Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMA 629. PROVIMENTO. TRF4. 5015946-50.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMA 629. PROVIMENTO. 1. A coisa julgada alegada pelo réu em contestação, mas afastada em decisão saneadora não impugnada pode ser objeto de apelação. Por ser pressuposto processual negativo, cuja observância é matéria, inclusive, de ação rescisória, a coisa julgada não se sujeita à preclusão, seja temporal, seja consumativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a tese firmada no Tema 629 não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir sentenças, o que somente é viável em sede de ação rescisória. 3. No processo anterior, a sentença transitada em julgado afirmou que "o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora.". Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural de 1994 a 2008. 4. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir sem resolução do mérito os pleitos referentes a tal período. 5. Ausente recurso da parte autora quanto à averbação do período de 1970 até 1987, não cabe ao Tribunal complementar o julgamento, tendo em vista a vedação à reforma prejudicial ao único recorrente. 6. Ausente recurso do INSS quanto ao reconhecimento da atividade rural de 20-11-2008 até 24-9-2015, impõe-se a parcial procedência, exclusivamente quanto a esse pedido. 7. A pretensão de soma de suposto trabalho em período remoto com o período de 2008 a 2015 afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça).". 8. A parte autora deve arcar com 80% da sucumbência, cabendo o restante ao INSS. 9. Revogada a tutela de urgência. (TRF4, AC 5015946-50.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

RELATÓRIO

IRENE DIAS DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 31/05/2017, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2015, mediante o cômputo dos períodos de 1970 a 1987 e 2007 a 2015.

Sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida com dispositivo nos seguintes termos (evento 81, SENT1):

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar o réu à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com início em 25/09/2015 data da DER (mov. 13.6 –p.1).

Tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos. No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP). (TRF4 5023692-03.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019).

Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR.

Irresignado, apela o INSS sustentando a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 2009.70.65.002545-8 (Recurso Cível 5000064-57.2012.404.7015/PR), julgado no âmbito dos juizados especiais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

O Magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, em razão da comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.

Entretanto, a Autarquia Previdenciária refere a existência de coisa julgada, haja vista que a parte autora ajuizou anteriormente ação semelhante ao presente feito, que tramitou sob nº 2009.70.65.002545-8 (Recurso Cível 5000064-57.2012.404.7015/PR).

Pois bem. A ação anteriormente proposta foi julgada improcedente por não ter sido reconhecido o exercício da atividade rural no período de 1994 a 2008 por falta de prova.

Mister salientar que na r. sentença exarada nos autos anteriores, o juízo, em suas razões de decidir, nada versou sobre a descaracterização da qualidade de segurada especial da parte, in verbis (evento 88, OUT3):

"(...)

No caso em questão, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida (55 anos) em 09.11.2007, vez que nascida em 09.11.1952, portanto, anteriormente a DER (19.11.2008). De acordo com o art. 142 da Lei 8.213/1991, teria que comprovar o exercício de atividade rural durante 156 meses ou 13 anos.

A parte autora apresentou, no processo administrativo (PA/NB 41/147.361.751-8– doc. PROCADM1 do evento 17), os seguintes documentos: a) certidão de casamento qualificando o marido da autora como lavrador (1970); b) certidão de casamento da sua filha Elza Aparecida, em que seu esposo foi qualificado lavrador (1989); c) certidões de nascimentos de seus filhos Daniel Dias (21.05.1982) e Waldemar Dias (11.10.1988), nas quais seu esposo foi qualificado lavrador.

Em Juízo a parte autora apresentou (evento 1): i) ficha do centro de saúde de Rio Branco do Ivaí/PR, com atendimentos a partir de 02.07.2003, na qual constou sua profissão trabalhadora rural (doc. OUT24); ii) notas de venda de feijão preto e leite cru, em nome do esposo da autora, ano de 2008 (doc. NFISCAL22-23); iii) cadastro de crediarista da Comercial de Moveis Cleyton; com anotações a partir de 2006, na qual consta que ela trabalha na lavoura com serviços gerais (doc. OUT23).

