sem especificar em qual atividade (evento 63, INF1). Por sua vez, em audiência de instrução, o autor relatou que trabalhou, no período, para Metalcabo Soluções Integradas Ltda, não sendo possível sequer saber onde o serviço foi, de fato, prestado (evento 105, VIDEO2).

De se destacar, ainda, que em relação aos períodos de labor junto às empresas Metalcabo Soluções Integradas Ltda e Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda, no cargo de assistente técnico, apesar de produzida prova oral, os relatos das testemunhas não esclarecem acerca do trabalho desenvolvido pelo autor. Ademais, conforme já destacado na sentença, os depoentes não exerceram atividade laboral nas mesmas empresas do autor, desconhecendo as peculiaridade das condições de trabalho (evento 105, TERMOAUD1).

Com efeito, a prova pericial não é o meio hábil para a comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, in casu. Ao contrário, a comprovação dessas atividades é pressuposto para a realização da perícia ou, ainda, para a utilização de laudo técnico similar no caso de empresa comprovadamente inativa (Sauer Equipamentos Siderúrgicos Ltda), situação que não restou devidamente esclarecida na justificação efetuada.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para extinção do feito sem resolução do mérito, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos períodos de 01/06/2001 a 03/07/2001, 12/02/2001 a 06/04/2001, 01/08/2001 a 04/07/2003 e de 12/01/2004 a 02/08/2004.

Apelo INSS

03/08/2004 a 31/10/2004 e 01/03/2005 a 18/08/2006

Empregador: Máquinas Sier Ltda

Cargo: Montador

Documentos: CTPS (evento 35, OUT12, p. 4), PPP (evento 1, PROCADM9, p. 119/120), PPRA (evento 132, LAUDO2) e laudo judicial (evento 157, LAUDO1)

Em relação a esses intervalos, o INSS se insurge, especificamente, quanto à metologia de aferição do ruído.

Nos termos da fundamentação supra, a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído não inviabiliza o reconhecimento da especialidade quando a exposição for embasada em estudo técnico realizado por profissional devidamente habilitado, motivo pelo qual fica mantida a contagem especial dos períodos.

Destarte, não merece provimento o apelo do INSS, no tópico.

Tempo de Contribuição

A parte autora alega ​erro no cálculo do tempo de contribuição apurado pelo INSS (evento 174, EXTR1) e homologado na sentença (evento 204, SENT1), porquanto não foram incluídos os períodos comuns de 14/01/1975 a 24/08/1976, 23/10/1996 a 29/10/1996 e de 30/10/1999 a 29/11/1999 (evento 179, APELAÇÃO1).

Pois bem.

O INSS apurou, na DER (18/08/2006), 26 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de contribuição (evento 42, PROCADM1, p. 79).

Na ação nº 2008.71.12.001109-0 foi reconhecida a especialidade dos períodos de 29/03/1973 a 13/12/1974, 25/02/1974 a 16/04/1974, 05/07/1974 a 10/10/1974, 30/08/1976 a 28/08/1979, 17/10/1979 a 10/01/1980, 03/03/1980 a 23/04/1986, 01/05/1986 a 29/07/1986 e de 09/11/1988 a 04/07/1990, totalizando 32 anos e 11 dias de contribuição em 18/08/2006 (evento 1, PROCADM7, p. 52/ 54).

A sentença proferida nos autos (evento 167, SENT1) reconheceu períodos de tempo urbano (14/01/1975 a 24/08/1976, 23/10/1996 a 29/10/1996 e de 30/10/1999 a 29/11/1999), bem como de tempo especial (02/03/1970 a 22/12/1972, 14/01/1975 a 24/08/1976, 13/02/1973 a 05/03/1973, 09/03/1987 a 26/02/1988, 15/01/1996 a 29/10/1996, 06/04/1998 a 20/04/1998, 21/05/1998 a 19/06/1998, 23/11/1998 a 29/11/1999, 03/08/2004 a 31/10/2004, 01/03/2005 a 18/08/2006, 18/10/1974 a 21/11/1974, 29/02/1988 a 02/08/1988, 15/08/1988 a 12/05/1989 e de 08/05/1995 a 13/06/1995).