A parte autora em sua entrevista rural (fl. 24/215 do PA) realizada em 19.11.2008 disse que sempre trabalhou em atividade rural como boia-fria em diversas propriedades no Município de Rio Branco do Ivaí, sem afastamentos, carpindo, colhendo cereais e ajudando nas plantações, e não possuía outra fonte de rendimentos.

As declarações apresentadas às fls. 09, 17, 19 e 21 do processo administrativo não constituem, por si, início de prova material, uma vez que emitidas com fulcro em declaração de particular, sem valor probatório robusto, sem a presença do contraditório e do devido processo legal, equiparando-se à prova testemunhal.

(...)

A autora alega que antes de ir para Curitiba, com esposo e filhos, trabalhava de boia-fria, e depois que retornou de Curitiba continuou a trabalhar de boia-fria.

O esposo da autora de 15.08.1988 a 17.11.1997 apresenta vinculo urbano na área da construção civil, sendo o primeiro vínculo na cidade de Curitiba/PR.

A análise da prova oral deve ser criteriosa, uma vez que assume fundamental importância para comprovar a atividade rural da autora no período de carência (1994 a 2007 ou 1995 a 2008), pois o início de prova material apresentada após seu retorno de Curitiba é do ano 2003.

É fato comprovado que a autora no final de 1997, ainda, permanência em Curitiba.

Dos relatos das testemunhas, não há dúvida de que a autora e sua família antes de ir para Curitiba, aproximadamente 1988, se dedicaram à lida rural.

Por outro lado, as testemunhas não souberam especificar quando a autora retornou de Curitiba. (...)

Diante do exposto, entendo que o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora. (...)"

O voto condutor do Acórdão igualmente nada versou sobre a descaracterização da qualidade de segurada especial da parte no período em referência, mantendo a sentença pela ausência de prova material acerca da atividade rurícola (evento 88, OUT2:

"O recorrente alega que a prova testemunhal confirma que a autora e seu esposo, após terem retornado da cidade de Curitiba, dedicaram-se às lides campesinas e que os documentos existentes nos autos confirmam este fato.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, porquanto que não restou cumprida a carência necessária para a concessão do benefício tendo em vista que tanto a prova material quanto a testemunhal são insuficientes para especificar quando se deu o retorno da autora da cidade de Curitiba para a região na qual o trabalho rural teria sido realizado."

Nesse sentido, apesar da sentença prolatada ter julgado improcedente o pedido formulado pela parte, deixando de reconhecer o trabalho rural no período de 1994 a 2008, é importante lançar luz sobre a dificuldade de se obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, motivo pelo qual foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, cuja ementa apresenta o seguinte teor (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Assim, considerando-se que no referido processo não foi reconhecido o labor rural quanto ao período de 1994 a 2008 somente em razão da ausência de prova documental, hipótese em que a jurisprudência autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito para que o segurado, no momento em que venha a obter outros documentos, tenha a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de incidência da coisa julgada, não merece prosperar a tese arguida pela autarquia previdenciária.

Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural no período de carência e concedeu a aposentadoria por idade a contar da DER, em 25/09/2015.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Tutela específica

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida na origem.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003961588v9 e do código CRC 50ce8352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 17/7/2023, às 17:10:12


5015946-50.2020.4.04.9999
40003961588.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 25-7-2023, com o fito de melhor examinar o processo. Concluída a análise dos autos, apresento meu voto.

I - Considerações iniciais

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural formulado pela parte autora (evento 81, SENT1).

Em sucinta apelação, o réu afirma que a preliminar de coisa julgada, suscitada em contestação, impede a procedência da ação (evento 87, OUT1).

Em contrarrazões, a parte autora sustenta a preclusão da tese de coisa julgada, a não ocorrência da coisa julgada material, a conformidade da sentença com a tese do Tema 629 dos Recursos Especiais Repetitivos e a comprovação de trabalho em regime de economia familiar de 1970 a 1987 e 2007 a 2015. As teses foram reiteradas em memoriais e sustentação oral (evento 111, MEMORIAIS1 e evento 113, VIDEO1).

A eminente Relatora, Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi afastou a preliminar de coisa julgada com o seguinte fundamento:

Assim, considerando-se que no referido processo não foi reconhecido o labor rural quanto ao período de 1994 a 2008 somente em razão da ausência de prova documental, hipótese em que a jurisprudência autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito para que o segurado, no momento em que venha a obter outros documentos, tenha a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de incidência da coisa julgada, não merece prosperar a tese arguida pela autarquia previdenciária.

Diante de tais considerações, deve ser mantida a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural no período de carência e concedeu a aposentadoria por idade a contar da DER, em 25/09/2015.

Com a devida vênia, passo a apresentar voto divergente.

II - Preliminar - Preclusão

A parte autora sustenta que ao não interpor recurso da decisão de saneamento que afastou a preliminar de coisa julgada (evento 34, OUT1), o INSS permitiu a preclusão da alegação. Referida decisão, que não foi objeto de recurso, pode ser assim sintetizada:

PRELIMINAR:

DA COISA JULGADA

Arguiu a autarquia ré em sede de contestação a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que na apelação cível n. 2009.70.65.002545-8 já foi apreciado com análise de mérito o pedido da autora de aposentadoria por idade rural no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008).

Com efeito, embora a causa de pedir declinada neste feito, inclua em parte a anterior, não se identifica com ela por completo. O novo pedido de aposentadoria é feito com base nas condições presentes à data do novo requerimento administrativo, que data de 29/05/2015, e o termo inicial do benefício não se identifica com o anterior.

Ademais, o caso em tela trata-se de pedido de aposentadoria por idade, que engloba períodos de labor rural de 1970 a 1987 e 2007 a 2015, já nos autos supracitados a requerente pleiteava aposentadoria por idade rural é referente ao período de 1994 a 2007 e/ou 1998/2008. Logo, inexiste identidade de causa de pedir entre os processos em questão.

(...)

Por conseguinte, seja por não haver total identidade de pedidos ou de causas de pedir, seja por incidência do art. 504, I e II do NCPC, não há que se falar em coisa julgada, ainda que parcial, razão pela qual, afasto a aludida preliminar.

A recorrida afirma que:

Pode-se deduzir que a coisa julgada versa sobre o mérito, com base nos arts. 485, V c/c com o art. 966, § 2º do CPC, visto que embora o fenômeno determine, em tese, a extinção do processo sem julgamento de mérito, equipara-se ao mérito já que impede o reajuizamento da demanda, tanto é que é possível a questão ser atacada mediante ação rescisória. Assim, não há dúvidas de que a questão versa sobre o mérito, como se mérito fosse, da mesma forma que a prescrição, outro tema afastado pelo juízo na decisão interlocutória examinada.

A tese, porém, mistura conceitos diversos.

A coisa julgada é matéria de ordem pública, por constituir um pressuposto processual negativo. O Código de Processo Civil, em duas oportunidades, esclarece tratar-se de preliminar de mérito, a qual com este não se confunde (grifei):

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

(...)

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Não se tratando de mérito, inaplicável o artigo 1.015, inciso II do mesmo Código.

Quanto à possibilidade de renovação do pedido, a coisa julgada declarada por sentença não é um vício sanável (grifei):

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Porém, ao contrário do que alega a apelada, tal impossibilidade não decorre da segunda sentença - a que extingue o processo sem resolução do mérito pela verificação da coisa julgada - mas, sim, da primeira - a que formou coisa julgada material. Na hipótese de um terceiro ajuizamento, a extinção sem resolução do mérito ocorrerá, novamente, com fundamento na coisa julgada formada pela primeira sentença. Eventual ação rescisória deveria atacar a primeira sentença, não a segunda.