Após a decisão, o INSS apresentou novo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 3 meses e 8 dias de contribuição na DER em 18/08/2006 (evento 174, EXTR1, p. 24).

O cálculo foi impugnado pelo segurado (evento 180, PET1).

Sobreveio sentença em embargos de declaração, que assim dispôs (evento 204, SENT1):

No comprovante juntado pelo réu (Evento 174) restaram averbados todos os períodos reconhecidos na sentença, bem como todos os períodos reconhecidos em outra ação judicial mencionada nos autos.

No entanto, o erro de cálculo deu-se pela soma de períodos concomitantes reconhecidos na ação nº 2008.71.12.001109-0, bastando verificar que os três períodos de 25/02/1974 a 16/04/1974, 05/07/1974 a 10/10/1974 e de 18/10/1974 a 21/11/1974 estão todos incluídos no intervalo 29/03/1973 a 13/12/1974.

Assim, homologo o cálculo do INSS apresentado no Evento 174. (grifei)

Em sede recursal, ​a parte autora sustenta que não foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição os períodos comuns de 14/01/1975 a 24/08/1976, 23/10/1996 a 29/10/1996 e de 30/10/1999 a 29/11/1999 (evento 179, APELAÇÃO1).

Não obstante, observa-se que o tempo comum de 14/01/1975 a 24/08/1976 (Lanifício Sulriograndense S.A.) se encontra incluído em intervalo já contabilizado pelo INSS, qual seja, de 05/07/1974 a 10/10/1978 (evento 174, EXTR1, p. 21), motivo pelo qual deve ser descontada a concomitância do período.

Por sua vez, no que refere aos períodos de 23/10/1996 a 29/10/1996 (Maxitex Indústria Têxtil Ltda) e de 30/10/1999 a 29/11/1999 (Mecal – Ind. e Com. de Peças e Equipamentos Industriais Ltda), depreende-se que foram devidamente contabilizados nos seus respectivos vínculos (evento 174, EXTR1, p. 23), conforme determinado na sentença.

Desse modo, inexistem reparos a fazer quanto ao cálculo do tempo de contribuição homologado na sentença.

Efeitos Financeiros

Quanto aos efeitos financeiros, colhe-se da conclusão sentencial que "faz jus a parte autora tão-somente, à REVISÃO de sua aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição, com a averbação dos períodos reconhecidos nesta sentença e o recálculo da RMI a contar do requerimento de revisão na seara administrativa - 29/05/2014" (evento 167, SENT1).

A parte autora busca a fixação do termo inicial dos efeitos financeiro na DER, em 18/08/2006.

Não encontro razões para reforma da sentença.

Depreende-se do processo administrativo referente ao NB 42/140.757.025-8 (evento 42, PROCADM1) que naquela DER a parte autora não manifestou interesse na comprovação da especialidade dos períodos objeto de revisão do benefício previdenciário.

Assim, o início dos efeitos financeiros deve se dar a contar da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (29/05/2014), quando apresentada a documentação competente, ficando prejudicada a alegação da parte autora quanto à prescrição quinquenal.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Execução Invertida

Como provimentos finais, o magistrado a quo determinou a realização dos cálculos dos valores devidos pelo próprio INSS, visto que "não há ilegalidade na determinação judicial que impõe ao próprio INSS a realização dos cálculos da condenação, tendo em vista que para a sua confecção são necessários documentos e informações que já se encontram no seu sistema de dados" (evento 167, SENT1).

O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.

Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.

O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.

Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o INSS não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.

Com efeito, a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.

Dado parcial provimento ao apelo, no ponto.

Honorários de Sucumbência

Quanto aos honorários sucumbenciais, ficou registrado na sentença (evento 167, SENT1):

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

O INSS requer a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) (evento 208, APELAÇÃO1).

A parte autora, por sua vez, postula pela fixação dos honorários advocatícios em seu favor com base no percentual máximo de cada faixa de valor, previstos no art. 85, §3º do CPC (evento 179, APELAÇÃO1).