No caso concreto, a coisa julgada foi analisada enquanto preliminar de mérito, conforme o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil1. Não sendo questão de mérito, inaplicável o artigo 356, §5º, do Código2.

Veja-se que a prescrição, também mencionada pela recorrida, embora seja matéria de ordem pública, constitui mérito do processo (artigo 487, inciso II, CPC), razão pela qual deve ser objeto de agravo de instrumento (artigo 356, §5º e 1.015, II, CPC) e está sujeita à preclusão consumativa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECORRIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. NÃO COMPROVADA. EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Julgado parcialmente procedente o pedido autoral, resta configurado o interesse recursal da parte autora na melhoria da sua situação. 2. A tese de prescrição é uma inovação recursal em sede de apelação cível. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, submetendo-se, porém, à preclusão consumativa, caso apreciadas e não impugnadas adequadamente. 3. Este Tribunal entende que em recursos de cognição limitada (como agravos de instrumento), as matérias de ordem pública não arguidas na instância originária não podem ser conhecidas. Tal entendimento se deve ao fato de que matéria pode (e deve) ser apresentada originariamente ao juízo de primeiro grau. Todavia, a situação da apelação cível é diferente, uma vez que a prolação da sentença representa o encerramento da jurisdição do juízo de primeiro grau. 4. A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, prevê três prazos prescricionais: cinco anos para a ação punitiva; três anos para o procedimento administrativo paralisado; cinco anos para a ação executiva (artigo 1º, caput e §1º, e artigo 1º-A). (...)10. Negado provimento às apelações. (TRF4, AC 5000129-13.2017.4.04.7133, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 06-10-2022, grifei)

O artigo 966 do Código explicita a distinção, uma vez que somente a ofensa à coisa julgada autoriza a rescisão do julgamento (grifei):

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Nesse ponto, salta aos olhos a necessidade de conhecimento da alegação de coisa julgada, ainda que rejeitada previamente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que "o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento":

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda.
2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15.
3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente.
4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente.
5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória.

(...)
(REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)

Portanto, inexiste preclusão temporal, lógica ou consumativa para a alegação de coisa julgada. Na mesma linha, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Inviável a execução de título judicial que não transitou em julgado. Ausência de preclusão, uma vez que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. (TRF4, AC 5001329-81.2013.4.04.7008, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 25-4-2023)

Ante o exposto, conheço da apelação do INSS.

III - Premissas de direito

III.1 - Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

III.2 - Aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

IV - Coisa julgada em processo extinto com resolução do mérito

Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 629:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária.

Outrossim, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14-12-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05-9-2018)

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma., DJe 09-4-2018) - grifado

Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, Tema 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória. 2. O dissídio jurisprudencial sustentado pela parte agravante se apoia em paradigmas oriundos de ação rescisória, fundamentadas em prova nova/documento novo. 3. No caso concreto, o recurso especial não é o instrumento processual adequado para flexibilizar a coisa julgada material. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20-8-2019.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21-2-2022, DJe de 24-2-2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA RECONHECIDA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE JÁ TIVERAM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ), decidiu que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973). 3. Entretanto, esta Corte Superior entende que o aludido precedente vinculante não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele. 4. Ademais, rever as conclusões da instância ordinária quanto à ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque seria necessária a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, como argumenta a parte. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14-11-2022, DJe de 17-11-2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp n. 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator. 2. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica -se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09-11-2022, DJe de 30-11-2022.)

Recentemente, esta Turma se manifestou por unanimidade no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Há coisa julgada quando os períodos de tempo rural e especial postulados já foram objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito. 2. A mera formulação de novo requerimento administrativo, mesmo com a juntada de novos documentos, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 3. O STJ com base na ratio decidendi do Tema 629 do STJ, rechaçou a possibilidade de o Tribunal de origem, superar a coisa julgada em ação anterior envolvendo o mesmo pedido e causa de pedir, na qual o feito foi extinto, com julgamento de mérito, remetendo para a necessidade de ajuizamento de ação rescisória, nos casos em que esta for admitida. (TRF4, AC 5024265-41.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15-9-2023, grifei)

Não se ignora a existência julgados em sentido diverso neste Tribunal3 (inclusive desta Turma4). Contudo, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer. Isso porque "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (artigo 508 do Código de Processo Civil). Ademais, a via adequada para a desconstituição de sentença é a da ação rescisória, quando cabível.