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, correta a fixação dos honorários de sucumbência, originariamente, em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários do INSS (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1610827233
ESPÉCIE
DIB18/08/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do autor, para extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos períodos de 01/06/2001 a 03/07/2001, 12/02/2001 a 06/04/2001, 01/08/2001 a 04/07/2003 e de 12/01/2004 a 02/08/2004.

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para reconhecer que a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado, não sendo uma obrigatoriedade.

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411621v48 e do código CRC 9b6fd4b5.Informações adicionais da assinatura:
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    5000844-04.2016.4.04.7129
    40004411621.V48


    Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000844-04.2016.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: FERNANDO AZEVEDO JORGE (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    VOTO DIVERGENTE

    Peço vênia à e. Relatora, para divergir quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.

    1. Dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo do benefício objeto de revisão

    Na data do requerimento administrativo do beneficio previdenciário, ainda que não deduzido, especificamente, o pleito de reconhecimento da especialidade, mas havendo elementos de prova sugestivos da atividade especial, deveria o INSS proceder investigação quanto à respectiva natureza, em vista do seu dever legal de bem orientar o segurado, corolário dos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública. Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LABOR EXERCIDO EM INDÚSTRIAS DO RAMO CALÇADISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não o exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 3. Mesmo para períodos em que não houve apresentação de documentos técnicos ou pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço especial, seria dever da Autarquia-ré orientar devidamente o segurado a trazer aos autos documentação técnica sobre a possível especialidade dos intervalos em que houve labor em empresas do ramo calçadista. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). (TRF4, Apelação Cível nº 5024256-45.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 20-9-2023)

    Outrossim, a 11ª Turma, em sua composição ampliada, teve a oportunidade de apreciar a questão recentemente, preponderando a orientação no sentido de que, sendo possível ao INSS ter conhecimento do exercício de atividade especial já no requerimento administrativo que deu origem ao benefício que se pretende revisar, ao menos para orientar o segurado em busca de informações, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER, Colaciona-se:

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, requisito de admissibilidade da apelação, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS, salvo em relação ao argumento de ausência de interesse processual. 2. Sem prejuízo de que, quanto aos períodos reclamados na presente ação, somente tenha havido pedido expresso da parte para reconhecimento do labor especial no momento do requerimento administrativo de revisão em 22-12-2017, já na DER de 2007 era possível ao INSS ter conhecimento do exercício da atividade em condições especiais, ao menos para orientar o segurado em busca de informações, senão para engendrar esforços próprios em busca de garantir o direito do segurado. 3. Nesse contexto fático, é frágil a alegação do INSS de que não era possível o conhecimento a respeito da especialidade do labor desde a DER em 16-04-2007. Os elementos de prova, se não não fosse julgados sugestivos da atividade especial, ao menos deveriam ter mobilizado o INSS para a investigação quanto a respectiva natureza. Isso em razão de seu dever legal de bem orientar o segurado, corolário dos princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública. 4. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa extensão. desprovidos. (TRF4, Apelação Cível nº 5009086-44.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-02-2024, grifei)

    Ainda, trago lição da doutrina, a respeito da primazia do acertamento, que tem pertinência com a situação dos autos:

    Na perspectiva da primazia do acertamento, inexiste sentido em se definir a existência do direito ou a medida em que é devida a proteção social a partir do modo como restou formalizado o processo administrativo que culminou com resposta insatisfatória ao cidadão. O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus. Saber se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da função jurisdicional. É menos importante saber se o ato administrativo, ao fim e ao cabo, era legítimo. Como se desenrolou o processo administrativo ou que documentos dele constaram formalmente constituem questões laterais, de menor interesse. (Direito Processual Previdenciário, José Antônio Savaris, 10ª edição, p. 149)

    In casu, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda de jaez revisional, que ensejam, nesse processo, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação dos períodos reconhecidos, e o recálculo da RMI, restaram levados a conhecimento da autarquia previdenciária no requerimento administrativo de concessão de aposentadoria (evento 42, PROCADM1).

    Nessa toada, divirjo, no ponto, do voto da Desembargadora Relatora, de modo a reconhecer o direito aos efeitos financeiros desde a DER em 18-8-2006 (evento 1, CCON8).