IV.1 - Caso concreto

A parte autora ajuizou o processo nº 2009.70.65.002545-8 em 31-12-2009 no Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Apucarana. A petição inicial pretendia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir de 19-11-2008, com o reconhecimento de atividade rural desde 1970 até 1987, de 1998 a 2006, de 2007 até "os dias atuais" (evento 29, OUT2).

A sentença de improcedência então proferida afirmou o seguinte (evento 29, OUT3):

(...)

A autora alega que antes de ir para Curitiba, com esposo e filhos, trabalhava de boia-fria, e depois que retornou de Curitiba continuou a trabalhar de boia-fria.

O esposo da autora de 15.08.1988 a 17.11.1997 apresenta vinculo urbano na área da construção civil, sendo o primeiro vínculo na cidade de Curitiba/PR.

A análise da prova oral deve ser criteriosa, uma vez que assume fundamental importância para comprovar a atividade rural da autora no período de carência (1994 a 2007 ou 1995 a 2008), pois o início de prova material apresentada após seu retorno de Curitiba é do ano 2003.

É fato comprovado que a autora no final de 1997, ainda, permanência em Curitiba.

Dos relatos das testemunhas, não há dúvida de que a autora e sua família antes de ir para Curitiba, aproximadamente 1988, se dedicaram à lida rural.

Por outro lado, as testemunhas não souberam especificar quando a autora retornou de Curitiba. (...)

O filho Daniel fez seu cadastro no INSS, no ano 2002, e informou seu endereço como sendo de Curitiba, segundo informação do próprio INSS, ele requereu o benefício assistencial (evento 18/doc. CNIS7).

Ademais, não obstante o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991 admita o trabalho rural descontinuo, não se pode considerar um afastamento de 10 anos ou mais da atividade rural

(...)

Diante do exposto, entendo que o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.

(...)

O trânsito em julgado foi certificado em 21-11-2013.

Com efeito, a sentença transitada em julgado se manifestou expressamente apenas sobre o exercício de atividade rural de 1994 a 2007 ou 1995 a 2008, de modo que inexiste coisa julgada quanto aos períodos anteriores a 1994 e posteriores a 2008.

Ressalto, inclusive, que a decisão com trânsito em julgado não teve como fundamento a ausência de início de prova material (fundamento da tese fixada no Tema 629), mas, sim a análise do conjunto probatório.

Tem-se, portanto, que o Poder Judiciário já se manifestou contrariamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período de 1994 a 2008, que abrangia a carência do benefício discutido naquele processo. Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural naquele interregno.

Não obstante, a sentença ora recorrida reconheceu a atividade rural de 2000 a 2015 (evento 81, SENT1):

No caso concreto, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida (55 anos) em 09/11/2007, pois nasceu em 09/11/1952.

De acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, teria que comprovar ainda, o exercício de atividade rural durante 15 (quinze) anos, ou seja, de 2000 a 2015. Nota-se que o requisito etário já foi objeto de coisa julgada.

(...)

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurado especial em regime de economia familiar ou boia-fria, no período de carência legalmente exigido.

(...)

Desta forma, tendo a autora comprovada o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rurícola como regime de economia familiar por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. (...)

Portanto, a sentença decidiu contrariamente à coisa julgada no período de 2000 a 2008. Impõe-se o provimento do recurso do INSS para extinguir o feito parcialmente sem resolução do mérito no que tange à atividade rural entre 2000 e 2008, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

V - Atividade rural descontínua. Perda da qualidade de segurado especial

Inicialmente, observo que a sentença é obscura quanto à extensão da procedência. Isso porque não há manifestação expressa sobre o período de 1970 até 1987, nem determinação de averbação de tal período como de trabalho rural. Ausente recurso da parte autora no ponto, não cabe ao Tribunal complementar o julgamento, tendo em vista a vedação à reforma prejudicial ao único recorrente.