    Outrossim, considerando a efetiva implantação do benefício ora revisado em 05-8-2013 (evento 1, CCON8), bem assim que, de qualquer sorte, o requerimento de revisão administrativa datado de 29-5-2014 (evento 1, PROCADM9) suspende o prazo prescricional, na forma do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que não decorreu o prazo prescricional, haja vista o ajuizamento da demanda em 05-4-2016.

    Quanto às demais questões trazidas no voto, acompanho as conclusões da Relatora.

    2. Tutela Específica

    Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

    Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito:

    TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    CUMPRIMENTORevisar Benefício
    NB1610827233
    ESPÉCIE
    DIB18/08/2006
    DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
    DCB
    RMIA apurar
    OBSERVAÇÕES

    3. Conclusão

    3.1. Acompanho a Relatora para extinguir o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 629 do STJ, quanto aos períodos de 01-6-2001 a 03-7-2001, 12-02-2001 a 06-4-2001, 01-8-2001 a 04-7-2003 e de 12-01-2004 a 02-8-2004, acolhendo o recurso da parte autora nessa parte.

    3.2. Divirjo da Relatora, porém, para prover em maior extensão a insurgência recursal da parte demandante, a fim de reconhecer o direito à revisão a contar da DER do requerimento do benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação, qual seja 18-8-2006, e, tendo em vista a efetiva implantação em 05-8-2013 e o ajuizamento desta demanda em 05-4-2016, não reconhecer a incidência da prescrição.

    3.3. Acompanho a Relatora para prover, parcialmente, a insurgência recursal da autarquia previdenciária, quanto à possibilidade de cumprimento espontâneo do julgado pelo INSS, bem como, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros.

    4. Dispositivo

    Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, bem como prover, parcialmente, o apelo do INSS, e determinar a imediata revisão do benefício.



    Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004530071v13 e do código CRC 3a1fad49.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
    Data e Hora: 19/6/2024, às 16:18:17


    5000844-04.2016.4.04.7129
    40004530071.V13


    Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000844-04.2016.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: FERNANDO AZEVEDO JORGE (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. apelação cível. cerceamento de defesa. tempo especial. ruído. revisão de benefício. efeitos financeiros. execução invertida. parcial provimento.

    1. No caso concreto, o pedido de complementação de prova não foi infundado, considerando que visava garantir a comprovação do direito da parte autora. Todavia, a preliminar se confunde com o mérito, restando prejudicada.

    2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

    3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

    4. Extinto o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o entendimento consubstanciado no Tema 629 do STJ, quanto aos períodos de 01-6-2001 a 03-7-2001, 12-02-2001 a 06-4-2001, 01-8-2001 a 04-7-2003 e de 12-01-2004 a 02-8-2004, acolhendo o recurso da parte autora nessa parte.

    5. Sendo possível ao INSS ter conhecimento do exercício de atividade especial já no requerimento administrativo que deu origem ao benefício que se pretende revisar, ao menos para orientar o segurado em busca de informações, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER.

    6. Reconhecido o direito à revisão a contar da DER do requerimento do benefício de aposentadoria, e, tendo em vista a efetiva implantação em 05-8-2013 e o ajuizamento desta demanda em 05-4-2016, não reconhecida a incidência da prescrição

    7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.

    8. Adequados de ofício os critérios de correção monetária e juros.

    9. Apelação cível parcialmente provida.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, bem como prover, parcialmente, o apelo do INSS, e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004593207v6 e do código CRC 73e8d289.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
    Data e Hora: 18/7/2024, às 20:45:2


    5000844-04.2016.4.04.7129
    40004593207 .V6


    Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

    Apelação Cível Nº 5000844-04.2016.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

    APELANTE: FERNANDO AZEVEDO JORGE (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 289, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, BEM COMO PROVER, PARCIALMENTE, O APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.



    Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

    Apelação Cível Nº 5000844-04.2016.4.04.7129/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    APELANTE: FERNANDO AZEVEDO JORGE (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 172, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, BEM COMO PROVER, PARCIALMENTE, O APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/07/2024 04:01:00.

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