Como já mencionado, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 2000 a 2015. A coisa julgada fulmina a parcela do reconhecimento de 2000 a 2008. Não houve recurso do INSS quanto ao período posterior. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da atividade rural de 20-11-2008 (data seguinte ao requerimento administrativo 147.361.751-8, evento 29, OUT2, p. 4) até 24-9-2015 (DER do NB 173.186.978-6).

O período de cerca de 6 anos e 10 meses de atividade rural anterior a DER é insuficiente para a comprovação da carência exigida.

Cumpre, ainda, afastar a tese reiterada em sustentação oral no sentido de que a tese fixada no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização permitiria a soma dos períodos ora postulados. Eis o referido tema:

Questão submetida a julgamento

Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura.

Tese firmada

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

Para além da já mencionada obscuridade da sentença sobre o período rural de 1970 a 1987 e da ausência de caráter vinculante do precedente mencionado, observo que a pretensão de soma de tal trabalho com o período de 2008 a 2015 afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 2. Em decorrência do contexto acima descrito, a segurada não detém, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministra Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.590.573/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11-9-2018, DJe de 18-9-2018.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART, 143 DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O AFASTAMENTO DA LIDE RURAL POR 13 ANOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem reconhece o direito de averbação do tempo rural comprovado nos autos, contudo, nega o direito à aposentadoria rural ao fundamento de que não a autora não cumpre com o tempo de carência necessária no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Consignando que, ainda que se possa admitir a descontinuidade do labor rural, o afastamento das lides rurícolas, no caso concreto, se deu por um período de 12 anos, inviabilizando a concessão do benefício (fls. 296). 4. O entendimento se alinha à orientação desta Corte afirmando que a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça). 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.654.226/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14-9-2020, DJe de 21-9-2020.)

Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural pela soma dos períodos de 1970 a 1987 e 2008 a 2015.

VI - Sucumbência

Com o provimento da apelação, o INSS sucumbiu, apenas, quanto ao pedido de averbação da atividade rural de 2008 a 2015. Dessa forma, a sucumbência deve ser dividida na proporção 80/20, devida, respectivamente, pela parte autora e pelo INSS.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora pela gratuidade de justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

VII - Tutela de urgência

Com o provimento da apelação, deve ser revogada a tutela de urgência deferida pela sentença.

VIII - Conclusões

1. A coisa julgada alegada pelo réu em contestação, mas afastada em decisão saneadora não impugnada pode ser objeto de apelação. Por ser pressuposto processual negativo, cuja observância é matéria, inclusive, de ação rescisória, a coisa julgada não se sujeita à preclusão, seja temporal, seja consumativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a tese firmada no Tema 629 não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir sentenças, o que somente é viável em sede de ação rescisória.

3. No processo nº 2009.70.65.002545-8, a sentença transitada em julgado afirmou que "o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora.". Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural de 1994 a 2008.

4. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir sem resolução do mérito os pleitos referentes a tal período.

5. Ausente recurso da parte autora quanto à averbação do período de 1970 até 1987, não cabe ao Tribunal complementar o julgamento, tendo em vista a vedação à reforma prejudicial ao único recorrente.

6. Ausente recurso do INSS quanto ao reconhecimento da atividade rural de 20-11-2008 até 24-9-2015, impõe-se a parcial procedência, exclusivamente quanto a esse pedido.

7. A pretensão de soma de suposto trabalho em período remoto com o período de 2008 a 2015 afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça).".

8. A parte autora deve arcar com 80% da sucumbência, cabendo o restante ao INSS.

9. Revogada a tutela de urgência.

IX - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

X - Dispositivo

Ante o exposto, voto por divergir da eminente Relatora para dar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196324v30 e do código CRC d1f235a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 21/11/2023, às 21:38:58


1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
2. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:I - mostrar-se incontroverso;II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .(...)§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
3. Vide: AC 5048281-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/03/2023; AC 5005338-82.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023; AC 5043495-40.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023; AC 5003033-27.2021.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 26/05/2023.
4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA STJ 629. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP (Tema 629), em sede de recurso representativo de controvérsia, estabeleceu o entendimento de que ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que não há falar em coisa julgada, considerando que a ação anteriormente proposta foi julgada improcedente tão-somente em razão da ausência de prova documental que comprovasse a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5011157-71.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023)

5015946-50.2020.4.04.9999
40004196324.V30


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

EMENTA

previdenciário. apelação cível. coisa julgada. preclusão. não ocorrência. tempo rural. Tema 629. provimento.

1. A coisa julgada alegada pelo réu em contestação, mas afastada em decisão saneadora não impugnada pode ser objeto de apelação. Por ser pressuposto processual negativo, cuja observância é matéria, inclusive, de ação rescisória, a coisa julgada não se sujeita à preclusão, seja temporal, seja consumativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a tese firmada no Tema 629 não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir sentenças, o que somente é viável em sede de ação rescisória.

3. No processo anterior, a sentença transitada em julgado afirmou que "o conjunto probatório não dá respaldo para que se possa reconhecer 13 anos de efetivo trabalho rural da autora no período de carência (1994 a 2007 e/ou 1998 a 2008) como trabalhadora rural boia-fria, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora.". Desse modo, em razão da coisa julgada material, fica vedado na presente ação o reexame da pretendida atividade rural de 1994 a 2008.

4. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir sem resolução do mérito os pleitos referentes a tal período.

5. Ausente recurso da parte autora quanto à averbação do período de 1970 até 1987, não cabe ao Tribunal complementar o julgamento, tendo em vista a vedação à reforma prejudicial ao único recorrente.

6. Ausente recurso do INSS quanto ao reconhecimento da atividade rural de 20-11-2008 até 24-9-2015, impõe-se a parcial procedência, exclusivamente quanto a esse pedido.

7. A pretensão de soma de suposto trabalho em período remoto com o período de 2008 a 2015 afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "a descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça).".

8. A parte autora deve arcar com 80% da sucumbência, cabendo o restante ao INSS.

9. Revogada a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356876v7 e do código CRC 0e4c8da1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 18:54:46


5015946-50.2020.4.04.9999
40004356876 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023 A 11/07/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/07/2023, às 00:00, a 11/07/2023, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 23/06/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/07/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por IRENE DIAS DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/07/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Pedido Vista: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 21/11/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DIVERGIR DA EMINENTE RELATORA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 804, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024

Apelação Cível Nº 5015946-50.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por IRENE DIAS DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): EMANUELE FERNANDA DOS SANTOS RAGGIOTTO (OAB PR095568)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho a divergência, fazendo-o, contudo, com fundamentação diversa.

Na petição inicial, a autora postula a concessão da aposentadoria rural por idade, mediante o cômputo de seu tempo de serviço rural nos seguintes períodos: a) de 1970 a 1987; b) de 2007 a 2015.

Sucede que o tempo rurícola a ser comprovado deve estar compreendido dentro do período correspondente à carência.

Em 2007 - ano em que a autora completou 55 anos de idade - a carência exigida era de 156 meses (13 anos).

Sucede que, entre 1987 e 2007, passaram-se 20 anos.

Logo, o período compreendido entre 1970 e 1987 não pode ser computado, por estar situado fora do período correspondente à carência.

Esse argumento continua a valer - com muito mais razão - ainda que o requerimento administrativo haja sido apresentado em 2015 -, ano em que a carência exigida era de 180 meses (15 anos).

Já o tempo de exercício de atividade rural relativo ao período compreendido entre 2007 e 2015 - cerca de 9 (nove) anos - não é suficiente para a comprovação do preenchimento da carência exigida.



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora